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Agravo de Instrumento nº 3.995

  • BR BRJFPR AG-3.995
  • Documento
  • 1925-04-29 - 1964-11-25

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller contra a decisão do Juiz Federal, que indeferiu a expedição de mandado proibitório contra o Município de Curitiba, sob o fundamento de caber o interdito no caso, ou seja, não poder impedir a desapropriação. Requereram a reforma do despacho e as garantias constitucionais asseguradas pelos dispositivos, além da condenação do agravado às custas.
Os agravantes embasaram seu recurso no artigo 54, nº VI, da Lei nº 221 de novembro de 1894 e no artigo 715 da Consolidação das Leis da Justiça Federal, e alegaram que as normas foram violadas pelo despacho agravado, nos termos dos os artigos 11, § 3º; 34 nº 23; 75, §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Narraram os agravantes que o Município de Curitiba desejando alargar a rua XV de Novembro, no centro da cidade, declarou desapropriada por utilidade pública parte dos prédios nº 2 e 4, que pertenciam aos agravantes. Na época vigoravam no Estado, para as desapropriações em geral, os artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil e Comercial, que determinavam o valor ou a indenização que deveria ser paga.
Narraram ainda que em vez de iniciar a desapropriação por esse processo, já que não quis fazer acordo com os agravantes, o Município de Curitiba protelou a sua ação por cerca de um ano, até que em março de 1925, o Congresso Estadual aprovasse a Lei nº 2.333, que modificava as disposições do Processo Civil e Comercial, apenas em relação às desapropriações de prédios sujeitos ao imposto predial, que era o caso dos imóveis dos agravantes.
Disseram que logo que a nova lei entrou em vigor, o Prefeito baixou o decreto nº 6, aprovando as plantas e os projetos de desapropriação, com largura e extensão diferentes das que foram apresentadas no antigo decreto. O agravado, pretextou, dizendo que não pôde efetuar acordos com os proprietários, quando na verdade, ele nunca desejou fazê-lo, e assim, mandou que iniciasse a desapropriação judicial.
Disseram ainda que ao verem a iminente ameaça às suas posses, impetraram para o Juiz Federal, o competente interdito proibitório contra o Município de Curitiba, apenas contra atos turbativos, fundados em leis e decretos violadores da garantia de serem previamente indenizados pelo justo valor. Contudo, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, dizendo que a Ação Possessória não era um meio hábil para prejudicar uma desapropriação.
Com o pedido indeferido os autores interpuseram este recurso e requereram a reforma do despacho agravado.
Foi juntado aos autos “Instrumento de Agravo”, extraído dos “Autos de Ação Possessória nº 4.244” em que eram os autores Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller e réu o Município de Curitiba.
O Município de Curitiba apresentou a contraminuta de agravo, alegando que os autores não sofreram um erro irreparável como alegavam, porque o Juiz apenas denegou o pedido acreditando que o interdito proibitório não era apropriado, cabendo aos autores defender seus direitos.
Alegou ainda que o Estado não legislou por seus órgãos, senão sobre material processual das desapropriações por necessidades ou utilidades públicas, sendo assim, não houve violação dos princípios contidos no artigo 75 §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Disse o procurador do Município que a desapropriação se tratava de uma utilidade pública, prevista pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal, pois era uma aplicação em favor dos direitos do Município.
Requereu que o STF não recebesse o agravo, mantendo o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os recorrentes às custas e aos demais procedimentos de direito.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho agravado e ordenou que os autos fossem encaminhados para o STF.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores opuseram embargos ao acórdão.
Os autos permaneceram indevidamente no arquivo do Tribunal, sendo devolvidos à Secretaria apenas em 1964.
O Ministro Gonçalves de Oliveira determinou que, dentro do prazo de 90 dias, as partes deveriam se manifestar sobre o interesse pelo julgamento do recurso.
Após os 90 dias, a Secretaria do STF certificou que não havia sido apresentada nenhuma petição solicitando o prosseguimento do feito.
A primeira turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, que o agravo estava prejudicado, por estar paralisado há mais de 10 anos.

Luiz G. A. Müller

Mandado de Segurança nº 49

  • BR BRJFPR MS-49
  • Documento
  • 1934-10-11 - 1941-10-10

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto por Luiz Sica contra a autoridade pública do Estado do Paraná, representada pela Polícia, que impedia o requerente de explorar seus direitos emanados pela Carta de Patente, expedida pelo Governo da União. Requereu que as ilegalidades praticadas pela Chefia de Polícia cessassem, sendo expedido o mandado e que nele constasse a concessão sem restrições e embaraços, de forma que não pudesse ser burlado.
Narrou o autor, proprietário da Carta Patente nº 13.960, que requereu o alvará de licença para explorar o jogo esportivo denominado “Penalty Ball”, contudo, não obteve despacho favorável, assim como aconteceu com outros requerimentos de diversões esportivas em que a permissão foi negada.
Afirmou ainda que depois de uma semana na Repartição da Polícia, com o parecer da Delegacia de Costumes, seu requerimento não foi deferido, nem indeferindo, sob desculpas de não cumprimento de exigência.
Disse o autor que tal atitude da Polícia era uma ameaça ao direito da suplicante e a posse que exercia sobre seus bens patrimoniais, pois ao considerar ilegal a prática, perturbaria o funcionamento do jogo.
Afirmou que a Carta Patente se referia a um jogo inventado por Bianco Carlo, transferido para Tereza Bianco e desta para o autor, e que segundo o artigo 370 do Código Penal, os jogos esportivos eram lícitos e permitidos, pois seu funcionamento dependia apenas da força, agilidade, perícia e da destreza dos jogadores.
Disse ainda que o ato policial, denegatório ao exercício da patente, era ofensivo aos direitos legítimos de explorar sua indústria, regulada pelo Decreto Federal nº 24.797, que não autorizava o Chefe de Polícia restringir seus direitos.
Alegou ainda que se propôs a cumprir com todas as exigências policiais regulamentadas, assim não havia razões para a Chefia de Polícia impedir o exercício de uma atividade que, além do mais, não era vedada por nenhuma lei.
Requereu a expedição do mandado e que o Interventor Federal no Estado do Paraná fosse ouvido no prazo de 24 horas, com ou sem informações, sendo o pedido julgado dentro de 48 horas em audiência extraordinária.
Observação: Quem reconheceu e assinou a Carta de Patente foi o Presidente do Brasil, Arthur da Silva Bernardes.
Passado seis dias sem que fosse feito o julgamento do pedido, o autor requereu que o despacho do Juiz Federal, que afirmou que não estava na lei o prazo de 24 horas para que se procedesse a intimação, fosse reconsiderado e houvesse o julgamento imediato do pedido.
O Chefe da Polícia em resposta ao Ofício expedido por ordem do Juiz Federal, afirmou que Luiz Sica possuía uma carta patente, expedida pelo Governo Federal, e que solicitou licença para explorar o jogo “Penalty-Ball”, mas o requerimento infringia o disposto no artigo 185 do Regulamento Geral da Polícia Civil do Paraná, uma vez que, não vinha acompanhado de vistoria exigida no regulamento. Afirmou ainda que o autor não conseguiu provar que as demais exigências tinham sido observadas pela Prefeitura, Serviço Sanitário e Corpo de Bombeiros.
Disse ainda que como o requerente pediu para explorar o jogo, afirmando apenas que possuía a patente, mas sem informar no que consistia, a Chefia de Polícia determinou que descrevesse minunciosamente o jogo e que provasse a patente. Assim, seu requerimento não foi deferido, muito menos indeferido.
Alegou que o requerimento feito pela Polícia era apenas para o esclarecimento, já que não poderia deferir um pedido sem saber no que consistia o jogo.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concedeu o mandado de segurança requerido por Luiz Sica, cessionário da Carta Patente nº 13.960, enquanto perdurasse o prazo relativo a sua vigência, sem restrições aos direitos que lhe eram inerentes a sua exploração e sem que lhe fosse causado embaraços durante a prática do jogo “Penalty-Ball”. Mandou que sua decisão fosse enviada a Corte Suprema como recurso ex-ofício.
O autor requereu que o Juiz reconsiderasse seu despacho na parte em que recorreu ex-ofício, pois o recurso só caberia em rito processual de habeas corpus (Constituição Federal, artigo 113, nº 33), alegou que neste caso não se fazia necessário.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido do autor, reformando a decisão na parte em que recorria da concessão do mandado de segurança. Ademais, determinou que fosse enviado uma cópia da decisão para o Interventor Federal.
O Estado do Paraná, por seu Procurador, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal requerendo a cassação do mandado, alegando que o Juízo era incompetente para reconhecer o pedido, uma vez que, se tratava de um mandado requerido contra um ato do Chefe de Polícia do Estado. Sendo assim, a ação deveria ser processada perante a Justiça local, porque a Justiça Federal era incompetente para conceder mandados contra autoridade do Estado.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, unanimemente, dar provimento ao recurso, para cassar o mandado, em virtude da incompetência do Juízo que o concedeu. Determinaram que as custas fossem pagas na forma da lei.

