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Interdito Proibitório nº 3.209

  • BR BRJFPR IP-3.209
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.309

  • BR BRJFPR IP-3.309
  • Documento
  • 1923-06-11 - 1931-09-20

Trata-se Interdito Proibitório proposto por Martins & Carvalho contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais da cidade de Ponta Grossa, para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Ponta Grossa, onde eram concessionários da Empresa de Eletricidade, fornecendo luz e energia elétrica, bem como o comércio de lâmpadas, transformadores e materiais para instalações elétricas. E que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens que constituíam seu patrimônio social, contudo a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava com medidas violentas e vexatórias a posse dos autores.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para o Juízo de Ponta Grossa para a intimação dos requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal era de natureza diferente daquele que os requerentes pagavam ao Estado.
Alegou ainda que em 23 de junho de 1923 o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência de que o interdito proibitório não impedia o pagamento de imposto. Por isso, requeria que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de anular a ação intentada, cassando o mandado concedido.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Martins & Carvalho

Interdito Proibitório nº 3.339

  • BR BRJFPR IP-3.339
  • Documento
  • 1923-06-22 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Javert Madureira e Evangelina Prates Baptista Madureira contra Damázio Cypriano de Lima e outros, requerendo a expedição de interdito proibitório, assegurando-os da iminente ameaça praticada pelos réus, sendo os mesmos intimados a não turbar a posse dos autores, sob multa de dez contos de réis (10:000$000) mais indenização pelos prejuízos causados.
Narraram os requerentes, residentes na cidade de São Paulo, que eram os legítimos senhores e possuidores, por transferência sucessiva, da Fazenda “Capão Alto” situada no município de Castro. E que, com o intuito de fechar toda a fazenda, mandaram abrir um valo seco na extremidade sudeste, na parte compreendida entre o arroio do Monjolo e o rio Corotuva.
Narraram ainda que os confinantes deste trecho acompanharam a abertura do valo, sem fazer qualquer reclamação, reconhecendo que o mesmo estava sendo aberto na divisa sempre respeitada por eles. Entretanto, passadas algumas semanas, os réus, em companhia de outros camaradas, entulharam um trecho do valo aberto, na extensão de 30 metros.
Temendo que os réus voltassem a turbar a posse, prosseguindo no entulhamento do valo, requeriam a expedição do interdito proibitório e a intimação de Damázio Cypriano de Lima e seus camaradas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do interdito proibitório e mandou que os oficiais de justiça se dirigissem até a Fazenda Capão Alto para fazer a intimação dos réus.
Após decorrer o prazo de lei sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Javert Madureira

Liquidação de avaria grossa n° 648

  • BR BRJFPR LAVG-648
  • Documento
  • 1901-05-25 - 1902-05-26

Trata-se de Liquidação de avaria grossa requerida pelo comandante do vapor argentino “Tagus”, João Prats.
Disse o comandante que o navio estava no porto de Antonina-PR recebendo algumas cargas destinadas ao porto do Rio da Prata, quando, na madrugada do dia 07/01/1901, ocorreu um incêndio no porão da proa que só foi contido no dia 25 do mesmo mês, mediante uma bomba de alta pressão remetida de Bueno Aires pelos proprietários do navio.
Disse ainda que durante o incêndio desembarcou as cargas do porão de ré que, após serem submetidas a um exame, foram julgadas em perfeito estado. As cargas que estavam no porão incendiado foram vendidas em leilão, como determinava a lei, e as cargas que foram embarcadas no porto do Rio de Janeiro com destino ao porto do Rio da Prata foram reembarcadas a fim de serem entregues a tempo.
O comandante afirmou que não foi feita a classificação e liquidação das avarias, de acordo com as disposições dos artigos 761 a 766 do Código de Comércio de 1850, para ter lugar a regulação e repartição das avarias grossas, nos termos do artigo 783 do mesmo código.
Requeria a instituição do Juízo Arbitral Voluntário, já que o necessário tinha sido abolido pelo Decreto n° 3.900 de 26 de junho de 1867, procedendo-se a citação das firmas Marçallo &Veiga, como carregadores por parte dos exportadores, e H. Burmester & Cia, como proprietários de uma parte dos volumes embarcados, além de ser feita a publicação de edital de 30 dias para intimação dos demais interessados.
Juntada aos autos, das fls. 7 a 35 do arquivo digital, a ratificação do protesto marítimo no qual constava detalhes do incêndio e das as cargas embarcadas.
Juntado aos autos cópia do edital publicado no jornal “Diário da Tarde”.
Pelas firmas Marçallo & Veiga e M. Burmester & Cia foi louvado como árbitro o Desembargador Conrado Caetano Eirechsen.
O Sr. Joaquim Antônio Guimarães, agente da Companhia de Navegação Costeira, requereu o pagamento de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) pelos serviços prestados para o salvamento do vapor. Requereu que a conta fosse incluída nas despesas de salvamento para que entrasse na distribuição do pagamento das avarias pelos salvados, isso em conformidade com as leis em vigor, de modo a ser reembolsado.
A firma Alfredo, Eugênio & Cia também requereu que fosse juntada aos autos a conta dos serviços prestados para salvamento das cargas, que totalizava um conto e duzentos e oitenta mil réis (1:280$000), a fim de entrar no rateio.
Os consignatários do vapor argentino, Marçallo & Veiga, requereram que fossem juntadas ao processo de regulação das avarias as despesas que tiveram em consequência do incêndio, as quais somavam a quantia de seis contos, quinhentos e sessenta mil e quatrocentos e nove mil réis (6:560$409).
O Sr. Generoso Marques dos Santos, representante dos proprietários do vapor, combinou com as firmas Marçallo & Veiga e a H. Burmester & Cia declarar completo compromisso pelo que fosse instituído pelo Juízo Arbitral para a liquidação, regulação e repartição das respectivas avarias.
Por eles foi dito que fixaram em um conto de réis (1:000$000) a remuneração que seria abonada ao árbitro nomeado, ficando autorizado aos consignatários o pagamento que seria rateado com as custas, conforme a disposição do artigo 764, nº 10 do Código Comercial.
O Sr. Conrado Caetano Eirechsen arbitrou a regulação das avarias de massa ativa em cinquenta e oito contos, novecentos e cinquenta e três mil e vinte e quatro réis (58:953$024) importância que deveria ser paga pela contribuição, e em cento e quarenta e cinco contos, trezentos e cinquenta e dois mil e cento e cinquenta réis (145:352$150) as avarias de massa passiva.
Com o resultado da massa ativa e passiva era possível ter uma taxa para o rateio de 40,56%.
Em relação a liquidação, que estava encarregada a firma Marçallo & Viega de pagar e receber, o Sr. Eirechsen arbitrou em trinta e dois contos, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro réis (32:995$224) tanto para os credores como para os devedores.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a arbitragem feita nas fls. 107 a 111 do processo (págs. 167 a 175 do arquivo digital), para que produzisse seus efeitos legais.
Foram juntados aos autos “Protesto Marítimo” em que era requerente João Prats; “Protesto e Ampliação de Protesto” feito perante o consulado da República da Argentina; “Autos de Exame e Vistoria” em que eram requerentes Marçallo & Veiga e José Maria da Costa, na qual foi definido pelos peritos o valor de depreciação em mil e quinhentos réis (1$500) por barrica.
Foi juntado ainda, um “Traslado dos Autos de Exame” em que era requerente Marçallo & Veiga e um “Tralado de Autos de Exame e Vistoria” feito a bordo do navio “Tapus” requerido pela firma Marçallo & Veiga.
Era o que constava nos autos.

