Mostrar 42 resultados

Descrição arquivística
Apenas descrições de nível superior Documento Herança
Previsualizar a impressão Ver:

42 resultados com objetos digitais Mostrar resultados com objetos digitais

Ação Ordinária nº 200

  • BR BRJFPR AORD-200
  • Documento
  • 1880-06-23 - 1882-05-15

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Fazenda Nacional contra Domingos Antonio da Cunha e sua mulher para anular a venda realizada por eles de terrenos situados no município de Ponta Grossa pelo preço de 10:000$000 (dez contos de réis), bem como a restituição do valor recebido, mais despesas, juros e custas.
Disse o Procurador Fiscal interino que os réus figuravam na escritura como legítimos proprietários dos terrenos que foram vendidos à Fazenda Nacional, no lugar denominado “Potreiro de São Francisco”, contudo se verificou que constituíam parte dos quinhões hereditários dos dois filhos órfãos da primeira mulher do réu.
Embora tenha falecido o órfão João Capistrano da Cunha, sem deixar descendentes, apenas a metade dos ditos terrenos deveria passar para o domínio dos vendedores, porquanto a outra metade continuara a pertencer a órfã Balbina Gonçalves da Cunha.
Domingos Antônio da Cunha declarou ao juiz de órfãos na vila de Campo Largo que, em dezembro de 1877, a propriedade foi adquirida por dez contos de réis e para garantir o melhor negócio para a filha, propôs receber a importância em apólices daquela província. Além disso, era o tutor nato de sua filha e estava habilitado a fazer todo e qualquer negócio em benefício da mesma.
Outrossim, disse que vendeu a metade do filho falecido para cobrir o débito de vinte e um contos de réis que teve com a defesa dele em uma ação que lhe moveram por suposto crime de estupro.
A menor Balbina, admitida na causa como assistente do réu, disse que a venda foi ratificada, mediante autorização judicial, e o Estado que havia depreciado o valor da propriedade, não poderia recusar a ratificação.
O Procurador Fiscal interino da Tesouraria da Fazenda apresentou réplica na qual disse que a nulidade arguida era sobre a totalidade da venda dos terrenos e não sobre uma parte desse contrato. Mencionou ainda que a menor Balbina não tinha ratificação alguma a fazer para sanar a aludida nulidade e legitimar o contrato.
O juiz dos feitos da Fazenda, Agostinho Ermelino de Leão, deu vista dos autos à parte para triplicar e os réus triplicaram por negação com protesto de convencer ao final dos fatos de direito.
Era o que constava dos autos.

A Fazenda Nacional

Ação Ordinária nº 2.116

  • BR BRJFPR AORD-2.116
  • Documento
  • 1920-06-07 - 1923-02-26

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Claudomiro Rodrigues de Miranda e sua mulher, Escolástica Ribas de Miranda, Maria da Luz Seiler, Alice Ribas e Joaquina Ribas contra Gregório Affonso Garcez e outros, para cobrar os legados que lhe foram deixados no testamento de Antônio Francisco Correia de Bittencourt.
Disseram os autores que eram legatários de quotas partes da fortuna do “de cujus”, consistentes na terça parte da herança, não tendo sido determinado que bens ficariam pertencendo a cada legatário.
Narraram que o falecido fez em vida doação a sua filha Iphigenia Bittencourt Garcez de um sobrado na rua 15 de Novembro e de um sítio no distrito de São Casemiro do Taboão com reserva de usufruto, tendo sido os imóveis avaliados no inventário muito abaixo do valor.
Disseram que os herdeiros não queriam pagar os legados que lhes foram feitos, arguindo que pela doação posterior aos legados, os mesmos caducaram.
Os réus contestaram a ação alegando que a doação inter-vivos, que o falecido fez a sua única filha legítima, absorveu a metade disponível do autor da herança, o que foi determinado no próprio instrumento de liberalidade, conforme os artigos 1.788 e 1.789 do Código Civil de 1916. Desta forma, ficaram sem objeto os legados testamentários.
Arguiram que a decisão do juiz do inventário que excluiu as legatárias, por não haver na herança lugar para os legados, foi agravada e confirmada no Superior Tribunal de Justiça do Estado, ficando a questão definitivamente julgada na justiça local, segundo o art. 62 da Constituição Federal de 1981.
Mencionaram ainda que o direito de exigir conferência de doações era exclusivo dos herdeiros legitimários ou necessários.
Ademais, propuseram reconvenção para cobrar dos autores reconvindos os honorários contratados com advogado, correspondentes a 10:000$000 (dez contos de réis), mais as despesas judiciais e extrajudiciais que fossem feitas, a serem liquidadas na execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerou que a justiça federal era incompetente para tomar conhecimento da ação, em face do que dispunha o art. 62 da Constituição de 1891, e julgou nulo o processo, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.

Claudomiro Rodrigues de Miranda e outros

Agravo de petição nº 1.841

  • BR BRJFPR AG-1.841
  • Documento
  • 1914-10-27 - 1916-09-24

Trata-se de Agravo de Petição interposto em autos de Divisão do imóvel “Posse do Laranginha”, situado em Jacarezinho-PR, contra decisão que indeferiu apelação interposta naqueles autos.
Narra o agravante que Antonio Carlos Tinoco Cabral requereu a divisão do imóvel denominado “Posse do Laranginha”, a qual foi homologada por sentença em 20 de junho de 1914.
Contra a sentença de homologação, o Comendador Domingos Manoel da Costa interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 689, part. III da Consolidação das Leis do Processo Federal, letra-B.
Disse que era proprietário, senhor e legítimo possuidor do imóvel dividido por terceiros e, que, como terceiro prejudicado, tinha direito a recorrer da sentença que lhe causou prejuízo.
Disse ainda que sua qualidade de terceiro prejudicado era evidente a partir da análise dos documentos e títulos que instruíam a minuta de agravo.
Alegou que o imóvel estava contido dentro da posse de José Pereira Vogado, conforme Registro escriturado em 1856, pelo vigário de Botucatu-SP, Modesto Marques Teixeira. O registro era válido, pois obedecia as disposições do Decreto n° 1.318 de 30 de janeiro de 1854, em seus arts. 97 e 100. Três anos depois, Julio Salnave adquiriu as terras de Vogado e processou perante o juiz comissário de terras do Paraná a medição, a fim de obter título possessório do Governo do Estado, nos termos do art. 59 daquele decreto.
Alegou ainda que o Presidente do Paraná julgou irregular a medição, mandando proceder a outra, reconhecendo implicitamente a validade da posse e dos títulos de Julio Salnave.
Após a morte de Julio Salnave, o agravante tornou-se possuidor cessionário dos direitos dos herdeiros.
Afirmou que o imóvel “Posse do Laranginha” era uma parte do grande todo compreendido pelos rios Paranapanema, Cinza e Tibagy, e, nessas condições pertencia ao agravante, pois ele não havia vendido, transferido ou cedido suas terras, parcial ou totalmente.
Afirmou ainda que o autor da divisão apresentou falsa documentação para usurpar as terras, como se podia observar dos mapas e documentos apresentados pelo agravante.
Pugnou que não estava adstrito ao prazo da apelação, pois não foi parte litigante naquela Divisão.
Consta na f. 60 dos autos digitais “Esboço das terras situadas ao Norte do Estado do Paraná compreendidas pelos títulos do Comendador Domingos Manoel da Costa”.
O procurador de Antonio Carlos Tinoco Cabral apresentou contraminuta ao agravo, alegando que o agravante não juntou documentos comprovando seu legítimo direito às terras do imóvel dividendo e que, portanto, não poderia reclamar da decisão, pois não demonstrou ser terceiro prejudicado.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo e, reformando a decisão, mandaram que fosse tomada por termo e recebida, na forma de direito, a apelação interposta, subindo os autos, porquanto os documentos apresentados pelo agravante justificavam sua situação de terceiro prejudicado.
Antonio Carlos Tinoco Cabral recorreu do acórdão proferido pelo STF, que rejeitou os embargos, confirmando o acórdão e condenou o embargante ao pagamento das custas.

Domingos Manoel da Costa

Apelação cível nº 2.356

  • BR BRJFPR AC 2.356
  • Documento
  • 1911-12-30 - 1922-07-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária, proposta por João Salustiano de Faria e outros contra Paulina Ferreira Bueno, requerendo a nulidade do testamento e petição de herança dada à suplicada, pela morte de Florentino Bueno Gomes, pai, sogro e avô dos autores. Requereram também que fosse reconhecida a legitimidade da filiação dos autores, sendo a ré condenada a restituir-lhes a herança com todos os seus rendimentos, acessórios, juros de mora e custas.
Narraram os autores que após a morte de Florentino Bueno Gomes, seus bens foram adjudicados a Paulina Ferreira Bueno, que foi transformada em única herdeira do finado, por força do testamento, que os autores alegavam ser nulo, devido as diversas inobservâncias das formalidades exigidas por lei.
Disseram que o tabelião e as testemunhas não reconheceram o testador como o próprio e não certificaram sua identidade, ou se estava em seu perfeito juízo, livre de toda e qualquer coação.
Disseram ainda que o testamento preteriu herdeiros legítimos, cuja existência o testador sabia, já que Emília Bueno de Morais, Amélia Gomes da Rocha, Leopoldina Gomes da Rocha, Francisca Gomes de Morais Abreu e Gabriella Bueno de Morais Sales eram filhas legítimas do finado, por terem sido batizadas e criadas por ele e sua esposa, Maria Cândida Ferreira.
Requereram a citação da suplicada, moradora da comarca de Palmeira e avaliaram a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
A suplicada, Paulina Ferreira Bueno, viúva de Florentino Bueno Gomes apresentou contestação, alegando que os autores eram partes ilegítimas no feito, porque não tinham direito à propor a ação de nulidade do testamento.
Alegou ainda que as autoras, que se diziam filhas do finado, não eram legitimas e que Floriano Bueno Gomes jamais foi casado com Maria Cândida Ferreira. Disse ainda que as certidões de batismo não serviam para confirmar a paternidade e que essa só poderia ser provada através de reconhecimento de firma autentica, por escritura pública ou testamento, feito em juízo.
Requereu que a contestação fosse recebida para que os autores fossem julgados carecedores de ação e condenados às custas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação e declarou que as autoras eram as legitimas sucessoras de Florentino Bueno Gomes, tornando nulo o testamento. Condenou a ré a restituir aos autores toda a herança, com seus rendimentos, juros de mora, mais custas processuais.
Inconformada com a decisão, a ré apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento em parte ao recurso. Julgou válido o testamento, mas apenas até o limite da terça disponível (Ordenações Filipinas Livro IV, Título 82) e nulo na parte em que prejudicava a legitimidade dos apelados, que provaram ser herdeiros. Condenou a apelante a restituir os bens do espólio, já que as filhas tinham direito a ⅔ (dois terços) deles e determinou que as custas fossem pagas proporcionalmente.
Tanto os autores como a ré opuseram embargos infringentes e de nulidade. Os 1º embargantes requeriam a totalidade da herança e os 2º embargantes requeriam que a ação fosse julgada improcedente. O Supremo Tribunal Federal recebeu os embargos da ré, 2º embargante, porque os autores não conseguiram provaram que Floriano Bueno Gomes foi casado com Maria Cândida Ferreira, assim, julgou improcedente a ação e condenou os autores, ora embargados, ao pagamento das custas.
Os autores opuseram embargos de nulidade e infringentes do julgado, entretanto, o mesmo foi impedido por não ser permitido embargar do acórdão.
Os autores então agravaram para ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo, confirmando o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os agravantes ao pagamento das custas.

