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Especialização nº 61

  • BR BRJFPR ESP-61
  • Documento
  • 1871-05-12 - 1871-06-17

Trata-se de Especialização da fiança prestada por Manoel Roberto Barbosa e sua mulher, Deolinda Balbina de Chaves, em favor do Escrivão da Coletoria das Rendas Provinciais da cidade de Ponta Grossa, Jayme Domingues Teixeira.
Disseram os autores que ofereciam em garantia da fiança um potreiro com campo cercado de valo próximo daquela cidade, estimado em Rs 1:000$000 (um conto de réis), valor superior ao da responsabilidade, lotada em Rs 669$000 (seiscentos e sessenta e nove mil réis).
Apresentaram os documentos exigidos em lei e requereram que fosse procedida a avaliação do imóvel.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal nada opôs.
Considerando que estava livre e era suficiente o bem designado, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação e julgou a especialização para que produzisse seus devidos efeitos.
Era o que constava nos autos.

Manoel Roberto Barbosa e sua mulher (requerentes)

Fiança nº 60

  • BR BRJFPR ESP-60
  • Documento
  • 1871-04-12 - 1871-06-09

Trata-se de Especialização da fiança prestada por Bento Luiz de Sousa e Araújo e sua mulher, em favor do Escrivão da Coletoria das Rendas Gerais de Chapecó (Palmas-PR), Manoel Luis de Sousa.
Disseram os requerentes que nenhuma responsabilidade tinham com a Fazenda Geral e Provincial, não eram tutores ou curadores de alguém, e o imóvel que ofereciam para garantia da fiança estava livre e desembaraçado, conforme documentos apresentados.
Sendo a lotação do escrivão de 284$685 (duzentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco réis), os fiadores ofereceram uma morada de casa, situada no pátio da Matriz da Vila de Campo Largo, estimada em 1:000$000 (um conto de réis), e requereram que fosse procedida a avaliação do bem.
Feita a avaliação, e reconhecida a idoneidade dos fiadores, o Procurador Fiscal nada opôs.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação, para os devidos efeitos, e julgando por sentença a especialização, determinou que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional pelo valor de duzentos e oitenta e cinco mil réis (285$000), com os jutos de 9% sobre o referido imóvel. Pagas as custas pelo interessado.

Bento Luiz de Sousa e Araújo e sua mulher (requerentes)

Fiança nº 57

  • BR BRJFPR ESP-57
  • Documento
  • 1871-03-08 - 1871-04-13

Trata-se de autos de Especialização da fiança prestada por João Pinto de Azevedo Portugal Sobrinho para garantia do cargo de Coletor das Rendas Gerais da Coletoria do Registro do Chapecó (Palmas).
Disse o requerente que podendo garantir-se com seus próprios bens, oferecia uma chácara situada na vila do Campo Largo, com campos, matos e benfeitorias, estimada em Rs 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis), valor superior a sua responsabilidade, lotada em Rs 569$370 (quinhentos e sessenta e nove mil e trezentos e setenta reis).
Apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação do imóvel.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal nada opôs.
Considerando que estava livre e era suficiente o bem designado, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação para que produzisse seus devidos efeitos e julgou por sentença a especialização, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional pelo valor de 569$370 com os juros de 9% sobre o imóvel. Pagas as custas pelo interessado.

João Pinto de Azevedo Portugal Sobrinho (requerente)

Especialização nº 56

  • BR BRJFPR ESP-56
  • Documento
  • 1871-02-15

Trata-se de Especialização da fiança prestada pelo Maj. Joaquim Gonsalves Palhano, em favor de si mesmo, para garantia da gestão do cargo de Administrador incumbido da cobrança do imposto de passagem sobre a ponte do rio Iguaçu, na estrada de Curitiba a Príncipe (Lapa-PR).
Disse o requerente que sua responsabilidade estava lotada em 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis), e oferecia para garanti-la uma sorte de terras com campos, matos e ervas, estimadas em 800$000 (oitocentos mil réis) e também uma morada de casa, estimada em 1:000$000 (um conto de réis), ambas localizadas no distrito da Freguesia do Iguaçu (Araucária-PR).
Apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação dos imóveis.
O Juiz dos Feitos da Fazenda da Província, Agostinho Ermelino de Leão, determinou que os autos fossem com vista ao Procurador Fiscal.
Era o que constava dos autos.

