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Agravo de Instrumento nº 7.013

  • BR BRJFPR AG 7.013
  • File
  • 1936-05-22 - 1938-06-20

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Rachid Pacífico Fatuch, contra a decisão do Juiz Federal que rejeitou os embargos opostos e o condenou à multa.
Narrou o agravante que a Fazenda Nacional entrou com ação contra ele, para cobrar a quantia de um conto de réis (1:000$000), provenientes de multa por infração do artigo 20, § único do Decreto nº 22.132 de 1932. Foi feita a citação para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora. O executado penhorou mobílias de imbuia, todas entalhadas em estilo Luiz XV.
Consta nos autos a lista do mobiliário penhorado.
Narrou ainda que após a penhora apresentou embargos, alegando que a Fazenda Nacional movia esse executivo fiscal para lhe cobrar a quantia de um conto de réis (1:000$000), provenientes de uma multa imposta pelo Inspetor Regional do Trabalho, pelo não pagamento da importância que foi determinado pela Junta de Conciliação e Julgamento à Carlos Kampamann. Afirmou que não devia essa multa, uma vez que, o processo que Carlos Kampamann movia contra ele, era nulo, como poderia ser observado nas disposições legais. Arrolou várias testemunhas para que essas fossem ouvidas.
Não consta nos autos a contestação dos referidos embargos.
Disse o agravante que o Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, rejeitou os embargos, julgou boa e valiosa a penhora feita, e o condenou às custas. Julgou ainda procedente a execução para que prosseguisse nos termos ulteriores da execução.
O executado agravou da sentença; alegou que a Execução Fiscal era referente a condenação imposta pela Junta de Conciliação e Julgamento, entretanto, essa era nula.
O Procurador da República apresentou a contraminuta de agravo, alegando que o agravante foi condenado em três contos, quinhentos e sessenta e três mil réis (3:563$000) no processo administrativo pela Junta de Conciliação e Julgamento, após ser intimado deixou escoar o prazo do recurso e não deu cumprimento a sentença. Devido a esse fatos, a Junta lhe impôs a multa de um conto de réis (1:000$000), o que gerou o agravo.
Alegou ainda que nenhuma nulidade aconteceu no executivo e que esse correu em seus trâmites legais. Requereu que a decisão recorrida fosse mantida integralmente e que o agravante fosse condenado às custas.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo, anulou unanimemente o processo e condenou a Fazenda Nacional às custas processuais.

Fazenda Nacional

Interdito Proibitório nº 119

  • BR BRJFPR IP-119
  • File
  • 1933-02-07 - 1933-03-15

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Raul Dias e Nicolau Capaz contra o Estado do Paraná e outro, requerendo a expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstenham de molestar e privar a posse de seus direitos pessoais de exercerem livremente a profissão de dentistas práticos nesta Capital.
Narraram que, em virtude de comprovarem os requisitos dispostos no Decreto Federal nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931, foram-lhes outorgados pela Diretoria Geral de Saúde Pública do Estado, os Títulos de Licença que lhes conferiam a garantia do exercício da referida profissão.
No entanto, na data de 10 de junho de 1933, por meio de edital publicado no jornal “Gazeta do Povo”, o referido órgão procedeu ao cancelamento das mencionadas licenças, sob o argumento de que, pelos documentos apresentados àquela diretoria, os autores não teriam comprovado o exercício da profissão há mais de 10 anos nesta cidade, conforme exigência do aludido decreto.
Diante disso, foram intimados para que, no prazo de 48 horas, cessassem o exercício da profissão, expondo-se às consequências de responderem conforme os artigos 541 e 543 do Regulamento da Diretoria Geral de Saúde Pública do Estado do Paraná que previam pena de 1 a 6 meses de prisão, aplicação de multa e apreensão do material existente em consultório dentário àqueles que exercessem o referido ofício de maneira irregular.
Diante dessa situação, requereram a expedição de mandado proibitório, ordenando aos requeridos que se abstivessem da ameaça da posse de seus direitos legalmente adquiridos, impondo-se multa no valor de duzentos mil réis (200$000) a cada dia que fossem impedidos de desempenhar sua ocupação.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou que os autores fizessem prova das alegações apresentadas.
Em nova petição, por meio de seu procurador, os autores alegaram que a prova da posse de seu direito pessoal de exercerem a profissão de dentistas práticos estaria já consubstanciada nos documentos oferecidos na inicial. Apresentaram, ainda, novos documentos.
A petição inicial foi indeferida pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas. Inconformados com a decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, do qual foi lavrado termo, requerendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Na data de 15 de março de 1933 os autos de Agravo de Instrumento foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava dos autos.