João Selustiano Faria

Apelação cível nº 2.869

  • BR BRJFPR AC 2.869
  • Documento
  • 1914-06-10 - 1933-04-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes Britto e outros, requerendo a declaração de nulidade da aquisição de terras feita pelo Estado do Paraná, bem como a restituição, para os autores, de parte da fazenda, casa e benfeitorias, com os respectivos acessórios. Além disso, requereram o pagamento por perdas e danos, ou o valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000), com juros de mora, mais custas processuais.
Narraram os autores que ingressaram com a ação, no ano de 1914, requerendo a anulação da venda da quinta parte da fazenda de Águas Belas, situada no município de São José dos Pinhais. A ação foi julgada procedente.
Narraram ainda que o Estado do Paraná interpôs apelação para o STF, que concedeu vista ao apelante para que apresentasse suas razões e depois foi dado vista ao advogado dos autores. Entretanto, esse precisou se ausentar da Capital, devido a uma enfermidade na família, levando dentro da mala de viagem os autos, que estavam com vista para estudos e razões.
Na volta, chegando a Estação Central de Varginha, rede sul mineira, o advogado despachou a bagagem com destino a Estação de Cruzeiro, para onde seguiria. Contudo, ao chegar no destino, soube que sua bagagem tinha sido perdida, foi informado através da Secretaria das Estradas, que sua mala tinha sido enviada para outro lugar, sendo responsabilidade total dos empregados da via-férrea.
Disseram os autores que, após o inquérito administrativo, ficou comprovado que o extravio foi culpa exclusiva dos funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficando provada através do Protesto que o advogado requereu perante o Juiz Federal da 2ª Vara da cidade do Rio de Janeiro.
Como foram perdidos aqueles autos, requereram a restauração na forma do art. 183 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a citação do apelante, para que concordasse com o pedido, dando prosseguimento à ação.
Foi feita a certidão do inteiro teor dos Autos de Ação Ordinária.
Na petição inicial os autores narravam que, a quinta parte no terreno “Águas Bellas” era herança de Maria da Conceição Mendes, casada com Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pais e sogros dos autores), herdado através do testamento de sua tia, Maria Ursolina de Mendes de Sá.
Narravam ainda que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes, na qualidade de tutor nato de seus 8 filhos, vendeu em nome destes, em 09/03/1891, por escritura pública lavrada em notas do 2º Tabelião da Capital, a aludida parte da fazenda, com casa e benfeitorias. Determinou que o produto da venda fosse recolhido junto a Coletoria de São José dos Pinhais e depois transferido para a Caixa Econômica, em nome de seus filhos.
A propriedade foi vendida a Cassemiro de Souza Lobo, que a vendeu para um terceiro, e assim sucessivamente, até que, através de escritura pública lavrada em 08/11/1907 no 1º Cartório da Capital, o Estado do Paraná adquire aquela parte da fazenda, com casa e benfeitorias. E funda nesse terreno o Núcleo Colonial Afonso Pena, que determinou a devastação das matas e deterioração dos campos, capões e benfeitorias.
Os autores alegavam que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pai e sogro dos autores), não poderia alienar a propriedade em nome dos filhos porque esses eram menores e, também, pela própria natureza do testamento de Maria Ursolina de Sá, que deixava herança com a condição de que os bens de raiz não fossem vendidos ou alienados, ficando como herança para que fossem usufruídos, tornando-se propriedade dos herdeiros do casal.
Nessas circunstâncias, os autores alegaram que a alienação feita por Mattos Guedes era absolutamente nula e que a venda foi feita sem que os autores recebessem qualquer quantia nesse sentido.
Requereram a citação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador apresentou contestação, alegando que a ação era improcedente, devido à ilegitimidade e incompetência do Estado do Paraná, como réu, uma vez que, quando a ação foi proposta, o Estado já não tinha posse sob terreno.
Alegou ainda que, comprou o terreno de Roberto Müller, pelo valor de setenta contos de réis (70:000$000) e que, antes de tomar posse do terreno, chamou os antigos compradores para firmar a compra e, assim, entrou em contato com o primeiro comprador, que afirmou que possuía a fazenda “Águas Bellas”, por tê-la comprado de Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes.
Narrou ainda que, como a posse do terreno passou a ser do Estado, e como outras partes do terreno tinham sido vendidas a imigrantes, foi transferida a sede do Núcleo Colonial Afonso Pena para a nova propriedade. O Estado passou a vender os lotes e expedir títulos de propriedade aos compradores, sendo um deles, Emílio Müller, que adquiriu a quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, das quais os autores reivindicavam a venda.
O procurador disse ainda, que recebeu notícias que, após a compra, os adquirentes fizeram a transferência do terreno ao comerciante Paulo Hauer. Não podendo, desta forma, o Estado do Paraná, restituir os autores, uma vez que, a posse do terreno já não lhe pertencia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias. Condenou o Estado do Paraná a restituir aos autores na proporção da posse do mesmo imóvel, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou o respectivo valor conforme se apurasse na execução, juros de mora e custas.
O procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a anulação e condenando o Estado do Paraná ao pagamento do valor da quinta parte do imóvel “Águas Bellas”, apurado na execução, de acordo com as notas taquigráficas, acrescidos de juros, além do pagamento das custas processuais.

Sebastião Mendes Britto e outros

Auto de Inventário nº 132

  • BR BRJFPR INV-132
  • Documento
  • 1876-10-31 - 1977-05-09

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Anna Maria do Conto.
O escrivão do cartório dos Feitos da Fazenda da Província levou ao conhecimento do juízo o falecimento da de cujus havia mais de dois anos, deixando bens em valor maior de dois mil réis sem que fossem inventariados, que havia herdeiros e que os bens estavam em poder do viúvo.
Intimado a prestar declarações, o viúvo relatou que sua esposa faleceu havia dois anos deixando seis filhos, bem como os seguintes bens: uns terrenos de planta que comportariam três ou quatro alqueires no Capivari; uns terrenos de mato no Arraial Queimado; outro terreno de planta no Olho D’Água com mais ou menos seis alqueires; um sítio com casa de palha no Capivari; três reses e duas bestas.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a avaliação dos bens por avaliadores do juízo. O laudo de avaliação determinou o valor de cada propriedade e encontrou outros bens na localidade chamada Cachoeirinha: um erval e um pequeno terreno. Avaliados os semoventes, encontraram duas vacas com cria, um boi e duas bestas.
Os herdeiros foram intimados para manifestação sobre o relatório de avaliação apresentado e todos concordaram com os valores. Realizou-se a partilha dos bens de comum acordo e, após homologação do juiz, o processo foi encerrado.

Anna Maria do Conto

Auto de Inventário nº 140

  • BR BRJFPR INV-140
  • Documento
  • 1877-06-16 - 1877-10-11

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados por João Vicente de Lara.
O escrivão do cartório de Feitos da Fazenda da Província do Paraná levou ao conhecimento do juízo o falecimento do inventariado, ocorrido em novembro de 1875, pois deixara bens suficientes para serem inventariados. Com isso, o juízo determinou a intimação das herdeiras, que eram a viúva e duas filhas casadas e maiores de idade.
Com a abertura do inventário foram relacionados os bens imóveis, chamados de bens de raiz: uma pequena parte de terras de pastagens em Palmital contendo uma pequena casa coberta de telhas, por acabar. Bens semoventes: três bestas velhas e três vacas soltas.
Foram nomeados avaliadores para os bens do espólio e obtiveram os seguintes valores: para o terreno em Palmital duzentos e cinquenta mil réis, a casa não acabada no mesmo terreno em cem mil réis; duas vacas por trinta mil réis e as três bestas por vinte mil réis cada uma. Declararam os avaliadores que não encontraram mais nenhum bem para ser avaliado.
O Procurador Fiscal manifestou-se pelo desinteresse da Fazenda Pública no espólio.
Realizados os cálculos para a meação, divisão dos bens e custas, encerrou-se o processo.

Maria Cardoso

Auto de Inventário nº 194

  • BR BRJFPR INV-194
  • Documento
  • 1880-03-03 - 1880-04-14

Trata-se de Auto de Inventário por Termo para arrecadação e partilha dos bens da falecida Anna Joaquina Danery.
Conforme constou do Termo de Inventário, lavrado pelo Juízo de Feitos da Fazenda da Província, Maria Fernandes de Chaves, com mais de cinquenta anos de idade, liberta, casada com Bento de Moura, escravo de Francisco P. de Moura, compareceu ao cartório para declarar que a falecida era sua tia e morreu sem deixar filhos ou herdeiros além dela. Também não deixou testamento, mas que possuía como bens: uma casa velha coberta de telhas e alqueire e meio de mate no Campo Comprido, avaliado em cem mil réis pelos avaliadores ali presentes; três ovelhas com crias, avaliadas em dez mil réis cada uma; duas vacas soltas, ambas por trinta mil réis; duas novilhas avaliadas em quinze mil réis cada uma; uma cabra avaliada em doze mil réis e uma pistola avaliada em cinco mil réis. Todo o espólio resultou na quantia de duzentos e vinte e cinco mil réis.
Considerando que não havia outros herdeiros, e, portanto, não haveria necessidade de partilha, não havendo dívidas a pagar e nem acordos, o juiz acolheu a manifestação do Procurador Fiscal, entendendo pela insignificância do espólio, e encerrou o termo.

Maria Fernandes de Chaves

Auto de Inventário nº 195

  • BR BRJFPR INV-195
  • Documento
  • 1880-03-19 - 1880-11-23

Trata-se de Auto de Inventário para o fim de arrecadar e partilhar o espólio de Maria de Lima, falecida em 19 de dezembro de 1879.
O inventariante, Domingos Cordeiro de Lima, filho da de cujus, prestou juramento para tal mister e declarou que sua mãe era viúva, deixou testamento e quatro filhos maiores de idade. Os herdeiros foram relacionados: Francisca Maria de Lima, Cordoba Cordeiro, João Cordeiro de Lima e ele, inventariante. Relacionou também os bens deixados por sua finada mãe: uma casa velha coberta com telha na região do Jacaré e um pequeno campo junto à casa; um terreno em Jacarezinho, onde reside o inventariante.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, determinou que os bens fossem avaliados. Feita a avaliação, constataram que existia uma casa velha coberta com telhas na região do Jacaré, alguns alqueires de pastagens e uns pés de erva mate, tudo avaliado em duzentos mil réis; e mais um terreno em Jacarezinho avaliado em cem mil réis.
Foi apresentado o testamento e nele constava que dois terços de sua herança seriam de seus legítimos herdeiros, seus filhos, e a terça parte restante somente do seu filho Domingos, justificando tal decisão pelo fato de ter sido o único filho que a socorreu, alimentou e a tratou bem.
As herdeiras solicitaram sua cota na partilha em dinheiro, deduzindo as custas antecipadas pelo inventariante.
O Procurador Fiscal nada opôs e o juiz de Feitos da Fazenda de Feitos Agostinho Ermelino de Leão deferiu a partilha, encerrando o processo.