João Prats, comandante do vapor “Tagus”

Mandado de Segurança nº 652

  • BR BRJFPR MS-625
  • Documento
  • 1939-05-09 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos impetrantes os Doutores Clotário de Macedo Portugal, Hugo Guttierrez Simas, Leonel Pessoa da Cruz Marques, desembargadores no Tribunal de Apelação; Otávio Ferreira do Amaral e Silva, Carlos Pinheiro Guimarães, aposentado pelo mesmo Tribunal; Jacinto Anacleto do Nascimento e Segismundo Gradowski, juízes de direito nas comarcas de Jacarezinho e Campo Largo; contra ato inconstitucional do Chefe da Seção do Imposto de Renda. Requereram que fosse concedido o mandado de segurança para que não precisassem pagar o referido imposto, sendo cancelada a inscrição da dívida na repartição competente.
Narraram os impetrantes que foram notificados a pagar o referido tributo estimado sobre seus vencimentos de magistrados estaduais; os seis primeiros impetrantes deveriam pagar o relativo ao ano de 1936, e o último autor deveria pagar o referente aos exercícios de 1933 e 1935; além de serem intimados a recolherem aos cofres federais as importâncias dos respectivos lançamentos.
Alegaram os autores que era inconstitucional a tributação para o pagamento do imposto de renda, porque o imposto sobre seus vencimentos de magistrados estaduais violava o artigo 17 nº X da Constituição de 1934, mantido na Carta Política de 10 de novembro de 1937, já que os impetrantes, sendo juízes ou funcionários do Estado, tinham o direito de isenção.
O Procurador da República apresentou contestação, juntando aos autos o Mandado de Segurança nº 502, em que se pugnava que seriam passiveis do imposto sobre a renda os vencimentos de todos os membros da magistratura da União e dos Estados, bem como os funcionários públicos dos Estados e Municípios, nos termos do art. 96 da Constituição.
Segundo o Procurador não procedia a alegação de que havia confusão entre os magistrados estaduais e funcionários estaduais, de modo a isentá-los do tributo geral que é a renda, já que todos cidadãos eram iguais perante a lei, não podendo ninguém se esquivar dos preceitos legais em razão da qualidade de suas funções.
Disse ainda que o artigo nº 20 da Constituição de Novembro de 1937, estipulava que era da competência privativa da União decretar imposto: de renda e proventos de qualquer natureza, ou seja, mesmo que os funcionários alegassem que os vencimentos eram remuneração pelo trabalho, seriam considerados proventos de qualquer natureza pela União.
Requereu que o mandado não fosse concedido e que os impetrantes fossem condenados também ao pagamento das custas
O Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda nada informou.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda e Acidentes de Trabalho e Salário, Cid Campêlo, concedeu o mandado a fim de assegurar aos impetrantes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre a renda auferida na qualidade de funcionários estaduais, durante o exercício de 1936 os primeiros, e 1933 e 1935 o último. O Juiz ainda, recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento, em parte, ao recurso, para cassar o mandado com relação ao imposto de exercício de 1933 e determinou que as custas fossem pagas na forma da lei.

Desembargador Clotário de Macedo Portugal e outros

Mandado Proibitório nº 2.215

  • BR BRJFPR MPRO-2.215
  • Documento
  • 1920-10-11 - 1921-03-03

Trata-se de Mandado Proibitório proposto pela União Federal contra Otto Willem, requerendo a expedição de mandado em seu favor sob o lote nº 26 da Linha VII, do Núcleo Colonial de Irati.
Narrou a requerente que concedeu o terreno a Basílio Proceh, contudo o antigo dono do terreno, o colono Otto Willem, opôs-se a nova ocupação impedindo que Basílio exercesse livremente seu direito sobre o imóvel.
Requereu a expedição do mandado proibitório, por meio do qual fosse intimado Otto Willem a não turbar o domínio da suplicante, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) por nova turbação.
Juntado aos autos ofício da Delegacia do 8º Distrito do Serviço de Povoamento, na qual constava que Otto Willem ocupava o lote nº 26 desde 1909, mas como não liquidou o débito relativo ao terreno, o mesmo foi vendido a Basílio Proceh, mediante pagamento a vista.
A União requereu ordem de despejo, mas como não haviam praças suficientes o 2º Suplente do Juiz Federal em Irati solicitou que fossem tomadas providências da Capital do Estado.
O Procurador da República mandou que aguardasse oportunidade para dar seguimento ao feito.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Manutenção de Posse 1.317

  • BR BRJFPR MP-1.317
  • Documento
  • 1916-09-22 - 1916-10-26

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Correia Pinto & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição do mandando de manutenção de posse de suas mercadorias, existentes na casa comercial, e também das apreendidas indevidamente.
Narraram os requerentes que importaram de Joinville cinquenta sacos de arroz, que foram apreendidos pelos funcionários do fisco do Estado, responsáveis pela arrecadação do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Narraram ainda que os mesmos funcionários disseram que só poderiam liberar a mercadoria mediante o pagamento do tributo, por isso conduziram os produtos para o depósito público.
Solicitaram a expedição de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) em benefício do albergue noturno da cidade.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
A Diretoria da Fazenda informou que, após a expedição do mandado, os manutenidos recusaram-se a receber os sacos de arroz que haviam sido apreendidos. Nessas condições, pedia que o Juízo tomasse as devidas providências ficando o Estado salvaguardado da responsabilidade.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a diligência. Para que produzisse os efeitos que eram de direito. Custas pela Fazenda do Estado.
Inconformado com a decisão, o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Correia Pinto & Companhia

Manutenção de Posse 1.319

  • BR BRJFPR MP-1.319
  • Documento
  • 1916-09-25 - 1916-12-30

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Correia Pinto & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse de suas mercadorias, existentes na casa comercial, e também das apreendidas indevidamente.
Narraram os requerentes que importaram do Estado de Santa Catarina 312 sacos de arroz e 245 sacos de açúcar, que foram apreendidos pelos funcionários do fisco do Estado, responsáveis pela arrecadação do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Narraram ainda que os mesmos funcionários disseram que só poderiam liberar a mercadoria mediante o pagamento do dito imposto, sendo os produtos conduzidos ao depósito público.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) em benefício do albergue noturno da cidade.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Como não foram apresentados embargos a manutenção, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, confirmou o mandado e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Correia Pinto & Companhia