Luiz Sica

Apelação cível nº 6.326 volumes 1 a 3

  • BR BRJFPR AC-6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Manutenção de Posse proposta por Ernesto Luiz de Oliveira Júnior, Ignácio Xavier Mesquita de Oliveira, Júlia Mesquita de Oliveira, Mário Luiz de Oliveira, menores púberes, Jorge, Carlos e Luiz – impúberes representados pelo pai – Ernesto, contra Francisco Gutierrez Beltrão, João Leite de Paula e Silva e Mabio Palhano (comissário de Terras) em que se requeria a expedição de mandado de manutenção de posse, para obstar turbação das terras dos autores.
Diziam os autores que eram legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial denominada Jacutinga, situada no distrito de Jataí-PR, município de São Jeronimo, comarca de Tibagi-PR, adquirida de Jordão Bellarmino da Silveira Franco e sua mulher.
Disseram ainda que a certidão de compra e venda estava registrada nos livros da Delegacia Fiscal de São Paulo, porém os livros foram retirados do cartório irregularmente, ficando em mãos de particulares em certo hotel daquela cidade.
Alegaram que a posse deles somada a de seus antecessores contava mais de sessenta anos, posse que era mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, consistindo em ocupação efetiva, com cultura habitual e benfeitorias, sendo sempre respeitada por terceiros.
Alegaram também que o Governo do Estado do Paraná concedeu a Francisco Gutierrez Beltrão e João Leite de Paula e Silva, ou a empresa que organizaram, uma área de terras para que fosse vendida em lotes e, em razão disso, houve invasão de parte das terras dos autores junto à zona das cabeceiras dos ribeirões Jacutinga e Picapao, promovendo picadas, derrubada de matas, demarcação de lotes entre outros atos de turbação.
Requereram a expedição de mandado de manutenção de posse para impedir a turbação, intimando-se os réus e seus prepostos ou empregados, sob pena de desobediência, impondo multa de cem contos de réis, a cada um, para o caso de nova turbação, além da condenação nas custas e perdas e danos.
Atribuíram a causa o valor de cem contos de réis (100:000$000).
Foi expedido o mandado de manutenção de posse.
O Procurador do Estado do Paraná alegou que a ação era imprópria, pois, não poderia ser invocada contra atos emanados da administração pública, em conformidade com a jurisprudência do STF.
Alegou ainda que as terras eram devolutas e que foram concedidas para os fins de colonização e viação, ato da atribuição estadual, autorizado por lei vigente à época, não podendo os autores invocar interditos possessórios para assegurar a posse de terras, cujo domínio pertencia ao Estado.
Ademais, a medição do perímetro da concessão não fora aprovada, não podendo ocorrer a divisão dos lotes e a expedição de títulos aos colonos, sendo assim, a ação não teria objeto.
Afirmou também que os autores não conseguiram provar sua posse, pois não apresentaram os documentos originais, juntando aos autos duas certidões de escrituras particulares extraídas do livro de Registro de Títulos e Documentos, inclusive uma delas, referia-se a terras do Jacutinga na comarca de São José da Boa Vista, quando os terrenos em litígio estavam situados na comarca de Tibagy.
O procurador de João Leite de Paula e Silva alegou também que a ação era imprópria, nos mesmos termos do procurador estadual. E que a suposta turbação datava de mais de ano e dia, quando a manutenção de posse exigia a atualidade da turbação.
Além disso, os autores ingressaram com duas ações de igual natureza no mesmo juízo e com mesmo fim ou objeto, já que insatisfeitos com o interdito proibitório, promoveram a ação possessória paralelamente.
O procurador de Francisco Guttierez Beltrão e Mabio Palhano alegou que os autores jamais tiveram a posse das terras em disputa, pois, não foram registradas perante a autoridade competente, como mandava a lei. Inclusive, alegou que as escrituras eram falsas e, por isso, não juntaram os originais.
Alegou ainda que o ribeirão do Picapao a que se referia a escritura não existia nas terras em litígio e que a falsidade das escrituras era evidente pelo valor insignificante da compra feita pelos autores (1:000$000).
Em suas razões finais, Ernesto Luiz d’Oliveira narrou sua heróica odisseia para os inóspitos sertões do Paraná e que durante sua viagem, de sua família e de seus camaradas, foram atacados pela malária, resultando na morte de seu irmão, Nestor, a de um de seus camaradas, bem como o abandono da expedição por parte dos outros companheiros. Esses acontecimentos teriam levado o autor a comprar a fazenda Jacutinga, por estar mais próxima da povoação de Jataí (atual Jataizinho-PR) e por saber que a obteria em condições vantajosas.
Disse que um ano após residir na fazenda foi nomeado Comissário de Terras o que permitiu incrementar o povoamento do Jataí, abrindo em plena mata virgem cerca de quarenta léguas de estradas, ligando o Jataí ao resto do mundo.
Alegou que comprou a fazenda em 1920, em nome dos filhos, pagando os impostos e transcrevendo o título na cidade de Tibagi-PR, sede da comarca do imóvel.
Alegou também que sua posse estava sendo turbada pelo Governo do Estado do Paraná, que considerou as terras como devolutas e que protestou contra a invasão perante o Governo.
Disse ainda que as concessões de terras aos senhores H. Hacker & Comp. não abrangiam as terras da margem esquerda do rio Tibagy, objeto do processo; aquelas concessões estavam extintas, em razão do art. 119 e § único do Código Civil de 1916, já que os concessionários não haviam iniciado as medições dos perímetros das terras dentro do prazo de seis meses prefixado pelas cláusulas resolutivas dos contratos.
Afirmou que os concessionários requereram ao Governo para transferir suas concessões extintas da margem esquerda do Paraná para a margem esquerda do Tibagi, cem léguas distante do ponto primitivo, o que foi deferido pelo Presidente do Estado em despacho de 5 de maio de 1922.
Pugnou que as terras concedidas foram demarcadas além dos limites assinalados no requerimento; a demarcação, em vez de começar a quinze quilômetros do Paranapanema, como tinha sido requerido e despachado, principiou na própria barranca daquele rio. Além disso, os concessionários fizeram um “corredor” de dois e meio quilômetros de largura e seguiram por ele até dez léguas do ponto de partida. Destarte, concluiu o autor, a entrada dos réus no terreno dos autores foi clandestina.
Asseverou que a concessão de João Leite de Paula e Silva estava revogada pelo art. 8 da Lei n° 2160 de 8 de abril de 1922.
Mencionou que a concessão de Francisco Gutierrez Beltrão não era na margem esquerda do rio Tibagi, posto que as terras concedidas próximas a linha divisória de Corain & Comp e a fazenda Floresta ficavam fora do vale daquele rio.
O Procurador do Estado nas razões finais alegou que não cabiam interditos possessórios para anulação de atos da administração pública, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Disse que a inquirição de testemunhas, realizada em São Jerônimo era nula, pois não houve a intimação da parte contrária. E também a inquirição procedida em Conceição do Monte Alegre não observou as formalidades legais.
Afirmou que se os autores tivessem posse, essa seria eivada de vício da precariedade, já que as terras eram devolutas. Além disso, os autores não juntaram os originais das escrituras de propriedade, limitando-se a apresentar certidões extraídas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos de escrituras particulares, sem valor jurídico.
Salientou que os compradores e vendedores das terras do Jacutinga nunca existiram e não havia notícia do ribeirão “Picapáo”.
Foi juntada certidão dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam requerido pelo Estado do Paraná, promovida na Primeira Vara do Juízo Federal do Estado de São Paulo (p. 343 a 441 do 2º volume do processo digital).
O procurador do réu, João Leite de Paula e Silva, alegou que o Sr. Ernesto, após ser nomeado Comissário de Terras do Município de São Jerônimo, apropriou-se das terras devolutas junto à margem do rio Jacutinga.
Alegou ainda que os documentos apresentados para provar a propriedade dos autores eram falsos e de nenhum valor jurídico. E que, propositalmente, não juntaram os originais das escrituras de José Joaquim Alves Machado a Jesuino Pereira Ramos e desse último a Jordão Bellarmino da Silveira.
Disse que os falsários transplantaram os ribeirões do Jacutinga e Picapáo, afluentes da margem direita do rio das Cinzas, do Distrito e Termo de São José da Boa Vista, para a margem esquerda do rio Tibagi, do Termo do mesmo nome e Distrito do Jataí, embora jamais tenha existido ribeirão com o nome de Picapáo, afluente do rio Tibagi.
Disse ainda que não seria o taumaturgo Dr. Ernesto quem, com as suas descabidas pretensões, conseguiria mudar o nome do ribeirão Engenho de Ferro para Picapáo. E que o nome de “Engenho de Ferro” resultou de um engenho com mecanismos de ferro, que nele se montou, logo depois da fundação do aldeamento indígena de São Pedro de Alcântara, em 2 de agosto de 1855, conforme depoimento de testemunhas.
Os autores confessaram ser de matas virgens as terras banhadas pelo curso superior do ribeirão Jacutinga, portanto, como poderiam ter posse com cultura efetiva e morada habitual nessas terras onde sequer pisaram, perguntou o procurador do réu.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, converteu o feito em diligência para vistoria in loco dos terrenos da fazenda Jacutinga e Pica-pao.
Foram nomeados peritos Abacilio Fulgencio dos Reis, Joaquim Vicente de Castro e Adriano Gustavo Goulin.
Foi nomeado curador à lide Carlos Gomes de Freitas por constar nos autos interesse dos filhos menores do autor: Luiz, Carlos e Jorge.
Juntada certidão informando a transferência do contrato para construção da estrada de rodagem de Porto Vitória a Mangueirinha, do qual era concessionário Francisco Gutierrez Beltrão, para o engenheiro civil Ulysses Medeiros.
Em substituição ao perito Abacilio foi nomeado Francisco Maravalhas.
Juntado às fls. 581 a 602 (do processo digital) o Auto de Vistoria.
Ernesto Luiz de Oliveira Júnior e outros juntaram aos autos três certidões, uma que provava que Domingos Carlos Augusto entrou no terreno de Jacutinga, no distrito de Jataí, Município de São Jeronimo, Comarca de Tibagi, como encarregado do Dr. Ernesto, para zelar as terras da fazenda e não como posseiro direto; a segunda que o autor e seus irmãos protestaram contra a medição do Dr. João Leite de Paula e Silva, em junho de 1924, data da turbação, sendo a ação proposta em fevereiro, ou seja, em menos de um ano; e a terceira que demonstrava que as terras à margem esquerda do Tibagi foram adjudicadas ao Dr. Francisco Gutierrez Beltrão, em pagamento aos serviços de construção de Estradas executadas pelo Dr. Mabio Palhano, comissário de Terras do 1º Comissariado, e mais que as medições dessas terras foram provadas por sentença presidencial em 22 de novembro de 1927, quando as terras já estavam em litígio desde 1925.
Consta nos autos a descrição da propriedade e na página 35 do 3º volume do arquivo digital consta o desenho do terreno.
Apresentado o laudo pelo perito Francisco Marvalhas. Em resposta aos quesitos do Juiz, disse que os autores mantinham a posse à época da propositura da ação e depois, segundo testemunho de Rogério Chrispim, credor da importância de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000) devida pelos autores. E que a posse era manifesta em razão da casa e rancho, capoeiras, laranjeiras, moenda de cana-de-açúcar. Confirmou também que a posse havia sido turbada por Mábio Palhano, comissário de terras que fincou marcos novos nas terras e demarcou lotes. Inobstante, os autores mantinham a posse por meio de seu preposto, Domingos Carlos Augusto, conforme se depreendia de contrato firmado entre eles, lavrado em Notas do Escrivão de Jataí.
Quanto aos quesitos dos autores, respondeu que não havia outro ribeirão com o nome de Jacutinga na margem esquerda do rio Tibagi. O ribeirão “Engenho de Ferro” fora denominado anteriormente de Santa Cruz, Barreirão, Barreiro e Picapáo. Afirmou que a concessão de João Leite de Paula e Silva ultrapassou os limites da concessão “Corain” em mais ou menos trinta e nove quilômetros. Disse que os autores estavam ausentes da posse desde que foram manutenidos por ordem do Juízo Federal.
Em atenção aos quesitos formulados pelo Estado do Paraná explicou que a área aproximada da posse que teve Rogério Chrispim, por ordem de Ernesto de Oliveira, conforme declaração dele era mais ou menos de dez alqueires e a de Domingos Carlos Augusto mais ou menos cinquenta alqueires. E que na área de Domingos havia casas e ranchos e a cultura existente consistia em cana-de-açúcar, milho, feijão e árvores frutíferas. Confirmou que havia posses recentes, posteriores a manutenção de posse dos autores, conforme podia se verificar no mapa juntado aos autos pelo Estado do Paraná.
Os outros dois peritos apresentaram laudo por maioria, já que Francisco Maravalhas havia apresentado laudo em separado.
Disseram que os autores não mantinham posse à margem direita do ribeirão Jacutinga e quanto à margem esquerda, a posse era mantida por Domingos Carlos Augusto. Em relação à turbação, afirmaram que o Estado resguardou o direito de terceiros posseiros e dos autores, embora tenham sido abertas picadas e demarcados lotes nas concessões. Confirmaram que só existia um afluente na margem esquerda do rio Tibagy, denominado Jacutinga. Quanto aos outros nomes do ribeirão “Engenho de Ferro”, apontaram que o quesito estava mal redigido, e destacaram que pelas informações colhidas in loco, não era conhecido outro nome, apenas a testemunha informante dos autores ouviu dizer que no livro de registros de termos da extinta Colônia Militar do Jatahy esse ribeirão aparece com o nome de “Santa Cruz”. Responderam que a concessão do Sr. João Leite de Paula e Silva não ultrapassou os limites da concessão Corain & Cia. E que os autores estavam ausentes da fazenda Jacutinga e Picapau há mais ou menos quatro anos. Disseram que as áreas dos terrenos de Rogério Chrispim e Domingos Carlos Augusto situavam-se a oito quilômetros do posto do patrimônio D. Pedro de Alcântara e eram inferiores a 100 (cem) e 50 (cinquenta) alqueires, onde estavam instaladas casas de madeira, paióis, moenda de cana e cultura de laranjeiras, cana-de-açúcar, mandioca etc. E que havia outros posseiros além de Rogério e Domingos, alguns com posses mais antigas que aqueles.
Disseram também que não existia ribeirão ou afluente denominado Picapao à margem esquerda do rio Tibagi. E que os autores não mantinham cultura efetiva ou morada habitual nas vertentes do Jacutinga.
Por último, disseram que os réus abriram picadas sem atingir a área possuída pelos autores à época da propositura da ação.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, confirmando em definitivo o mandado provisório, para manter os autores na posse do imóvel Jacutinga, situado no distrito de Jataí, município de São Jeronimo e condenou os réus a desistirem da turbação sob a pena de multa. Custas pelos vencidos.
Os réus apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo e deu provimento à apelação, para julgar a ação improcedente.
Juntado aos autos certidão extraída de Inquérito Policial para apurar falsidade da escritura referente a terras devolutas pertencentes ao Estado do Paraná, registrada sob número 29.857 em 29 de junho de 1927, objeto desse processo (p. 390 a 479 do 3º volume dos autos de processo digital).
Os autores opuseram embargos contra a decisão proferida no acórdão do STF, os quais foram rejeitados por unanimidade.