Domingos Cordeiro de Lima

Auto de Inventário nº 198

  • BR BRJFPR INV-198
  • Documento
  • 1880-05-02 - 1881-02-10

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de João Correa Lopes e Marilda Gomes de Oliveira.
O casal deixou como herdeiros: o inventariante, João Gomes de Oliveira e Áurea Gomes. Os bens deixados foram: um terreno no Atuba vendido por quatrocentos e setenta mil réis, incluída uma casa; desse valor, Claro José Dias, esposo de Áurea Gomes, recebeu como adiantamento da legítima, sessenta e nove mil réis. Um terreno de mais ou menos quarenta alqueires em São Pedro do Arraial Queimado.
O juiz dos Feitos da Fazenda determinou a avaliação do terreno não vendido, localizado em São Pedro e as terras foram avaliadas em cento e cinquenta mil réis.
Desse resultado, os herdeiros, em comum acordo, decidiram que cada um ficaria com um terço do valor arrecadado. Requereram o julgamento pelo juiz para que cada um pudesse ficar com sua parte do quinhão. O juiz determinou vistas ao Procurador da República que nada opôs e encerrou o inventário.

João Correa Lopes e Marilda Gomes de Oliveira

Auto de Inventário nº 240

  • BR BRJFPR AINV-240
  • Documento
  • 1882-10-05 - 1885-04-18

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados por José Joaquim Velloso.
Declarou a viúva e inventariante que seu marido faleceu havia mais ou menos seis anos, sem deixar testamento ou filhos legítimos de seu matrimônio, deixando como herdeiros seus irmãos. Declarou ainda, que os bens deixados pelo seu falecido marido constituíam-se de dois animais muito velhos e uma casa com terreno no lugar denominado Cachoeira.
Houve desistência de sua cota por uma das irmãs do inventariado, e por uma cunhada a desistência se deu em favor de um neto. Aos demais foi realizada a partilha após avaliação dos bens.
Na alimpação de partilha foram declaradas válidas as alienações de alguns bens de raiz feitas pelo de cujus e a inventariante, não contando esses para a partilha.
Era o que constava dos autos.

Isabel da Silva Lisboa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 241

  • BR BRJFPR AINV-241
  • Documento
  • 1882-11-11 - 1883-04-04

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria do Rosario Pereira d’Almeida.
Conforme determinado pelo Juízo de Feitos da Fazenda da Província foi intimado o inventariante para prestar juramento para tal mister. E assim, comparecendo ao cartório, declarou que a inventariada era sua mãe e faleceu em novembro de 1877, sem deixar testamento ou codicilo, de estado civil viúva, deixou bens e herdeiros. Por bens de raiz (bens imóveis) deixou uma casa em Porto de Cima e um sobrado em Morretes. Como dívida ativa, tinha uma parte de uma hipoteca de uma casa em Morretes. Deixou dívidas passivas.
Era o que constava dos autos.

Agostinho Pereira d’Almeida (Inventariante)

Auto de Inventário nº 243

  • BR BRJFPR AINV-243
  • Documento
  • 1882-11-21 - 1883-02-09

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal João do Conto e Ricarda Cardoso.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar Francisco Ignacio do Conto, filho do casal, para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seus pais.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e o inventariante declarou quem eram os demais herdeiros, bem como relacionou os bens móveis, imóveis e semoventes.
Em seguida, ocorreu a louvação dos avaliadores, nomeação e juramento do curador do herdeiro ausente.
Fernando da Costa, escravo, requereu ao juízo que o considerasse herdeiro da parte do terreno que adquiriu de Paulino de Conto, herdeiro original do espólio.
O herdeiro Jeronimo foi intimado a prestar juramento de que devolveria os bens recebidos de seus pais, o que ocorreu com a colação desses bens ao inventário.
Após a avaliação dos bens, o inventariante e outros herdeiros declararam ao juízo que fosse respeitada a doação de seus pais ao herdeiro Jeronimo.
Realizada a louvação da avaliação, ocorreu a alimpação da partilha e o pagamento aos herdeiros.

Francisco Ignacio do Conto (Inventariante)

Auto de Inventário nº 248

  • BR BRJFPR AINV-248
  • Documento
  • 1883-04-03 - 1883-06-12

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Ignacio Lourenço dos Santos.
No auto de inventário a viúva e inventariante declarou que o de cujus não deixou testamento, que havia herdeiros e os bens do casal constituíam-se de terrenos nas localidades do Ahú, Uberaba e Santa Cruz, móveis e créditos a receber por dívidas. Relatou ainda, que o espólio tinha dívidas a pagar, decorrentes do funeral do de cujus.
Nomeados avaliadores dos bens do casal, foi constatado que ainda havia semoventes, além dos bens mencionados.
Em audiência, foram apresentadas as avaliações dos bens aos herdeiros que nada contestaram. Em seguida, cada herdeiro manifestou seu interesse nos bens e ocorreu a partilha.
Nomeados os partidores, prestaram juramento e realizaram a partilha com os respectivos pagamentos aos herdeiros de acordo com suas cotas.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente a partilha e o inventário, encerrando o processo.
Ao final, após a sentença, foram juntados os cálculos das custas e despesas processuais e os recibos dos gastos da inventariante relativos ao inventariado.

Maria Francisca Thobias (Inventariante)

Auto de Inventário nº 251

  • BR BRJFPR AINV-251
  • Documento
  • 1883-04-27 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para partilha do espólio de Florencio Martins Coimbra.
Após intimação, compareceu ao Juízo de Feitos da Fazenda a viúva do de cujus para prestar juramento como inventariante dos bens por ele deixados. Dessa forma, prestou as seguintes declarações: que seu marido faleceu em 03 de novembro de 1880, sem testamento, deixando por herdeiro seu sobrinho Epiphanes Isabel das Neves, a sua parte da meação por escritura pública de adoção e que o casal não teve nenhum filho.
A inventariante declarou que os bens de raiz se constituíam de terrenos nas seguintes localidades: Capireí, Bom Jesus, Lança, Córregos e Morro Grande, alguns com plantações de erva-mate, bem como móveis, semoventes e dívidas a receber.
Posteriormente, a inventariante declarou que havia uma dívida do espólio a Cezário Martins Coimbra, da escritura de venda de umas capoeiras no Capireí, cujo ato não foi efetivado pelo falecido, que deveria, portanto, ser realizado, sendo saldada a dívida. A inventariante relatou também despesas com a realização de missas, conforme recibo juntado do Vigário Antônio Joaquim Ribeiro.
Os avaliadores nomeados apresentaram relatório sobre a respectiva avaliação dos bens do inventário e procedeu-se a sua partilha entre os herdeiros, sendo ressarcidos à viúva os valores devidos. O Procurador Fiscal nada opôs em relação ao inventário e à partilha.
Com isso, o juiz Agostinho Ermelino Leão julgou por sentença a partilha encerrando o processo.

Anna Eufrasia da Luz (inventariante)

Auto de Inventário nº 252

  • BR BRJFPR AINV-252
  • Documento
  • 1883-05-09 - 1883-05-28

Trata-se de Auto de Petição de Inventário do espólio de Maria José do Rosário, esposa do inventariante.
O processo iniciou-se com audiência em que o Procurador Fiscal do Tesouro da Província requereu a expedição de mandado de intimação para Manuel Antonio de Freitas, para comparecer em juízo e prestar juramento como inventariante dos bens deixados por sua esposa, falecida havia alguns anos, deixando também herdeiros.
Intimado, o viúvo prestou juramento para inventariante e declarou que os bens do espólio eram constituídos apenas de bens de raiz, ou seja, dois terrenos, sendo que um deles havia vendido.
Foi nomeado curador para o herdeiro ausente Geronymo José de Freitas, para defender seus interesses e requerer o que lhe fosse de direito.
O juiz dos Feitos da Fazenda nomeou avaliadores para apresentarem relatório sobre os bens do casal, e nada mais constou dos autos.

Manuel Antonio de Freitas (Inventariante)

Auto de Inventário nº 257

  • BR BRJFPR AINV-257
  • Documento
  • 1883-06-18 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Manuel Joaquim Moreira e Maria da Luz.
No auto de inventário, declarou o inventariante que seus pais faleceram sem deixar testamento ou codicilo, mas que deixaram bens e herdeiros.
Como bens de “raiz” (bens imóveis), constou do inventário que deixaram uma chácara no Paiva contendo uma casa com telhas; um terreno na localidade denominada Cachoeira, distrito de Campo Largo com quatro alqueires, sendo que em ambos os terrenos há plantações. Constou ainda do inventário o rol de bens móveis deixados pelos falecidos.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão nomeou avaliadores para apresentarem a avaliação dos bens do espólio. Apresentado o laudo de avaliação, constataram que havia outros bens, tais como semoventes e joias.
Na audiência de alimpação foi perguntado aos herdeiros se tinham alguma reclamação ou declaração a fazer, no que declararam que não havia reclamação, apenas a ressalva de que as custas não fossem cobradas dos imóveis apresentados, e que fariam o pagamento em dinheiro.
Realizou-se a partilha dos bens de comum acordo. Pago o imposto, o juiz julgou por sentença a partilha.
Ao final, foi juntado o auto de petição para cobrança de dívida, em que João da Luz Moreira requereu o ressarcimento de dívida por ele quitada em nome do inventariado.
Era o que constava dos autos.

Generoso da Luz Moreira (Inventariante)

Auto de Inventário nº 269

  • BR BRJFPR AINV-269
  • Documento
  • 1883-12-03 - 1884-04-26

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Antonio Lourenço de Pinto.
O Procurador Fiscal da Fazenda tendo tomado conhecimento do falecimento de Antonio Lourenço de Pinto, no local chamado Jaguatirica e, que deixou bens não inventariados que estavam em posse de Joaquim Lourenço, levou o fato ao conhecimento do Juízo dos Feitos da Fazenda para que se procedesse ao inventário.
Intimado para prestar juramento como inventariante, Joaquim Lourenço de Pinto declarou que era o único filho do de cujus e que seu pai deixou os seguintes bens: uma parte nos terrenos do “Bom Será”, distrito de Votuverava, contendo um galpão coberto de palha e os terrenos de lavoura, uns terrenos lavradios e erval no local chamado “Antinha”, semoventes e móveis.
Seguiram-se os trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, apresentação do auto de avaliação dos bens, alimpação de partilha, momento em que o inventariante e a viúva meeira declararam os bens de seus interesses. Como não houve manifestação específica por nenhum bem, foram nomeados os partidores, que prestaram juramento para esse mister.
Apresentado o auto de partilha, foram feitos os devidos pagamentos aos herdeiros, bem como das custas e despesas com o inventário. Foi paga, ainda, dívida contraída pelo inventariado.
Estando o processo de inventário regular, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença, mandando cumprir o que ali ficou pactuado.
Ao final do processo foram juntados: o traslado da escritura de venda de uma sorte de terra no “Bom Será”, negócio realizado pelo inventariado e, autos de justificação de dívida de Maria Luz Bandeira Marques, requerendo o pagamento da dívida do espólio o que foi autorizado pelo juízo do inventário.

