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Mandado de Segurança nº 284

  • BR BRJFPR MS 284
  • Documento
  • 1936-05-05 - 1936-12-16

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, em que era impetrante Dr. Homero Baptista de Barros em favor do Dr. Guido Straube, requerendo que fosse assegurada a irredutibilidade dos vencimentos do seu paciente, bem como a livre regência da cadeira de Clínica Odontológica da Faculdade de Medicina do Paraná
Narrou o impetrante que Dr. Guido Straube era professor catedrático efetivo de Clínica Odontológica da Faculdade de Medicina do Paraná e que, no mesmo ano em que entrou com a ação, recebeu um ofício do Sr. Diretor da Faculdade de Medicina do Paraná, convidando-o a optar por uma das partes da cadeira de Clínica Odontológica. O convite foi feito em virtude da liberação da Congregação da Faculdade de Medicina, a qual deferiu um requerimento do Livre-Docente, que pedia sua nomeação para reger uma das referidas cadeiras ou a abertura de concurso, a exemplo do que se fazia em outras Faculdades.
Narrou ainda que o paciente era professor do referido curso há mais de 10 anos, sendo assim, tinha direito certo e incontestável a reger ambas as cadeiras de Clínica Odontológica, bem como, a auferir, em qualquer hipótese, os vencimentos integrais pela regência da cadeira.
Disse o impetrante que a bipartição da disciplina foi uma ofensa aos direitos adquiridos pelo Dr. Guido Straube, principalmente, com relação aos seus vencimentos, que foram sensivelmente reduzidos.
Disse ainda que o ato do Dr. Diretor da Faculdade de Medicina e da respectiva Congregação violou o artigo 113, nº 13 da Constituição Federal, porque o paciente foi impedido de exercer livremente a sua profissão de Professor de Clínica Odontológica, desde a abertura do concurso até a nomeação de Livre-Docente para ocupar a cadeira. Afirmou ainda que o ato atentou contra o disposto no art. 158, § 2 da mesma Constituição, porque se contrapôs ao direito de vitaliciedade assegurado ao paciente e porque o mesmo parágrafo previa que, em caso de extinção da cadeira, devia o professor ser aproveitado em outra.
O impetrante requereu a citação da Faculdade de Medicina, na pessoa de seu Diretor e a Congregação da mesma faculdade, na pessoa de quem legalmente a representasse.
A Faculdade de Medicina, por seu advogado, apresentou suas defesas e informações solicitadas, afirmou que era previsto pela Constituição Federal que o mandado de segurança deveria ser utilizado como meio de defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato inconstitucional de autoridade, portanto, deveria o impetrante provar a existência desse direito certo e incontestável e a ameaça que sofreu pelo ato.
Afirmou que nunca foi contestado o direito do impetrante a cadeira da Clínica Odontológica, o que aconteceu foi que, em virtude do Regimento Interno da Faculdade de Medicina ter sido aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, a disciplina do curso de Odontologia foi dividida em duas partes, passando assim a constituir duas cadeiras, uma do 2º e outra do 3º ano do curso. Por deliberação do Conselho Técnico Administrativo o paciente passou a acumular as duas cadeiras e recebeu em dobro os seus vencimentos pelo serviço prestado.
Disse o procurador da faculdade que era evidente que a acumulação era apenas um direito transitório a seus vencimentos, pois, era expresso que ninguém poderia ser catedrático de duas cadeiras do mesmo curso. Ou seja, o paciente só ocupava as duas cadeiras por falta de outro catedrático ou livre-docente que as ocupasse.
Disse ainda que assim que a cadeira foi preenchida por um livre-docente, foi feito o ofício permitindo ao professor optar qual cadeira ele gostaria de exercer. Portanto, não houve violação de direito, nem prejuízos, uma vez que, quando ele retornou a sua cadeira, voltou a receber o mesmo que os demais professores do curso, conforme previa o artigo 300 do Regimento Interno.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concedeu o mandado de segurança em favor do Dr. Guido Straube, mantendo-o na regência da Cadeira de Clínica Odontológica, assegurando como consequência a irredutibilidade de seus vencimentos.
Inconformada com a decisão, a Faculdade de Medicina do Paraná recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso. Foi decretada a insubsistência do mandado, pela ilegitimidade da parte requerente e o impetrante foi condenado ao pagamento das custas.

Dr. Homero Baptista de Barros

Mandado de Segurança nº 630

  • BR BRJFPR MS-630
  • Documento
  • 1939-04-17 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelo Dr. Benjamin Batista Lins de Albuquerque contra o Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda, requerendo a nulidade do lançamento feito pela Fazenda Nacional relativo ao valor de oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis (841$400), que recaiu sobre os vencimentos e juros de uma hipoteca do suplicante.
Narrou o impetrante, professor de Direito da Faculdade de Direito do Paraná, que era credor de Francisco Brosa, na importância de cinco contos de réis (5:000$000), garantida através da hipoteca de um imóvel, vendida pelo suplicante em agosto de 1927, sendo a dívida e a hipoteca liquidadas em fevereiro de 1936. Disse que perdoou os juros da dívida, em virtude do mal estado econômico e financeiro do devedor, o qual lhe pagou parte do capital devido em uma cambial.
Narrou ainda que em março de 1938, recebeu um ofício da Delegacia do Imposto sobre a Renda, inquirindo acerca dos rendimentos recebidos como professor da aludida faculdade e de modo geral acerca de juros percebidos, bem como das fontes de pagamento. Ao responder a interpelação esclareceu que não declarou os vencimentos de professor, recebidos no ano de 1935 porque no artigo 113 da Constituição de 1934, declarava expressamente que os vencimentos de professor não deveriam ser gravados diretamente de nenhum imposto; e que os juros que percebeu como suas fontes, foram declarados em sua renda.
Disse ainda que ficou expressamente claro, no termo da escritura de quitação, que o impetrante perdoou os juros da hipoteca e que os vencimentos de professor da Faculdade de Direito deveriam ficar isentos de quaisquer tributos diretos, como previa a Constituição em vigor, em 1939.
Alegou que apesar disso, recebeu um aviso que tinha sido lançada, para o pagamento, a quantia de oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis (841$400) relativa ao exercício de 1936, pelos rendimentos de 1935.
Requereu a intimação do Procurador da Fazenda Federal e do Chefe da Repartição arrecadadora dos Impostos.
O Procurador da República impugnou as razões do impetrante, alegando que era improcedente o mandado, porque tanto a discussão sobre a isenção do imposto (relativa ao perdão dos juros hipotecários), quanto a isenção sobre os rendimentos de professor, deveriam ser tratadas em Executivo Fiscal.
Alegou ainda que a Constituição previa que o exercício da profissão era isento de taxação. Entretanto, os rendimentos, os lucros e os proventos, que eram obtidos pela prática e pelo uso das profissões não eram isentos, eram taxáveis, e recaíam sobre qualquer atividade do indivíduo em sociedade.
Requereu que não fosse concedido o mandado e que o impetrante fosse condenado às custas.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar se o Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda havia enviado as informações solicitadas.
Cid Campêlo, concedeu o mandado solicitado, recorreu de ofício para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso.

Dr. Benjamin Batista Lins de Albuquerque