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Vistoria nº 4.217

  • BR BRJFPR AV-4.217
  • Documento
  • 1921-02-14 - 1921-02-19

Trata-se de Vistoria proposta pelo Estado do Paraná, por seu procurador-geral da justiça ad-hoc, que tomou o conhecimento de que foram praticadas falsidades no lançamento das sisas nos livros das coletorias de Ponta Grossa-PR, Castro-PR e Vila Nova da Constituição (atual Piracicaba-SP), todas pertencentes a antiga província de São Paulo – as duas primeiras nos exercícios de 1851 a 1852 e a terceira em 1873-1874, estando os livros arquivados na Delegacia Fiscal de São Paulo.
Disse que foi através dessa prática que se fundou a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, que movia em juízo duas ações de demarcação contra o Estado do Paraná: uma da fazenda “Pirapó” e outra da fazenda “Bandeirantes”, ambas situadas no município de S. Jerônimo, comarca do Tibagi-PR.
Como essas escrituras também eram suspeitas de serem falsificadas, requeria que se procedesse, nos termos do artigo nº 262, parte I, combinado com o artigo nº 354, parte II da Consolidação das Leis Federais, uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como ato necessário a conservação dos direitos da requerente, nas escrituras particulares de fl. 5 e fls. 9 a 10, no talão de sisas de fl. 6 e nas certidões de fls. 7v, 11v e 12v, dos “Autos de Demarcação da Fazenda Pirapó”. Assim como, requeria a verificação nas escrituras particulares de fl. 6, fls. 9 a 10 das sisas e fls. 5v a 8v das certidões, juntadas aos “Autos de Demarcação da Fazenda Bandeirantes”, tudo em confronto com os lançamentos nos livros originais.
Solicitou ainda a expedição de carta precatória para o Juiz Federal do Estado de São Paulo, a fim de ser citada a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor para o efeito de pagamento das taxas judiciais.
Foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Estado do Paraná

Mandado Proibitório nº 1.346

  • BR BRJFPR MPRO-1.346
  • Documento
  • 1917-01-23 - 1920-05-11

Trata-se de Mandado Proibitório proposto por Silvério Pereira de Miranda, como procurador em causa própria, Modesta Maria da Conceição e outros, requerendo que fossem assegurados da violência causada por D. Izabel Branco da Silva e outros, na posse dos terrenos das Fazendas conhecidas como “Rio do Peixe”, “Barreirinho” e “Gayaná”, na comarca de Jaguariaíva.
Narraram os requerentes que, no ano de 1856, Manoel Rodrigues Borba registrou uma posse de terra, a qual contava mais de 20 anos. Em 1857, Firmino José Xavier da Silva também registrou suas posses e reconheceu nesse registro como seu vizinho: Manoel Rodrigues Borba.
Narraram ainda que, em 1870, Manoel Rodrigues Borba que estava na posse exclusiva das terras, ao fazer seu testamento, deixou-as para Rufina, sua ex-escrava, que assumiu a posse quando Manoel Rodrigues Borba faleceu em 1871.
Disseram ainda que em 1902, após uma posse imemorial, foi intentada uma ação de força nova por Hermógenes Miguel da Silva, seus filhos e netos, contra alguns herdeiros de Rufina. A ação correu por diversos trâmites e teve solução em um acordo, recebendo os herdeiros de Rufina e os intentores da ação, o mesmo valor de treze contos, setecentos e cinquenta mil réis (13:750$000), para desistência da defesa que entendiam ser de direito.
Alegaram os autores que fundaram a propositura dessa ação em uma escritura de reconhecimento de posse, na qual Manoel Rodrigues Borba, como agregado de Firmino, teria, em 1863, escriturado ao mesmo Firmino aquelas terras. Essa escritura foi apresentada pelos herdeiros de Firmino, contradizendo o registro de 1857, feito pelo mesmo.
Requereram que fossem assegurados da violência iminente, nos termos do art. 501 do Código Civil, sendo expedido o mandado proibitório, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) caso a posse dos autores fosse turbada novamente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que fosse expedido o mandado requerido e carta precatória para as comarcas de Jaguariaíva, Piraí do Sul e Castro.
Após algumas intimações, os réus alegaram que eram os únicos possuidores das terras das três Fazendas unificadas, como provariam pelo título de legitimação.
Requereram a intimação dos autores por seu advogado, para seguir nos termos o interdito proibitório no prazo de seis dias sob pena de serem declaradas circundutas (nulas) as citações feitas e cassado o mandado.
Os autores requereram maior prazo, visto que não tinham sido intimados todos os réus, pois em Piraí do Sul não havia suplentes do Juízo Federal e em Castro os suplentes assumiriam em maio daquele ano (1917).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filhou, determinou que a precatória fosse enviada ao Juízo Municipal de Piraí do Sul e que prosseguisse a ação que estava parada a quase seis meses.
Após juntada das precatórias, os réus alegaram que enquanto o processo ficou parado, os autores sob posse do mandado proibitório praticaram verdadeira devastação nas terras, turbando a posse dos réus e causando-lhes incalculáveis prejuízos.
Alegaram ainda que para a ação proposta pelos autores sobre domínio fundado em direito sucessório careceria provar a qualidade de herdeiros e sucessores, coisa que não fizeram. Requereram que fosse cassado o mandado proibitório, sendo julgada perempta a ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou perempta a ação, para todos os efeitos regulares, inclusive para o mandado. Custas pelos autores.