Joaquim Gonsalves Palhano (requerente)

Fiança do Coletor das rendas gerais de Morretes nº 52

  • BR BRJFPR ESP-52
  • Documento
  • 1870-08-24 - 1870-08-31

Trata-se de Especialização da fiança prestada pelo Ten-Cel. Paulino de Oliveira Franco e sua mulher, em favor do Coletor das Rendas Gerais, nomeado para a cidade de Morretes, Francisco Antonio da Costa Nogueira.
Disseram os requerentes que estava lotada a fiança na quantia de quatro contos, novecentos e setenta e sete mil e quatrocentos e setenta e cinco réis (4:977$475) e ofereceram à hipoteca uma casa estimada em seis contos de réis (6:000$000), que estava livre e desembargada, conforme provavam os documentos apresentados.
Requereram que fosse procedida a avaliação do imóvel, conforme disposto no regulamento para execução da lei que reformou a legislação hipotecária, de 26 de abril de 1865.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal considerou suficiente o imóvel oferecido para a fiança, bem como cumpridos os requisitos legais.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda Provincial interino, Ernesto Dias Larangeira, homologou a avaliação e julgou por sentença a especialização para que surtisse seus efeitos jurídicos, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional pelo valor de 4:977$475, com os juros legais de 9% sobre a propriedade. Custas pagas pelos interessados.

Paulino de Oliveira Franco e sua mulher (requerentes)

Especialização nº 44

  • BR BRJFPR ESP-44
  • Documento
  • 1869-12-13 - 1869-12-24

Trata-se de Autos de petição para Especialização da fiança prestada em favor de Militão José da Costa, para garantia da sua gestão no cargo de Escrivão do Registro de Rio Negro.
Disse o autor que foi afiançado por João Francisco Guimarães, o qual ofereceu dois prédios urbanos que possuía, estimados os dois em 10:000$000 (dez contos de réis), o qual superava o valor da fiança que estava arbitrada em 9:000$000 (nove contos de réis).
A fim de especializar a hipoteca das propriedades, apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação dos imóveis.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal nada opôs.
Considerando que estavam livres e eram suficientes os bens designados, o Juiz dos Feitos da Fazenda interino, Ernesto Dias Larangeira, homologou a avaliação e julgou por sentença a especialização para os devidos efeitos, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Provincial pelo valor de nove contos de réis (9:000$000) com os juros da lei de 9% sobre os imóveis.
Pagas as custas pelo interessado.

Militão José da Costa

Especialização nº 37

  • BR BRJFPR ESP-37
  • Documento
  • 1869-07-29

Trata-se de Auto de petição para Especialização da fiança prestada por João de Oliveira Franco, para garantia de sua gestão no cargo de Administrador do Registro de Rio Negro.
Disse o requerente que obteve do Juízo de Direito daquela comarca o prazo de 30 dias para fazer especializar e inscrever a hipoteca, que se achava prenotada pelo oficial competente. Ofereceu o título de compra do terreno que ele dividiu em duas fazendas: a “Boa Vista”, estimada no valor de 30:000$000 (trinta contos de réis), que superava ao valor de sua responsabilidade de 18:000$000 (dezoito contos de réis), e a “Patrocínio”.
Apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação da fazenda “Boa Vista”.
O Procurador Fiscal da Fazenda Provincial relatou que o suplicante, em 1856, responsabilizou-se por Fidelis José da Silva Carrão, Coletor das Rendas Provinciais de Curitiba, cuja fiança era de 6:000$000 (seis contos de réis), e sujeitou todos os seus bens como garantia. Arguiu que embora o terreno comprado tenha sido dividido em duas partes, o todo ficava preso pela força da hipoteca. Desta forma, considerando que o suplicante não poderia afiançar-se, deixou de nomeá-lo até que o juiz resolvesse a impugnação feita.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, atendendo o parecer do Procurador Fiscal, determinou a intimação do responsável para designar outros bens no caso de não demonstrar que o imóvel que apresentou para garantia estava livre.
Era o que constava nos autos.

