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Especialização nº 280

  • BR BRJFPR ESP-280
  • Documento
  • 1884-02-28 - 1884-03-12

Trata-se de Auto de Petição para Especialização da fiança prestada por Antonio Alves Guimarães e sua mulher, em favor dele, por ter sido nomeado Coletor das Rendas Provinciais de Guarapuava.
Disseram os requerentes que ofereceram em garantia da fiança provincial de 6:272$645 (seis contos, duzentos e setenta e dois mil, e seiscentos e quarenta e cinco réis), um imóvel rural situado naquele município, avaliado judicialmente em 12:500$000 (doze contos e quinhentos mil réis) por ocasião do coletor garantir a Fazenda Geral na importância de 1:296$656 (um conto, duzentos e noventa e seis mil, e seiscentos e cinquenta e seis réis).
A fim de especializar a hipoteca, apresentaram os documentos exigidos em lei e requereram que fosse ouvido o Procurador Fiscal sobre a avaliação anteriormente feita.
O Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada opôs e requereu que a avaliação fosse homologada para os devidos fins.
Estando livre e sendo suficiente o bem, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação e julgou a especialização por sentença, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Provincial pelo valor de 6:272$645, com os juros da lei de 9% sobre o imóvel. Pagas as custas pelo responsável.

Antonio Alves Guimarães e sua mulher (garantes)

Especialização nº 276

  • BR BRJFPR ESP-276
  • Documento
  • 1884-01-21 - 1884-03-12

Trata-se de Auto de Petição para Especialização da fiança prestada por Antonio Alves Guimarães e sua mulher, em favor dele, por ter sido nomeado Coletor das Rendas Gerais de Guarapuava.
Disseram os requerentes que ofereceram em garantia da responsabilidade de 1:296$656 (um conto, duzentos e noventa e seis mil, e seiscentos e cinquenta e seis réis), um imóvel rural situado naquele município, estimado em 12:000$000 (doze contos de réis).
A fim de especializar a hipoteca, apresentaram os documentos exigidos em lei e requereram que fosse procedida a avaliação da propriedade, com a qual também garantiriam a fiança provincial no valor de 6:272$645 (seis contos, duzentos e setenta e dois mil, e seiscentos e quarenta e cinco réis).
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal da Tesouraria de Fazenda nada opôs, visto aquela ter sido feita nos termos das disposições em vigor.
Estando livre e sendo suficiente o bem, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação e julgou a especialização por sentença, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional pelo valor de 1:296$656, com os juros da lei de 9% sobre os imóveis. Pagas as custas pelo responsável.

Antonio Alves Guimarães e sua mulher (garantes)

Especialização nº 176

  • BR BRJFPR ESP-176
  • Documento
  • 1878-12-09 - 1879-03-13

Trata-se de Auto de Especialização da fiança prestada por Antonio Joaquim do Amaral Cruz e sua mulher, em favor dele mesmo, para garantia do cargo de Escrivão da Coletoria de Rendas Gerais de Palmas.
Disseram os especializantes que ofereceram como garantia da fiança, um prédio urbano situado naquela Vila, estimado em Rs 6:000$000 (seis contos de réis), valor superior ao da responsabilidade, lotada em Rs 547$530 (quinhentos e quarenta e sete mil e quinhentos e trinta réis).
A fim de especializar a hipoteca da propriedade, apresentaram a documentação exigida em lei e requereram que fosse procedida a avaliação do imóvel, com o qual também garantiriam a Fazenda Provincial, na importância de Rs 2:339$948 (dois contos, trezentos e trinta e nove mil, e novecentos e quarenta e oito réis), referente ao cargo de Coletor das Rendas Provinciais.
Feita a avaliação, o escrivão desistiu do processo de especialização por já haver depositado nos cofres da Tesouraria da Fazenda a importância do valor de sua fiança.
O Procurador Fiscal da Tesouraria Geral concordou com a desistência.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença a desistência. Pagas as custas pelo desistente.

Antonio Joaquim do Amaral Cruz e sua mulher (especializantes)

Apelação cível nº 5.941

  • BR BRJFPR AC 5.941
  • Documento
  • 1926-06-16 - 1933-09-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Antônio Gonçalves Júnior e outros contra a União Federal, requerendo o pagamento das porcentagens de rendas, relativas aos cargos de coletores e escrivães dos Núcleos Coloniais, situados em diversos Municípios de sua jurisdição.
Os autores requereram ainda que fossem investidos nos aludidos cargos, tendo seus direitos assegurados sob o total de rendas arrecadadas, mais taxas estabelecidas em leis, juros de mora e despesas judicias.
Disseram os autores que, após prestarem fiança como garantia de suas gestões, começaram a exercer os cargos de coletores e escrivães federais no interior do Estado do Paraná. Como foram contratados pela União por contrato bilateral eram considerados serventuários, sendo remunerados por uma porcentagem sobre toda e qualquer renda oriunda do Município, onde exerciam jurisdição, como previa o Decreto nº 9.285 de 1911.
Disseram ainda que recebiam regularmente as porcentagens, quando o Ministro da Fazenda baixou a ordem nº 88 em 1919 e ordenou a suspensão do pagamento das porcentagens, atribuindo o serviço de arrecadação de rendas aos funcionários do Departamento de Povoamento de Solo.
Segundo os autores, o ato cometeu dupla violação, primeiro porque a arrecadação só poderia ser feita por funcionários afiançados e segundo, porque invadia o campo atribuído às coletorias, que era o de arrecadar as rendas e os impostos federais.
Abriram uma ação na Delegacia Fiscal e recorreram dela para o Ministro da Fazenda, que deu provimento ao recurso e baixou a ordem nº 36 de 1923, que assegurava os diretos dos autores. Contudo, essa ordem foi revogada pela ordem nº 20, que interferiu nos direitos adquiridos anteriormente.
Atribuíram a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, apresentou contestação, alegando que qualquer renda vinda dos núcleos coloniais não era de arrecadação exclusiva das Coletorias Federais. Segundo o Procurador, 80 % das rendas eram aplicadas no custeio dos próprios estabelecimentos, sendo o restante recolhido ao Tesouro Federal, feito através das Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Alegou ainda que, as porcentagens recebidas pelos coletores e escrivães eram gratificações pelo serviço prestado, não podia a União pagar os serventuários por um serviço que não tinha sido feito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores as custas processuais.
Dessa decisão os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenou-os às custas.
Os autores requereram vista nos autos a fim de apresentarem embargos do acórdão proferido, mas não recorreram.

José Antônio Gonçalves Júnior e outros