Francisco Gutierrez Beltrão

Apelação cível n° 6.496 volumes 1 a 5

  • BR BRJFPR AC-6.496
  • Documento
  • 1920-01-23 - 1939-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Divisão da fazenda denominada Ribeirão do Veado, promovida por Francisco Vieira Albernaz Filho.
Narra o requerente que adquiriu, em 30 de março de 1893, de João Antonio de Moraes Beraldo e sua esposa, Maria Francisca de Lima, a fazenda “Ribeirão do Veado”, situada à margem esquerda do rio Paranapanema. Falecida a esposa do requerente, estabeleceu-se o condomínio da propriedade entre ele e seus herdeiros, sendo assim ingressou com ação para requerer a divisão da propriedade entre os condôminos.
Foi nomeado curador dos menores o Dr. Antônio Jorge Machado Lima.
Bento José Lamenha Lins e sua esposa, Helena Loyola Lamenha Lima ingressaram com interdito proibitório contra a ação de divisão, que foi indeferido liminarmente pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho. Contra essa decisão foi interposto agravo, julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Apresentado o laudo pelos arbitradores (Agnello Franco da Rocha e Jayme Muricy), apurou-se como área total da Fazenda 538.595.200 metros quadrados, ou 22.256 alqueires, a qual o agrimensor, Arthur Fernandes da Conceição Santos, atribuiu um valor de seiscentos e sessenta e sete contos, seiscentos e oitenta mil réis (667:680$000).
Foram opostos embargos de terceiro por Bento José Lamenha Lins; João Leite de Paula e Silva; Affonso Alves de Camargo; Abraham Glasser; Joaquim de Paula Braga; e suas esposas; Coronel Claro Liberato de Macedo e esposa; Dona Libania Guimarães Bittencourt; e Fernandes Laurent Loureiro.
Os embargantes alegaram que eram legítimos senhores e possuidores de terrenos constantes dos documentos juntados na posse denominada “Ribeirão Bonito”, no município de Jacarezinho e o antecessor deles, Joaquim Ferreira Lobo Nenê, sempre teve posse mansa e pacífica, sem contestação de pessoa alguma, sobre “Ribeirão Bonito”.
Alegaram ainda que a divisão da fazenda “Ribeirão do Veado” abrangia uma grande parte da fazenda “Ribeirão Bonito”, inclusive terrenos dos embargantes, sendo essas terras legitimadas em 6 de abril de 1900 pelo Sr. Joaquim, que obteve título declaratório do Governo do Estado do Paraná.
Aduziram que a ação de divisão da fazenda “Ribeirão Bonito” ocorreu no juízo estadual da Comarca de Jacarezinho, em 1913, e a sentença homologatória transitou em julgado. Afirmaram que o registro apresentado pelos embargados, junto com a inicial, era nulo e falso.
O autor argumentou que não cabiam embargos de terceiro na ação de divisão, apenas apelação para o STF.
Argumentou também que os embargantes não provaram domínio e posse sobre o imóvel dividendo, já que a legitimação de posse por meio de processo administrativo não transfere o domínio ao possuidor, ademais o título do autor era anterior ao dos embargantes e a legitimação era baseada em documento falso: uma certidão de registro paroquial.
Alegou que a prova testemunhal não podia produzir efeitos probatórios, em razão de o embargado não ter participado da inquirição.
Foi realizada perícia para vistoriar os mapas, memoriais descritivos e documentos juntados aos autos de embargos de terceiros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por Bento José Lamenha Lins, Abrahão Glasser, Joaquim de Paula Braga e suas mulheres, assim como, em relação a Libania Guimaraes Bittencourt; e julgou procedentes os opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, determinando que o agrimensor procedesse a modificação no perímetro da fazenda Ribeirão do Veado, de modo a respeitar integralmente as propriedades dos embargantes, de acordo com as dimensões e formas descritas no mapa de fls. 193. Custas pelos embargantes e embargado.
O autor (embargado) e os embargantes apelaram para o Supremo Tribunal Federal. Foi proferido Acórdão n° 3.990, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz completasse a sua decisão, pronunciando-se sobre a alegação do autor: se ele tinha ou não tinha domínio sobre o imóvel, se provou ou não provou o seu jus in re (direito sobre a coisa), que era o próprio objeto da ação. Contra essa decisão o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais não foram recebidos, pois o acórdão não era definitivo, já que convertia o julgamento em diligência.
Em nova sentença, o juiz federal, julgou improcedente os embargos de terceiros opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, modificando a sentença anterior, além de condenar nas custas os embargantes.
Os embargantes recorreram da nova sentença para o STF, além de pedir vista para apresentar exceção de incompetência, sob alegação de que ao reformar a decisão anterior desfez a sentença proferida no juízo estadual, quando houve a divisão da posse Ribeirão Bonito. O juiz federal rejeitou o pedido de vista e não deu seguimento à apelação por ter sido apresentada fora do prazo. Os embargantes agravaram da decisão que denegou o seguimento da apelação.
Maria da Luz Mello, Hygino Cid e sua mulher, Carmello, Benedicto, Pedrina e Orbelia de Mello, na qualidade de sucessores de Marcos Agapito de Mello, opuseram embargos em que alegaram serem legítimos senhores e possuidores do quinhão número um do imóvel denominado “Laranjinha”, no município de Jacarezinho-PR, possuindo mansa e pacificamente as terras ininterruptamente. E que a divisão do imóvel Ribeirão do Veado abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão de propriedade dos embargantes,
Alegaram ainda que suas terras foram legitimadas perante o Governo do Paraná, que expediu o título declaratório dos seus direitos, em conformidade com a lei n° 501 de 18 de setembro de 1850, regulamento de 30 de janeiro de 1854, artigo vinte e sete do Regulamento Estadual de 8 de abril de 1893.
Asseveraram que o terreno denominado “Laranjinha” foi objeto de ação de divisão judicial procedida no Juízo Estadual da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença de 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmam também que a ação de divisão embargada violava o art. 62 da Constituição da República de 1891, na medida em que os Tribunais Federais não podiam anular, alterar ou suspender as sentenças ou ordens das Justiças Estaduais.
O autor agravou, para o Supremo Tribunal Federal, do despacho que recebeu os embargos.
Foram nomeados peritos para vistoria dos mapas dos terrenos em litígio: Gilberto Muricy, Didio Iratyn Affonso da Costa e Affonso Moreira, os quais concluíram que as divisas constantes do terreno Ribeirão do Veado abrangiam quase totalmente o quinhão número um da fazenda Laranjinha; que se fosse considerada título legal a justificação de posse feita por João Francisco Pereira, era mais antiga que os documentos de Agapito de Mello; que os embargantes não juntaram o título que serviu de base a divisão da fazenda Laranjinha.
Os embargantes venderam parte do imóvel em litígio a Theodomiro Ramos.
Face a ausência renitente do perito Gilberto Muricy, foi nomeado João David Pernetta para substituí-lo.
Foram habilitados nos autos Marins Alves de Camargo, José Pinto Rebello Junior, Theodomiro Ramos e suas respectivas esposas.
Em substituição ao perito Didio Iratyn Affonso da Costa foi nomeado o agrimensor Edmundo Alberto Mercer, que pediu dispensa em razão de ser parente em terceiro grau de Marins Alves de Camargo. Por isso, foi nomeado Joaquim Sampaio Neto.
Os peritos, após procederem vistoria “in loco” concluíram que: o terreno “Ribeirão do Veado” abrangia e compreendia em sua quase totalidade o quinhão número um da fazenda Laranjinha; não constava o registrante do terreno dividendo “Ribeirão do Veado”; todas as escrituras de compra e venda do terreno dividendo estavam inscritas no ofício de registro de imóveis; a fazenda “Laranjinha” foi dividida judicialmente e a divisão homologada por sentença; as divisas do quinhão número um coincidiam com o memorial descritivo do mesmo quinhão juntados aos autos; os embargantes juntaram os títulos para provar que Marcos Agapito de Mello legitimou a posse da fazenda; o título mais antigo juntado aos autos pelos embargantes era a certidão da sentença que homologou a divisão da fazenda “Ribeirão Laranjinha”, a qual transitou em julgado em 8 de novembro de mil oitocentos e noventa e oito; comparando-se as datas dos títulos, verificou-se que são de data posterior aos títulos dos embargados; os embargantes não juntaram o título que serviu de base à divisão da fazenda; a barra do Laranjinha com o rio das Cinzas era o início e fim das divisas consignadas no registro; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da posse da fazenda “Laranjinha”; havia diferença entre as plantas juntadas – de cerca de quatro mil e quinhentos hectares, no quadrilátero em que a planta um excedeu as divisas do registro, na parte litigiosa – e dezesseis mil e quinhentos hectares em que a planta número um excedeu a número dois; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da fazenda do “Ribeirão do Veado” com a posse do “Laranjinha”; não havia elementos para dizer de que lado partiu a invasão dos terrenos; os embargantes e os embargados estavam de posse do objeto embargado; existiam picadas bem visíveis e marcos assinalando as divisas do quinhão número um da fazenda “Laranjinha”; existiam benfeitorias do condômino Theodomiro Ramos dentro do perímetro do quinhão um, havia, pelo menos, dois anos e meio e as benfeitorias dos embargados tinham sido feitas havia cerca de três anos; confrontando-se as áreas das plantas, a parte envolvida pela divisão do imóvel “Ribeirão do Veado” era de aproximadamente vinte mil hectares, em que existiam benfeitorias dos embargantes e dos embargados, discriminadas no laudo.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedentes os embargos de terceiros senhores e possuidores opostos por Dona Maria da Luz Mello, seus sucessores e outros e condenou os embargantes nas custas.
Foi expedido mandado “de evacuando” contra os Embargantes, seus sucessores e prepostos para desocupar as terras do imóvel dividendo na parte em litígio com a posse “Laranjinha”.
Os embargantes recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Bruno Manoel de Gouveia opôs embargos de terceiro senhor e possuidor.
Alegou que era legítimo senhor e possuidor de uma área de terras situada no quinhão nº 1 da fazenda “Laranjinha”, quinhão esse que estaria indiviso, não havendo o estado de comunhão entre os diversos proprietários.
Alegou também que os antecessores do embargante sempre tiveram posse mansa e pacífica sobre as terras em litígio, sem contestação, e que a posse foi transmitida e continuou a ser exercida sem interrupção.
Pugnou que a divisão do imóvel denominado “Ribeirão do Veado” abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão da divisão “Laranjinha”.
Afirmou que as terras da fazenda “Laranjinha” foram legitimadas por Marcos Agapito de Mello, além de terem sido objeto de uma divisão judicial no Juízo de Direito da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença em 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmou, outrossim, que o embargado e seus antecessores jamais legitimaram as terras pretendidas do “Ribeirão do Veado”, inclusive não foram feitas declarações e nem o pagamento dos impostos devidos.
O embargado, Francisco Vieira Albernaz Filho, em sua manifestação preliminar, alegou que já houvera perícia in loco e que nos demais embargos já havia provado sua posse, ademais o embargante era sucessor de D. Maria de Mello, não podendo rediscutir os mesmos fatos.
O Juiz, Affonso Maria de Oliveira Penteado, recebeu os embargos e abriu prazo para contestação.
O embargado afirmou que era senhor e possuidor do imóvel dividendo “Ribeirão do Veado” há mais de 30 anos; que mantinha posse contínua e pacífica, por mais do dobro do tempo necessário para se consumar usucapião em favor do embargado, conforme já fora reconhecido e proclamado em sentença anterior proferida nos autos.
Além disso, as terras do imóvel dividendo não poderiam abranger a propriedade do embargante, porque se originavam de um mesmo possuidor, o qual estabeleceu as divisas entre os imóveis confrontantes, divisa essa que era o espigão das águas vertentes para o rio Laranjinha.
Reafirmou que os embargos eram reprodução exata dos daqueles opostos pela antecessora do embargante, D. Maria de Mello, e, destarte, o embargante teria agido de má-fé.
Luiz Alves Thomas e sua mulher requereram a admissão no feito como assistentes.
Kristian Orberg opôs embargos de terceiro senhor e possuidor em que alegou ser proprietário de 500 alqueires de terras na fazenda “Laranjinha”, no quinhão n° 1, os quais adquiriu por escritura pública em 2 de maio de 1923, de D. Maria da Luz Mello, Hygino Alves Sidney e sua esposa D. Lavinia de Mello Sidney e Carmello Agapito de Mello.
Alegou também que a posse era mansa, pacífica e ininterrupta, desde antes de 1892 e a divisão da fazenda “Laranjinha” fora processada e julgada por sentença na Justiça Estadual.
Narrou que, sem nunca ter sido citado para qualquer ação que tivesse por objeto discutir o domínio ou a posse de sua propriedade foi vítima de uma inqualificável violência, em razão do mandado de evacuando expedido na ação de divisão do Ribeirão do Veado, sendo despejado irregularmente.
O autor contestou os embargos. Afirmou que o título de propriedade do embargante decorria de outorga de D. Maria da Luz Mello e seus filhos, os quais tiveram seus embargos julgados improcedentes e não provados. Além disso, as terras do embargante foram adquiridas a non domino e estavam situadas dentro das divisas da fazenda “Ribeirão do Veado” e não nas águas vertentes do rio Laranjinha.
Afirmou também que a posse do embargante era resultante de uma invasão clandestina, que não geraria a posse jurídica.
Consta nos autos fotos da vistoria realizada com a presença do Juiz Federal (p. 464 a 468 do 5º volume do processo digital – 935 a 939 dos autos físicos).
O juiz federal, Luiz Affonso Chagas, julgou improcedente os embargos opostos por Kristian Orberg e o condenou ao pagamento das custas. Mandou expedir mandado para levantamento da manutenção de posse “ad interim” (provisória).
Kristian Orberg recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal. O juiz recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação. Dessa decisão o recorrente interpôs agravo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negaram provimento à apelação. Custas pelo apelante.

Francisco Vieira Albernaz Filho e outro

Apelação cível nº 4.935

  • BR BRJFPR AC-4.935
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1938-12-14

Trata-se de Apelação cível interposta em Interdito proibitório proposto por Simão Ruas & Comp. requerendo a salvaguarda do exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio das ervas existentes nelas, bem como obstar a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de o Estado do Paraná pagar cem contos de réis para cada contravenção.
Narrou o autor que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial, situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso, mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava embaraçar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas pesadas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 por cento sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o delegado de polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Outrossim, o coletor estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e em conluio com o agente fiscal de Jangada apreendê-las, quando atravessassem aquela região.
Alegou que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor, naquela localidade, e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Pugnou que a lei e o regulamento eram inconstitucionais. A lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava das prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei que regulamentava.
Lavrados Autos de Manutenção de Posse (fls. 75/76; 77/79; 79/81 dos autos digitais).
Foram opostos pelo Estado do Paraná embargos ao interdito proibitório em que se alegou que os interditos eram meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual (art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894), além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Não seria possível também haver concomitantemente turbação e ameaça de turbação ao mesmo objeto, ademais na manutenção o réu se defenderia contrariando a ação e no interdito proibitório se defenderia por embargos.
Disse ainda que a lei e o regulamento almejavam a conservação dos ervais, a saúde pública e a valorização do produto do mate.
Foram nomeados peritos João Taborda Ribas, Leonidas Moura de Loyola e Ozorio Guimarães.
O autor desistiu da vistoria requerida e o réu não se opôs a renúncia.
Constam nos autos doze correspondências realizadas entre o autor e os importadores de ervas, Srs. Martin & Comp. Limitada, Sociedade Anônima de Rosário (Argentina), devidamente traduzidas do idioma espanhol (f. 295 a 337 dos autos digitais). Também constam traduções de diversos certificados de análise da qualidade da erva exportada.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente, em parte, os embargos, para determinar ao Estado do Paraná que não ameaçasse de turbação a posse dos bens do autor, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Custas em proporção.