Raul Dias e outro

Autos de Reclamação nº 236

  • BR BRJFPR REC-236
  • File
  • 1936-01-08 - 1936-01-11

Trata-se de Autos de Reclamação encaminhada pelo Comandante da 5ª Região Militar, em nome do 2º Sargento do Exército João Roberto, requerendo revisão do seu processo de descomissionamento. O juiz Luiz Affonso Chagas despachou em 08 de janeiro 1936 para conclusão. Consta no requerimento que o 2º Sargento foi comissionado em 17 de abril de 1925, pelo General de Divisão Cândido Mariano da Silva Rondon, não havendo título de nomeação. O descomissionamento ocorreu em 15 de agosto de 1933 por proposta da Comissão de Sindicâncias do Exército. O peticionante requereu o encaminhamento de seu pedido de revisão do processo de descomissionamento do posto de Segundo Sargento e documentos à Comissão Revisora do Atos do Governo, conforme petição de 09 de novembro de 1935.
Foi juntado o assentamento funcional do requerente, assinado pelo 2º Tenente do Quartel do 5º Grupo de Artilharia de Dorso, em 10 de janeiro de 1936. Nessa mesma data, o juiz Luiz Affonso Chagas autorizou o envio dos autos à Comissão Revisora. Por fim, em 11 de janeiro de 1936 há a certidão que informa que o interessado foi notificado do despacho que manda selar os autos.
Era o que constava dos autos.

João Roberto

Agravo de Instrumento nº 7.223

  • BR BRJFPR AG 7.223
  • File
  • 1936-10-20 - 1938-05-04

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Sebastião Gonçalves dos Santos, contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu parcialmente seus embargos. Requereu a nulidade da execução, do processo administrativo e sua absolvição nos executivos.
Narrou o requerente que moveu duas execuções contra ele, uma na importância total de cinco contos, seiscentos e vinte e um mil e setecentos réis (5:620$700), sendo um conto, quatrocentos e cinco mil e quatrocentos réis (1:405$400) relativo ao imposto sobre a renda referente ao exercício de 1933, e quatro contos, duzentos e dezesseis mil e trezentos réis (4:216$300) por suposta infração do artigo 113, letra C do Decreto nº 17.390 de 1926, modificado pelo Decreto nº 21.554 de 1932.
O segundo executivo, era referente ao exercício de 1932, no valor de dois contos, duzentos e setenta e seis mil e trezentos réis (2:276$300) de imposto e multa.
Disse o executado que como meio de pagamento apresentou bens à penhora.
Consta nos autos detalhes sobre o terreno penhorado.
O executado apresentou embargos alegando que o imposto lançado era ilegal, assim como, a multa, porque o embargante não estava sujeito ao imposto. Alegou ainda que era casado e tinha uma filha menor, portanto, deviam ser deduzidos os encargos de família em seis contos de réis (6:000$000) e não no valor de quatro contos, novecentos e quarenta e quatro mil e setecentos e vinte réis (4:944$720) como foi deduzido da coluna de renda tributável.
Não consta nos autos a contestação da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente em parte os executivos fiscais, subsistente a penhora e reconheceu a legitimidade da dedução feita dos encargos de família, sendo assim, condenou o executado a pagar apenas a dívida total de três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250).
O executado propôs agravo alegando que seus embargos foram parcialmente rejeitados devido ao tumulto causado pelos funcionários fiscais, que criaram casos de infrações penais para levar o agravante ao vexame no processo administrativo.
O Juiz Federal recorreu ex-ofício.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que o agravante apenas entrou com esse recurso para adiar o pagamento do imposto devido a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que entrou com duas ações de Executivo Fiscal contra Sebastião Gonçalves do Santos pela cobrança da importância total de sete contos, oitocentos e noventa e oito mil réis (7:898$000) e que se conformou com a decisão do Juiz em totalizar a dívida em três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250). Entretanto, requereu que o Supremo Tribunal Federal reformasse a sentença na parte em que ordenava a dedução de encargos e de família.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso ex-oficio e ao Agravo e confirmou a sentença recorrida.