Joaquim Lourenço de Pinto (Inventariante)

Auto de Inventário nº 271

  • BR BRJFPR AINV-271
  • Documento
  • 1883-10-25 - 1884-04-07

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de João Teixeira de Freitas.
Benedicto Teixeira de Lara peticionou ao Juízo de Feitos da Fazenda a nomeação de inventariante para proceder ao inventário dos bens deixados por seu falecido sogro, João Teixeira de Freitas, o qual deixou herdeiros legitimados por testamento.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a intimação do requerente para prestar juramento como inventariante, momento em que declarou a qualificação de cada um dos herdeiros e relacionou os bens do espólio: terrenos com lavouras nos locais denominados Tatetos, Pombas, Capivara, alguns contendo paiol e benfeitorias; semoventes.
Seguiram-se os demais trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, apresentação do auto de avaliação dos bens, alimpação de partilha, momento em que cada herdeiro manifestou seu interesse em bens específicos. Posteriormente, houve a nomeação e juramento dos partidores.
A partilha e os pagamentos aos herdeiros foram realizados e juntou-se o testamento do inventariado.
Estando o processo de inventário regular, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença, mandando cumprir o que ali ficou pactuado.
Ao final do processo de inventário foram apensados os autos de justificação de dívida em que José Lourenço de Sá Ribas requereu o pagamento de dívida contraída pelo de cujus. O juiz dos Feitos da Fazenda julgou procedente o pedido para que a dívida fosse paga pelo espólio.

Benedicto Teixeira de Lara (Inventariante)

Auto de Inventário nº 273

  • BR BRJFPR AINV-273
  • Documento
  • 1883-10-29 - 1883-11-26

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal Florindo Francisco da Rocha e Clemencia Maria da Conceição.
Declarou o filho do casal e inventariante que seus pais morreram havia mais de trinta dias, deixando bens e herdeiros, requerendo que se procedesse à abertura de inventário para partilha desses bens.
Intimado para prestar juramento como inventariante, Francisco Vidal informou os nomes e qualificações dos demais herdeiros e que existia um único bem de raiz: uma casa ainda não acabada e móveis. Destacou que dentre os herdeiros uma já era falecida, outra residia em Portugal e outro era escravo.
Foi nomeado curador para o herdeiro escravo e a herdeira ausente, residente em Portugal.
Seguiram-se os demais trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, apresentação do auto de avaliação dos bens, alimpação de partilha, nomeação e juramento dos partidores.
Feita a partilha e os pagamentos aos herdeiros, sem oposição do Procurador Fiscal, estando o processo de inventário regular, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença, mandando cumprir o que ali ficou pactuado.
Ao final do processo juntou-se o auto de justificação de dívida em que o inventariante requeria o ressarcimento das despesas com funeral, medicamentos, médicos e dívidas de seus pais.

Francisco Vidal (Inventariante)

Auto de Inventário nº 274

  • BR BRJFPR AINV-274
  • Documento
  • 1884-01-03 - 1885-09-23

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Candida Jovina de Azeredo Coutinho.
Florindo da Motta Bandeira e Silva tendo interesse no inventário da de cujus, requereu ao Juízo de Feitos da Fazenda da Província do Paraná que desse prosseguimento ao inventário dos bens por ela deixados em virtude de sua morte. Declarou que deixou em poder da inventariada seus bens móveis, pois viajou para o Rio Grande do Sul a trabalho. Em seu retorno, tomou conhecimento do falecimento da Sra. Candida e tomou as medidas legais cabíveis para reaver seus bens. Juntou a lista de móveis de sua propriedade.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a intimação do inventariante para prestar juramento. Este declarou que era genro da falecida, que ela não deixou testamento, deixou duas filhas e um único bem: uma casa velha com terreno. Declarou, ainda, que o Sr. Florindo não poderia mais reclamar a entrega de seus móveis, pois já tinham sido entregues havia muito tempo à sua esposa, o que se confirmou posteriormente pela mesma.
Contudo, o Sr. Florindo, sobrinho da inventariada, contestou a declaração de sua esposa, afirmando que a mesma não tinha conhecimento de todos os bens depositados em poder de sua tia, e requereu a devolução dos mesmos ou o valor arbitrado para eles.
Seguiram-se os demais trâmites legais do inventário: louvação e juramento dos avaliadores, apresentação do auto de avaliação dos bens e alimpação de partilha.
Na alimpação de partilha os herdeiros declararam que não havia necessidade de louvação de partidores, resolvendo de comum acordo que a casa e o terreno seriam divididos pela metade para cada um.
Foram pagas as custas e impostos relativos à partilha e o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença o acordo da partilha para que produzisse seus efeitos legais.

José Joaquim da Costa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 278

  • BR BRJFPR AINV-278
  • Documento
  • 1884-02-02 - 1884-05-04

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal Demiciano dos Santos e Maria dos Santos.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar João Marinho dos Santos, filho do casal, para prestar juramento como inventariante do espólio.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e o inventariante declarou quem eram os demais herdeiros, bem como relacionou os bens de raiz (imóveis).
O inventariante requereu a juntada da escritura de compra e o recibo de um terreno adquirido de seu falecido pai, a fim de que esse imóvel não fosse considerado no inventário.
Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores.
Apresentado o termo de avaliação, não houve nenhum outro ato processual, encerrando-se dessa forma o processo.

João Marinho dos Santos (Inventariante)

Auto de Inventário nº 279

  • BR BRJFPR AINV-279
  • Documento
  • 1884-02-21 - 1884-03-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Antonio de Andrade.
O Procurador Fiscal da Fazenda levou ao conhecimento do juízo dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná que Antonio de Andrade faleceu sem que seus herdeiros procedessem ao inventário dos bens por ele deixados. Assim, o juiz dos Feitos mandou intimar a viúva, Jesuina de Andrade, para prestar juramento como inventariante do espólio.
A viúva foi devidamente intimada, mas não obedeceu ao mandado. Em virtude disso, o juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou o sequestro dos bens deixados pelo inventariado.
Cumprida a determinação, o oficial de justiça lavrou o respectivo termo em que constaram os seguintes bens: semoventes, terrenos e casas em São José dos Pinhais, no Campo Comprido e em São Domingos. Também certificou que intimou um dos herdeiros presentes em um dos locais.
O herdeiro Manuel Ricardo de Andrade compareceu em juízo e informou que sua mãe tinha idade avançada e problemas de saúde, o que tornaria inviável a sua nomeação como inventariante. Informou que já fora aberto um inventário no Juízo de Órfãos, em virtude de haver cinco herdeiros menores de idade.
Houve manifestação do Procurador Fiscal para arquivamento dos autos.
Em face das declarações, o juiz dos Feitos da Fazenda determinou o arquivamento dos autos e o pagamento das custas do sequestro, a ser realizado pela viúva, pois dera causa às diligências.

Manuel Ricardo de Andrade (Depositário)

Auto de Inventário nº 282

  • BR BRJFPR AINV-282
  • Documento
  • 1884-03-20 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Mariano Monteiro do Nascimento.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar a viúva do de cujus para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seu marido.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e a inventariante declarou que seu marido não deixou testamento, mas deixou filhos e bens móveis, imóveis e semoventes.
Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores. Os herdeiros concordaram com o Auto de Avaliação apresentado.
Na Alimpação de Partilha, os herdeiros, de comum acordo, requereram que as custas e dívidas não fossem incluídas no espólio, que pagariam em dinheiro, rateando entre si.
O herdeiro Manuel Mariano da Costa desistiu da sua cota-parte em favor do herdeiro Salvador Mariano da Costa.
O Procurador Fiscal nada opôs nos autos.
Nomeados os partidores, prestaram juramento. Apresentado o Auto de Partilha foram feitos os pagamentos aos herdeiros.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente a partilha e determinou o pagamento das custas e impostos e encerrou o processo.

D. Maria Joaquina da Costa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 283

  • BR BRJFPR AINV-283
  • Documento
  • 1884-03-28 - 1884-05-29

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Moreira dos Santos.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, em diligência na Vila do Arraial do Queimado, tomou declaração de Joaquim Florencio dos Reis, morador do Capivari, de que havia alguns meses se encontrava na posse dos bens deixados por Maria Moreira dos Santos, em virtude de seu falecimento. Afirmou ser o testamenteiro e que havia tentado, sem sucesso, proceder ao inventário no Juízo Municipal. Requereu ao Juízo dos Feitos a abertura do inventário, o qual foi deferido pelo juiz que ordenou a lavratura de termo.
O requerente prestou juramento para inventariante, momento em que relatou que a inventariada faleceu sem deixar filhos ou herdeiros, mas que deixou testamento declarando como único herdeiro seu pupilo, Francisco Moreira da Cruz. Informou que era casado com a filha adotiva da inventariada, Joanna Maria e que os bens do espólio constituíam-se de semoventes, casa e terrenos na Campininha da Barra do Capivary e Duas Antas. Na mesma audiência já houve a louvação e juramento dos avaliadores.
Apresentado o Auto de Avaliação, o inventariante declarou que as despesas com o funeral foram pagas pelo herdeiro, Francisco Moreira da Cruz e que este não desejava que essa despesa constasse do inventário porque não o fez com essa intenção. Declarou, ainda, que concordava com a avaliação apresentada.
O testamento foi juntado aos autos, confirmando as declarações prestadas pelo inventariante.
Instado a se manifestar, o Procurador Fiscal nada opôs.
Na alimpação de partilha, o inventariante e o herdeiro concordaram com todo o procedimento do processo e que não havia necessidade de louvação de partidores, já que havia um único herdeiro.
Assim, após pagamento de dívida deixada pela de cujus, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença o inventário, para que produzisse seus efeitos legais.