Simão Ruas & Cia

Apelação cível nº 4.739

  • BR BRJFPR AC 4.739
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1938-08-19

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros, requerendo a expedição de um mandado de reintegração de posse, a indenização de todos os danos e perdas sofridos com o esbulho, a condenação às custas e a expedição de ofício ao Presidente do Estado, requisitando força policial para executar o mandado.
Disseram os autores que, no ano de 1918, compraram do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte das terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, entre as comarcas de Thomazina e Jaguariahyva, no Estado do Paraná, e que após se estabelecerem nas terras, depararam-se com os prepostos do Dr. Alfredo Penteado, Joaquim Antônio Miranda e outros, residindo e cultivando uma área de 40 alqueires.
Disseram ainda que, contra os mesmos, propuseram uma ação de manutenção de posse, que foi julgada provada pela Justiça Federal e que, no mesmo ano em que a ação era processada, foi requerida a divisão judicial do imóvel, homologada por sentença em 1919, contudo, os réus permaneceram nas terras, cometendo esbulho.
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
Pediram deferimento da petição inicial, para que fossem provisoriamente reintegrados da posse, sem que os réus fossem ouvidos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, com base nos testemunhos apurados, julgou que o esbulho estava insuficientemente caracterizado e que se tivesse ocorrido realmente, foi anos antes da propositura da ação.
Os réus apresentaram contestação, alegando que nunca teriam praticado nenhuma turbação ou esbulho, que as terras em questão foram compradas de Pedro Antônio da Rosa e Eva Maria de Jesus, em 1888, quando ainda era denominada “Cerrado” e que a escritura foi regularmente transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista (PR).
Alegaram ainda que, desde que se estabeleceram nas terras com sua família, tinham nela residido ininterruptamente, lavrando, construindo casas para moradia de seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Que possuíam as terras há mais de 30 anos, nunca se declarando como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado, sendo falso qualquer escrito que atribuía aos réus a qualidade de prepostos do Doutor.
Afirmaram que o contrato de compra e venda continha uma falsa assinatura e que os autores sabiam da falsificação, uma vez que, na escritura o vendedor se comprometeu em despejar os réus das terras.
Os autores apresentaram réplica, afirmando que o terreno comprado pelo réu em 1888, denominado “Cerrado”, era diverso à terra em questão, não tendo, portanto, nenhum domínio sobre qualquer parte da terra.
Os réus apresentaram tréplica, alegando que as terras compradas eram as mesmas onde residiam, ora conhecida como “Cerrado”, ora como “Fachinal do Cerrado”. Alegaram ainda que não eram prepostos do Dr. Penteado, porque pagavam impostos territoriais sobre o terreno em questão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenado os réus a restituírem à autora a posse das terras que retinham, o pagamento por perdas e danos, a ser verificada na execução, mais custas.
Interposto recurso pelos réus, o juiz julgou-o deserto e não deu seguimento a apelação, além de condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais.
Como alguns dos corréus não foram citados, os autores executaram a sentença somente contra os réus: Joaquim Antônio de Miranda e sua mulher, Pedro Antônio Miranda e sua mulher e João Antônio Miranda e sua Mulher. Requereram a citação dos mesmos, para que no prazo de 10 dias saíssem da fazenda, restituindo aos autores a posse da terra, pagando as custas, e a expedição do consequente mandado executivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou um oficial de justiça para cumprir o requerimento dos autores.
Ao receberem o oficial de justiça, os réus afirmaram que não tinham sido intimados da sentença. Requereram que fossem admitidos, assinando o termo de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, porque os réus tinham perdido o prazo de apelar.
Os réus agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao agravo de nº 3.333, mandando reformar o despacho denegatório da apelação.
Os réus apresentaram novamente apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Os autores agravaram do despacho que permitiu o preparo do recurso, por entenderem que a apelação estava deserta, mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, condenando os recorrentes nas custas.
O Supremo Tribunal Federal, deu provimento a apelação, reformando a sentença e julgando improcedente a ação, além de condenar os apelados (autores) ao pagamento das custas processuais.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Apelação cível nº 5.271

  • BR BRJFPR AC 5.271
  • Documento
  • 1924-10-23 - 1935-12-30

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Possessória proposta por Carlos Schnabel e outros, requerendo a expedição de um mandado possessório para evitar violência e turbações na sua propriedade, e, em caso de descumprimento da ordem judicial, que o infrator fosse condenado a pagar multa de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os autores que, no ano de 1920, o agrimensor, Germano Oertel, foi incumbido de dividir os lotes pertencentes a Cândido Ribas, no município de Itaiópolis-SC, assim como, de contratar a venda e emitir na posse os pretendentes de uma gleba de 120 alqueires. Com autorização do réu, o agrimensor desempenhou a comissão requerida, levantando as plantas da área, distribuindo lotes, contratando e intimando os autores e outros na posse dos lotes.
Disseram os autores que o referido lote era bruto e que com sacrifícios, trabalho e dinheiro, conseguiram transformá-lo em campos de cultura, pastagem e ervais. Construíram casas de morada e benfeitorias, residindo de forma pacifica, sem contestação, desfrutando do terreno. Disseram ainda que por diversas vezes requereram a escritura dos lotes, mediante a integração do preço, mas o réu lhes disse que não era oportuno fazer antes que os terrenos fossem administrativamente registrados.
Com a morte do agrimensor o réu ordenou que os peticionários abrissem mão dos lotes e benfeitorias, ameaçando despejá-los, se não saíssem voluntariamente. Como os autores se recusaram a sair, Cândido Ribas deu queixa para o Delegado de Polícia de Mafra-SC, que deu ordem para que abandonassem o terreno.
Então, os autores ingressaram com a ação para impedir futuras turbações. Requereram a expedição de uma precatória ao suplente do Juízo em Rio Negro-PR, para que fizesse a citação de Cândido Ribas e avaliaram a causa em seis contos de réis (6:000$000).
Após o prazo legal, sem que os réus apresentassem embargos, os autores requereram que os autos fossem a julgamento.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido, julgando procedente a ação, para que o mandado de notificação subsistisse, além de condenar os réus a multa de vinte contos de réis (20:000$000) em caso de descumprimento, mais as custas processuais.
Dessa decisão o réu apelou para o STF, alegando que a citação foi ordenada por juízo incompetente, porque como a ação foi proposta perante o Juiz Federal do Paraná, em Curitiba, e foi expedida precatória ao suplente do Juiz Federal em Rio Negro para que citasse o apelante, não poderia a citação ser determinada pelo Juiz de Direito da comarca do Rio Negro.
Alegou ainda que, o juízo era incompetente, porque os autores, moradores de SC, recorreram ao Juízo do PR por acreditarem que o réu residia em Rio Negro, contudo, ele era domiciliado no mesmo Estado, no município de Mafra; logo a ação deveria correr em justiça local e não em justiça federal. Ademais, quando os autores alegaram que o apelante era morador de Rio Negro, foi expedida carta precatória para tal comarca, sem qualquer prova do domicílio do réu.
Requereram que o STF desse provimento ao recurso, reformando a sentença de primeira instância e declarasse insubsistente o mandado possessório.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento a apelação, anulando a sentença pela incompetência da Justiça Federal para julgar a ação e condenou os apelados às custas.

Carlos Schnabel e outros

Agravo n° 5.663

  • BR BRJFPR AG-164
  • Documento
  • 1932-06-27 - 1935-09-17

Trata-se de autos de Agravo interposto pela Fazenda Nacional, requerendo a reforma de decisão proferida em Ação Ordinária – na qual se discute a posse das terras denominadas “Guarauna” – que indeferiu o pedido da autora de citação do Estado do Paraná para conhecimento da inicial e ciência de já se achar correndo a dilação probatória, a fim de que se evitasse a nulidade referida da ação, sob o argumento de que seria competência originária e privativa do Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento das causas entre a União e qualquer dos Estados da Federação.
Por esse motivo, o Procurador da Fazenda Nacional requereu a remessa dos autos à Corte Suprema, o que também foi recusado pelo Juiz Federal.
No despacho de recebimento do Agravo, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado manteve o despacho agravado, remetendo os autos para decisão do Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi cadastrado sob o n°. 5663 no Supremo Tribunal Federal e distribuído ao Ministro Relator Eduardo Espinola.
Sob o argumento de que cabia somente aos réus chamar o Estado do Paraná à autoria, segundo definia o art. 213 do decreto 3.084 de 1898, o agravo teve seu provimento negado de maneira unânime.
Após o decurso de prazo sem que a Fazenda Nacional apresentasse recurso, os autos foram remetidos ao Juízo de origem.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou a intimação das partes, o que foi certificado no autos.
Era o que constava dos autos.

A Fazenda Nacional

Apelação cível nº 4.384

  • BR BRJFPR AC-4.384
  • Documento
  • 1920-12-30 - 1935-07-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por João Langaro e sua mulher; Antônio Bittencourt Azambuja e sua mulher e José Lucas de Castro e sua mulher contra Hauer e Irmão, requerendo a nulidade da alienação de terras denominadas “Covosinho” em Palmas-PR.
Alegaram que José Lucas de Castro e Veridiano Berthier de Almeida compraram um terreno, situado no lugar denominado “Covosinho”, no distrito de Mangueirinha, no município de Palmas-PR, com três mil, trezentos e setenta e seis alqueires, (3.376 alq.) em 5 de maio de 1919. E, em 11 de agosto de 1919, Veridiano Berthier de Almeida e sua mulher venderam aos autores João Langaro e Antônio Bittencourt Azambuja parte das terras do “Covosinho”, correspondente à área de mil seiscentos e oitenta e oito alqueires (1.688 alq.), os quais se emitiram na posse e permaneceram nas terras desde então.
Disseram que, em 23 de janeiro de 1914, Joaquim Antônio de Quadros vendeu a Hauer e Irmão o mesmo terreno do “Covosinho”, sem o consentimento da esposa dele, D. Elisa Pedrosa de Moraes. Em razão disso, a alienação das terras seria nula de pleno direito.
Atribuíram como valor da causa dez contos de reis (10:000$000).
Os réus alegaram que a citação inicial era irregular, pois não constava na certidão qual sócio da firma Hauer e Irmão havia sido citado. Alegaram ainda que os autores eram partes ilegítimas para propor a ação, já que a anulação dos atos praticados pelo marido sem outorga da esposa, só poderia ser requerida por ela própria ou por seus herdeiros. Bem como, que Elisa Pedrosa de Moraes não poderia dispor dos bens imóveis anteriormente vendidos por seu marido, em virtude de procuração passada por ele quando ainda era solteiro, sem que tivesse inventariado aqueles bens e promovido a anulação da escritura de venda feita aos réus, ou ainda revogado a procuração.
Afirmaram que o único título de domínio sobre o terreno seria o dos réus e que havia sentença que os manuteniu na posse, em virtude de turbações feitas pelos autores. E que tendo falecido Joaquim Antônio de Quadros, há mais de cinco anos, a ação estaria prescrita.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo, considerando a parte autora ilegítima; custas pelos autores.
Os autores recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por julgar o autor carecedor de ação.

João Langaro e sua mulher e outros

Indenização nº 4.884

  • BR BRJFPR IND-4.884
  • Documento
  • 1891-08-20 - 1934-05-30

Trata-se de ação de Indenização proposta pela Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens para ressarcir Antônio Gonçalves Cordeiro e sua esposa, Leopoldina Gonçalves Cordeiro, moradores de Morretes, comarca de Paranaguá, proprietários dos terrenos desapropriados para construção do prolongamento e ramais da estrada de ferro do Estado do Paraná, nos termos dos Decretos 10.366 de 21 de setembro de 1889 e 1.664 de 27 de outubro de 1855.
Os engenheiros Augusto Ernesto de Figueiredo e José Praxedes Rabello Bastos representavam a Companhia.
Narrou a companhia que o traçado do ramal de Antonina cortava terrenos dos suplicados, na extensão da planta juntada e aprovada pelo Engenheiro Fiscal do Governo Federal. Por isso, requereu a expedição de carta precatória para o Juízo Municipal de Morretes, a fim de que fossem citados os suplicados, para se manifestar sobre o preço proposto e caso houvesse discordância, a designação do valor pretendido e indicação de dois árbitros para solução da controvérsia.
Consta na p. 24 dos autos digitais planta (em escala 1:2000) do ramal ferroviário que atravessava o terreno de Antônio e Leopoldina.
Os peritos Ireni da Costa Pinto e Joaquim José dos Santos (indicados pelos proprietários) calcularam a indenização em cinco contos de réis, compreendendo benfeitorias, valor dos terrenos e dano a propriedade; e os peritos Francisco Olympio de Linhares e Lindolpho de Siqueira Bastos (indicados pela companhia) fixaram a indenização em trezentos mil réis. O Doutor Lino de Oliveira Ramos desempatou aceitando os laudos dos peritos indicados pela empresa, avaliando em trezentos mil réis o valor da indenização a ser estipulada.
Na mesma audiência em que foram apresentados os laudos, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, ordenou o depósito da quantia de indenização e a expedição do mandado de posse. Julgou por sentença o arbitramento e mandou passar mandado de posse em favor da companhia, nos termos do art. 7° do Decreto 1.664 de 27 de outubro de 1855, pagas as custas pelos proprietários.
Os requeridos recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens

Apelação cível n° 6.308

  • BR BRJFPR AC 6.308
  • Documento
  • 1914-07-28 - 1933-04-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Demarcação e Divisão da Fazenda do Brejão, situada em Jacarezinho-PR, promovida por João Leite de Paula e Silva.
Narrou o requerente que adquiriu trezentos alqueires do Coronel Antônio da Fonseca Alcantara de um imóvel que teve como origem os títulos de legitimação passados a Joaquim Antonio Graciano pelo Governo do Estado.
Disse que os donos primitivos venderam a diversas pessoas, e parte dessas terras foram inventariadas e partilhadas por herdeiros, originando a comunhão. Em vista disso, requereu a citação dos condôminos discriminados na lista juntada aos autos, bem como a justificação de que os últimos condôminos conhecidos eram os da lista e após que fossem feitas as citações por edital.
As terras eram vizinhas aos terrenos pertencentes a Carlos Borromei, Antonio Lourenço de Araujo, Silverio Antonio Graciano, às fazendas Alambary e Taquaral.
Foram relacionados como condôminos: Antonio Barbosa Ferros, Leovegildo Barbosa, Maria Sabina de Jesus, Fidencio Leite da Silva, Joaquim Antonio Graciano e outros.
Foi nomeado agrimensor o engenheiro Celso David do Valle.
Os arbitradores, nomeados para classificar e avaliar o imóvel dividendo, distribuíram as terras em duas glebas, sendo a primeira correspondente às partes mais altas da fazenda e a segunda às partes mais próximas dos ribeirões da Fartura, Brejão e Barreirão, além da parte mais baixa do ribeirão da Mangueira (300 metros mais ou menos de cada lado), estipulando o valor de cento e sessenta e nove mil e quatrocentos réis (169$400) para a primeira e noventa e seis mil e oitocentos réis para a segunda (96$800).
O Juiz federal, João Batista da Costa Carvalho, homologou a divisão processada nos autos, determinando o pagamento das custas e despesas pro-rata.
Quatorze anos após a prolação da sentença, foi juntada petição da senhora Helena Loyola Lamenha Lins alegando que foi prejudicada na divisão do imóvel, uma vez que, seria proprietária de área de cento e cinquenta alqueires de terras situadas na Fazenda Fartura, apelando para o Supremo Tribunal Federal contra a homologação da divisão.
O STF não conheceu, preliminarmente, da apelação por falta de intimação dos apelados.