Manutenção de Posse nº 1.224

  • BR BRJFPR MP-1.224
  • Documento
  • 1915-04-23 - 1915-04-26

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Napoleão Lopes contra o Estado do Paraná requerendo uma ordem judicial que garantisse o uso de todas as estradas e ruas, como era direito de todos os cidadãos do Estado do Paraná.
Narrou o requerente que, por ordem Governo Estado, foram criadas dos dois lados da estrada barreiras e cercas móveis, onde funcionários públicos só permitiam a passagem mediante o pagamento de elevadas taxas estabelecidas em tabelas oficiais.
Requereu a expedição da ordem manutenção e que fosse intimado o Procurador do Estado. Avaliou a causa em cem mil réis (100$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido devido à incompetência do Juízo para tomar conhecimento da espécie.

Napoleão Lopes

Manutenção de Posse nº 1.322

  • BR BRJFPR MP-1.322
  • Documento
  • 1916-10-03 - 1916-12-30

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Correia Pinto & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os suplicantes que foram intimados para, sob pena de penhora, a fazer o pagamento da quantia correspondente ao imposto incidente sobre as mercadorias vindas de fora do Estado, como determinava o imposto de “Patente Comercial”.
Disseram ainda que, como o imposto era inconstitucional, seus bens não podiam ser ameaçados de penhora para o pagamento de algo indevido. Por isso, requeriam que fossem manutenidos na posse de 400 sacos de farinha de mandioca e 24 tinas de arenques, vindas do Rio Grande do Sul, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) por turbação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Como não foram apresentados embargos a manutenção, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, confirmou o mandado e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.

Correia Pinto & Companhia

Manutenção de Posse nº 3.541

  • BR BRJFPR MP-3.541
  • Documento
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Francisco de Santa Maria e Anna Passareli de Santa Maria contra a União Federal, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação e mais cominações de direito.
Narraram os suplicantes, residentes em Guarapuava, que eram os legítimos possuidores de uma área de terra de cultura na fazenda “Concórdia”, no município de União da Vitória, vendida aos autores em 1909 e isenta de pagamento do imposto de transmissão antes de 1854.
Afirmaram que eram possuidores da terra há mais de quarenta anos, mantendo agregados em arranchamentos, com moradas e cultura habitual.
Disseram ainda que o Dr. Greenhalgh, administrador da Colônia Cruz Machado, localizada em terras contíguas as dos autores, por ondem do Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, Dr. Manoel Ferreira Correia, invadiu as terras, demarcando-as para vender a colonos.
Narraram ainda que conversaram com o dito delegado sobre a injusta turbação em seus terrenos e o mesmo afirmou que o caso seria resolvido pela arbitragem, entretanto, não foi cumprido e enquanto os autores esperavam que fosse suspenso o serviço, a demarcação continuava, sendo feita também a derrubada de mata em suas terras.
Requereram que além de serem manutenidos na posse, fosse intimado o Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, o administrador da Colônia Cruz Machado, seus prepostos e trabalhadores e quaisquer outras pessoas encontradas na propriedade para que não voltassem a turbar a posse dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça intimassem o administrador da Colônia Cruz Machado e seus prepostos, na cidade de União da Vitória.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que a ação intentada era nula devido a falta de poderes de Anna Passareli de Santa Maria para demandar a ré, pois o artigo 235, § 2º do Código Civil previa que o marido não podia litigar sobre os bens imóveis, sem a outorga da esposa.
Alegou ainda que os autores jamais tiveram posse nas terras onde foi construído o núcleo Cruz Machado, porque há muitos anos a União mantinha posse sobre as aludidas terras, sem contestação ou oposição de pessoa alguma. E mais, que as terras do núcleo foram demarcadas pelo engenheiro Dr. Francisco Guttierez Beltrão, concedida a ré pelo Estado do Paraná em 1911.
Requereu que os autores fossem julgados carecedores de ação, condenados a pagarem as perdas e danos pelos atos ilegais, praticados contra a posse incontestável da União, além das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Francisco de Santa Maria

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Documento
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello

Prestação de contas n° 946

  • BR BRJFPR PC-946
  • Documento
  • 1908-11-16 - 1910-02-18

Trata-se de uma Prestação de contas na qual o Procurador Fiscal requeria a intimação do depositário Joaquim Cunha, administrador dos bens penhorados de Antônio Rodrigues da Costa, para recolher aos cofres da Delegacia Fiscal os aluguéis recebidos desde janeiro daquele ano, ou seja, desde que os imóveis foram alugados.
Em cumprimento a intimação, o depositário afirmou que entregou a quantia de quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta réis (588$740) líquido dos aluguéis, pois havia gastado cinquenta e dois mil e novecentos e vinte réis (52$920) que perfaziam o total de seiscentos e quarenta e um mil e seiscentos e sessenta réis (641$660), com o imposto predial, conforme contas em poder da firma Abreu & Cia.
Outrossim requereu a nomeação de um novo depositário uma vez que estava saindo da cidade de Curitiba, além do pagamento das porcentagens a que tinha direito.
O Procurador Fiscal nada opôs ao prestado, apenas determinou que a quantia fosse recolhida à Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido quanto a exoneração do cargo, mas indeferiu em relação a porcentagem por considerar que não cabia ao depositário de imóveis. Determinou ainda que o líquido deveria ser recolhido no prazo de 24 h, sendo o recibo juntado aos autos.
Foi indicado como novo depositário o Sr. Júlio de Araújo Rodrigues, Coletor Federal na cidade de Curitiba.
O depositário, Júlio de Araújo Rodrigues, requereu que fosse autorizado a substituição do fogão da casa da Rua Batel, que estava causando problemas aos inquilinos, que em consequência disso pensavam em deixar a residência.
Afirmou que a substituição custaria em torno de cento e cinquenta (150$000) a cento e oitenta mil réis (180$000), ou então, que fosse construído um fogão de tijolos e cimento, com chaminé de alvenaria, que custaria entre cem mil (100$000) a cento e vinte mil réis (120$000).
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, deferiu o pedido e mandou que fosse construído o fogão com o preço mais cômodo.
O Procurador Fiscal concordou com a prestação de contas e determinou que o líquido de quinhentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (536$600) fossem recolhidos a Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a prestação de contas e determinou que o escrivão expedisse uma guia para o recolhimento. Custas na forma da lei.
O Procurador Fiscal requereu novamente a intimação do depositário para prestar contas dos aluguéis recebidos desde 15/10/1909 até 16/02/1910, visto estar extinto o executivo fiscal movido contra os herdeiros de Antônio Rodrigues da Costa.
O depositário, Júlio de Araújo Rodrigues, apresentou contas como foi requerido e solicitou que fosse mandado extrair, a fim de ser recebido pelo Delegado Fiscal, o saldo a favor da Fazenda Nacional, mandando passar as quitações, uma vez que o prédio e o terreno tinham sido vendidos em praça.
Era o que constava nos autos.