João de Oliveira Franco

Autos de petição para especialização nº 34

  • BR BRJFPR ESP-34
  • Documento
  • 1869-04-23 - 1869-06-21

Trata-se de Autos de petição para Especialização da fiança prestada por Francisco José Pereira da Silva e sua mulher, Isabel Leopoldina Marques da Silva, em favor do Coletor de Antonina, Raymundo Ferreira de Oliveira e Mello.
Disseram os autores que foi arbitrada pelo Tesourário Provincial, em observância ao Regulamento da Lei das hipotecas, de 1865, a quantia de seis contos e quinhentos e sessenta e sete mil réis (6:567$000), valor do qual ofereciam em garantia duas propriedades, um engenho de erva-mate, avaliado por sete contos e quinhentos mil réis (7:500$000), e uma casa térrea, avaliada por três contos e quinhentos mil réis (3:500$000).
Requereram expedição de carta precatória ao Juízo Municipal do Termo da Vila de Morretes a fim de se procederem a avaliação das propriedades.
Feita a avaliação, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a intimação da parte para constituir novo procurador, em virtude do falecimento do mesmo.
Era o que constava nos autos.

Francisco José Pereira da Silva e sua mulher

Autos de petição para Especialização nº 29

  • BR BRJFPR ESP-29
  • Documento
  • 1868-02-15 - 1869-03-08

Trata-se de Autos de petição para Especialização da fiança prestada por Caetano Gomes Henriques em favor de Manoel Antônio da Costa, nomeado para servir de Escrivão da Coletoria de Paranaguá.
Disse o requerente que oferecia a chácara que possuía, avaliada pela quantia de oito contos de réis (8:000$000), para que fosse procedida a inscrição da hipoteca, como determinava o art. 171 do regulamento hipotecário baixado com o Decreto nº 3.453, de 26 de abril de 1865, visto o prédio dado em garantia já ter sido avaliado.
Considerando conformes os documentos apresentados pelo fiador, o Procurador Fiscal manifestou-se a favor da especialização e inscrição da hipoteca legal.
Estando livre e sendo suficiente o bem designado, o Juiz dos Feitos da Fazenda interino, Ernesto Dias Larangeira, homologou a avaliação e julgou por sentença a especialização para que produzisse seus devidos efeitos, determinando que fosse feita a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Provincial no valor de seis contos e oitocentos mil réis (6:800$000), com os juros da lei de 9% sobre a referida propriedade. Pagas as custas pelo interessado.

Caetano Gomes Henriques

Autos de Petição nº 14

  • BR BRJFPR PET-14
  • Documento
  • 1866-08-17 - 1867-09-07

Trata-se de Autos de Petição, a requerimento de Domingos Cordeiro Mathozo e sua mulher, para que fosse procedida a avaliação dos terrenos de sua propriedade a fim de garantir a fiança que prestaram na Tesouraria Provincial, em favor de Manuel Gonçalves Cordeiro, empreiteiro da 6ª Seção da Estrada que do Assungui se dirigia à Curitiba.
Disseram os requerentes que o valor total da responsabilidade do contratante era de 2:500$000 (dois contos e quinhentos mil réis) e eles garantiriam a quantia de dois contos de réis (2:000$000). Apresentaram a escritura de propriedade dos terrenos, a certidão do termo de fiança e protocolo de prenotação da hipoteca.
Avaliados os terrenos em 2:000$000 (dois contos de réis), o Procurador Fiscal da Fazenda concordou com a avaliação, contudo entendeu conveniente a juntada de mais documentos, conforme legislação em vigor.
Atendendo a solicitação do Procurador, a parte juntou a documentação aos autos e requereu que fosse homologada a avaliação.
Considerando que os documentos juntados aos autos comprovavam que as terras oferecidas em garantia estavam livres de qualquer ônus real ou hipoteca e que eram suficientes para o valor da responsabilidade, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial interino, Ernesto Dias Larangeira, homologou a avaliação e julgou a especialização por sentença, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Pública pelo valor de dois contos de réis sobre as terras de cultura pertencentes aos autores. Pagas as custas na forma da lei.
O Procurador da Fazenda requereu a reforma da sentença e nulidade da inscrição com base no art. 235 do Regulamento, de 26 de Abril de 1865 (para execução da lei que reformou a legislação hipotecária da época.)
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, considerando que a sentença omitiu alguns dos requisitos determinados no art. 218 do citado regulamento, determinou que a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional contivesse, além dos requisitos declarados na mesma sentença, os terrenos dados em garantia, como constava da certidão da escritura anexa aos autos, e o juro legal referido no § 9º sobre a quantia de dois contos de réis.
Era o que constava nos autos.