João Leite de Paula e Silva

Apelação cível nº 2.869

  • BR BRJFPR AC 2.869
  • Documento
  • 1914-06-10 - 1933-04-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes Britto e outros, requerendo a declaração de nulidade da aquisição de terras feita pelo Estado do Paraná, bem como a restituição, para os autores, de parte da fazenda, casa e benfeitorias, com os respectivos acessórios. Além disso, requereram o pagamento por perdas e danos, ou o valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000), com juros de mora, mais custas processuais.
Narraram os autores que ingressaram com a ação, no ano de 1914, requerendo a anulação da venda da quinta parte da fazenda de Águas Belas, situada no município de São José dos Pinhais. A ação foi julgada procedente.
Narraram ainda que o Estado do Paraná interpôs apelação para o STF, que concedeu vista ao apelante para que apresentasse suas razões e depois foi dado vista ao advogado dos autores. Entretanto, esse precisou se ausentar da Capital, devido a uma enfermidade na família, levando dentro da mala de viagem os autos, que estavam com vista para estudos e razões.
Na volta, chegando a Estação Central de Varginha, rede sul mineira, o advogado despachou a bagagem com destino a Estação de Cruzeiro, para onde seguiria. Contudo, ao chegar no destino, soube que sua bagagem tinha sido perdida, foi informado através da Secretaria das Estradas, que sua mala tinha sido enviada para outro lugar, sendo responsabilidade total dos empregados da via-férrea.
Disseram os autores que, após o inquérito administrativo, ficou comprovado que o extravio foi culpa exclusiva dos funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficando provada através do Protesto que o advogado requereu perante o Juiz Federal da 2ª Vara da cidade do Rio de Janeiro.
Como foram perdidos aqueles autos, requereram a restauração na forma do art. 183 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a citação do apelante, para que concordasse com o pedido, dando prosseguimento à ação.
Foi feita a certidão do inteiro teor dos Autos de Ação Ordinária.
Na petição inicial os autores narravam que, a quinta parte no terreno “Águas Bellas” era herança de Maria da Conceição Mendes, casada com Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pais e sogros dos autores), herdado através do testamento de sua tia, Maria Ursolina de Mendes de Sá.
Narravam ainda que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes, na qualidade de tutor nato de seus 8 filhos, vendeu em nome destes, em 09/03/1891, por escritura pública lavrada em notas do 2º Tabelião da Capital, a aludida parte da fazenda, com casa e benfeitorias. Determinou que o produto da venda fosse recolhido junto a Coletoria de São José dos Pinhais e depois transferido para a Caixa Econômica, em nome de seus filhos.
A propriedade foi vendida a Cassemiro de Souza Lobo, que a vendeu para um terceiro, e assim sucessivamente, até que, através de escritura pública lavrada em 08/11/1907 no 1º Cartório da Capital, o Estado do Paraná adquire aquela parte da fazenda, com casa e benfeitorias. E funda nesse terreno o Núcleo Colonial Afonso Pena, que determinou a devastação das matas e deterioração dos campos, capões e benfeitorias.
Os autores alegavam que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pai e sogro dos autores), não poderia alienar a propriedade em nome dos filhos porque esses eram menores e, também, pela própria natureza do testamento de Maria Ursolina de Sá, que deixava herança com a condição de que os bens de raiz não fossem vendidos ou alienados, ficando como herança para que fossem usufruídos, tornando-se propriedade dos herdeiros do casal.
Nessas circunstâncias, os autores alegaram que a alienação feita por Mattos Guedes era absolutamente nula e que a venda foi feita sem que os autores recebessem qualquer quantia nesse sentido.
Requereram a citação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador apresentou contestação, alegando que a ação era improcedente, devido à ilegitimidade e incompetência do Estado do Paraná, como réu, uma vez que, quando a ação foi proposta, o Estado já não tinha posse sob terreno.
Alegou ainda que, comprou o terreno de Roberto Müller, pelo valor de setenta contos de réis (70:000$000) e que, antes de tomar posse do terreno, chamou os antigos compradores para firmar a compra e, assim, entrou em contato com o primeiro comprador, que afirmou que possuía a fazenda “Águas Bellas”, por tê-la comprado de Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes.
Narrou ainda que, como a posse do terreno passou a ser do Estado, e como outras partes do terreno tinham sido vendidas a imigrantes, foi transferida a sede do Núcleo Colonial Afonso Pena para a nova propriedade. O Estado passou a vender os lotes e expedir títulos de propriedade aos compradores, sendo um deles, Emílio Müller, que adquiriu a quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, das quais os autores reivindicavam a venda.
O procurador disse ainda, que recebeu notícias que, após a compra, os adquirentes fizeram a transferência do terreno ao comerciante Paulo Hauer. Não podendo, desta forma, o Estado do Paraná, restituir os autores, uma vez que, a posse do terreno já não lhe pertencia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias. Condenou o Estado do Paraná a restituir aos autores na proporção da posse do mesmo imóvel, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou o respectivo valor conforme se apurasse na execução, juros de mora e custas.
O procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a anulação e condenando o Estado do Paraná ao pagamento do valor da quinta parte do imóvel “Águas Bellas”, apurado na execução, de acordo com as notas taquigráficas, acrescidos de juros, além do pagamento das custas processuais.

Sebastião Mendes Britto e outros

Interdito Proibitório nº 119

  • BR BRJFPR IP-119
  • Documento
  • 1933-02-07 - 1933-03-15

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Raul Dias e Nicolau Capaz contra o Estado do Paraná e outro, requerendo a expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstenham de molestar e privar a posse de seus direitos pessoais de exercerem livremente a profissão de dentistas práticos nesta Capital.
Narraram que, em virtude de comprovarem os requisitos dispostos no Decreto Federal nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931, foram-lhes outorgados pela Diretoria Geral de Saúde Pública do Estado, os Títulos de Licença que lhes conferiam a garantia do exercício da referida profissão.
No entanto, na data de 10 de junho de 1933, por meio de edital publicado no jornal “Gazeta do Povo”, o referido órgão procedeu ao cancelamento das mencionadas licenças, sob o argumento de que, pelos documentos apresentados àquela diretoria, os autores não teriam comprovado o exercício da profissão há mais de 10 anos nesta cidade, conforme exigência do aludido decreto.
Diante disso, foram intimados para que, no prazo de 48 horas, cessassem o exercício da profissão, expondo-se às consequências de responderem conforme os artigos 541 e 543 do Regulamento da Diretoria Geral de Saúde Pública do Estado do Paraná que previam pena de 1 a 6 meses de prisão, aplicação de multa e apreensão do material existente em consultório dentário àqueles que exercessem o referido ofício de maneira irregular.
Diante dessa situação, requereram a expedição de mandado proibitório, ordenando aos requeridos que se abstivessem da ameaça da posse de seus direitos legalmente adquiridos, impondo-se multa no valor de duzentos mil réis (200$000) a cada dia que fossem impedidos de desempenhar sua ocupação.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou que os autores fizessem prova das alegações apresentadas.
Em nova petição, por meio de seu procurador, os autores alegaram que a prova da posse de seu direito pessoal de exercerem a profissão de dentistas práticos estaria já consubstanciada nos documentos oferecidos na inicial. Apresentaram, ainda, novos documentos.
A petição inicial foi indeferida pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas. Inconformados com a decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, do qual foi lavrado termo, requerendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Na data de 15 de março de 1933 os autos de Agravo de Instrumento foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava dos autos.

Raul Dias e outro

Ação Originária nº 53

  • BR BRJFPR AO 53
  • Documento
  • 1908-04-06 - 1932-07-25

Trata-se de Ação Cível Originária interposta em Autos de Mandado Proibitório na qual a União Federal requer a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná.
Disse o Procurador da República, que temendo que o Governo do Estado do Paraná tomasse posse dos terrenos que estavam sob guarda da União, desde o ano de 1878, no município de Ponta Grossa, solicitou que fosse expedido mandado sob pena pecuniária de quinhentos contos de réis (500:000$000).
Constam nos autos os nomes e os mapas dos terrenos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu a petição inicial e mandou que fosse expedido mandado cominatório contra o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná, apresentou embargos interdito proibitório, alegando que a União não provou a posse dos terrenos e requereu que fosse o embargado condenado ao pagamento das custas.
O Procurador da República solicitou vista dos autos para apresentar sua réplica, contudo, o Juiz Federal indeferiu o pedido, pela não citação da Lei ofendida.
O Procurador da República agravou por julgar incompetente o Juízo.
O Supremo Tribunal Federal rejeitou os agravos, pela falta da Lei ofendida.
O processo ficou suspenso durante 24 anos.
O Supremo Tribunal Federal retomou o processo em 1932 e, por unanimidade, decidiu a anulação do mesmo, condenando a União ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 4.399

  • BR BRJFPR AC 4.399
  • Documento
  • 1920-12-15 - 1932-07-13

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Força Velha Espoliativa proposta pela União Federal contra Ludovico Bührer, Conrado Bührer Junior, Alberto Thomaszwski e suas esposas, requerendo a reintegração de posse de terrenos, além de indenização dos prejuízos, perdas e danos.
Narrou a União Federal que foram desapropriadas e indenizadas, pela Compagnie Generale de Chemins de Fer Bresiliens, as terras de propriedade de João Conrado Bührer, marginais ao ramal de “Restinga Secca” do Porto Amazonas, compreendendo a extensão de nove quilômetros e a largura de vinte metros para cada lado da linha e mais a extensão necessária para o assentamento de uma estação no lugar denominado “Larangeiras”.
Narrou ainda que foram realizadas construções e obras projetadas, incluindo o extenso triângulo de reversão existente, cujo vértice se prolongava até grande distância da estação, abrangendo as terras marginais de um lado com vinte metros de largura e de outro lado com a largura compreendida entre o mesmo triângulo, seu prolongamento e o “Rio Iguassú”, integrada nessa parte a faixa de terrenos de marinha de propriedade da União, com trinta e três metros de largura, ao longo do mesmo rio.
Disse que houve encampação da Estrada de Ferro do Paraná pela União, com a retomada das linhas, estações e respectivas dependências, além dos terrenos marginais desapropriados e os respectivos títulos.
Disse ainda, que arrendou as propriedades ao engenheiro Carlos João Frojd Westermann, que passou a exercer a posse indireta dos bens, nos termos do Decreto 5378, de 29 de novembro de 1904, até a transferência do arrendamento para a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande em 5 de abril de 1910.
Afirmou que, por tolerância das administrações anteriores da Estrada de Ferro do Paraná, Ludovico Bührer e Conrado Bührer estabeleceram casa de morada, armazéns e depósitos na faixa de terras da Estrada, podendo utilizar o terreno como meio de facilitar seu comércio e indústria, mas devendo restituí-lo quando lhes fosse exigido. No entanto, venderam parte do terreno a Alberto Thomaszwski e se recusaram a regularizar a sua ocupação, alegando a posse por não estar o mesmo incluso na escritura de compra e venda.
Atribuiu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Os réus alegaram que a União não tinha nenhum direito sobre qualquer extensão dos terrenos que margeavam o prolongamento do triângulo de reversão, bem como sobre a faixa de terras compreendida entre a linha daquele ramal ferroviário e o rio Iguassú, pois as construções foram realizadas por mera tolerância do antecessor dos réus, sem a devida desapropriação legal.
Alegaram também que o terreno do ramal não foi contemplado na escritura de desapropriação, pois se referia apenas aos terrenos necessários à passagem da Estrada, na extensão de 9 quilômetros, tendo de largura 20 metros para cada lado da linha e mais a área necessária para o assentamento de uma estação.
Afirmaram que o prolongamento do triângulo de reversão não fazia parte da linha tronco, nem era uma dependência da estação, tratar-se-ia de um ramal não cogitado na escritura de desapropriação, visando uma utilidade econômica, não a passagem da linha.
Afirmaram também que exerciam a posse dos terrenos há mais de trinta anos e que eram proprietários das terras vendidas a Alberto e sua esposa e que as terras marginais ao rio Iguassú não eram consideradas terrenos de marinha e, portanto, não pertenceriam à União.
Foram nomeados peritos Plínio Tourinho e Theophilo Garces Duarte e como terceiro árbitro Carlos José da Costa Pimentel.
Consta à fl. 264 dos autos digitalizados a planta do ramal do Porto Amazonas (escala 1:20.000).
A Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande atuou como assistente da União, alegando que os réus sempre reconheceram a sua posse indireta, que não conseguiram provar com os documentos exibidos suas alegações e que eles não podiam transformar uma simples detenção, a título precário, em verdadeira posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente em parte a ação, condenou os réus a restituírem as terras ocupadas dentro da faixa de 20 metros para cada lado da linha do ramal ferroviário de Restinga Secca, no Porto de Amazonas e a indenizarem os prejuízos, perdas e danos que se verificaram na execução, além das custas processuais.
Foi promovida Ação de Justificação para oitiva de testemunhas.
Os réus e a União recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou parcialmente a sentença, mas modificou a parte que se refere as custas, condenando ambas as partes ao pagamento das custas.