Sebastião Gonçalves dos Santos

Agravo de Instrumento nº 5.399

  • BR BRJFPR AG-5.399
  • File
  • 1931-09-05 - 1931-10-26

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal que recebeu os embargos de Todeschine & Irmãos, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença e condenar os executados a pagar a quantia requerida no executivo, mais as custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra a firma Todeschine & Irmãos, para cobrar a importância de um conto, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco réis (1:505$265), provenientes do imposto sobre a renda de 1920, ano-base 1919.
Narrou ainda que, nos embargos ao executivo, Todeschine & Irmãos alegou a nulidade da ação porque, no senso jurídico deles, a Fazenda Nacional era parte ilegítima e porque a dívida cobrada era inexistente.
Porém, a União provou a existência da dívida e ainda provou que os recibos juntados pelos executados referiam-se ao ano de 1921, ao passo que, a exequente cobrava a dívida de 1920.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou a Fazenda Nacional carecedora de direito e ação e declarou que a dívida cobrada pela União estava prescrita.
O Procurador da República requereu que a Suprema Instância tomasse conhecimento do recurso e reformasse a sentença, porque não se conformava com a declaração de prescrição de cinco anos neste caso.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve sua decisão alegando que a minuta do agravante não o convenceu a modificar a sentença recorrida, uma vez que, o executivo fazia cobrança de um imposto de 1920, mas a ação só foi intentada em agosto de 1926, ou seja, seis anos depois que foi feita a representação e instaurado o processo administrativo, que gerou a certidão de dívida ativa dos executados.
Por seus fundamentos o juiz manteve a sentença e determinou que o recurso fosse enviado a Superior Instância.
A turma de ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do juiz federal e determinou que às custas fossem pagas pela agravante.

