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Ação Ordinária nº 565

  • BR BRJFPR AORD-565
  • Documento
  • 1897-02-13 - 1897-11-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Manoel Ignacio de Araujo Pimpão, requerendo indenização no valor de duzentos e trinta e oito contos, oitocentos e cinquenta mil réis (238:850$000) pela desapropriação que sofreu de grande número de bois e outros animais para abastecimento das forças federais em Guarapuava, durante operações de guerra contra a invasão federalista no ano de 1894.
Relatou o suplicante que era fazendeiro e negociante de gado no município de Palmas e mandou dois mil e seiscentos bois (todos de quatro anos ou mais e de primeira qualidade) para o município de Guarapuava a fim de ali invernarem e após serem conduzidos a outros mercados.
Alegou que, em junho de 1894, as forças federais da brigada comandada pelo Cel. Braz Abrantes, seguiram para Guarapuava em perseguição à coluna revoltosa (sob comando de “Juca Tigre”) e requisitaram de Manoel Norberto Cordeiro e seus capatazes, os bois que estavam sob sua guarda, para abastecer a tropa.
Durante os meses de junho, julho e agosto de 1894, foram entregues para o consumo da brigada, dois mil, duzentos e doze bois, os quais foram abatidos para o sustento da mesma.
O autor declarou que os bois valiam ao menos cem mil réis cada um, orçando, portanto, o seu valor total em duzentos e vinte e um contos e duzentos mil réis (Rs 221:200$) e acrescentou que das invernadas foram tirados para o serviço da referida brigada, mais 15 cavalos mansos, de montaria, que valiam, pelo menos, 150$000 cada um, totalizando todos eles Rs 2:250$000; 21 mulas mansas, de montaria, que ao preço mínimo de 200$000 cada uma, valiam Rs 4:000$000; 76 mulas chucras (por amansar), que ao preço mínimo de 150$000 cada uma, valiam Rs 11:400$000.
Feita a inquirição das testemunhas arroladas, o Procurador da República concluiu que a Fazenda Nacional estava juridicamente obrigada a pagar ao autor a quantia de dezessete contos e seiscentos e cinquenta mil réis (17:550$000), referente aos animais de montaria e quanto ao pagamento do valor dos bois, usados para consumo, dependeria da liquidação do número do gado abatido, sendo líquido o preço de cem mil réis atribuído a cada um desses animais.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação na parte do pedido correspondente ao valor dos animais cavalares e muares, montante a onze contos e quatrocentos mil réis (11.400$000), e condenou a Fazenda Nacional a pagar, na razão de cem mil réis (100$000) por cabeça, o número de bois consumidos pelas forças militares em operação no Estado e que fosse liquidado na execução. Condenou o autor na vigésima parte das custas, proporcional à parte do pedido em que decaiu, e a Fazenda no restante das mesmas.

Manoel Ignacio de Araujo Pimpão

Inquérito Policial Ex officio nº 49

  • BR BRJFPR INQ-49
  • Documento
  • 1932-04-18 - 1932-06-24

Trata-se de Inquérito Policial Ex officio instaurado na Delegacia de Polícia de Guarapuava para apurar crime de sedição praticado por Jacintho Braz, que tinha por objetivo depor o prefeito Arlindo Martins Ribeiro.
Segundo relatório do inquérito, para o delegado regional ficou provado que no dia 10 de abril de 1932, o indivíduo sem profissão e de procedência desconhecida, Jacintho Braz, tentou depor Arlindo Martins Ribeiro do cargo de Prefeito de Guarapuava, tendo para esse fim procurado reunir um grupo de homens armados, conforme documentos juntos aos autos. E destarte incorreu nas penas do art. 118, § 2º do Código Penal (sedição).
Para formação de culpa foram indicadas as testemunhas de nomes, Francisco de Cesario, residente em Marrecas, e Domingos João e Manoel Alves de Camargo, residentes em Guarapuava. Após a conclusão do inquérito, o mesmo foi remetido ao Chefe de Polícia do Estado, para os devidos fins.
Segundo manifestação do Procurador da República, presumia-se do inquérito, que em virtude do indeferimento pelo prefeito do requerimento de Jacintho Braz pleiteando indenização pelo prejuízo sofrido pela morte de seu cavalo, recolhido ao depósito municipal, o mesmo tenha articulado a deposição do aludido prefeito.
O caso em apreço teria aplicação do dispositivo do art. 10 do Código Penal, uma vez que o indiciado não conseguiu reunir gente alguma para depor o prefeito, não constando mesmo que dispusesse de um só homem para tal empresa. Desse modo, não teria havido começo de execução, porque sem a condição preliminar de ter gente armada reunida, não poderia o agente inteligente do crime deliberar sobre o mesmo. Teria tido o acusado o pensamento de cometer o crime, mas sem ao menos o tentar, embora talvez por falta de quaisquer elementos para executá-lo. Desta forma, opinou para que fosse arquivado o inquérito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou o arquivamento dos autos.

Jacintho Braz