Ludovico Bührer

Protesto nº 276

  • BR BRJFPR PRO-276
  • Documento
  • 1932-05-31 - 1932-06-03

Trata-se de Protesto proposto por Paulo da Silva Prado e outros contra a alienação, constituição de ônus real ou qualquer outro negócio jurídico que o Dr. Afonso Moreira tivesse feito ou viesse a fazer, tendo por objeto as terras da Fazenda “Rio Branco”, protestava também haver indenização pelas perdas e danos causadas.
Requeriam que o protesto fosse publicado em Diário Oficial da União e do Estado e que fosse intimado o protestado e o oficial do Registro de Imóveis de São Jerônimo para que antes de qualquer transcrição ou inscrição nas referidas terras, notificasse do protesto os interessados ou partes contratantes e ainda averbasse a margem das anotações que fossem realizadas a notificação e intimação dos interessados da existência do protesto.
Disseram os autores, herdeiros e sucessores do Conselheiro Antonio da Silva Prado, domiciliados em São Paulo, que o Conselheiro e o Dr. Francisco Rodrigues Lavras adquiriram por escritura pública, transcrita em 16 de junho de 1920, o imóvel denominado Fazenda Rio Branco.
Disseram ainda que as terras vertiam para os ribeirões Corredeiras, Pedras e Branco, afluentes do rio Laranjinha, no município e comarca de São Jerônimo (PR) e que foi ajuizada a ação de divisão das coisas comuns (“actio communi dividundo”) na Justiça Federal.
Durante a tramitação da ação, na fase executória, José Giorgi e outros opuseram embargos de terceiros alegando senhorio e posse naquelas terras, na qualidade de sucessores de Claro Bueno do Amaral, com fundamento em título de domínio definitivo conferido pelo Estado do Paraná.
No entanto, ficou provado que a legitimação da posse era ineficaz e nula, pois os documentos em que fora baseada referiam-se às terras denominadas Imbaú, situadas à margem esquerda do rio Tibagi e distantes mais de cem quilômetros em linha reta das terras da Fazenda Rio Branco e os embargos foram rejeitados por sentença prolatada pelo Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho e confirmada em grau de apelação e de embargos pelo Supremo Tribunal Federal.
Alegaram que os herdeiros de Teodoro de Oliveira Monge, que vendeu as terras ao Conselheiro, outorgaram procuração ao Dr. João Alves da Rocha Loures para alienar as mesmas terras que já haviam sido vendidas e esse promoveu a alienação ao Dr. Afonso Moreira, primo do Dr. Rocha Loures e sobrinho do Dr. Marins de Camargo.
Alegaram ainda que a alienação procedida era nula por si mesma, evidenciando a existência de conluio fraudulento, visto que o Dr Rocha Loures defendia direitos do Dr. Afonso Moreira e o Dr. Marins de Camargo patrocinava causas de ambos.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado determinou que o protesto fosse tomado por termo, a realização das intimações e publicação em editais.

Paulo da Silva Prado e outros

Ação de Imissão de Posse nº 117

  • BR BRJFPR AP-117
  • Documento
  • 1931-05-11 - 1932-01-25

Trata-se de Ação de Imissão de Posse por meio da qual o autor, “O Bank of London and South America Ltd.”, requereu que fosse investido na posse das propriedades agrícolas denominadas “Fazenda Santa Helena” e “Fazenda Morro Azul”, situadas na Comarca de Tibagi, neste Estado.
Narrou ter proposto uma ação executiva hipotecária e pignoratícia contra o “Espólio do Dr. Custódio José Coelho de Almeida” e a “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital Federal, por meio da qual foram penhoradas as referidas propriedades, mediante precatórias dirigidas ao Juízo da Comarca de Tibagi.
Tendo em vista a existência dos créditos na ação hipotecária, os imóveis foram arrematados pelo suplicante, sendo expedidas as respectivas cartas de arrematação em seu favor, as quais foram transcritas no Registro de Imóvel da Comarca de Tibagy na data de 19 de janeiro de 1931.
Relatou que, por ocasião da hasta dos bens, o Juízo Federal da Seção de São Paulo expediu precatórias aos Juízos da 6ª Vara Cível da Capital Federal e da Comarca de Tibagi, determinando a penhora do produto da arrematação e sua remessa à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, para o pagamento de dívida da “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, cobrado em executivo fiscal proposto pela Fazenda Nacional perante aquele Juízo.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Capital Federal teria negado o cumprimento da ordem, por julgar inadmissível tal providência, uma vez que, pertencendo o produto da arrematação ao credor exequente, não era possível o depósito desse produto. Decisão da qual teriam ficado cientes tanto o Juízo deprecante quando a Fazenda Nacional.
No entanto, um cidadão de nome José Moreira de Mattos, arrogando-se depositário da Fazenda Nacional e da Massa Falida da “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, estaria impedindo a efetivação da posse do autor, além de promover o arrendamento de áreas das fazendas a terceiros, arrecadando os valores referentes às cessões.
Nesse sentido, requereu que fosse imitido na posse das ditas propriedades, expedindo-se o competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, utilizando-se da força necessária para a sua devida execução, intimando-se, após a realização da diligência, a Fazenda Nacional, na pessoa do Procurador Seccional, para ciência.
Em audiência realizada na data de 7 de novembro de 1931, foram inquiridas duas testemunhas indicadas na petição inicial. Ambas ratificaram as alegações do autor, afirmando que as fazendas foram arrematadas e que um senhor de nome José Medeiros estava impedindo a posse do requerente, além de arrecadar importâncias relativas a arrendamentos das terras.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado pronunciou a incompetência do Juízo Federal da Seção do Paraná para o julgamento do feito e deixou de conhecer da petição inicial.
Dessa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição, tendo sido os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que negou seu provimento.
Era o que constava dos autos.

O Bank of London & South America, Ltd.

Traslado de Notificação nº 72

  • BR BRJFPR NOT-72
  • Documento
  • 1924-04-03 - 1932-01-11

Trata-se de Notificação requerida pela União Federal, para intimar o Banco Francez e Italiano, na pessoa do seu gerente, Marco Bordigiaco, para não ordenar a lavra de escritura de terras arrematadas em leilão, bem como requeria que fossem intimados ou notificados o Primeiro e Segundo Tabeliães de Curitiba, para que não passassem a respectiva escritura, sob pena de responderem criminal e civilmente.
Disse o requerente que o Estado do Paraná concedeu a firma Maier e Annes & Companhia uma área de cento e noventa e dois mil e quinhentos hectares de terras, situada na margem esquerda do Rio Paraná. Naquela área fundou-se uma colônia denominada “Doutor Affonso”, no entanto, a firma faliu e, durante o processo de falência, o Banco Francez & Italiano para a América do Sul foi eleito liquidatário e mandou leiloar as terras.
Disse ainda que a Companhia Industrial Agrícola e Pastoril Oeste de São Paulo arrematou as terras pela importância de duzentos contos de réis (200:000$000), porém, a área vendida abrangia terras de domínio exclusivo da União, as quais não poderiam ser vendidas, em face de expressa disposição legal.
Afirmou que a área vendida atingia até a margem do Rio Paraná, ficando a União sem parte do território necessário à sua defesa, considerando que as terras serviam de divisa com a República do Paraguai.
Foram intimados o gerente do banco e os tabeliães.
O liquidatário da massa falida, Banco Francez e Italiano, alegou que as terras eram devolutas e passaram ao domínio particular e foram vendidas pelo Estado a empresa Meier Annes & Companhia Limitada. Após o leilão, as terras foram transferidas, cabendo a Fazenda Nacional apenas o direito de protesto, para ressalva de seus direitos.
Alegou ainda que no título expedido pelo Estado já estavam ressalvados esses direitos, podendo a União, em qualquer tempo e lugar, fazer prevalecer seus direitos. E se a União se sentisse prejudicada deveria propor a ação de reivindicação.
Requereu a reconsideração do despacho e que fosse julgado improcedente o pedido do Procurador da República.
O Banco Francez e Italiano opôs embargos ao processo de notificação. Afirmou que a massa falida era legítima senhora e possuidora daquelas terras, além do mais, parte da área, equivalente a cinquenta e três mil e seiscentos hectares (53.600 h), já havia sido transferida a terceiros por diversas escrituras públicas de compra e venda.
Afirmou também que as terras não eram devolutas, visto terem passado ao domínio particular, como se podia observar no título de compra, e que a União não poderia impedir que cidadãos ou empresas vendessem ou transferissem as terras que lhe pertencessem.
Disse que a União não reservou a área para defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais e, em razão disso, teria apenas uma mera expectativa de direito, que seria incapaz de impedir que particulares, proprietários de terras adquiridas por títulos legítimos, as vendessem e as transferissem a terceiros.
Disse ainda que a Constituição Federal garantia à União o direito de desapropriar qualquer área de terras que julgasse conveniente à defesa nacional, inclusive, propor ação de reivindicação contra quem de direito.
Argumentou que a área já havia sido dividida em lotes, os quais foram vendidos a colonos, vivendo e morando lá inúmeras famílias que retiravam do trabalho da terra os proventos para sua subsistência e para a riqueza do país, inclusive foram realizadas grandes e valiosas benfeitorias.
Argumentou também que a notificação causava graves danos materiais e morais à firma falida e aos seus credores.
Durante a apresentação das razões finais, o Branco Francez e Italiano afirmou que não era mais liquidatário da massa falida, cabendo a Arnaldo Alves de Camargo representá-la.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação de notificação, cominando aos notificados a obrigação de responderem civil e criminalmente no caso de transgressão. Custas pelo embargante.
O representante da massa falida, Arnaldo Alves de Camargo, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal e o processo foi remetido para o tribunal superior.
Era o que constava dos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