Fazenda Nacional

Ação Possessória nº 4.851

  • BR BRJFPR AP-4.851
  • File
  • 1926-11-17 - 1931-08-19

Trata-se de Ação Possessória proposta por Feres Merhy contra a Fazenda Nacional, reivindicando ordem para que a requerida se abstenha de molestar a posse de seus livros comerciais.
Narrou que interpôs recurso ao Delegado Fiscal do Tesouro Federal da penalidade imposta pelo coletor da Segunda Coletoria, em virtude de infração administrativa.
Alegou que, no processo referente à penalidade, bem como em seu recurso, se encontravam os extratos dos livros comerciais de sua empresa, os quais comprovavam a improcedência da multa.
Ademais, em várias oportunidades, o requerente teria exibido, em seu próprio escritório, os referidos livros ao Inspetor Fiscal e Agentes do Imposto de Consumo, autorizando análise minuciosa de seus registros.
Apesar disso, a título de ter sido convertido em diligência o julgamento do recurso, o requerente teria solicitado nova inspeção de seus livros, a partir do ano de 1920.
Argumentou que tal situação estaria lhe causando, além de vexame, grande prejuízo, devido a repetida intromissão de pessoas estranhas ao seu comércio em seu escritório o que interromperia a normalidade do funcionamento de seu estabelecimento.
Argumentou que, de acordo com o disposto no art. 18 do código comercial de 1850, “A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra”. Nesse sentido, a insistência da requerente em ter acesso às suas anotações comerciais não se encaixaria em nenhuma dessas hipóteses, as quais não teria sido revogadas por nenhum outro dispositivo do ordenamento jurídico nacional. Além disso, arguiu que o exame desses registros somente poderia ser autorizado por meio de ordem judicial.
Requereu a expedição de mandado proibitório, com base no art. 501 do Código Civil de 1916, aplicando-se multa no valor de cem contos de réis (100:000$000) em caso de turbação na posse de seus livros, citando-se o requerido para que apresente sua contestação em audiência a ser realizada neste Juízo.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido do autor.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência, certificou a intimação do Procurador da República e Delegado Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Paraná.
Em audiência realizada na data de 24 de novembro de 1926, compareceram o procurador do requerente, que acusou a citação realizada e assinalou o prazo para a defesa da parte contrária, e o Procurador da República, que solicitou a vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, a parte requerida alegou que o pedido do autor não poderia ter sido concedido, tendo em vista que, em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, os Interditos Proibitórios foram considerados meios impróprios para a anulação de atos emanados de autoridade administrativa.
Além disso, reivindicou que o requerente teria precedentes de fraude no recolhimento de impostos sobre lucros comerciais, o que justificaria o exame de seus livros comerciais.
Requereu que fosse julgado improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Feres Merhy

Traslado de Ação Ordinária nº 1.784

  • BR BRJFPR TAORD-1.784
  • File
  • 1919-09-08 - 1921-01-18

Trata-se de traslado de Ação Ordinária proposta por Alfredo dos Santos contra a União Federal a fim de anular o ato que o demitiu do cargo de Agente dos Correios de Morretes e receber os vencimentos a que tiver direito, vencidos e vincendos, até a sua reintegração.
Relatou o autor que assinou o balancete contábil realizado em outubro de 1917 com o saldo negativo de 3:170$965 (três contos, cento e setenta mil, e novecentos e sessenta e cinco réis), importância pertencente à Fazenda, que tinha sob a sua guarda em local mais seguro do prédio.
Alegou que o funcionário postal lhe tomou contas tão precipitadamente, que não consentiu que a quantia lhe fosse entregue.
Disse que embora tenha imediatamente recolhido o dinheiro à Administração, depois foi surpreendido com a portaria de sua exoneração.
Arguiu que a demissão que sofreu não obedeceu as determinações legais e não havia nenhum caso no qual pudesse ser imposta tal pena.
O procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que a demissão do autor era justa e justificada, porquanto foi procedida de regular processo administrativo no qual ficou provado que o mesmo fez utilização de dinheiro público confiado a sua guarda, e foi incurso nos números 4 e 5 do art. 485 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 9080, de 3 de novembro de 1911.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas processuais.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Alfredo dos Santos

Apelação cível nº 4.015

  • BR BRJFPR AC 4.015
  • File
  • 1919-09-08 - 1931-07-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Alfredo dos Santos, em que requer a nulidade do ato de demissão, o pagamento de todos os vencimentos e vantagens, além dos rendimentos e vantagens que vencerem até a sua readmissão.
Narrou que foi nomeado agente do Correio de Morretes em 12 de setembro de 1912. E que, em outubro de 1917, um funcionário postal, ao verificar as contas da agência, não permitiu que o autor lhe entregasse a importância de 3:170$965 (três contos, cento e setenta mil e novecentos e sessenta e cinco réis), a qual mantinha guardada em outro compartimento do prédio, e o fez assinar balancete constando essa diferença. O autor, então, procedeu ao depósito do valor em benefício da Administração.
Narrou ainda que, em 16 de novembro, foi exonerado do cargo por Portaria, sem ter sido processado administrativamente, nem condenado por sentença judicial ou, ainda, sem qualquer impedimento físico ou moral para o exercício do cargo, mediante inspeção de saúde.
O Procurador da República alegou que a demissão do autor foi precedida de regular processo administrativo e que o autor não recorreu dos atos suspensivos e da demissão na via administrativa, conformando-se com as penas impostas. Alegou também que não era possível manter um funcionário que cometia desfalque em repartição sob sua gerência. Afirmou que a devolução do valor aos cofres públicos ocorreu após o vencimento do prazo legal de 48 horas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
Contra essa decisão o autor interpôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, pois os fatos foram reconhecidos pelo próprio embargante, que recolheu aos cofres da tesouraria a importância verificada na apuração de suas contas. Custas pelo embargante.