Silvério Pereira de Miranda

Apelação cível nº 279

  • BR BRJFPR AC-279
  • Documento
  • 1896-02-14 - 1897-12-15

Trata-se de uma Apelação Cível interposta em Indenização na qual o empreiteiro geral da Estada de Ferro São Paulo – Rio Grande do Sul, pretende indenizar os réus pelos terrenos desapropriados na cidade de Castro-PR.
O terreno era atravessado pelo traçado da estrada de ferro, nos quilômetros 342+507,90 m e 351+386,76 m e foi desapropriado em 13 de fevereiro de 1895.
Requereu que os réus fossem intimados para que aceitassem a importância oferecida como indenização e, caso não aceitassem, que fossem nomeados árbitros para avaliarem a indenização em questão.
Observação: Foi o Presidente Prudente José de Morais e Barros que aprovou os estudos definitivos dos trechos da Estrada de Ferro Itararé-SP à Cruz Alta-RS, do Rio Uruguai ao Porto da União e deste para a Itararé-SP. (documento digitalizado à p. 5).
O autor ofereceu a quantia de trinta e cinco mil réis (35$000) por alqueire dos terrenos, calculando que o alqueire com uma área de 24.200 m2 em toda a extensão da linha, com a largura de 50 m ou 25 m para cada lado do eixo da estrada.
Os réus alegaram que era ilícito aceitar a proposta feita pela Companhia, porque essa era inteiramente desarrazoada e contrária a verdade. Afirmaram que o terreno desapropriado era de uma fazenda pastoril e agrícola, que tinha um valor reconhecido de cerca de sessenta contos de réis (60:000$000), que o traçado em questão percorria mais de 11 km, dividindo-a em duas partes que não valiam nem a metade do valor total, pois os serviços que poderiam prestar não correspondiam ao da superfície inteira.
Disseram ainda que como era uma fazenda pastoril e agrícola, os suplicados eram obrigados a construir valos nas duas extensões colaterais da estrada, para garantir os gados. Ademais, os réus também seriam obrigados a construir porteiras, para dar passagem dos gados de uma parte da fazenda para a outra e a contratação de uma guarda para fiscalizar essa passagem, além dos prejuízos que resultariam da construção da linha férrea, como a queima do pasto adjacente.
Devido a todos esses motivos os autores recusaram a oferta e propuseram quantia de trinta e cinco contos de réis (35:000$000). Todavia, como sabiam que a proposta seria recusada, requereram que fosse aberto o processo de arbitramento.
Foram nomeados 5 peritos para avaliar as propriedades e concluíram que a indenização deveria ser de três contos de réis (3:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a avaliação feita, para sustar os efeitos de direito. Mandou que fosse juntado o recibo da quantia em que foram avaliados os terrenos, ou documento de depósito, sendo expedido mandado de posse em favor da Companhia, que foi condenada às custas, como determinava a lei.
Inconformada com a decisão no processo de arbitramento de indenização, a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande do Sul apelou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, denegou o recurso interposto, em virtude do Decreto nº 763 de 19 de Setembro de 1890 e ao Decreto 737 de 1850, que revogava as Ordenações Filipinas livro 3º, título 78, § 2 e título 96, § 19, que permitia o recurso de apelação das sentenças que homologavam arbitramentos.
Após agravar do despacho e conseguir provimento, a Companhia requereu que fosse cumprida a carta de sentença do agravo de instrumento nº 164 e que fosse expedido prazo para arrazoar perante o Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente à apelação, anulando o processo, porque à ação não deveria correr em Juízo Federal, e sim, Estadual; e condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais.

Engenheiro Caetano Augusto Rodrigues (empreiteiro geral da Estada de Ferro São Paulo – Rio Grande do Sul).