Procurador Fiscal

Prestação de Contas nº 758

  • BR BRJFPR PC-758
  • Documento
  • 1903-08-18 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que ficou responsável pelos bens sequestrados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna.
O depositário apresentou as contas dos rendimentos e despesas feitas, para que fossem julgadas depois de examinadas.
Juntou aos autos 4 apólices de seguro e 9 recibos.
O Procurador da República requereu que fosse informada a data da última prestação de contas do depositário e se tinha sido julgada.
O escrivão, Raul Plaisant, informou que a última prestação era de 21/06/1902 e tinha sido julgada.
O Procurador da República afirmou que, desde a data da última prestação, se passaram 15 meses sem que o depositário prestasse contas novamente e sem que informasse especificamente quais casas estavam alugadas, quando venciam as mensalidades e quem eram os inquilinos.
Disse ainda que constava nesse Juízo o pedido do Sr. Prefeito da Capital para o pagamento de uma certa importância proveniente do imposto predial que o depositário deixou de adimplir, provando, assim, que os prédios sequestrados sempre estiveram alugados. Por isso, requereu a intimação do depositário para que prestasse as informações, sob pena de lei.
O depositário alegou que o Procurador da República, Dr. Teixeira de Carvalho, que requeria as informações, era o mesmo que havia sido advogado do ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, por isso tinha dúvidas se deveria satisfazer as exigências requeridas por um Procurador suspeito.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, afirmou que, como os autos não tratavam da responsabilidade criminal de Francisco de Paula Ribeiro Vianna e sendo a prestação de contas um processo a parte, a ilegalidade daquele não poderia afetar a apuração deste.
Disse ainda que não havia razões para nulidade, assim o depositário deveria prestar as informações requeridas.
O depositário replicou o despacho e ofereceu como documento uma procuração do ex-tesoureiro ao seu advogado Dr. Teixeira Carvalho, Procurador da República nessa ação, para tratar de todos dos seus negócios. Afirmou que o Procurador era suspeito para representar a União por não poder acumular duas funções que, aliás, eram de interesses opostos.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, reconsiderou seu despacho, por ser inconciliável a função do Dr. Francisco Xavier Teixeira de Carvalho, mandou que fosse dado vista ao Dr. Luiz José Pereira, Procurador ad hoc, nomeado.
O Procurador ad hoc afirmou que a prestação de contas deveria abranger o período decorrido de junho de 1902, data da última prestação, até agosto de 1903, entretanto, o laconismo do quadro apresentado pelo depositário tornava impossível formar qualquer juízo e mérito sobre a procedência das contas.
Disse que para emitir seu parecer, tornava-se indispensável que o referido depositário apresentasse uma conta detalhada, especificando os meses em que os prédios estavam alugados, assim como o valor mensal do aluguel para o respectivo cálculo. Afirmou ainda que a parcela juntada, na fl. 18 do processo, não estava comprovada por documento algum, assim como as contas de fl. 09 e 10 que estavam sem recibo firmado e por isso não comprovavam o seu pagamento.
Requereu a intimação do depositário para que esse prestasse as devidas informações.
Em obediência ao despacho e ao requerimento do Procurador da República, o depositário informou que as casas alugadas estavam localizadas nas ruas: Borges Macedo, com aluguel mensal de noventa mil réis (90$000); XV de Novembro com aluguel de setenta e cinco mil réis (75$000); na Ratcliff com aluguel de trinta mil réis (30$000); na Rua Dr. Muricy era oitenta mil réis (80$000) e na Rua Visconde de Guarapuava era trinta e cinco mil réis (35$000) mensais.
Afirmou ainda que os prédios, sob sua administração, nem sempre foram alugados, especialmente os prédios da Rua Ratcliff que vez ou outra estavam alugados, tanto que uma das casas ficou sem inquilinos durante seis meses, até ser alugada pelos atuais inquilinos (em 1903), Tenente Pedro Cabral e Capitão Terteliano. Na mesma situação estava a casa da Rua Borges de Macedo antes de ser alugada pela viúva de José Pereira.
O Procurador da República afirmou que as informações prestadas não adiantavam e não faziam nenhuma referência a falta de recibo dos documentos de fls. 9 e 10 do processo. Portanto, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para que esse prestasse esclarecimentos, sob pena de ser considerado impossibilitado o parecer sobre a prestação de contas.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, decidiu que a Procuradoria não poderia ficar impossibilitada de dar seu parecer devido a inobservância ou pertinência do depositário, que não cumpria as ordens determinadas em Juízo. Mandou que o depositário fosse intimado para prestar os esclarecimentos necessários.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, em obediência ofereceu uma conta demostrativa de sua gestão durante o período de 21/06/1902 até 21/06/1903, conforme as exigências do Procurador ad hoc.
Foram juntados aos autos, nas fls. 71 e 72 do arquivo digital, as contas demostrativas da Receita e despesas dos bens sob guarda do depositário.
O Procurador da República fez uma análise do balancete do depositário e afirmou que a importância da Receita era de três contos e centos e quinze mil réis (3:115$000) e que o gasto com as despesas era de dois contos, quatrocentos e treze mil e trezentos réis (2:413$300). Disse ainda que ao deduzir a importância das despesas do total da receita, era possível verificar a diferença de setecentos e um mil e setecentos réis (701$700). Alegou que nessas condições a responsabilidade era do depositário, que deveria recolher aos cofres federais essa diferença, dentro do prazo da lei.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse intimado o depositário para que juntasse a referida quantia aos cofres federais sob pena da lei.
Findo o prazo determinado por lei, o juiz mandou que o depositário fosse intimado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse a referida quantia mediante a guia do escrivão à Delegacia Fiscal, sob pena de prisão.
O depositário alegou que para poder recolher a tal quantia precisava receber a porcentagem que tinha direito e que não tinha sido paga. Por isso, requereu que o Procurador da República e o Procurador Fiscal arbitrassem a porcentagem relativa as três prestações de contas.
Como o depositário não cumpriu com o despacho o Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse expedido mandado de prisão contra o mesmo.
Foi juntado aos autos o recibo da Delegacia Fiscal, confirmando que a diferença tinha sido paga.
O depositário requereu que fosse arbitrado a porcentagem que deveria receber desses rendimentos como era previsto.
O Procurador da República disse que o depositário deveria receber a porcentagem a que tinha direito de acordo com o Decreto nº 2.818, artigo 12, ou seja, 5% sobre o rendimento dos imóveis e ½% quando não tivesse rendimento.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas de 21/06/1903 e afirmou que o depositário não tinha direito a porcentagem.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda informou que prestou serviço em três casas que estavam sob guarda do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que esses serviços custaram a importância de quinhentos mil réis (500$000) e que o depositário prometeu pagar em duas prestações, entretanto, o mesmo pagou apenas cem mil réis (100$000) da dívida. Disse ainda que sabia que uma quantia, mais que suficiente, tinha sido depositada na Delegacia Fiscal e por isso, requeria que fosse ordenado o pagamento dos serviços.
O depositário informou que os serviços feitos por Leopoldo Francisco de Miranda e seus funcionários já estavam pagos, conforme recibo que estava em seu poder.
O Procurador Fiscal, Manoel Viera B. de Alencar, disse que o pagamento solicitado não poderia ser ordenado porque o dinheiro que existia na Delegacia Fiscal era proveniente dos alugueis dos imóveis sequestrados e só poderiam ser levantados de acordo com a legislação em vigor.
Era o que constava nos autos.

