Incompetência

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Ação Ordinária nº 1.148

  • BR BRJFPR AORD-1.148
  • Documento
  • 1914-07-11 - 1914-11-27

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo comerciante Jovino Mendes, em nome próprio e como representante de F. Valmassoni & Langer, contra a Companhia “Indenizadora”, seguradora com sede na Capital Federal, para receber o pagamento de vinte contos de réis (20:000$000), referente ao valor do seguro contra fogo por ele contratado.
Relatou o autor que seu armazém de secos e molhados, estabelecido em Curitiba, foi destruído por um incêndio considerado casual na noite de 13 de novembro de 1913 e o representante da seguradora negou-se a realizar o pagamento e desapareceu da cidade.
A ré foi citada por carta precatória e ofereceu exceção de incompetência.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal o Juízo Federal do Paraná foi declarado incompetente para processar a ação.

Jovino Mendes

Ação Ordinária nº 4.545

  • BR BRJFPR AORD-4.545
  • Documento
  • 1925-10-21 - 1926-11-17

Trata-se de Ação Ordinária proposta por João Antônio Molina contra a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande para ser indenizado no valor de sessenta e três contos de réis (63:000$000), por ter sido vítima de acidente de trabalho.
Disse o autor que era foguista na linha de São Francisco e foi quase morto por imprudência do maquinista.
Narrou que, em 10 de março de 1916, no lugar denominado “Purungo”, foi ordenado pelo chefe que tirasse um vagão carregado de ferro. Colocou-se no limpa trilhos para engatar o carro e esperou aproximar-se deste. No entanto, o maquinista deu repentinamente um tão forte impulso que perdeu o calcanhar da sua perna esquerda e ficou esmagada a perna direita, a qual foi posteriormente amputada. Como consequência, ficou aos vinte e cinco anos de idade, impossibilitado de promover a sua subsistência.
Alegou que o acidente seria evitável se a Companhia fosse ciosa da vida de seus operários, devendo a mesma responder pelo ocorrido, segundo o princípio legal da culpa aquiliana.
A ré arguiu exceção de incompetência de foro, declarando que seu foro jurídico era o da Capital Federal, conforme previsto em seus estatutos.
O autor impugnou a exceção alegando que a ré possuía em Curitiba a sede de sua administração e centro de atividade jurídica e econômica. Aduziu que quando a pessoa jurídica tivesse diversos estabelecimentos em lugares diferentes, como no caso dos autos, cada um deles estabeleceria a competência do foro para nele ser ela demandada, nos termos do art. 35, § 1º, do Código Civil de 1916.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a exceção declinatória de foro devidamente comprovada e declarou o Juízo incompetente para a espécie proposta. Custas pelo excepto.

João Antônio Molina