Joaquim Florencio dos Reis (Inventariante)

Auto de Inventário nº 284

  • BR BRJFPR AINV-284
  • Documento
  • 1884-03-28 - 1887-10-14

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Joaquim Carvalho.
João Antonio dos Santos Souza, herdeiro por cessão dos herdeiros Pedro da Paz e Barbara Generoso Carvalho, declarou em juízo que a viúva do inventariado foi intimada para prestar juramento como inventariante, mas não compareceu e, com isso, para dar prosseguimento ao inventário, requereu o sequestro dos bens que estavam em poder dela.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná deferiu o requerimento de João e mandou intimar a viúva para conhecimento do ato de sequestro e determinou que oficiais de justiça o realizassem. Mandou ainda que se intimasse um dos interessados para ser depositário dos bens e fazer juramento como inventariante.
Foi então intimado o requerente João para ser depositário e prestar juramento como inventariante. Constou do Auto de Inventário que o inventariante declarou que o de cujus faleceu havia mais de trinta anos, deixando a viúva Mathilda das Almas, filhos e bens de raiz, nas localidades de Arraial Queimado e Sant’Anna.
Procederam-se à louvação e juramento dos avaliadores, os quais, posteriormente apresentaram o Auto de Avaliação.
O inventariante ainda requereu que, do quinhão do herdeiro Reginaldo de Carvalho, fosse penhorada em seu favor a quantia que o herdeiro lhe devia, em outra ação em que moveu no Juízo de Paz.
Nas declarações finais, o inventariante informou o falecimento da viúva, concordou com as avaliações feitas e afirmou que estava aguardando a resposta do herdeiro Reginaldo sobre a dívida do espólio.
Após, os autos foram conclusos ao juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Joaquim José Teixeira, que determinou vistas aos interessados e nada mais constou dos autos.

João Antonio dos Santos Souza (Inventariante)

Auto de Inventário nº 286

  • BR BRJFPR AINV-286
  • Documento
  • 1884-05-01 - 1885-05-02

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Porfiria Pinto.
O Procurador Fiscal da Fazenda tendo tomado conhecimento do falecimento de Maria Porfiria Pinto, no local chamado Capivara, deixando bens não inventariados que estavam em posse de seu genro Germano Paes do Nascimento, requereu ao Juízo dos Feitos da Fazenda para que intimasse o referido genro para prestar juramento como inventariante do espólio.
Intimado para prestar juramento como inventariante, Germano Paes do Nascimento declarou que sua finada sogra deixou testamento, uma única filha, crédito a receber e como bens de raiz alguns terrenos na localidade Capivara e outro em Santa Cruz.
Seguiram-se os trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, e, posteriormente a apresentação do auto de avaliação dos bens.
O inventariante apresentou o testamento deixado pela inventariada e sua certidão de óbito.
Sendo apenas uma herdeira, não houve necessidade de nomeação de partidores e assim, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença procedente o inventário.

Germano Paes do Nascimento (Inventariante)

Auto de Petição de Inventário nº 266

  • BR BRJFPR AINV-266
  • Documento
  • 1883-10-26 - 1884-03-09

Trata-se de Auto de Petição de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Clemencia.
Compareceu ao Cartório de Feitos da Fazenda da Província do Paraná a herdeira Herminia Maria Rosa e declarou que sua mãe faleceu havia mais de sete anos, na localidade de Pedra Branca, deixando bens em poder do viúvo e inventariante Delfino Ferreira, pai da declarante.
Juntou-se aos autos a relação dos bens do espólio: uma casa coberta de tábuas no lugar chamado Pedra Branca; terrenos de cultura nas localidades de Baía Conceição e Endoenças, sendo que houve a venda de uma parte das terras no local Conceição; animais, joias e móveis.
O herdeiro José de Paula Ferreira desistiu de sua cota na herança em favor de seu pai e inventariante.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a avaliação dos bens do espólio e os herdeiros concordaram com os valores apresentados.
O inventariante requereu a adjudicação da casa do casal, pagando em dinheiro as suas cotas dos herdeiros. Alegou que sem essa casa, ficaria sem um abrigo.
Apresentou-se como credor do espólio João José de Freitas e os herdeiros concordaram no pagamento da dívida.
O juiz julgou procedente o pagamento da dívida, houve cálculo de custas e com isso, encerrou-se o inventário.

Delfino Ferreira (Inventariante)

Auto de Petição nº 16051877

  • BR BRJFPR PET-16051877
  • Documento
  • 1877-05-16 - 1877-09-26

Trata-se de Auto de Petição para pagamento de dívida do espólio do finado Henrique Pevierre.
O peticionante requereu ao juízo de Feitos da Fazenda o pagamento de dívida relativa à conservação, embalsamento e enterro do finado. Declarou que sua dívida é privilegiada, bem como a dos médicos que realizaram o embalsamento.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente o pedido e determinou o apensamento dos Autos de Petição ao inventário do de cujus, a fim de que sua ordem fosse atendida.

J. B. Fonseca do Nascimento

Auto de petição para inventário nº 293

  • BR BRJFPR INV-293
  • Documento
  • 1884-06-07 - 1885-01-05

Trata-se de Auto de petição para inventário da finada Balbina das Dores a requerimento do seu esposo Francisco Carneiro.
Em suas primeiras declarações o requerente disse que sua esposa era escrava liberta e havia falecido há cinco meses, deixando seis filhos maiores de idade e uma chácara com terreno.
Requereu que fosse nomeado um curador, bem como um inventariante para que, procedendo-se a partilha, fosse aplicada a meação a que teria direito no espólio em sua liberdade, depois de satisfeitos os direitos da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, deferiu o requerimento e nomeou para servir de curador o Ten. José Ferreira Campos Júnior e para inventariante, Manuel Rodrigues dos Ramos, genro da falecida.
O inventariante declarou que Balbina das Dores faleceu no estado de casada com Francisco Carneiro, escravo de Balbina Borges Carneiro, deixando os filhos: Ambrosino dos Santos, casado; Anna Joaquina, casada com Ermelino Cordeiro; Arlindo dos Santos, solteiro; Saturnino dos Santos, solteiro; Belarmino dos Santos, casado; e Leopoldina das Dores, casada com ele inventariante.
Descreveu como único bem do espólio, uma chácara com casa coberta de telhas, contendo uma carta de terreno aforado e cercado, localizada no Batel, em Curitiba.
Feita a avaliação da chácara por seiscentos mil réis (600$000), o Procurador Fiscal nada opôs.
O escravo Francisco Carneiro requereu que fossem juntados aos autos as despesas médicas e funerárias por ele providas, a fim de que fossem separado bens para esse pagamento, totalizado em 84$800 (oitenta e quatro mil e oitocentos réis), do que discordaram os herdeiros, mas foi deferido pelo juiz.
Rogou ainda que lhe fosse dada em partilha a casinha com o respectivo quintal e terrenos anexos à mesma, ficando os outros herdeiros, com o terreno onde estes já possuíam suas moradias, sujeitando-se a pagar à vista as custas relativas a sua meação. Acrescentou que sendo deferida sua pretensão, entraria em acordo com sua senhora, que declarara receber aquela casinha em troca da carta de liberdade, por ele tanto almejada.
Feita a partilha, conforme requerido por Francisco e com a igualdade recomendada em direito, foi a mesma homologada por sentença e pagas as custas pro rata (proporcionalmente) pelos interessados.

Manuel Rodrigues dos Ramos

Auto de petição para inventário nº 293

  • BR BRJFPR INV-293
  • Documento
  • 1884-06-07 - 1885-01-05

Trata-se de Auto de petição para inventário da finada Balbina das Dores a requerimento do seu esposo Francisco Carneiro.
Em suas primeiras declarações o requerente disse que sua esposa era escrava liberta e havia falecido há cinco meses, deixando seis filhos maiores de idade e uma chácara com terreno.
Requereu que fosse nomeado um curador, bem como um inventariante para que, procedendo-se a partilha, fosse aplicada a meação a que teria direito no espólio em sua liberdade, depois de satisfeitos os direitos da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, deferiu o requerimento e nomeou para servir de curador o Ten. José Ferreira Campos Júnior e para inventariante, Manuel Rodrigues dos Ramos, genro da falecida.
O inventariante declarou que Balbina das Dores faleceu no estado de casada com Francisco Carneiro, escravo de Balbina Borges Carneiro, deixando os filhos: Ambrosino dos Santos, casado; Anna Joaquina, casada com Ermelino Cordeiro; Arlindo dos Santos, solteiro; Saturnino dos Santos, solteiro; Belarmino dos Santos, casado; e Leopoldina das Dores, casada com ele inventariante.
Descreveu como único bem do espólio, uma chácara com casa coberta de telhas, contendo uma carta de terreno aforado e cercado, localizada no Batel, em Curitiba.
Feita a avaliação da chácara por seiscentos mil réis (600$000), o Procurador Fiscal nada opôs.
O escravo Francisco Carneiro requereu que fossem juntados aos autos as despesas médicas e funerárias por ele providas, a fim de que fossem separados bens para esse pagamento, totalizado em 84$800 (oitenta e quatro mil e oitocentos réis), do que discordaram os herdeiros, mas foi deferido pelo juiz.
Rogou ainda que lhe fosse dada em partilha a casinha com o respectivo quintal e terrenos anexos à mesma, ficando os outros herdeiros, com o terreno onde estes já possuíam suas moradias, sujeitando-se a pagar à vista as custas relativas a sua meação. Acrescentou que sendo deferida sua pretensão, entraria em acordo com sua senhora, que declarara receber aquela casinha em troca da carta de liberdade, por ele tanto almejada.
Feita a partilha, conforme requerido por Francisco e com a igualdade recomendada em direito, foi a mesma homologada por sentença e pagas as custas pro rata (proporcionalmente) pelos interessados.

Manuel Rodrigues dos Ramos (inventariante)

Autos de Agravo n° 1.330

  • BR BRJFPR AG-1.330
  • Documento
  • 1916-10-31 - 1916-11-07

Trata-se de Autos de Agravo interposto por Domingos Camello Teixeira contra a decisão do Juiz Federal que recebeu os embargos de terceiros, apresentado por Joaquim Alves Pinto, Maria Alves Pinto, Anna Alves Pinto e Luísa Alves Pinto, na ação executiva hipotecária proposta pelo agravante contra Amadeu Teixeira Pinto e Joaquim Wood Pinto.
Narrou o requerente, credor hipotecário de Amadeu Teixeira Pinto e sua mulher, que foi feita e acusada a penhora na audiência do dia 30 de setembro, na qual também foi assinado prazo de seis dias para os embargos e provas. Passado esse prazo, os embargantes apresentaram um recurso alegando que não tinham conhecimento da ação, e o mesmo foi recebido pelo Juiz Federal.
Afirmou o agravante que o despacho do Juiz Federal ofendia diversas disposições legais e que os poderes conferidos ao procurador eram insuficientes, como previa o artigo 89, parte 3ª da Consolidação, que já estava compreendida na disposição do artigo 672 § 1º do Reg. nº 737, por isso deveria ser considerado nulo o despacho.
Disse ainda que o procurador dos terceiros, Dr. Marins Camargo, foi nomeado procurador por substabelecimento do Coronel Ottoni Ferreira Maciel, que era o procurador de Anna Alves Pinto, Joaquim Alves Pinto, Luísa Alves Pinto e Rodrigo de Magalhães, para os efeitos de propor em seus nomes, qualquer ação civil ou criminal contra Augusto Alves Pinto ou defendê-los em qualquer litígio contra o mesmo, especialmente para todos os termos da liquidação da herança que deixou seu irmão Francisco Alves Pinto, falecido em Curitiba, para o qual tinha constituído como procurador o mesmo Augusto Alves Pinto.
Disse ainda que a ação proposta era contra Amadeo Teixeira Pinto e não Augusto Alves Pinto, que era um estranho a lide. Portanto, como eram excessivos os poderes do procurador, eram nulos todos os atos praticados pelo Dr. Marins Camargo, advogado por substabelecimento, representante dos terceiros. Consequentemente, eram também nulos os embargos apresentados por ele, motivo pelo qual devia ser provido esse recurso.
Requereu ainda que os agravados fossem condenados nas custas.
Juntados aos autos, nas fls. 9 a 102 do arquivo digital, parte da ação executiva hipotecária movida por Domingos Camello Teixeira contra Amadeu Teixeira Pinto.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, reformou o despacho por considerar que o procurador dos embargantes não tinha poderes para oferecer embargos de terceiros. Condenou os agravados nas custas, conforme o Regimento.