Sesostris Augusto de Oliveira Passos

Prestação de Contas nº 844

  • BR BRJFPR PC-844
  • Documento
  • 1905-06-03 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário dos bens de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração desde sua posse até o fim do mês de junho do ano de 1905.
O depositário, Eleodoro da Silva Lopes, foi intimado pelo escrivão Raul Plaisant.
O depositário apresentou um balancete relativo aos aluguéis dos prédios sequestrados do ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna e mais documentos de despesas efetuadas até 30 de junho de 1905.
Disse que recebeu do ex-depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, setecentos e sete mil reis (707$000) e que ele recebeu em aluguéis a quantia de dois contos e quatro mil rés (2:004$000), totalizando a importância de dois contos, setecentos e onze mil réis (2:711$000),
Afirmou que as despesas de Sesostris Augustos de Oliveira Passos foram calculadas em um conto, setenta e dois mil e seiscentos e sessenta réis (1:072$660) e as suas foram de seiscentos e cinquenta mil e seiscentos réis (650$600), totalizando a quantia de um conto, setecentos e vinte e três mil e duzentos e sessenta réis (1:723$260).
O depositário juntou aos autos documentos que registravam seus gastos com as despesas, como o documento de José Francisco Garrido, que dizia ser credor da importância de duzentos e dois mil réis (202$000) por ter realizado alguns serviços no prédio do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, e requeria que fosse autorizado o pagamento, na forma da Lei.
No total foram juntados 21 documentos, muitos eram recibos de pagamentos feitos pelo depositário.
O Procurador da República disse que o depositário era digno dos maiores elogios e, por isso, nada tinha a opôr a prestação de contas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença as contas prestadas pelo depositário dos bens de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, considerando-as boas e exonerou o depositário da responsabilidade até a data das mesmas.
O Procurador da República requereu que fosse ordenado ao escrivão a expedição de guias para o recolhimento do saldo que, estava em mãos do depositário, à Delegacia Fiscal e para o pagamento 2% da comissão a que tinha direito, de acordo com os artigos 178 e 188 da Consolidação 3.084 de 5 de novembro de 1898.
O juiz indeferiu o pedido justificando que não cabia ao Dr. Procurador da República, ao Juízo ou ao Escrivão comissão alguma pelas quantias recolhidas por parcelas e sim, a final.
Disse que a razão do sequestro dos bens do responsável para com a Fazenda, não era para fazer tais bens produtivos de rendas, mas para assegurar sua posse, evitando seu extravio e deterioração.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Protesto nº 316

  • BR BRJFPR PRO-316
  • Documento
  • 1935-01-29 - 1935-02-02

Trata-se de Protesto proposto pela empresa Exportadora de Frutas Ltda, representada pelo sócio remanescente Sr. José Antônio, e por Américo Passos requerendo a ratificação de protesto e a intimação da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Companhia de Navegação Costeira.
Narrou o requerente que exerciam a profissão de comerciante, operando o intercâmbio de mercadorias entre este e outros estados da União, se dedicando na venda e embarque de frutas, notadamente bananas, para diversos portos da República.
Narrou ainda que algumas companhias nacionais de navegação passaram a adotar uma taxa, que denominaram como de “estiva e desestiva”, que nada mais era do que taxas de embarque e desembarque, e que pretendiam cobrar 30% sobre os fretes, o que tornava ainda mais grave as precariedades da situação do comércio exportador de bananas.
Afirmou que o Governo não aprovou esse aumento no frete, por isso protestava contra essas taxas e outras que fossem criadas, para que fosse reembolsado pelo pagamento que fez.
Requereu que fosse tomado por termo o protesto e que fosse nomeado um curador para os interessados ausentes. Avaliou a causa em um conto de réis (1:000$000) e solicitou que os autos fossem entregues após o julgamento.
O protesto contra a taxa de “estiva e desestiva”, foi feito na cidade de Paranaguá.
Os autos foram remetidos ao Juízo Federal de Curitiba e o Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, determinou que fosse aberta vista dos autos ao Procurador da República.
O Procurador da República afirmou que nada tinha contra o protesto, assim requereu que se procedesse a conta das custas e que fosse aberta vista para ele novamente.
Era o que constava nos autos.

Empresa Exportadora de Frutas Ltda

Protesto nº 5.077

  • BR BRJFPR PRO-5.077
  • Documento
  • 1928-11-16 - 1928-11-17

Trata-se de Protesto proposto por E. de Leão & Companhia, agentes em Antonina do navio “Bandeirante”, que se encontrava carregado em Paranaguá, de onde seguiria para o Rio de Janeiro. Narraram que tomaram conhecimento de que o capitão Manoel Ferreira Pauseiro, pretendendo obter empréstimo naquela cidade, baseado no artigo 55 do Código Comercial, deu como garantia o navio, alegando ter dois anos de soldada a receber.
Afirmaram ainda que o mesmo capitão pretendeu arrestar o mesmo navio para garantir-se do pagamento da importância de que se julgava credor.
Os requerentes – como agentes do navio e credores por fornecimento de dinheiro ao capitão, mais despesas do embarque, crédito que montava a quantia de onze contos, quinhentos e trinta e seis mil e quatrocentos réis (11:536$400) – solicitaram que fosse lavrado o termo de protesto contra a realização de qualquer empréstimo ou arresto em nome do comandante.
Disseram ainda que não se opunham a fazer novo adiantamento ao capitão, mas requeriam que primeiro fossem liquidadas as importâncias que adiantaram, sendo assim, não havia motivos legais que justificassem a pretensão do requerido.
Requereram que fosse tomado por termo o protesto, sendo o mesmo publicado pela imprensa em edital e a intimação do requerido. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que fosse cumprido o requerimento dos autores.
Era o que constava nos autos.