Alfredo dos Santos

Apelação cível nº 4.079

  • BR BRJFPR AC-4.079
  • File
  • 1920-10-15 - 1934-09-13

Trata-se de Apelação Cível interposta em Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra Luiz Salomão, cobrando a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) proveniente de multa por infração ao art. 54, b do Regulamento anexo ao Decreto 11.951 de 16 de fevereiro de 1916.
Requereu que fosse citado o devedor para pagar em 24 horas a quantia devida, mais custas, ou apresentar bens à penhora, para que fossem nomeados, aprovados, avaliados e arrematados e caso não fossem nomeados bens, que se procedesse a penhora de tantos bens quantos bastassem para o pagamento, intimando-se o suplicado e sua mulher para no prazo de dez dias opor embargos.
Consta nos autos a certidão de dívida ativa inscrita sob nº 718, série A.
O executado alegou que a execução era nula, pois não recebeu intimação para efetivar o depósito correspondente a multa pedida, nem infringiu as disposições regulamentares do Fisco federal.
Alegou ainda que o ato material da infração não era imputável ao réu e sim ao terceiro responsável.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou provados os embargos e improcedente o executivo fiscal, mandando levantar o depósito.
A Fazenda Nacional recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença proferida, julgando nulo desde o início o executivo fiscal.

Fazenda Nacional

Agravo de Petição nº 8.257

  • BR BRJFPR AGPET-8.257
  • File
  • 1938-08-19 - 1939-09-01

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Antônio Furlam, para cobrar-lhe a quantia total de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e quatrocentos réis (3:746$400), sendo novecentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (936$600) de imposto de renda do exercício de 1932 e dois contos, oitocentos e nove mil e oitocentos réis (2:809$800) de multa por infração do artigo 116 § único do Decreto 17.390, modificado pelo decreto 21.554.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 445.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Antônio Furlam autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Antônio Furlam.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 666, série A”. O executado depositou a quantia de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e setecentos réis (3:746$700), mais duzentos e cinquenta e quatro mil e trezentos réis (254$300) para o adiantamento das custas.
Na audiência o advogado de Antônio Furlam pediu que fosse apensado aos autos, conforme a jurisprudência do Juízo, o processo administrativo que gerou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que só em dois casos os processos administrativos poderia sair da repartição, quando a repartição se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
Antônio Furlam apresentou embargos ao executivo fiscal, alegando que a ação era nula porque a dívida cobrada estava prescrita e porque a divida ajuizada tinha origem em processo administrativo eivado de nulidade essencial.
Alegou ainda que a taxa e a multa imposta eram ilegais, uma vez que o embargante fez sua declaração de renda em devida forma, sem ocultar renda alguma. Afirmou também que mesmo que tivesse a renda que lhe era atribuída, não estava obrigado a qualquer tributação, por estar dentro da escusa legal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para julgar nulo ou improcedente o executivo, sendo a União condenada às custas.
Inconformado com a decisão do juiz que deferiu o apensamento do processo administrativo, o Procurador da República agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, por não se justificar o fundamento invocado.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.236