Domingos Camello Teixeira

Autos de Arrecadação e Arrolamento n° 966

  • BR BRJFPR AAA-966
  • Documento
  • 1909-05-15 - 1909-10-16

Trata-se de Autos de Arrecadação e Arrolamento dos bens de José Francisco Fatuchi, negociante da cidade de Morretes, falecido no município de Paranaguá.
O Primeiro Suplente do Juiz Federal de Morretes, Bento Gonçalves Cordeiro, afirmou que recebeu comunicação do Juiz Municipal de Morretes informando a morte do negociante e, por isso, nomeou como escrivão ad-hoc (para o caso) o Sr. José Mendes do Amaral para que procedesse a arrecadação e arrolamento dos bens do falecido e depois notificasse o Coletor Federal.
O Procurador da República requereu que fosse feito o detalhamento do ofício do Juiz Municipal e deu seu parecer de que aquele Juízo era incompetente para fazer a arrecadação e o arrolamento dos bens.
Nas fls. 5 a 51 do arquivo digital, consta a arrecadação e arrolamento dos bens do estabelecimento comercial do falecido, situado na Rua Visconde do Rio Branco, em Morretes.
Juntado aos autos as declarações prestadas por Anna Marques de Oliveira, acompanhante do falecido, que informou que o mesmo estava bastante doente quando foi visitar seu primo Assab Fatuchi em Paranaguá. Disse que José Francisco Fatuchi havia levado consigo a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) e mais alguns documentos, que foram guardados por Assab Fatuchi em um baú. Afirmou ainda que estranhou o comportamento de Assab e seu irmão Miguel Fatuchi, em relação ao dinheiro do doente.
Disse ainda que após a morte de José Francisco Fatuchi, seu outro primo, José Pacífico Fatuchi, retirou violentamente o dinheiro que estava guardo no baú, e Assab Fatuchi se apoderou do relógio de ouro do falecido.
A declarante afirmou ainda que durante a noite outro objetos desapareceram da casa, mas como não tinha visto os delitos, não poderia citar nomes.
O Coletor Federal, Durval dos Santos Cordeiro, se absteve da ingerência do processo, por ordem do Delegado Fiscal, em telegrama de 25 de maio de 1909.
Como o coletor não quis fazer a inscrição determinada por lei, o Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, mandou que o processo fosse remetido ao Juiz Federal, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 221, de novembro de 1894.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que abriu vista para o Dr. Procurador da República, que requereu a anulação de todo o processo, bem como seu arquivamento.
O Procurador da República alegou a incompetência do Suplente do Substituto Federal um processo de arrecadação de bens, pois o mesmo não havia recebido delegações do Juízo a quem pertencia.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que fosse arquivado o processo, sendo feita nova arrecadação.
Juntado ao processo “Autos de Arrecadação nº 972” no qual o Procurador da República requeria a arrecadação dos bens móveis e imóveis de José Francisco Fatuchi, sírio, residente no município de Morretes, falecido na cidade de Paranaguá, não deixando herdeiros no país.
Juntado aos autos a comunicação feita pelo Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, na qual reconhecia a incompetência daquele juízo para proceder a arrecadação e requeria, com uma certa urgência, que a mesma fosse feita a fim de tomar conhecimento dos fatos.
Nas fls. 70 a 88 do arquivo digital consta o novo arrolamento dos bens da casa comercial do finado.
Nas fls. 90 e 91 do arquivo digital consta o arrolamento dos bens pessoais do finado.
Manuel Francisco Grilo Júnior e Manoel Maria de Oliveira foram nomeados depositários dos bens arrecadados.
O Procurador da República afirmou que foi arrecadada a importância de setecentos e cinquenta mil réis (750$000) em dinheiro, e por isso requeria que fossem pagas as despesas e custas da referida arrecadação, sendo o restante entregue aos depositários.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens constantes nos autos fossem entregues aos depositários e que, da quantia em dinheiro, fosse deduzida a importância das custas e despesas. Bem como, que fossem avaliados os bens em depósito.
Foram nomeados peritos Felinto Braga, Eberardo Renatus Soares e Getúlio Requião, que avaliaram os bens em poder dos depositários, na importância de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930).
Nas fls. 111 a 129 do arquivo digital, consta a descrição de cada bem em depósito.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a avaliação feita, para que produzisse seus efeitos. Determinou ainda que fosse publicado edital para intimar os herdeiros.
Os peritos requereram que fosse arbitrada a porcentagem pelos serviços prestados.
Elisabeth Elias Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a reforma da conta de custas e emolumentos que, segundo a mesma, estava visivelmente errada, na parte relativa as porcentagens.
Disse a requerente que os bens foram arrecadados pelo valor de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930), sendo deduzida as seguintes porcentagens: 1% para o Juiz; 2% para o Procurador seccional; 1,5% para o escrivão; 1% para o oficial de justiça; 1,5% para o depositário; resultando na soma de quatro contos, quatrocentos e oitenta e seis mil réis (4:486$000). Entretanto, estava previsto pelo art. 82 do Decreto nº 2.433, de julho de 1859, que a porcentagem dos empregados do Juízo, na arrecadação de bens, seriam deduzidas do dinheiro líquido, achado em espécie no espólio. E aos cargos de Juiz, Procurador e Escrivão era reservada porcentagem de 1%.
Por isso, requeria que fosse reformada a conta, sendo deduzida as porcentagens de Juiz, Procurador e Escrivão, eliminando da conta a porcentagem do oficial de justiça.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que a conta fosse cancelada pelo escrivão, uma vez que ninguém se habilitou perante o Juízo para entrar na posse dos bens.
Juntado ao processo “Inquérito Policial” no qual o Desembargador Chefe de Polícia, João Baptista da Costa Carvalho Filho, apresentava a declaração feita por Anna Marques de Oliveira acerca do desaparecimento de dinheiro e documentos pertencentes ao sírio José Francisco Fatuchi.
O mesmo determinava que as diligências deveriam ser feitas, inicialmente, na casa de Anna Marques, a fim de verificar se ela expôs a verdade, ou se o pretexto do roubo era apenas para ocultar o que deveria dar ao inventário.
O Comissário de Policia de Paranaguá, Antônio Luiz Bittencourt, ordenou a busca e apreensão na casa de Anna Marques de Oliveira e a intimação de José Pacífico Fatuchi, Assab Fatuchi e Miguel Fatuchi.
Foi feita busca e apreensão na casa de Anna Marques Oliveira, mas nada foi encontrado.
Nas fls. 157 a 162 do arquivo digital, constam as perguntas feitas a Miguel Fatuchi, Assab Fatuchi e a José Pacífico Fatuchi.
Como não foi recolhida prova suficiente contra nenhum dos envolvidos, o Procurador da República emitiu parecer para que o inquérito fosse juntado aos “Autos de Arrecadação”.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, considerou correto o parecer do Procurador da República.
A Sra. Elisabeth Elias Fatuchi, por seus filhos e procuradores Daibes Fatuchi, Pedro Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a entrega dos bens ou espólio, assim evitando maiores prejuízos e danos ao seu patrimônio e fazenda.
Como o Juízo Municipal de Morretes procedeu o inventário dos bens do espólio de José Francisco Fatuchi, e partilhou-os a Elisabeth Elias Fatuchi, o Procurador da República manifestou-se para que os mesmos fossem entregues a requerente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens fossem entregues a Elisabeth Elias Fatuchi, uma vez que ela havia se habilitado perante a justiça local. Arbitrou aos depositários a importância de 1% sobre a avaliação dos bens, e aos avaliadores a importância de trezentos e quinze mil réis (315$000). Custas na forma da lei.

Procurador da República

Autos de Arrecadação n° 192

  • BR BRJFPR AA-192
  • Documento
  • 1934-04-13 - 1934-08-14

Trata-se de Autos de Arrecadação, propostos pelo Procurador da República, requerendo que se designasse dia e hora para que se procedesse a arrecadação da herança deixada pelo cidadão espanhol, domiciliado no Brasil, José Roure y Sabaté.
Como o falecido não deixou herdeiros e nem testamento neste país, o Procurador da República, de acordo com os artigos 155 e 156, letra “a” do Decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898, Cap. VI, título III, parte V, requereu a arrecadação dos bens deixados pelo falecido, entre eles, objetos de uso, livros, 9 terrenos na Colônia Castelhanos, além da importância de 3:500$000 (três contos e quinhentos mil réis) depositados em conta do Banco do Brasil.
Foi juntado aos autos requerimento do Procurador da República, solicitando que este Juízo oficiasse ao Chefe de Polícia para que esse promovesse a entrega dos bens pertencentes ao falecido para o Juízo Federal. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, tendo sido certificado a expedição do ofício solicitado. O Chefe de Polícia, em resposta à requisição, informou que os pertences tinham sido entregues para o Juízo dos Ausentes de Curitiba.
Diante dessa situação, o Procurador Federal requereu a expedição de ofício para que o Juízo dos Ausentes remetesse os bens em questão para o Juízo Federal. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas.
Em resposta ao ofício, o Juízo de Direito de Órfãos, Interditos, Ausentes e Provedoria da cidade de Curitiba, informou que deixaria de atender à solicitação, sob a alegação de que tratava-se de arrecadação de espólio de estrangeiros, das quais competia às Justiças Estaduais, como regra geral, de acordo com o texto constitucional, o processo respectivo, salvo se houvesse convenção ou tratado entre o Brasil e o país do de cujus.
Após vista dos autos, o Procurador da República requereu que se aguardasse a resposta de uma consulta feita ao Ministério do Exterior sobre o caso em questão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas.
Era o que constava dos autos.