E. de Leão & Companhia

Traslado da Ação Ordinária nº 3.537

  • BR BRJFPR TAORD-3.537
  • Documento
  • 1923-12-08 - 1924-05-09

Trata-se de Traslado da Ação Ordinária proposta por Joaquim Eleutério de Medeiros contra o Banco do Brasil, por sua agência em Curitiba, para ser indenizado em 300:000$000 (trezentos contos de réis) por perdas, danos e abalo de crédito, sofridos em virtude do protesto de uma letra de câmbio, no valor de quatro contos de réis (4:000$000), que já se encontrava paga.
Disse o autor, comerciante comprador e exportador de erva-mate, residente na cidade de Ouro Verde-SC, que no dia seguinte ao vencimento, compareceu na agência para resgatar a letra e evitar o protesto e foi informado que o título estava em União da Vitória para a respectiva cobrança. Concordou, então, em realizar o pagamento mediante recibo e aviso para que não fosse feito o protesto, entretanto, a letra foi protestada depois de 4 dias do vencimento.
Alegou que, em decorrência do protesto da letra de seu aceite por falta de pagamento, houve uma diminuição dos seus negócios comerciais e seu patrimônio foi diminuído consideravelmente, pois se criou uma atmosfera de desconfiança em torno do seu nome.
Arguiu, com base no art. 159 do Código Civil de 1916, que o Banco do Brasil era responsável pela reparação do ocorrido em consequência do seu ato ilícito.
O réu contestou a ação por negação geral. Nas razões finais, alegou que foi lançada na letra pelo sacador a expressão “pagável em União da Vitória”. Disse que a agência telegrafou na tarde do mesmo dia do pagamento, mas o telegrama chegou ao destino truncado, havendo discordância entre o texto expedido e o que fora recebido.
Arguiu que o protesto nas condições em que foi interposto não constituía ato ilícito. Ademais, disse que deu a letra por liquidada na data do pagamento, que foi efetuado depois do vencimento, e não veio a propôr nenhuma ação em juízo.
Não consta do translado o inteiro teor da sentença.

Joaquim Eleutério de Medeiros

Traslado de Ação Ordinária nº 1.119

  • BR BRJFPR TAORD-1.119
  • Documento
  • 1913-08-30 - 1915-12-29

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por G. Gianuca contra a firma comercial Antônio Carnasciali & Companhia para receber o pagamento de quatro contos, quatrocentos e trinta e cinco mil réis (4:435$000) mais juros, correspondente a venda de 300 sacos com batatas.
Disse o autor, comerciante estabelecido no município de Rio Grande, que as batatas foram vendidas por intermédio dos seus representantes e agentes, Vieira Irmão e Cia, e chegaram ao Porto de Paranaguá nos vapores Itapoam, Júpiter e Itaqui, nos dias 23, 30 e 31 de outubro de 1912.
Relatou que a mercadoria foi embarcada em perfeito estado e assim chegou ao porto de destino, tendo os réus a recebido sem reclamar da sua qualidade.
No entanto, após 15 dias, recebeu uma reclamação telegráfica dos compradores, que não aceitaram os saques que foram protestados.
Alegou que se prontificou a fazer uma redução no preço que não foi aceita pelos réus, os quais queriam um abatimento muito maior.
Os réus alegaram que ficou acordado entre as partes um envio imediato da mercadoria, a qual foi remetida depois de sensível demora, em três lotes e datas diferentes.
Arguiram que por ocasião do recebimento daqueles gêneros, os mesmos encontravam-se deteriorados, sendo avaliados em 50% do valor real, atestando sua má qualidade, uma vez que deveriam durar até seis meses em perfeito estado de conservação.
Disseram ainda que, ao constatar o estado das batatas, imediatamente levaram o fato ao conhecimento do autor por meio de cartas e telegramas, solicitando uma liquidação amigável e que se abatesse do preço ajustado, o valor de quatro mil, novecentos e cinquenta réis (4$950) por saco, a despeito de ser considerável o prejuízo por eles sofrido.
Alegaram que tendo a deterioração das batatas sido proveniente de sua má qualidade e ocorrido quando ainda estavam em poder do autor, corriam por conta do vendedor os riscos dos efeitos vendidos, ainda que a venda tenha sido feita e acabada e ainda que a coisa tenha sido entregue ao comprador.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas. Considerou que os réus estavam isentos de pagar ao autor o preço combinado, nos termos precisos do artigo 206 do Código Comercial de 1850.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

G. Gianuca

Traslado de Ação Ordinária nº 577

  • BR BRJFPR TAORD-577
  • Documento
  • 1897-11-06 - 1904-03-19

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Rogério Morocines Borba contra a Fazenda Nacional para cobrar onze contos e setecentos mil réis (11:700$000) mais juros, decorrente do esbulho de 90 bois de sua propriedade, pelas forças legais durante a Revolução Federalista.
Disse o autor que o coronel Firmino Pires Ferreira, comandante das forças federais em operações no estado do Paraná, ordenou a retirada dos animais da fazenda “Santa Helena”, os quais valiam à época cento e trinta mil réis (130$000) cada, por serem de primeira qualidade e próprios para o corte. E que não recebeu nada pelo desapossamento dos animais.
Foi juntado aos autos, o recibo da entrega dos respectivos bois, passado pelo alferes em comissão, Augusto Frederico Bahl.
O Procurador da República alegou que, segundo informação prestada pelo coronel Firmino Pires Ferreira, juntada aos autos, todo o gado abatido para o sustento das forças federais havia sido pago.
Disse ainda que o recibo apresentado pelo autor não exprimiria a verdade dos fatos articulados na petição inicial.
Foi expedida carta precatória para o Juízo de Direito da Comarca de Tibagi a fim de inquirir as testemunhas.
O autor arguiu que os depoimentos das testemunhas corroboraram os fatos por ele alegados e que o documento juntado na contestação era extrajudicial, além de ser suspeito e falso em sua essência, conforme certidões juntadas, referentes aos autos nos quais a Fazenda Nacional foi condenada a pagar ao autor Domingos Antônio da Cunha indenização referente ao valor do seu gado arrebanhado pelas tropas sob o comando do coronel Firmino Pires Ferreira.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas. Para o Magistrado, a declaração decisiva do coronel Firmino Pires Ferreira refutava o recibo apresentado pelo autor.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram remetidos.
Era o que constava no traslado.