  • BR BRJFPR AGPET-8.236
  • File
  • 1938-08-16 - 1939-01-27

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Isack Geller, para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 62 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o processo administrativo nº 24, do exercício de 1935.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 374.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Isack Geller autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Isack Geller.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 685, série A”.
Na audiência o advogado de Isack Geller pediu a representação provisória, protestando juntar instrumento de mandato junto aos embargos, requereu vista para articular os ditos embargos e também que fosse apensado aos autos, como matéria elucidativa do feito, o processo administrativo que originou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que, essa solicitação lesava os interesses da Fazenda Nacional, pois ficaria privada do recebimento dos emolumentos das certidões necessárias. Afirmou ainda para o executado só se justificaria a requisição do processo administrativo caso a repartição se recusasse a entregar as certidões.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição de Isack Geller para o apensamento do processo administrativo, agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal não tomou conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e por não ter fundamento em lei.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.256

  • BR BRJFPR AGPET-8.256
  • File
  • 1938-08-16 - 1939-04-17

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Mansur & Cia para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 53 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o exercício de 1937.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 379.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Mansur & Cia autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Mansur & Cia.
O executado nomeou à penhora uma máquina de escrever marca Remington nº 075-35 e uma escrivania de embuia. Os bens penhorados foram depositados sob guarda de Theófilo Mansur Alberti, sócio da firma Mansur & Cia.
Os executados apresentaram embargos à penhora, afirmando que o executivo era intempestivo porque sua base era uma multa, por infração do artigo 53 do Reg. An. ao Dec. nº 17.464, cujo processo subiu com recurso ex-ofício ao Conselho de Contribuintes. Disseram que desse recurso poderia resultar na extinção, confirmação ou majoração da multa imposta pelo Delegado Fiscal, o que tornava duvidoso e ilíquido o direito da Fazenda Nacional, relativamente a importância de executar.
Alegaram ainda que para estar assistida do direito de execução a Fazenda Nacional deveria esgotar todos os recursos de caráter administrativo, o que não era o caso.
Requereram que os embargos fossem recebidos, mandando levantar a penhora, sendo a União considerada carecedora de direito e condenada às custas.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deu prazo de 10 dias para que o autor fizesse a sustentação e juntasse provas.
Os embargantes requereram que o Juiz dos Feitos requisitasse à Delegacia Fiscal o processo administrativo, que originou a multa, para que fosse anexado com o fim de defesa. Requereram ainda que enquanto não se realizasse a medida de requisição e anexação do processo administrativo, a contagem do prazo fosse interrompida.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o pedido.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição, agravou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que somente em dois casos os processos administrativos poderiam sair da repartição, quando a mesma se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade. Requereu que o agravo fosse recebido para o fim de reformar o despacho.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
Os ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal não tomaram conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e determinaram que às custas deveriam ser pagas na forma da lei.

União Federal

Agravo de Instrumento nº 4.841

  • BR BRJFPR AG-4.841
  • File
  • 1929-02-05 - 1931-06-15

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José H. Adri contra a decisão que rejeitou os embargos do agravante e julgou procedente a execução ajuizada pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que foram rejeitados os embargos opostos à execução fiscal em que a Fazenda cobrava um conto e duzentos e cinquenta mil réis (1:250$000) por suposta infração ao Decreto nº 15.589/1922.
Disse também que a decisão ofendeu o art. 274, do Título IV, Cap. II da Consolidação que baixou com o Decreto n° 3.084/1898, segundo o qual o auto de infração seria documento necessário a cobrança de multa, sob pena de nulidade.
Alegou que a suposta infração não tinha procedência, porquanto dizia respeito à notificação de lucros, matéria em que o Ministério da Fazenda, em 1923 e 1924, relevou as respectivas multas.
Afirmou que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, considerando estranha a decisão agravada por exigir outras provas no decurso da ação.
O Procurador da Fazenda Nacional redarguiu que o executivo fiscal estava regulado nos arts. 52 e seguintes, parte 5a. do Decreto 3.084, o qual não exigia que o processo administrativo devesse acompanhar o processo judiciário.
Replicou ainda que a certidão de multa regularmente imposta fazia prova de dívida líquida e certa, conforme acórdão n° 1.479 do STF de setembro de 1901.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão. Custas pelo agravante.
O agravante opôs embargos ao acórdão, que foram rejeitados pelos Ministros do STF. Custas pelo embargante.

José H. Adri