Domingos Cordeiro Mathozo e sua mulher (suplicantes)

Autos de petição para especialização nº 19

  • BR BRJFPR ESP-19
  • Documento
  • 1867-06-03 - 1867-06-08

Trata-se de Autos de petição para Especialização da fiança prestada por Cândido Martins Lopes em favor de seu genro, Luiz Antônio Requião, nomeado Escrivão da Coletoria de Curitiba.
Luiz Antônio Requião apresentou a documentação exigida em lei e declarou que se encontrava avaliado o objeto dado em garantia da sua gestão, conforme determinava a legislação em vigor.
O Procurador da Fazenda Provincial entendeu que estavam preenchidas as formalidades legais do processo.
Considerando que estava livre e era suficiente o bem designado, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença a especialização e mandou que se procedesse a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Provincial pelo valor de dois contos e duzentos mil réis (2:200$000) com os juros legais de 9% sobre imóvel pertencente aos fiadores Cândido Martins Lopes e sua mulher.
Custas pagas pelo interessado.

Cândido Martins Lopes (suplicante)

Autos de petição para execução n° 12

  • BR BRJFPR EXEFI 12
  • Documento
  • 1865-01-13 - 1865-08-09

O processo todo escrito à mão documenta um período do Império Brasileiro em que ainda se admitia a escravidão.
O Procurador fiscal da Fazenda Provincial ingressou com ação para cobrar da empresa Bernardo Gavião Ribeiro e Gavião a quantia de onze contos e oitocentos mil réis (11:800$000), além do prêmio proveniente do imposto de saída de 236 (duzentos e trinta e seis) escravos da província do Paraná, levados da Fazenda Capão Alto para a província de São Paulo.
Os escravos pertenciam aos religiosos carmelitas do Convento do Carmo e foram arrendados junto com a fazenda. No processo constam o nome e as idades dos escravos, entre os quais, idosos de 50 anos e crianças com menos de 1 ano de idade.
Foi expedida carta precatória para pagamento em 24 horas ou penhora de tantos bens quanto fossem necessários para garantir o valor cobrado, a ser cumprida em São Paulo.
O imposto devido pelo transporte de cada escravo era de 50 mil réis (50$000).
Foram oferecidos embargos à execução em que a empresa alegou que o transporte dos escravos não era definitivo, pois ao final do contrato de arrendamento por 20 anos, os mesmos seriam devolvidos aos religiosos do Convento e que, por isso, não seria devido o imposto de saída, já que tal imposto deveria apenas ser pago, quando a transferência fosse definitiva.
O Procurador da Fazenda apresentou impugnação aos embargos, alegando o não cumprimento da precatória, uma vez que não foi paga a dívida, nem penhorados bens, conforme determinava a Lei provincial de 11 de fevereiro de 1858. Outrossim, não foi observada a fórmula prevista no § 95 do Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda.
Quanto ao mérito, alegou que a saída de braços no espaço de 20 anos, causava prejuízo para a lavoura da Província. Bem como a previsão em cláusula do contrato de arrendamento de que o Convento poderia obter licença do Governo Imperial para efetuar a venda ou permuta da fazenda, escravos e bens, com preferência para os arrendatários, demonstraria que os escravos não voltariam.
Ademais os embargos não seriam admissíveis, pois a autoridade judiciária não seria competente para analisar matéria que envolvesse o conhecimento da dívida.
Consoante explicação do Procurador da Província o imposto de saída era cobrado anualmente e serviria para o pagamento das despesas da Província.
O juiz do feito, Ernesto Dias Larangeira, não conheceu dos embargos, pois não foi garantido o Juízo, já que não houve penhora de bens, conforme a Ordenação, Livro 2°, título 53, Livro 3°, título 25, §1°; Regimento da Fazenda Capítulo 173; Lei de 22 de Dezembro de 1761, título 3°.