Rogério Morocines Borba

Traslado de Ação Possessória nº 1.106

  • BR BRJFPR TAP-1.106
  • Documento
  • 1913-02-12 - 1913-11-11

Trata-se de Traslado Ação Possessória proposta por Villar Ferreira & Companhia contra a Fazenda Nacional, requerendo a manutenção na posse de quatro bordalesas (barris) de vinho, marcas – F.V.C., pesando 275 quilos cada.
Narraram os requerentes que importaram novecentos e oitenta (980) volumes de mercadorias, que seriam enviadas a Curitiba na Estação da Estrada de Ferro do Porto D. Pedro II (Paranaguá). Entretanto, parte das mercadorias foi apreendida pelos funcionários do fisco do Estado, porque não foi pago o valor de vinte quatro contos, duzentos e vinte mil e novecentos e trinta réis (24:220$930), referente ao imposto denominado “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) em benefício da Santa Casa de Misericórdia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
O Procurador do Estado do Paraná opôs embargos, alegando que as bordalesas foram incorporadas à massa de riquezas do Estado, já que as mercadorias foram remetidas de uma casa comercial para outra. E que os outros 225 volumes de mercadorias, penhoradas em virtude de executivo fiscal proposto na Justiça Estadual, não podiam ser objeto da manutenção de posse. Além disso, a Justiça Federal não poderia anular, alterar ou suspender as decisões dos tribunais do Estado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos, confirmando a manutenção da posse e condenando o embargante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, requerendo que a manutenção decretada ficasse restrita aos 980 volumes que se achavam em Paranaguá, onde ocorrera a suposta turbação da posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos e manteve a sentença. Custas pelo embargante.
Inconformado o Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Villar, Ferreira e Comp.

Traslado de Ação Possessória nº 1.610

  • BR BRJFPR TAP-1.610
  • Documento
  • 1918-09-04 - 1919-07-26

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pelo Município de São José dos Pinhais contra a Companhia Telefônica do Paraná, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse, para viabilizar a ligação telefônica de São José dos Pinhais a Curitiba, utilizando os aparelhos dos quais tinham assinatura, independente de depósito ou de locomoção até a estação central da Companhia para fazer a ligação.
Disse o Procurador do Município que foi firmado contrato para exploração do serviço telefônico em São José dos Pinhais, cabendo aos munícipes realizar a assinatura do serviço, adquirindo o direito de uso dos aparelhos telefônicos, mediante o pagamento de importância mensal.
Narrou que, a partir de 1º de maio, a Companhia, incorporada por Olyntho Bernardi, passou a cobrar mil réis (1$000) das pessoas que quisessem falar da Central (por 5 minutos de ligação), exigindo o depósito de vinte mil réis (20$000) das pessoas que, tendo telefone, quisessem ligar sem ir à Central, além de poder aumentar o valor do depósito quando entendesse necessário.
Afirmaram os requerentes que esse procedimento da Companhia turbou os suplicantes na posse do uso de aparelhos existentes em Curitiba. Além do que a locação foi feita para que os habitantes de São José dos Pinhais pudessem se corresponder com a capital, e vice-versa, sem outros ônus além dos estipulados. Entretanto, quando a Companhia criou essa nova condição para instalar os aparelhos, acabou violando as obrigações à lei.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação da Companhia Telefônica.
A Companhia Telefônica do Paraná opôs embargos alegando que o contrato não seria de locação de coisa, mas sim de locação de serviço. Alegou também que não se obrigou a viabilizar ligações de São José dos Pinhais a Curitiba, apenas de fazer o serviço telefônico dentro do mesmo município. Afirmou que a pretensão de realizar ligações, a prestação do serviço e a execução do contrato seriam direitos pessoais, não cabendo, nessas hipóteses, os interditos possessórios. E que havia no contrato dois objetos distintos: a concessão do serviço telefônico, cuja remuneração ao concessionário seria o pagamento das assinaturas; e outro a ligação da Capital a São José dos Pinhais, ensejando outra gratificação.
Ademais, se houvesse unificação do serviço, não seria necessário a montagem de uma Estação Central em São José, como requerido no contrato, pois bastaria a rede Central em Curitiba.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente os embargos apresentados pela Companhia Telefônica do Paraná, insubsistente o mandado de manutenção de posse e os autores carecedores de ação, além de condená-los ao pagamento das custas.
O Município de São José dos Pinhais recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados por Raul Plaisant.

Município de São José dos Pinhais

Traslado de Ação Possessória nº 4.509

  • BR BRJFPR TAP-4.509
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1931-01-21

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Jacintho Candido Lopes, Bernardino Porfirio Lopes, Pedro Lopes e João Emydio de Garcia contra Washington de Figueiredo e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos à instância superior, os requeridos peticionaram informando acerca do contrato de transação realizado entre as partes, homologada por sentença do STF, colocando fim à ação.
Era o que constava dos autos.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Traslado de Autos de Exame nº 325