O Dr. Procurador da República

Autos de arrecadação nº 843

  • BR BRJFPR AA-843
  • Documento
  • 1905-05-12 - 1906-04-06

Trata-se de Autos de arrecadação proposta pelo Procurador da República devido ao falecimento do alemão Emilio Vagelbein, trabalhador da construção da picada para assentamento da linha telegráfica de Guarapuava a Foz do Iguaçu.
Como ele não deixou herdeiros nesse país, o Procurador da República de acordo com os artigos 155 e 156, letra “a” do Decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898, Cap. VI, título III, parte V, requeria que fosse expedida carta precatória às autoridades da Comarca de Guarapuava, a fim de serem arrecadados os bens existentes em nome de Emilio Vagelbein.
O secretário dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública, Bento José Lamenha Lins, informou que o alemão foi assassinado em lugar distante dos centros povoados, por isso sua morte não foi registrada no cartório do Escrivão competente.
Disse que em 29 de setembro de 1904, levou o fato ao conhecimento do Cônsul da Alemanha e que, para suprir a certidão do registro, remeteu a autoridade alemã uma certidão passada pelo Escrivão do crime da Comarca de Guarapuava, extraída dos autos do processo instaurado contra o autor do assassinato.
O Cônsul Imperial da Alemanha informou que, conforme a certidão do Escrivão do crime, datada em Guarapuava, 12 de setembro de 1904, o alemão Emilio Vogelbein foi assassinado no lugar denominado Guarany, por um certo Manoel Barboza Vianna; a morte foi perpetrada em julho de 1904 e não foi assentada nos competentes registros civis.
Segundo o Cônsul Alemão, Vogelbein deixou uma viúva, Emmi Vogelbein, e 2 filhas, Johanna e Elisabeth. A mesma vivia com as duas filhas na casa de seu pai, professor catedrático, Dr. A. Muller, em Dresden (Alemanha).
Conforme as comunicações verbais feitas pelas autoridades, Vogelbein não teria deixado dinheiro algum. Porém, a viúva disse que foi informada que um oficial, de nome Uflacker, guardava como seu espólio a importância de cinquenta mil de réis (50$000) além de algumas fotografias. Informou ainda que o falecido era proprietário de uma fazenda que comprou no ano de 1898, na vizinhança de Ipiranga, contudo não sabia informar se alguém ocupava a fazenda e acreditava ser a proprietária, pois, sem seu consentimento, o marido não poderia dispor sobre esse terreno.
Juntado aos autos a cópia da certidão feita pelo Escrivão do crime.
O Cônsul Alemão, apresentou a tradução do protocolo sobre a morte e o espólio do falecido Emilio Vogelbein, assentado no consulado alemão pelo Sr. Alferes Christian Uflacker.
No protocolo constava que na presença do Alferes Christian Uflacker, o Chefe da Comissão desatou do cadáver uma saquinho contendo a quantia de cinquenta mil réis (50$000). Esta quantia e algumas fotografias foram enviados com o respectivo protocolo ao Juízo de direito em Guarapuava.
Disse o Sr. Uflacker que viu em uma carta do Sr.Vogelbein, o nome do Coronel Esteves Neves, residente em Iporanga-SP, que era compadre do finado, assim dirigiu-se a este e por ele soube o endereço de Emmi Vogelbein, a qual noticiou o ocorrido.
O Alferes Uflacker serviu como escrivão no protocolo assentado sobre a morte de Emilio Vogelbein e estava em acordo que o óbito poderia ser assentado nos registros civis, tomando por base o traslado do mencionado protocolo.
Foi expedida carta precatória para o Juízo de direito da comarca de Guarapuava.
O Oficial de Justiça, Manoel Rodrigues Oliveira, certificou que naquela comarca não existia lugar denominado Ipiranga, e sim na Comarca de Ponta Grossa-PR. Disse ainda que segundo informações que obteve, se o falecido tinha alguma propriedade, deveria ser no Estado de São Paulo, no lugar chamado Iporanga.
O Comissário de Polícia, Manoel Pedro do Nascimento, disse que no depósito da Comissão Telegráfica, do qual era encarregado, estavam os bens do Sr. Vogelbein e que estavam a disposição, por ordem do Sr. Capitão Felix Fleury Souza Amorim.
O Juiz de Direito da Comarca de Guarapuava, Alcibirdes de Almeida Faria, mandou que se procedesse a arrecadação dos bens, na presença de testemunhas.
O Agente Fiscal, Eugênio José de Oliveira foi quem arrematou os bens arrecadados do finado Emilio Vagelbein.
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que fosse expedida carta precatória para Iguape, a fim de ser arrecadada e avaliada a casa que o Sr. Vagelbein possuía, no lugar chamando Iporanga.
O Juiz de Direito de Iguape devolveu a precatória informando que não poderia dar cumprimento ao pedido de arrecadação e avaliação da Fazenda, pois essa estava situada no lugar denominado Iporanga, que pertencia a Comarca de Xiririca.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que fosse expedida carta precatória para Xiririca.
Foi expedida precatória para Xiririca, mas como não teve cumprimento o Procurador da República requereu expedição de nova precatória para o mesmo fim.
O Escrivão certificou que remeteu nova carta precatória para Xiririca, para fins de arrecadação da fazenda pertencente a Emilio Vogelbein.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Autos de Arrecadação nº 849

  • BR BRJFPR AA-849
  • Documento
  • 1905-08-08 - 1905-11-29

Trata-se de Autos de arrecadação proposto pelo Procurador da República que narrou que o alemão Augusto Steinhofel, carpinteiro, estabelecido na capital do estado, faleceu sem deixar herdeiros no país, e como sua concubina pretendia apoderar-se dos bens, lesando os interesses dos herdeiros existentes na Alemanha, o requerente solicitava, de acordo com os artigos 155 e 156, letra “a” do Decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898, Cap. VI, título III, parte V, que fossem sequestrados os bens existentes na referida casa, pertencentes ao espólio.
O Consulado Alemão apresentou protocolo no qual constava que Gottlieb Friedrich August Steinhofel, nasceu em 1838 em Nemilz, distrito de Carmmin departamento Stettin, no Reino da Prússia. Participou como soldado das guerras de 1866 e 1870-71, possuindo medalha de ambas, assim como medalha em memória do Imperador Guilherme I.
O Cônsul Alemão, Emilio Baerecke, informou que havia comparecido no consulado o carpinteiro, Friedrich Becker, que declarou que o falecido Sr. Steinhofel havia lhe contado que tinha uma filha legitima na Alemanha, provindo de um matrimônio concluído naquele país.
Declarou ainda que Steinhofel deixou ferramentas de sua profissão no valor de um conto de réis (1:000$000), assim como algumas mobílias que sua concubina, de sobrenome Gadsehalt, estava tratando de vender.
O declarante pediu que fossem tomadas as medidas necessárias para que o espólio não fosse extraviado, sendo assegurado e apossado pela autoridade competente, a fim de que o produto líquido fosse entregue aos legítimos herdeiros.
Foi expedido mandado de sequestro de bens, entregue ao oficial de justiça que se dirigiu a rua da Graciosa (Curitiba), na casa pertencente ao Sr. Luiz Newrenter, na qual residiu o falecido.
Nas fls. 10 e 11 do arquivo digital consta a lista de objetos sequestrados.
O Procurador da República requereu a arrecadação dos bens sequestrados.
Foram nomeados avaliadores dos bens os Srs. Rodolpho Spetz e Jayme Loyola.
A Sra. Carolina Gadsehalt entrou com uma petição, alegando que convivia com o alemão Steinhofel e que, quando foi feito o sequestro dos bens dele, foram levados também bens de sua propriedade. Aproveitou a oportunidade também para informar as contas provenientes dos gastos feitos com o enterro e caixão do falecido, importando a totalidade de oitenta mil réis (80$000), e requeria que fosse ordenado o pagamento.
Ela arrolou a lista dos objetos dela sequestrados, sendo: 1 espertador; 1 mesa quadrada; 1 baú de madeira; 4 armários, 1 estante de livros; 1 panela, talheres e pratos.
Na data da diligência os peritos nomeados avaliaram os bens sequestrados em seiscentos e quarenta e dois mil réis (642$000).
Consta nos autos, nas pgs. 28 e 29 do arquivo digital, o valor de cada objeto sequestrado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, em conformidade com o artigo 159 do Decreto 3.084 de 5 de novembro de 1898, parte V, mandou oficiar ao Cônsul Alemão para que ficasse sob sua administração a liquidação dos bens da herança de August Steinhofel, além de selar os autos e pagar as custas.
O secretário do consulado imperial da Alemanha declarou ter recebido, das mão do depositário, todos os objetos constante na lista feita pelo Escrivão.
O Cônsul Alemão, Emilio Baerecke, requereu a autorização para fazer o pagamento de trinta e cinco mil réis (35$000) ao pastor luterano, Ato Kuhr, pelas custas do enterro e quarenta e cinco mil (45$000) à Carolina Gadsehalt, pelo marceneiro que ela contratou para fazer o caixão em que foi sepultado o falecido. Solicitou, em conformidade com o artigo 8 do regulamento de Decreto 855 de 8 de novembro de 1851, que as quantias fossem debitadas do valor do espólio.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, concedeu a autorização pedida.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Autos de um Deprecado nº 41

  • BR BRJFPR PREC-41
  • Documento
  • 1880-11-18 - 1884-12-25

Trata-se de uma carta precatória avocatória expedida pelo Juízo de Feitos da Fazenda do Estado ao Juízo Municipal de Morretes com a finalidade de avocar o inventário do espólio de D. Guiomar Francisca da Silva.
A carta precatória originou-se do pedido do inventariante, Antonio Diogo Guimarães, em 07 de dezembro de 1880, alegando que fora enviada anteriormente, em 03 de novembro do mesmo ano, outra carta precatória solicitando a remessa do inventário, mas que até então não havia sido cumprida. Assim, requereu que o Juízo de Feitos da Fazenda do Estado avocasse aquele inventário para que se desse prosseguimento.
O inventário foi recebido em 17 de fevereiro de 1881. Constava dos autos de inventário o testamento de D. Guiomar, falecida em 24 de julho de 1874, deixando como herdeiros seus irmãos, pois não teve nem filhos e netos. Eram eles: Conselheiro João da Silva Carrão, Joanna da Silva Carrão e Escolástica Maria de Gesur.
Os bens relacionados no inventário foram: móveis de sua casa em Morretes; um escravo de nome João, pois os demais escravos foram libertados por testamento; uma casa no Largo da Parada em Morretes, que se achava alugada, bem como um armazém anexo a essa casa e um terreno no local denominado Marumby.
Nomeado avaliador para verificar as condições dos bens listados no inventário, foi anexado seu relatório.
No decorrer do processo de inventário, faleceu a herdeira Escolástica, por isso, o inventariante requereu a inclusão de seus herdeiros.
Posteriormente, o inventariante informou que, por um lapso involuntário, omitiu os herdeiros (irmãos) falecidos e requereu a inclusão de seus respectivos filhos e netos, ou seja, seus herdeiros necessários.
Major Joaquim Antonio Gonsalves de Menezes, Theophilo Ribeiro da Cunha Marques peticionaram pela desistência de suas cotas na referida herança em discussão.
Ocorreram seis pregões para leilão dos bens inventariados, não havendo lances para arrematá-los. Diante desse fato, o Juízo determinou ao escrivão que oficiasse os lugares mais públicos da cidade para dar maior publicidade ao edital de leilão. Ao todo, foram realizados vinte pregões sem sucesso de arrematação dos bens. Iniciou-se, então, a tentativa de leiloá-los por meio de praças. Na terceira praça foram arrematadas as terras no Marumby.
O inventariante requereu ao Juízo do inventário que lhe fossem pagas as despesas realizadas nos cuidados com sua tia falecida e, conforme determinação daquele Juízo, procedeu à Ação de Justificação juntada aos mesmos autos de inventário. Apresentou lista dos gastos e testemunhas. Por maioria, os herdeiros manifestaram-se a favor do pagamento dos valores apresentados.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná julgou procedente a justificação, determinando o pagamento pleiteado pelo inventariante.
Era o que constava dos autos.

