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Traslado de Ação Ordinária nº 2.103

  • BR BRJFPR TAORD-2.103
  • Documento
  • 1920-05-22 - 1922-10-17

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto contra o Estado do Paraná para anular o ato legislativo que o preteriu no cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso e ser indenizado dos vencimentos e vantagens daquele cargo desde 1 de agosto de 1916 até que fosse reintegrado, mais juros de mora.
Disse o autor, residente na capital do Estado de São Paulo, que por ato nº 44, de 1 agosto de 1914, da Mesa do Congresso Legislativo, foi dispensado do cargo que exercia, como medida de economia até ulterior deliberação. No entanto, não obstante a Mesa tenha se obrigado a aproveitá-lo na primeira oportunidade, o cargo por ele exercido foi restabelecido e preenchido, por ato da mesma Mesa, de 1º de agosto de 1916, pelo cidadão Antônio Ballão, pessoa até então estranha ao serviço público.
A ação foi avaliada em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado opôs uma exceção declinatória de foro alegando que a competência para julgar a causa era da Justiça Estadual, porquanto o autor pretendia invalidar ato do Estado com efeito retroativo, ou seja, que prejudicasse o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho rejeitou a exceção, uma vez que a ação estava fundamentada pelo art. 60, letra d, da Constituição Federal de 1891.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado arguiu que o ato de nomeação de Antônio Ballão não havia violado lei alguma.
Disse também que o autor podia ser demitido “ad-nutum”, porquanto não era vitalício.
Salientou que o cargo de bibliotecário havia sido extinto por lei e foi criado novo cargo de Amanuense Bibliotecário com vencimentos diversos.
Concluiu que o autor alegava um pretenso direito de preferência, o qual não poderia ser incondicional.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto

Apelação Cível nº 2.202

  • AC-2202
  • Documento
  • 1911-01-30 - 1914-02-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Januario de Santiago para restituição de cargo de Fazenda, do qual havia sido exonerado pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1897, afirmando que não havia ato semelhante com precedente legal. O suplicante afirma que além de ter servido por mais de dez anos no cargo de terceiro escriturário do qual foi exonerado, também contava com a qualidade de empregado de concurso.
De acordo com o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, empregados de concurso só podem perder seus cargos em virtude de sentença, o que exclui a demissão ad nutum. Sob a representação dos advogados Marcelino José Nogueira Junior e João Carlos Hartley Gutierrez, afirma a nulidade do Decreto de 7 de Dezembro de 1897, que feria direitos adquiridos e privou o suplicante do cargo que exercia no Tesouro Federal.
O suplicante propõe Ação Ordinária contra a União, para que o decreto tenha a sua nulidade decretada e, tendo por consequência, a sua reversão ao quadro de empregados da Fazenda, condenando-se a União a pagar-lhe todos os seus vencimentos atrasados, com os acréscimos e vantagens que tiveram, bem como os que fossem vencendo até que fosse efetivamente aproveitado ou regularmente aposentado, e as custas.
Pela Ré, o Doutor Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho, diz-se, então, que não tendo Francisco Januario de Santiago utilizado do recurso regular para interromper a prescrição e sendo o fim da ação proposta anular o ato praticado pelo Governo Federal em 7 de Dezembro de 1897, é claro que a mesma ação não pode ser julgada procedente em vista das disposições dos decretos acima citados, porque qualquer direito ou ação está há muito prescrita. A doutrina não fere direitos adquiridos nem é cruelmente injusta, como entende o douto patrono, porque o Decreto de 1851 já a sufragava e o prazo de cinco anos é mais do que suficiente para aqueles que se julguem lesados em seus direitos usar dos recursos que a lei concede. Não é crível que o Autor estivesse convencido da ilegalidade do ato praticado em 7 de Dezembro de 1897 e aguardasse tantos anos para ir a Juízo reclamar contra este ato.
A ação correu seus termos regulares até que, por sentença do Juiz Federal Doutor João Baptista da Costa Carvalho Filho, a mesma foi julgada improcedente sob o fundamento da prescrição do direito de reclamar contra o ato administrativo da destituição, de acordo com o Decreto nº 1939 de 28 de Agosto de 1908, interpretativo do de nº 857 de 12 de Novembro de 1851.
Francisco Januario de Santiago, não se conformando com a sentença proferida na ação em que se contende com a União, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação dos advogados Manoel Inácio Carvalho de Mendonça e Joaquim Pedro Salgado Filho.
Utilizou o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893, que dispõe: os empregados de concurso não poderão ser removidos para cargos de categoria inferior aos que ocuparem, e só poderão ser demitidos em virtude de sentença. Utiliza-se, também, do Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, que determina: continuam em vigor as disposições dos artigos 8, 9 e 12 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893. Em primeira instância, a Procuradoria argumentou que a Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e a nº 226 de 24 de Dezembro de 1894 são leis orçamentárias anuais, de caráter transitório, e que não devem conter disposições permanentes.
Todavia, o Supremo Tribunal federal, no Acórdão nº 1574 de 12 de Agosto de 1911, considerou que não procede a alegação de que a disposição legal transcrita faz parte de uma lei anual de orçamento, pois que essa disposição é manifestamente de natureza permanente e o fato de ter sido incluída em uma lei orçamentária não podia lhe reduzir a eficácia jurídica.
Foi confirmada a sentença de primeira instância pela qual o Doutor Juiz Seccional do Paraná julgou prescrito o direito do Autor, ora embargante, de reclamar contra o ato ilegal de sua demissão. Se o pensamento das leis anteriores ao Decreto nº 1939 de 1908 foi estabelecer a prescrição quinquenária somente para as dívidas, não podia ser estendido por uma lei de caráter interpretativo que é eminentemente restrita. Desde modo, não sendo a lesão de direitos garantidos por lei compreendida nas leis de 1851 e 1908, é evidente que não se podia considerar prescritos os direitos do embargante. Nesses termos, decide-se que os embargos devem ser recebidos e afinal julgados provados para o efeito de ser reformado o Acórdão embargado e a sentença apelada e reestabelecido o direito do Autor embargante de acordo com o pedido e custas.

Francisco Januario de Santiago