Justiça Federal do 1º Grau no Paraná

Sepultamento

  • BR BRJFPR CRÔNICA/AUTORAL
  • Documento
  • Não consta

Milton Luiz Pereira

Vestibular

  • CRÔNICA/AUTORAL
  • Documento

Coleção de Mapas

  • BR BRJFPR Mapoteca digital
  • Coleção
  • 1896-02-14 - ?

Coleção de mapas extraídos dos processos históricos da Justiça Federal do Paraná

Justiça Federal do 1º Grau no Paraná

Aula Inaugural - Milton Luiz Pereira

  • BR BRJFPR CRÔNICA/AUTORAL
  • Documento
  • Não mencionado

Trata-se de texto autoral escrito pelo Ministro Milton Luiz Pereira, reminescendo acerca da sua experiência acadêmica.

Milton Luiz Pereira

Agravo de Petição nº 3.248

  • BR BRJFPR AGPET-3.248
  • Documento
  • 1922-05-04 - ?

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Especial de Seguros proposta pelos comerciantes Assad Fatuche e Salim Nasser & Irmão contra a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres “Aliança da Bahia”, para serem indenizados em onze contos, novecentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta réis (11:947$370) pelos prejuízos sofridos com a avaria e roubo de mercadorias embarcadas no porto de Paranaguá com destino à cidade de Fortaleza.
Os autores requereram a citação da Companhia na pessoa de seus agentes em Paranaguá, Hermogenes & Companhia, para comparecer em audiência onde seria assinado o prazo de 15 dias para pagamento da indenização ou alegar e provar os embargos que tivessem, sob as penas da lei e de pagar mais os juros de mora.
Os agentes da Companhia opuseram embargos à carta precatória de citação. Disseram os embargantes que não tinham poderes para receber a citação, e que o juiz deprecante não era competente para ordená-la, porquanto o domicílio da Companhia era na capital da Bahia.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou procedente os embargos e declarou insubsistente, para qualquer efeito, a citação determinada, condenando os embargados ao pagamento das custas.
Os autores agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Os Ministros acordaram dar provimento ao agravo e reformaram a decisão agravada, julgando competente o Juiz a quo para prosseguir na causa.
Remetidos os autos à 1ª instância, a ré apresentou embargos alegando que os autores não teriam provado que o roubo ocorreu no vapor para o qual a mercadoria havia sido segurada, uma vez que houve o transbordo dos volumes.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho recebeu os embargos, que considerou relevantes mas não provados e condenou a ré embargante no pedido da inicial para que a causa prosseguisse nos termos legais. Custas na forma do Regimento.
A ré agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Assad Fatuche e outro

Exposição Virtual do Dia da Memória do Poder Judiciário

  • BR BRJFPR EXPMEMJUS
  • Coleção
  • 2020-10-05 - ?

Conjunto de processos selecionados em homenagem ao Dia da Memória do Poder Judiciário, instituído pela Resolução nº 316/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Justiça Federal do 1º Grau no Paraná

teste 5

  • teste 5

Comentários sobre a aula Magna

  • BR BRJFPR MANUSCRITO
  • Documento
  • Não mencionado

Trata-se de versão preliminar de texto escrito pelo Ministro Milton Luiz Pereira, possivelmente

Milton Luiz Pereira

Severino Republicano

  • BR BRJFPR CRÔNICA/AUTORAL
  • Documento

Humberto Gomes de Barros

Desobediência Civil

  • BR BRJFPR CRÔNICA/AUTORAL
  • Documento
  • Não consta

Milton Luiz Pereira

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