Juízo dos Feitos da Fazenda do Paraná

Indemnisação nº 10

  • BR BRJFPR IND-10
  • Documento
  • 1891-08-29 - 1891-09-14

Trata-se de indenização, proposta pela companhia Génerale de Chemins de fér Breziliens, representada pelos engenheiros Augusto Ernesto de Figueiredo e José Praxedes Rabello Bastos, requerendo a desapropriação do terreno de Francisco Gonçalves de Nascimento e sua mulher.
A autora, realizando o ramal de Antonina na estrada de ferro do Estado do Paraná, constatou que seu projeto seccionava a propriedade dos herdeiros de D. Rosa Maria de Lima. Isso posto, estava obrigada a indenizá-los pelo prejuízo causado.
Assim sendo, postulou que, na falta de acerto entre as partes, os requeridos deveriam atribuir um valor que compreendessem justo pelo dito terreno ou apresentassem indicação de dois avaliadores para uma perícia. Sendo que, o Dr. Lino de Oliveira Ramos, já havia sido designado pelo Governador do Estado como mediador na demanda.
Visto que as partes não acordaram em relação ao preço da desapropriação, foram nomeados os peritos: Inacio da Costa Pinto e Joaquim José dos Santos – indicados pelos requeridos; e Francisco Olympio de Linhares e Lindolpho Siqueira Bastos – designados pela requerente.
Os primeiros avaliaram o terreno na quantia de 5 contos de réis (5:000$000), ao passo que os segundos estimaram-no em 500 mil réis (500$000). Haja vista a defasagem entre os valores estabelecidos, o mediador Lino de Oliveira Ramos concordou com o valor estipulado pelos peritos da parte requerente.
Julgado o arbitramento, o Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça determinou a expedição de mandado de posse em favor da requerente. Pagas as custas pelos proprietários.

Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens

Indenização nº 10

  • BR BRJFPR IND-10
  • Documento
  • 1891-08-29 - 1891-09-14

Trata-se de indenização, proposta pela companhia Génerale de Chemins de fér Breziliens, representada pelos engenheiros Augusto Ernesto de Figueiredo e José Praxedes Rabello Bastos, requerendo a desapropriação do terreno de Francisco Gonçalves de Nascimento e sua mulher.
A autora, realizando o ramal de Antonina na estrada de ferro do Estado do Paraná, constatou que seu projeto seccionava a propriedade dos herdeiros de D. Rosa Maria de Lima e, por isso estava obrigada a indenizá-los pelo prejuízo causado.
Postulou que, na falta de acerto entre as partes, os requeridos deveriam atribuir um valor que compreendessem justo pelo dito terreno ou apresentassem indicação de dois avaliadores para uma perícia. Considerando que o Dr. Lino de Oliveira Ramos já havia sido designado pelo Governador do Estado como mediador na demanda.
Visto que as partes não acordaram em relação ao preço da desapropriação, foram nomeados os peritos: Inacio da Costa Pinto e Joaquim José dos Santos – indicados pelos requeridos; e Francisco Olympio de Linhares e Lindolpho Siqueira Bastos – designados pela requerente.
Os primeiros avaliaram o terreno na quantia de 5 contos de réis (5:000$000), ao passo que os segundos estimaram-no em 500 mil réis (500$000). Haja vista a defasagem entre os valores estabelecidos, o mediador Lino de Oliveira Ramos concordou com o valor estipulado pelos peritos da parte requerente.
Julgado o arbitramento, o Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça determinou a expedição de mandado de posse em favor da requerente. Pagas as custas pelos proprietários.

A companhia francesa: Génerale de Chemins de fér Breziliens

Protesto nº 276

  • BR BRJFPR PRO-276
  • Documento
  • 1932-05-31 - 1932-06-03

Trata-se de Protesto proposto por Paulo da Silva Prado e outros contra a alienação, constituição de ônus real ou qualquer outro negócio jurídico que o Dr. Afonso Moreira tivesse feito ou viesse a fazer, tendo por objeto as terras da Fazenda “Rio Branco”, protestava também haver indenização pelas perdas e danos causadas.
Requeriam que o protesto fosse publicado em Diário Oficial da União e do Estado e que fosse intimado o protestado e o oficial do Registro de Imóveis de São Jerônimo para que antes de qualquer transcrição ou inscrição nas referidas terras, notificasse do protesto os interessados ou partes contratantes e ainda averbasse a margem das anotações que fossem realizadas a notificação e intimação dos interessados da existência do protesto.
Disseram os autores, herdeiros e sucessores do Conselheiro Antonio da Silva Prado, domiciliados em São Paulo, que o Conselheiro e o Dr. Francisco Rodrigues Lavras adquiriram por escritura pública, transcrita em 16 de junho de 1920, o imóvel denominado Fazenda Rio Branco.
Disseram ainda que as terras vertiam para os ribeirões Corredeiras, Pedras e Branco, afluentes do rio Laranjinha, no município e comarca de São Jerônimo (PR) e que foi ajuizada a ação de divisão das coisas comuns (“actio communi dividundo”) na Justiça Federal.
Durante a tramitação da ação, na fase executória, José Giorgi e outros opuseram embargos de terceiros alegando senhorio e posse naquelas terras, na qualidade de sucessores de Claro Bueno do Amaral, com fundamento em título de domínio definitivo conferido pelo Estado do Paraná.
No entanto, ficou provado que a legitimação da posse era ineficaz e nula, pois os documentos em que fora baseada referiam-se às terras denominadas Imbaú, situadas à margem esquerda do rio Tibagi e distantes mais de cem quilômetros em linha reta das terras da Fazenda Rio Branco e os embargos foram rejeitados por sentença prolatada pelo Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho e confirmada em grau de apelação e de embargos pelo Supremo Tribunal Federal.
Alegaram que os herdeiros de Teodoro de Oliveira Monge, que vendeu as terras ao Conselheiro, outorgaram procuração ao Dr. João Alves da Rocha Loures para alienar as mesmas terras que já haviam sido vendidas e esse promoveu a alienação ao Dr. Afonso Moreira, primo do Dr. Rocha Loures e sobrinho do Dr. Marins de Camargo.
Alegaram ainda que a alienação procedida era nula por si mesma, evidenciando a existência de conluio fraudulento, visto que o Dr Rocha Loures defendia direitos do Dr. Afonso Moreira e o Dr. Marins de Camargo patrocinava causas de ambos.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado determinou que o protesto fosse tomado por termo, a realização das intimações e publicação em editais.

Paulo da Silva Prado e outros

Traslado da Ação Ordinária nº 68

  • BR BRJFPR TAORD-68
  • Documento
  • 1911-12-30 - 1913-03-11

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por João Salustiano de Faria, sua mulher Emília Bueno de Moraes e outros contra Paulina Ferreira Bueno requerendo a nulidade de testamento e petição de herança concedida a suplicada, em razão da morte de Florentino Bueno Gomes. Pleiteam também o reconhecimento da legitimidade da filiação dos autores e que a ré seja condenada a restituir a herança com todos os rendimentos, acessórios, juros de mora e custas.
A causa foi avaliada em trinta contos de réis (30:000$000).
Disseram os autores que a ré, não possuindo nenhum laço legítimo com o falecido, estava indevidamente na posse da herança, sendo o testamento nulo, uma vez que faltariam nele formalidades substanciais para validá-lo.
Ademais, o testamento havia preterido os autores, os quais seriam herdeiros legítimos e necessários, de cuja existência o testador sabia.
Afirmaram que as autoras foram batizadas na paróquia da Lapa e criadas como filhas legítimas dos finados Florentino Bueno Gomes e Maria Candida Ferreira, os quais viveram sempre como casados e desta forma eram tratados por vizinhos e conhecidos.
A ré alegou que os autores eram partes ilegítimas no feito, pois não seriam filhas legítimas ou legitimadas do falecido, o qual jamais teria sido casado com Maria Cândida Ferreira.
Afirmou que as certidões de batismo não bastavam para provar a paternidade dos filhos naturais, que só poderia ser provada, em juízo, pelo reconhecimento do pai por escritura pública ou por testamento, conforme a Lei do Império do Brasil, de 2 de setembro de 1847.
Foram juntados documentos e ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação e declarou nulo o testamento de Florentino Bueno Gomes, além de declarar os autores, herdeiros e sucessores legítimos do falecido, condenando a ré a restituir toda a herança com seus rendimentos, juros de mora e custas processuais.
A ré apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

João Salustiano de Faria, sua mulher e outros

Traslado de Ação Ordinária nº 1.269

  • BR BRJFPR TAORD-1.269
  • Documento
  • 1916-04-14 - 1916-04-22

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo médico Alexandre Hauer para anular a hipoteca feita entre Raphaelina Mileto Farani, viúva de José Farani, e o advogado Angelo Guarinello, uma vez que os mesmos bens já haviam sido hipotecados em garantia de dívida ao pai do autor desde 23 de dezembro de 1895.
Disse o autor que José Farani devia ao seu pai, o comerciante José Hauer, a quantia de vinte e cinco contos de réis (25:000$000) e deu em garantia da dívida, juros e mais obrigações assumidas, uma casa situada na rua do Riachuelo, em Curitiba, e outra na cidade do Rio Negro, à época pertencente à comarca da Lapa.
Alegou que a viúva de José Farani, com o propósito de fraudar o pagamento da dívida, hipotecou novamente, em seu nome e no de seus filhos menores, os mesmos bens onerados, desde 1895, declarando-se devedora de doze contos de réis (12:000$000), que serviriam para atender às necessidades de sua subsistência e de seus filhos.
Os réus opuseram exceção de incompetência do juízo, que foi rejeitada pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Alegaram que os bens discutidos constavam na falência de José Farani & Irmão, requerida perante o juízo da Lapa e a hipoteca que se pretendia anular havia sido reconhecida pela justiça estadual. Afirmaram que o prosseguimento da causa no juízo federal infringia o art. 7º, § único da lei ordinária sobre falências, que vedava a divisibilidade do juízo da falência.
Disseram que a dívida hipotecária de José Hauer, por morte de José Farani, já estava paga, passando a figurar entre os débitos do falecido por trapaças de Paulo Hauer e de Nicolás Farani, interessados em espoliar a viúva.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para declarar nulas e sem efeito as escrituras de confissão de dívida com hipoteca e condenou os réus ao pagamento das custas.
Os réus apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Alexandre Hauer