União Federal

Apelação Cível nº 6.300

  • BR BRJFPR AC-6.300
  • Documento
  • 1931-12-02 - 1931-12-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Manutenção de Posse proposta pela União Federal, requerendo a expedição de mandado contra Bernardino Neya e Joaquim Cardoso de Lima, a fim de que esses não mais perturbassem a posse da autora sobre o Posto de Atração e Pacificação de Índios no rio Laranjinha, situado na comarca de Santo Antônio da Platina.
Disse o autor que, por meio de escritura pública de promessa de doação condicional, lavrada em 14 de setembro de 1918, o Governo da União recebeu, por intermédio do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios no Paraná, 100 (cem) alqueires de terras compreendidas no quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse do Laranjinha”, situada na Comarca de Jacarezinho, a qual foi destinada à “pacificação dos índios bravios que então vagavam na referida região”, sendo criado no local, no mesmo ano, o Posto de Atração e Pacificação de Índios.
Narrou que, sob o pretexto de despejar os intrusos Humberto de Oliveira e seus prepostos, na data de 18 de maio de 1930 os requeridos invadiram as mencionadas terras, acompanhados de força policial, turbando, com esse ato, a posse mansa e pacífica que a autora mantinha daquela área.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado de manutenção na posse, intimando os demandados a comparecerem à audiência para que seja proposta a ação e assinalada a abertura de prazo para a contestação, sendo condenados a não mais perturbarem a posse da autora, sob a pena do pagamento do valor de cem contos de réis (100:000$000) no caso de nova turbação.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido dos autores.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência certificaram a intimação dos requeridos Bernardino José de Lorena Neya e sua mulher, Laura de Toledo Neya, na localidade de Ribeirão Claro-PR, e de Joaquim Cardoso de Lima e sua mulher, Amelia Silveira Clara, na cidade de Santo Antônio da Platina-PR, acerca do conteúdo do mandado.
Foi lavrado o competente auto de manutenção na posse em favor da autora, na pessoa de Humberto de Oliveira, primeiro oficial da Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios de posse.
Em audiência realizada na data de 12 de junho de 1930, o advogado dos autores requereu que as citações fossem consideradas circundutas, tendo em vista a ausência do representante da autora à sessão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a requerente solicitou a renovação das citações e cominações realizadas, expedindo-se novo mandado.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e os requeridos foram novamente intimados.
Em audiência realizada na data de 21 de agosto de 1930, o Procurador da República acusou as citações dos demandados requereu a assinalação o prazo legal para a contestação, sob pena de revelia. Por sua vez, o procurador dos autores requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
A parte requerida apresentou embargos à ação, contestando o deferimento da petição inicial, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituiriam prova da posse alegada, da turbação ou mesmo de quem era o turbador. Alegaram ter adquirido legalmente as terras, tendo proposto, no foro de Santo Antônio da Platina-PR, uma ação de esbulho contra invasores, que, mais tarde, se verificou serem prepostos dos autores da presente ação. Disseram ter obtido um mandado de imissão na posse em seu favor e que, tendo em vista o descumprimento dessa ordem, compareceu o Delegado de Polícia à área em questão a fim de garantir o cumprimento do mandado.
Requereu que os embargos fossem recebidos e a ação fosse anulada, condenando os autores ao pagamento das custas.
Por meio de petição, José Carvalho de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, para que defendesse seus interesses na área objeto desta ação, bem como para que servisse como assistente dos réus. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
José Carvalho de Oliveira alegou que teria proposto a doação das aludidas terras à União Federal mediante condições que acabaram não sendo cumpridas pela pretensa recebedora. Em virtude disso, a promessa de doação fora revogada, tendo sido a ora autora regularmente notificada na data de 16 de setembro de 1922, conforme comprovariam os documentos juntados.
Após esse fato, no ano de 1923, o assistente teria vendido parte das terras a João Dias Baptista, antecessor do réu Bernardino Neia e, em 1924, mais uma parte ao réu Joaquim Cardoso de Lima, ficando livre uma extensa porção do referido lote número dezesseis, dentro do qual a autora estabeleceu, de maneira irregular, o posto de proteção aos índios.
Requereu que a autora fosse julgada carecedora da ação proposta, tendo que vista que, com a revogação da promessa de doação, a requerente não gozaria de direito algum sobre a área em disputa.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado declarou a ação “em prova”.
Em audiência realizada na data de 4 de setembro de 1930, o Procurador da República requereu que fosse aberta dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora solicitou a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas na Comarca de Santo Antônio da Platina.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Foram interrogadas nove testemunhas no Juízo Deprecado. Os sete primeiros inquiridos, moradores da região, afirmaram ter conhecimento de que José Carvalho de Oliveira teria doado uma faixa de terras à União Federal, situadas na fazenda Posse do Laranjinha, para que fosse instalado o serviço de pacificação dos índios. Sabiam que, logo após o recebimento da doação, o Governo Federal fundou o Posto de Pacificação e imediatamente iniciou a construção de estradas, picadas, além de casas de moradas para seus empregados e para os índios. Afirmaram, também, que, ou por terem presenciado pessoalmente ou por ouvirem de terceiros, tinham conhecimento de que, em meados de maio de 1930, Joaquim Cardoso de Lima, acompanhado de força policial, teria invadido o mencionado posto com o intuito de despejar os moradores e os empregados do Governo e que, apesar da violência sofrida a autora continuou na posse da área.
O oitavo interpelado, que se achava no exercício do cargo de Sub Delegado de Polícia do Distrito de Lajeado, informou que, a convite do Delegado de Polícia de Santo Antônio da Platina, Ozorio Silva, e de Joaquim Cardoso de Lima, acompanhou a escolta policial de, mais ou menos, doze praças e alguns civis armados que se dirigiram ao Posto de Pacificação dos Índios do Laranjinha com o objetivo de despejar as pessoas localizadas no território. No local, o encarregado do Posto, Umberto de Oliveira, teria se recusado a receber a intimação de despejo proferida pelo Juízo de Santo Antônio da Platina. Narrou que o Juiz de Direito de Santo Antônio de Platina, convidou Umberto de Oliveira para uma conferência e determinou a retirada da força policial e civis armados do Posto, o que foi feito por intermédio do próprio depoente.
A oitava testemunha, Ozorio Silva, Comissário de Polícia de Santo Antônio da Platina, narrou que, em cumprimento a mando judicial expedido pelo Juiz de Direito dessa Comarca, no dia 19 de maio de 1930, comandou uma força policial de doze homens com o objetivo de proceder ao despejo de Umberto de Oliveira e seus prepostos do terreno em litígio. Ao chegar ao local e verificar que se tratava de um Posto Federal, mantido pelo Governo da União, resolveu não efetuar o despejo e consultar do Juiz de Direito, o qual determinou a intimação de Umberto de Oliveira para uma conferência.
Após o retorno da Carta Precatória ao Juízo Federal, na data de 12 de fevereiro de 1931, foi realizada audiência com a presença do Procurador da República que requereu o encerramento da dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora contestou os embargos dos demandados, alegando, dentre outros pontos, que a petição inicial fora instruída com os documentos suficientes para a propositura da ação, que a turbação da posse era um fato público e notório e que teria ocorrido em face de um mandado expedido por Juiz incompetente, tendo o fato assumido proporções de escândalo.
Por sua vez, os réus argumentaram, mais uma vez, que o mandado de manutenção foi concedido sem que houvesse a comprovação da posse, da turbação ou de que eles fossem os responsáveis pelo ato. Requereram que a ação fosse julgada improcedente e as custas fossem pagas pela autora.
Em nova manifestação, o assistente da parte requerida seguiu a argumentação dos demandados acerca da necessidade da comprovação posse sobre a área reivindicada, além de arguir que a Justiça Federal não poderia intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, anulando, alterando ou suspendendo decisões, exceto em casos expressamente mencionados na Constituição Federal.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou procedente a ação, mantendo a autora na posse do terreno.
Dessa decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação, que foi recebido no efeito devolutivo pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e remetido ao Supremo Tribunal Federal na data de 22 de outubro de 1931.
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento do preparo no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Plínio Casado julgou deserta a Apelação Cível.
Nas audiências realizadas nas datas de 11 e 27 de janeiro de 1932, presididas, respectivamente, pelos Ministros Hermenegildo Rodrigues de Barros e Soriano de Sousa, foi requerido pela parte autora a designação do prazo legal à parte contrária, para ciência do despacho que julgou deserta a Apelação Cível. O pedido foi deferido pelos Ministros.
Em 30 de abril de 1932 o processo foi baixado ao Juízo de origem.
Por meio de Petição, o Procurador da República requereu a conta geral dos autos para que se desse a execução de sentença. Após a apresentação das contas, solicitou a intimação dos réus para o pagamento.
Em audiência realizada na data de 3 de novembro de 1932, o Procurador da República assinalou a desistência da execução.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Ação de Manutenção de Posse nº 116

  • BR BRJFPR AMP-116
  • Documento
  • 1931-02-02 - 1931-12-08

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Giorgi contra Antonio José da Luz e outros, os quais teriam turbado sua posse do quinhão nº 12 (doze) da fazenda denominada “Apucarana Grande”.
Alegou que, há mais de vinte anos, primeiramente por seu antecessor, e depois por si, mantinha a posse mansa e pacífica de uma área de 3.000 (três mil) alqueires de terra localizada na comarca de Tibagi e, desde então, vinha promovendo atos para sua conservação, lá mantendo agregados que se encarregavam de zelar pela integridade das terras e das matas.
Narrou que, no mês de março de 1930, diversos indivíduos, entre eles Antonio José da Luz, conhecidos como violentos invasores de terras, invadiram parte do seu quinhão sobre o qual passaram a realizar trabalhos de roçagens, queimas, derrubadas e iniciando a construção de paióis e casas.
Para comprovar suas alegações, requereu que fossem inquiridas as testemunhas indicadas na petição inicial e que, assim fosse expedido mandado de manutenção de posse, intimando os réus, ou seus prepostos, para que cessassem a turbação sob pena de multa no valor de mil contos de réis (1:000$000) caso voltassem a molestar sua posse, independente da indenização por perdas e danos e de reporem a coisa no seu estado anterior.
Deu à causa o valor de dois mil e quinhentos contos de réis (2:500$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
Na data de 2 de fevereiro de 1931, no Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, as quais ratificaram as alegações da petição inicial.
Em decisão proferida na data de 24 de fevereiro de 1931 o Juiz estadual julgou procedente a justificação prévia requerida e determinou a expedição de mandado de manutenção provisória em favor do autor.
Por meio de petição, temendo que a morosidade pudesse causar prejuízos aos seus direitos, o autor solicitou o cumprimento da ordem em medida de urgência, tendo em vista a verificação de conflito armado entre prepostos e intrusos de outro quinhão na mesma Fazenda Apucarana Grande. Requereu o uso de força policial para acompanhar os Oficiais de Justiça.
O Juiz da Comarca de Tibagy deferiu em parte o pedido, autorizando o uso de força para auxiliar os Oficiais a cumprirem o mandado.
Por meio de ofício, o Delegado de Polícia de Tibagi alegou ser impossível atender à requisição de força, tendo em vista que todo o destacamento policial, composto por apenas cinco praças, estava fazendo a segurança da cadeia pública daquele município.
Paralelamente ao andamento do feito na Comarca de Tibagy, a União Federal propôs uma ação Avocatória perante a Justiça Federal do Paraná, requerendo a remessa daqueles autos para a Justiça Federal do Paraná, alegando que a área da Fazenda Apucarana Grande estaria situada em terras de sua propriedade, reservadas para o estabelecimento de colônias indígenas.
Após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Conflito de Jurisdição, por meio da qual foi reconhecida a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, os autos foram remetidos à Justiça Federal do Paraná.
Recebidos os autos pelo Juízo Federal na Seção do Paraná, a União Federal apresentou embargos de terceiro alegando ser a possuidora das terras de que tratavam a ação, sob a alegação de que, com a expedição do Decreto nº 6, de 5 de julho de 1900, o Governo do Estado do Paraná teria reservado a área para povos indígenas e que, por meio de desvio do curso de rios da região e de documentos falsos, os pretensos proprietários da Fazenda Apucarana Grande teriam ocupado as terras de maneira irregular.
E requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sendo expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Tibagi para cientificar José Giorgi acerca dessa decisão. O referido foi intimado na pessoa de seu procurador.
Em audiência realizada na data de 26 de novembro de 1931, o Procurador da República requereu que fosse havida por feita e acusada a intimação realizada. Por sua vez, o procurador de José Giorgi requereu vista dos autos para impugnar os embargos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em sua impugnação, o autor alegou que a embargante interferiu de maneira irregular no feito, uma vez que, em ações possessórias, não é possível a intervenção de terceiros por meio de embargos. Além disso, afirmou que os embargos eram uma interferência indevida em questões já apreciadas pela Justiça Estadual.
Após a intimação dos procuradores acerca do despacho de pág. 88 (pág. 140 do arquivo), proferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, que determinava a especificação de provas, o processo se encerra sem mais informações.
Era o que constava dos autos.

José Giorgi

Interdito proibitório nº 3.171

  • BR BRJFPR IP-3.171
  • Documento
  • 1923-04-13 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Ascânio Miro e outros contra União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, que consideravam inconstitucional, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) mais cominações legais.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Curitiba, e que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto sobre lucros líquidos, ameaçou cobrar-lhes esse imposto inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cento e vinte contos de réis (120:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comerciais relativos ao ano de 1922, dentro do prazo de oito dias, sob pena de cobrança por arbitramento acrescido de multa.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, sendo intimado também o Coletor de Rendas.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Ascânio Miro e outros

Interdito Proibitório nº 3.208

  • BR BRJFPR IP-3.208
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Benjamin Zilli e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Benjamin Zilli e outros