  • BR BRJFPR TAE-325
  • Documento
  • 1885-10-15 - 1885-10-23

Trata-se de Traslado dos Autos de Exame requerido pelo Procurador Fiscal do Tesouro Provincial, a ser feito no livro de lançamentos da Coletoria da Capital.
Narrou o requerente que havendo irregularidades nos livros da Coletoria de Curitiba, que foram depositados na Seção do Contencioso do Tesouro e sendo conveniente verificar a natureza das anormalidades, requeria o exame judicial dos livros, feito por tabeliães, para que medidas pudessem ser tomadas.
Foram nomeados peritos os tabeliães Capitão Francisco Antônio da Costa e Antônio José Pereira Júnior que, após examinarem os livros, afirmaram ter encontrado alterações no lançamento do imposto predial de 1884 e atribuíam as alterações aos empregados da coletoria da capital.
Disseram que as alterações foram encontradas na fl. 8 do livro, na qual constava que Ermelino José de Paula tinha uma casa na rua Borges de Macedo, alugada com o valor locativo de cento e vinte mil réis (120$000) anuais, a qual se achava lançada para o pagamento do imposto seis mil réis (6$000) no primeiro semestre. No segundo semestre foi lançado para o pagamento dez mil e duzentos réis (10$200), essa soma estava substituindo outra que ali havia e tinha sido raspada, como era possível perceber pelos três últimos zeros, sobre um dos quais aparecia o algarismo “2”. O total que era de dezesseis mil e duzentos réis (16$200) também foi raspado e substituído, como foi notado pelos peritos, pois o algarismo “2” estava sobreposto a um “0”. Nas observações constava a declaração que de julho em diante estava alugada a dezessete mil réis (17$000) mensais.
Na fl. 16 constava que Pedro Antônio da Luz pagava o valor locativo anualmente de cento e vinte mil réis (120$000) com a nota habilitada pelo dono, sendo lançado para o pagamento do imposto seis mil réis (6$000) no primeiro semestre. No segundo semestre no lugar em que devia constar o imposto lançado estava o algarismo raspado, contudo eram visíveis as três cifras e no lugar do lançamento dos prédios alugados estava a soma de dezesseis mil e oitocentos réis (16$800), substituindo outra que foi raspada e emendada. Nas observações constava a declaração que de junho em diante estava alugada a dezoito mil réis (18$000) mensais.
Na fl. 20 constava que Joaquim Ferreira Bello havia lançado para o pagamento de uma casa, cuja metade ele ocupava, o valor locativo anual de cento e vinte mil réis (120$000), sendo lançado para o pagamento do imposto seis mil réis (6$000). No segundo semestre foi lançado o imposto em onze mil e quatrocentos réis (11$400), cujo algarismo estava substituindo outro que tinha sido raspado e emendado e o total de quatorze mil e quatrocentos réis (14$400) que também estava substituindo outra soma. Nas observações constava a declaração que de julho em diante estava alugada a dezenove mil réis (19$000) mensais.
Na fl. 21 constava que Antônio da Silva Assumpção tinha uma casa alugada no valor locativo de cento e vinte mil réis (120$000), sendo lançado para o imposto seis mil réis (6$000), no primeiro semestre. No segundo foi lançado dez mil e duzentos réis (10$200), estando essa soma substituindo outra que ali havia e foi raspada, como era possível perceber pelos três últimos zeros e o total de dezesseis mil e duzentos réis (16$200) que também estava substituindo outra soma. Nas observações constava a declaração que de julho em diante estava alugada a dezesseis mil réis (16$000) mensais.
Na fl. 28 constava que João Fernandes da Cunha tinha casa alugada no valor locativo de cento e vinte mil réis (120$000), sendo lançado para o imposto seis mil réis (6$000), tanto no primeiro como no segundo semestre. Nas linhas onde havia as datas dos pagamento estava escrito a palavra “anulada”. Na observação constava declaração que do segundo semestre em diante estava alugada a dezenove mil réis (19$000) mensais e como foi lançado em adiantamento, o segundo semestre foi anulado.
Na fl. 30 no final do lançamento era possível ver que foram raspadas todas as somas totais, sendo levada mais a cima a linha e por cima do que tinha sido raspado constava a assinatura do coletor Luiz Antônio Requião e do escrivão João de Macedo Rangel.
Disseram ainda que as somas totais, a partir da folha 7, estavam todas emendadas e raspadas.
Depois do exame feito os tabeliães requereram que os autos fossem lavrados.
O Juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Agostinho Ermelino Leão, julgou por sentença o exame a fim de produzir seus devidos efeitos. Mandou que fosse extraída cópia dos autos e que essa fosse entregue ao requerente, que foi condenado às custas.
Esse era o conteúdo dos autos trasladados pelo escrivão Damaso Correia de Bittencourt.

Procurador Fiscal do Tesouro Provincial

Traslado de Manutenção de Posse n° 839

  • BR BRJFPR TMP-839
  • Documento
  • 1905-03-24 - 1905-05-10

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposto por Manoel Severiano Maia requerendo a expedição de mandado para garantir a livre passagem da tropa de 330 muares na barreira de Itararé, interrompida pelo não pagamento de imposto de exportação na Agência Fiscal de Rio Negro.
Narrou o requerente que um dos seus sócios conduzia uma tropa de muares, do Estado do Rio Grande do Sul até São Paulo, sendo feito o pagamento devido na Fazenda Nacional na Agência do Barracão-RS. Com o conhecimento do respectivo pagamento, recebeu o “visto” na Agência de Lageadinho-SC e pode atravessar livremente o Estado de Santa Catarina, sem que tributo algum fosse cobrado. Entretanto, ao passar pela Agência da cidade de Rio Negro o agente fiscal recusou-se a receber o “visto”, afirmando que somente expediria uma nova guia, que deveria ser apresentada na barreira de Itararé, mediante o pagamento do imposto estadual de mil e cem réis (1$100) por cabeça de muar.
Narrou ainda que se tratando de animais em trânsito e isentos, fez seguir a tropa sem pagar o imposto e sem a guia a qual o agente fiscal se referia. Chegando em Itararé, contudo, o agente fiscal opôs-se a passagem das tropas visto que a mesma estava sem a guia da Agência Fiscal de Rio Negro, solicitando o pagamento de cinco mil e seiscentos réis (5$600) por animal.
Afirmou o requerente que a interrupção na viagem causou grandes prejuízos porque os animais deveriam ser entregues em São Paulo em prazo determinado por contrato.
Disse ainda que nas mesmas circunstâncias as tropas do Senador Pinheiro Machado tiveram livre trânsito naquela barreira alfandegária.
Alegou ainda que a cobrança do imposto era arbitrário, porquanto nenhum Estado da União poderia tributar a entrada em seu território de produtos vindos de outros estados, como previa a Constituição Federal, artigo nº 11 Decreto nº 5.402 de 23 de dezembro de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido determinando a expedição da manutenção de posse, a fim de conceder livre passagem das tropas do requerente, além da isenção do imposto.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que os impostos cobrados não estavam relacionados a Lei Federal n° 1.185 de 11 de junho de 1904, mas sim ao imposto de “pedágio” previsto na Lei Estadual n° 918 de 31 de agosto de 1888. Consoante essa lei, o valor arrecadado com a cobrança de pedágio era destinado ao reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas.
Afirmou ainda que o embargado não provou que as tropas estavam em trânsito, ou seja, que não teriam sido criadas na Província do Paraná e, nesse caso, seria devido o imposto de exportação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu os embargos revogou o mandado de manutenção e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a decisão o requente, Manoel Severiano de Maia apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Manoel Severiano Maia

Traslado dos Autos de Protesto nº 5.392

  • BR BRJFPR PRO-5.392
  • Documento
  • 1930-10-08 - 1930-10-13

Trata-se de Traslado dos Autos de Protesto proposto pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, Dr. Frederico Carstens, que narrou que havia recebido um ofício nº 196, do Quartel General da 5ª Região Militar, dirigido pelo respectivo comandante Major Plínio Tourinho, comunicando que havia assumido o Comando desta Região Militar e determinando que o suplicante apenas fizesse o pagamento das folhas envidas por aquele Quartel.
Narrou ainda que em razão da vitória do movimento revolucionário, não havendo como deixar de cumprir a ordem constante do aludido ofício e para resguardar sua responsabilidade e ressalvar e conservar os direitos da Fazenda Nacional, interpôs o protesto, requerendo a intimação do Procurador da República.
Foi juntado aos autos o traslado do ofício nº 196, cujo conteúdo era o seguinte “Comunico para os fins devidos que em consequência dos acontecimentos de 5 de outubro de 1930, assumi o Comando desta Região Militar. Determino que sejam pagas exclusivamente as folhas enviadas por este Q.G. - Sáude e Fraternidade, Plínio Tourinho”.
O Escrivão Raul Plaisant, certificou que foram entregues os autos ao requerente, em 09 de outubro de 1930, ficando o traslado.
Era o que constava no Traslado dos Autos de Protesto, trasladado pelo escrivão Raul Plaisant.

Frederico Carstens

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