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Apelação cível n° 1.804

  • BR BRJFPR AC 1.804
  • Documento
  • 1914-10-05 - 1916-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Moysés Ribeiro de Andrade e Benjamin Cesar Carneiro requerendo a readmissão nos cargos de Primeiro Escriturário da Alfândega de Paranaguá ou em outro da mesma categoria, com todas as vantagens correspondentes, inclusive contagem de tempo em que estiveram indevidamente afastados do cargo, bem como o pagamento dos vencimentos que deixaram de receber, juros de mora e custas processuais.
Segundo os autores, eles só poderiam ser demitidos em razão de sentença, conforme o art. 9° da Lei n° 191 B de 30 de setembro de 1983; ou em virtude de processo administrativo; ou proposta do Chefe de Repartição, devidamente justificada, ouvido o Tesouro e o empregado acusado, nos termos da alteração legislativa promovida pelo Decreto 3582 de 26 de dezembro de 1895.
O Procurador da República, representando a União, alegou preliminarmente que a ação estaria prescrita, conforme o art. 9° do Decreto 1939 de 28 de agosto de 1908. Alegou que ocorreram fatos escandalosos na alfândega de Paranaguá, houve fraudes, desvios de mercadorias, contrabando etc.
Foi expedida carta precatória para São Paulo para oitiva da testemunha Epaminondas de Britto ou Epaminondas Alves de Brito, bem como solicitada, pelo procurador da República, a intimação de Olympio de Sá Sotto Mayor e Augusto Stresser, empregados da Delegacia Fiscal do Tesouro Federal.
A carta precatória foi cumprida em Santos, onde Epaminondas Xavier Pereira de Brito, afirmou ter encontrado desvio de rendas na Alfândega de Paranaguá e na Mesa de Rendas de Antonina, sob responsabilidade de diversos empregados entre os quais os autores, Moysés e Benjamin e, em razão do relatório apresentado, eles foram demitidos por Decreto.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves julgou improcedente a ação, em razão da prescrição.
Os autores ingressaram com Apelação para o Supremo Tribunal Federal e o Procurador da República apresentou suas contrarrazões.
O STF não deu provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância. Dessa decisão, os autores opuseram embargos, os quais foram acolhidos pelo STF, que rejeitou a prescrição e determinou a baixa dos autos ao Juízo a quo para julgamento do mérito.
A União, inconformada com a decisão proferida no acórdão, opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados.
Após baixa dos autos, em nova sentença, analisando o mérito, o Juiz Federal João Batista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação e condenou a União a pagar os vencimentos não percebidos, desde a demissão até a readmissão dos autores, juros de mora e custas.
A União apelou da nova sentença para o Supremo Tribunal Federal, julgada improcedente pelo tribunal em razão de que não houve sentença determinando a demissão, nos termos da lei, bem como os autores não tiveram direito de defesa no processo administrativo em que lhe foram imputadas as irregularidades descritas nos autos, além disso, condenou o apelante nos juros de mora.
Irresignada com a decisão, a União opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, condenando o embargante ao pagamento de custas.

Moysés Ribeiro de Andrade

Apelação crime nº 309

  • BR BRJFPR ACR 309
  • Documento
  • 1908-02-06 - 1909-06-20

Trata-se de Apelação Crime interposta em Autos Crime, cujas peças foram trasladadas, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia J.L.S. e H.K.C. de serem coautores dos desfalques aos cofres da União, bem como, pelo crime de peculato previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890.
Constam nos autos trasladados os nomes dos outros autores do crime.
Narrou o Procurador da República, nos autos trasladados, que os denunciados utilizavam-se de cadernetas da Caixa Econômica, algumas falsas, para simular a entrada de importâncias que depois seriam subtraídas.
O criminoso J.L.S. em conjunto com F.P.R.V. e J.L.A., lesou a Fazenda Nacional em quarenta e nove contos, cento e setenta e oito mil, setecentos e sete réis (49:178$707), enquanto H.K.C. subtraiu a quantia de nove contos, oitocentos e oitenta e um mil e quatrocentos réis (9:881$400).
Requereu o Ministério Público, que os criminosos fossem processados e julgados em curso nas penas do artigo 221 do Código Penal, bem como, que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
O Juiz Substituto julgou os réus culpados e mandou expedir mandado de prisão contra eles, recorreu de ofício para o Juiz Federal Titular, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
O Procurador da República apresentou libelo por crime acusatório e requereu que os acusados fossem presos em grau máximo previsto no artigo 221 com agravante do artigo 39, §§ 4º, 13 e 17.
Conta nos autos trasladados, que ao expedir os mandados de prisão, foram informados que os acusados não se encontravam na cidade de Curitiba. O mandado de J.L.S foi encaminhado para o Chefe da Polícia do Paraná, já que o réu se encontrava fora da cidade há 3 meses e o mandado contra H.K.C. foi enviado ao Rio de Janeiro.
O acusado, J.L.S, apresentou-se à prisão.
Após a audiência de julgamento, o Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou improcedente a denúncia. Condenou apenas F.P.R.V. e J.L.A., por serem responsáveis pela Delegacia Fiscal do Paraná na época e consentirem com o crime. A sentença contra F.P.R.V. e J.L.A. foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, absolveu o réu J.L.S, mandou expedir mandado de soltura, e condenou a União ao pagamento das custas.
O Procurador da República, inconformado com a sentença que absolveu J.L.S, apelou para o Supremo Tribunal Federal.
As peças foram trasladadas na Justiça Federal do Paraná, encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal e recebidas como Apelação Crime n° 309.
O STF deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenou o réu J.L.S a 4 anos de prisão em grau máximo, multa de 20% do dinheiro subtraído e ao pagamento das custas.

Ministério Público