Traslado de Manutenção de Posse nº 115

  • BR BRJFPR TMP-115
  • Documento
  • 1930-05-26 - 1931-10-22

Trata-se de Traslado de Ação de Manutenção de Posse proposta pela União Federal requerendo a expedição de mandado contra Bernardino Neya e Joaquim Cardoso de Lima, a fim de que esses não mais perturbassem a posse da autora sobre o Posto de Atração e Pacificação de Índios no rio Laranjinha, situado na comarca de Santo Antônio da Platina.
Disse o autor que, por meio de escritura pública de promessa de doação condicional, lavrada em 14 de setembro de 1918, o Governo da União recebeu, por intermédio do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios no Paraná, 100 (cem) alqueires de terras compreendidas no quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse do Laranjinha”, situada na Comarca de Jacarezinho, a qual foi destinada à “pacificação dos índios bravios que então vagavam na referida região”, sendo criado no local, no mesmo ano, o Posto de Atração e Pacificação de Índios.
Narrou que, sob o pretexto de despejar os intrusos Humberto de Oliveira e seus prepostos, na data de 18 de maio de 1930 os requeridos invadiram as mencionadas terras, acompanhados de força policial, turbando, com esse ato, a posse mansa e pacífica que a autora mantinha daquela área.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado de manutenção na posse, intimando os demandados a comparecerem à audiência para que seja proposta a ação e assinalada a abertura de prazo para a contestação, sendo condenados a não mais perturbarem a posse da autora, sob a pena do pagamento do valor de cem contos de réis (100:000$000) no caso de nova turbação.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido dos autores.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência certificaram a intimação dos requeridos Bernardino José de Lorena Neya e sua mulher, Laura de Toledo Neya, na localidade de Ribeirão Claro-PR, e de Joaquim Cardoso de Lima e sua mulher, Amelia Silveira Clara, na cidade de Santo Antônio da Platina-PR, acerca do conteúdo do mandado.
Foi lavrado o competente auto de manutenção na posse em favor da autora, na pessoa de Humberto de Oliveira, primeiro oficial da Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios de posse.
Em audiência realizada na data de 12 de junho de 1930, o advogado dos autores requereu que as citações fossem consideradas circundutas, tendo em vista a ausência do representante da autora à sessão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a requerente solicitou a renovação das citações e cominações realizadas, expedindo-se novo mandado.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e os requeridos foram novamente intimados.
Em audiência realizada na data de 21 de agosto de 1930, o Procurador da República acusou as citações dos demandados requereu a assinalação o prazo legal para a contestação, sob pena de revelia. Por sua vez, o procurador dos autores requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
A parte requerida apresentou embargos à ação, contestando o deferimento da petição inicial, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituiriam prova da posse alegada, da turbação ou mesmo de quem era o turbador. Alegaram ter adquirido legalmente as terras, tendo proposto, no foro de Santo Antônio da Platina-PR, uma ação de esbulho contra invasores, que, mais tarde, se verificou serem prepostos dos autores da presente ação. Disseram ter obtido um mandado de imissão na posse em seu favor e que, tendo em vista o descumprimento dessa ordem, compareceu o Delegado de Polícia à área em questão a fim de garantir o cumprimento do mandado.
Requereu que os embargos fossem recebidos e a ação fosse anulada, condenando os autores ao pagamento das custas.
Por meio de petição, José Carvalho de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, para que defendesse seus interesses na área objeto desta ação, bem como para que servisse como assistente dos réus. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
José Carvalho de Oliveira alegou que teria proposto a doação das aludidas terras à União Federal mediante condições que acabaram não sendo cumpridas pela pretensa recebedora. Em virtude disso, a promessa de doação fora revogada, tendo sido a ora autora regularmente notificada na data de 16 de setembro de 1922, conforme comprovariam os documentos juntados.
Após esse fato, no ano de 1923, o assistente teria vendido parte das terras a João Dias Baptista, antecessor do réu Bernardino Neia e, em 1924, mais uma parte ao réu Joaquim Cardoso de Lima, ficando livre uma extensa porção do referido lote número dezesseis, dentro do qual a autora estabeleceu, de maneira irregular, o posto de proteção aos índios.
Requereu que a autora fosse julgada carecedora da ação proposta, tendo que vista que, com a revogação da promessa de doação, a requerente não gozaria de direito algum sobre a área em disputa.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado declarou a ação “em prova”.
Em audiência realizada na data de 4 de setembro de 1930, o Procurador da República requereu que fosse aberta dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora solicitou a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas na Comarca de Santo Antônio da Platina.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Foram interrogadas nove testemunhas no Juízo Deprecado. Os sete primeiros inquiridos, moradores da região, afirmaram ter conhecimento de que José Carvalho de Oliveira teria doado uma faixa de terras à União Federal, situadas na fazenda Posse do Laranjinha, para que fosse instalado o serviço de pacificação dos índios. Sabiam que, logo após o recebimento da doação, o Governo Federal fundou o Posto de Pacificação e imediatamente iniciou a construção de estradas, picadas, além de casas de moradas para seus empregados e para os índios. Afirmaram, também, que, ou por terem presenciado pessoalmente ou por ouvirem de terceiros, tinham conhecimento de que, em meados de maio de 1930, Joaquim Cardoso de Lima, acompanhado de força policial, teria invadido o mencionado posto com o intuito de despejar os moradores e os empregados do Governo e que, apesar da violência sofrida a autora continuou na posse da área.
O oitavo interpelado, que se achava no exercício do cargo de Sub Delegado de Polícia do Distrito de Lajeado, informou que, a convite do Delegado de Polícia de Santo Antônio da Platina, Ozorio Silva, e de Joaquim Cardoso de Lima, acompanhou a escolta policial de, mais ou menos, doze praças e alguns civis armados que se dirigiram ao Posto de Pacificação dos Índios do Laranjinha com o objetivo de despejar as pessoas localizadas no território. No local, o encarregado do Posto, Umberto de Oliveira, teria se recusado a receber a intimação de despejo proferida pelo Juízo de Santo Antônio da Platina. Narrou que o Juiz de Direito de Santo Antônio de Platina, convidou Umberto de Oliveira para uma conferência e determinou a retirada da força policial e civis armados do Posto, o que foi feito por intermédio do próprio depoente.
A oitava testemunha, Ozorio Silva, Comissário de Polícia de Santo Antônio da Platina, narrou que, em cumprimento a mando judicial expedido pelo Juiz de Direito dessa Comarca, no dia 19 de maio de 1930, comandou uma força policial de doze homens com o objetivo de proceder ao despejo de Umberto de Oliveira e seus prepostos do terreno em litígio. Ao chegar ao local e verificar que se tratava de um Posto Federal, mantido pelo Governo da União, resolveu não efetuar o despejo e consultar do Juiz de Direito, o qual determinou a intimação de Umberto de Oliveira para uma conferência.
Após o retorno da Carta Precatória ao Juízo Federal, na data de 12 de fevereiro de 1931, foi realizada audiência com a presença do Procurador da República que requereu o encerramento da dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora contestou os embargos dos demandados, alegando, dentre outros pontos, que a petição inicial fora instruída com os documentos suficientes para a propositura da ação, que a turbação da posse era um fato público e notório e que teria ocorrido em face de um mandado expedido por Juiz incompetente, tendo o fato assumido proporções de escândalo.
Por sua vez, os réus argumentaram, mais uma vez, que o mandado de manutenção foi concedido sem que houvesse a comprovação da posse, da turbação ou de que eles fossem os responsáveis pelo ato. Requereram que a ação fosse julgada improcedente e as custas fossem pagas pela autora.
Em nova manifestação, o assistente da parte requerida seguiu a argumentação dos demandados acerca da necessidade da comprovação posse sobre a área reivindicada, além de arguir que a Justiça Federal não poderia intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, anulando, alterando ou suspendendo decisões, exceto em casos expressamente mencionados na Constituição Federal.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou procedente a ação, mantendo a autora na posse do terreno.
Dessa decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação, que foi recebida no efeito devolutivo pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, e remetido ao Superior Tribunal Federal na data de 22 de outubro de 1931.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Interdito Proibitório nº 3.187

  • BR BRJFPR IP-3.187
  • Documento
  • 1923-04-23 - 1931-10-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a cobrança do imposto sobre os lucros líquidos das profissões liberais, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) para cada contravenção.
Narraram os requerentes que eram advogados estabelecidos na Capital do Estado onde mantinham escritórios de advocacia, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto da arrecadação do imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas vexatórias e violentas, impondo multas e cobranças judiciais sob elas, além do imposto.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros

Agravo de Petição n° 1.050

  • BR BRJFPR AGPET-1.050
  • Documento
  • 1908-06-24 - 1931-09-25

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pelo Procurador da República contra o despacho do Juiz Federal que não concedeu vista ao agravante na ação de preceito cominatório, movida contra o Estado do Paraná.
Narrou o Procurador da República que pediu vista dos autos para apresentar réplica, de acordo com o previsto pelo artigo 414 do Decreto nº 3.048, visto ter o Estado do Paraná embargado, entretanto, o Juiz Federal não abriu vista ao Procurador convertendo a ação ordinária em sumária.
Alegou que o despacho causou dano irreparável, visto que a inversão do curso da ação trouxe como resultado a anulação do feito.
Afirmou ainda que o curso da ação deveria ser ordinário porque se discutia a posse e propriedades, localizadas no município de Ponta Grossa-PR, denominadas: Uvaranas, Neville, Chapada, Olho d’Água, Boa Vista e mais um terreno sem nome, que segundo o Estado, uma lei de 1888, transferiu para a província do Paraná.
Como se discutia o domínio dessas terras, o Procurador da República requereu que o agravo fosse enviado a superior instância, para reforma do despacho, abrindo vista a Procuradoria.
Foi juntado ao processo, nas fls. 5 a 18 do arquivo digital, peças dos Autos de Mandado Proibitório, em que era réu o Estado do Paraná.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve seu despacho e mandou que o recurso fosse remetido à Superior Instância.
Os Ministros do STF rejeitaram o agravo, por falta da lei ofendida. Custas pela agravante.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Interdito Proibitório nº 3.196

  • BR BRJFPR IP-3.196
  • Documento
  • 1923-04-26 - 1931-09-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Hauer Júnior & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em oito contos de réis (8:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Hauer Júnior & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.309

  • BR BRJFPR IP-3.309
  • Documento
  • 1923-06-11 - 1931-09-20

Trata-se Interdito Proibitório proposto por Martins & Carvalho contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais da cidade de Ponta Grossa, para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Ponta Grossa, onde eram concessionários da Empresa de Eletricidade, fornecendo luz e energia elétrica, bem como o comércio de lâmpadas, transformadores e materiais para instalações elétricas. E que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens que constituíam seu patrimônio social, contudo a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava com medidas violentas e vexatórias a posse dos autores.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para o Juízo de Ponta Grossa para a intimação dos requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal era de natureza diferente daquele que os requerentes pagavam ao Estado.
Alegou ainda que em 23 de junho de 1923 o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência de que o interdito proibitório não impedia o pagamento de imposto. Por isso, requeria que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de anular a ação intentada, cassando o mandado concedido.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Martins & Carvalho

Interdito Proibitório nº 3.339

  • BR BRJFPR IP-3.339
  • Documento
  • 1923-06-22 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Javert Madureira e Evangelina Prates Baptista Madureira contra Damázio Cypriano de Lima e outros, requerendo a expedição de interdito proibitório, assegurando-os da iminente ameaça praticada pelos réus, sendo os mesmos intimados a não turbar a posse dos autores, sob multa de dez contos de réis (10:000$000) mais indenização pelos prejuízos causados.
Narraram os requerentes, residentes na cidade de São Paulo, que eram os legítimos senhores e possuidores, por transferência sucessiva, da Fazenda “Capão Alto” situada no município de Castro. E que, com o intuito de fechar toda a fazenda, mandaram abrir um valo seco na extremidade sudeste, na parte compreendida entre o arroio do Monjolo e o rio Corotuva.
Narraram ainda que os confinantes deste trecho acompanharam a abertura do valo, sem fazer qualquer reclamação, reconhecendo que o mesmo estava sendo aberto na divisa sempre respeitada por eles. Entretanto, passadas algumas semanas, os réus, em companhia de outros camaradas, entulharam um trecho do valo aberto, na extensão de 30 metros.
Temendo que os réus voltassem a turbar a posse, prosseguindo no entulhamento do valo, requeriam a expedição do interdito proibitório e a intimação de Damázio Cypriano de Lima e seus camaradas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do interdito proibitório e mandou que os oficiais de justiça se dirigissem até a Fazenda Capão Alto para fazer a intimação dos réus.
Após decorrer o prazo de lei sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Javert Madureira

Interdito Proibitório nº 4.649

  • BR BRJFPR IP-4.649
  • Documento
  • 1926-04-03 - 1931-09-03

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposto por Ract & Comp. contra Lauro Santos a fim de se assegurarem da ameaça de turbação em sua posse sobre 11 volumes de louça e vidros marca L. S. que se acham na estação ferroviária de Curitiba.
Narrou que o demandado, informando ser comerciante estabelecido em Curitiba, adquiriu mercadorias junto ao autor com pagamento a ser realizado a prazo.
Após esse primeiro negócio, solicitou nova remessa de produtos (6 barricas de vidros e 5 caixas de louças), cujo pagamento também seria realizado a prazo.
Após o envio da segunda remessa, os autores tiveram ciência de que a dívida anterior não teria sido paga e que o comprador não teria nenhum estabelecimento nesta cidade além de que não existia registro de sua firma comercial.
Tendo em vista essa situação, solicitaram ao agente da empresa transportadora que não procedesse à entrega dos volumes ao destinatário.
Relatou que um dos sócios da empresa vendedora, estabelecida em São Paulo, teria se deslocado até Curitiba e, em acordo com o réu, desfez a venda, ficando esse expressamente obrigado ao pagamento dos valores devidos assim que os recebesse o valor das mercadorias revendidas.
Apesar disso, Lauro Santos teria requerido, sem sucesso, uma notificação judicial, junto a este Juízo, contra o agente da Estação desta cidade, para que esse entregasse àquele as mercadorias referentes à segunda compra, que se encontravam sob sua responsabilidade.
Alegou que, com essa atitude o réu manifestou sua intenção de turbar a posse da empresa autora sobre os bens mencionados.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado, intimando-se Lauro Santos para que não levasse a efeito a turbação pretendida, sob pena de pagamento de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000), além da restituição da coisa ao estado anterior e de pagamento das perdas e danos a que der causa, bem como que o agente da estação ferroviária fosse notificado acerca da ordem despachada.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça incumbido da diligência certificou a intimação do agente ferroviário e do requerido.
Por meio de petição, a autora informou que, apesar da intimação recebida, Lauro Santos desrespeitou a determinação judicial e tornou efetiva a turbação, retirando da estação e se apropriando das mercadorias objetos da lide. Requereu, nesse sentido, a urgente expedição de mandado de integração da posse sobre os itens, efetuando-se a apreensão dos produtos e a aplicação da penalidade estabelecida.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que as mercadorias não foram encontradas, tendo sido declarado por Lauro Santos que as mesmas teriam sido revendidas a outra pessoa, por intermédio de um terceiro cujo nome não declarou.
Em audiência realizada na data de 10 de abril de 1926, o advogado da parte autora requereu que a citação fosse dada por acusada e a ação por proposta, estabelecendo-se o prazo legal para a defesa, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, Lauro Santos alegou que jamais ameaçou turbar a posse dos autores, uma vez que, ele era o verdadeiro possuidor da mercadoria, alegando que, de acordo com o art. 200 do Código Comercial de 1850, desde a expedição da fatura ocorreria a transmissão simbólica da posse.
Requereu o recebimento dos embargos e a improcedência da ação.
Após ter decorrido o prazo sem o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Interdito Proibitório nº 3.191

  • BR BRJFPR IP-3.191
  • Documento
  • 1923-04-25 - 1931-09-01

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guimarães & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes e industriais estabelecidos em Paranaguá e em Curitiba, onde mantinham a sede do estabelecimento, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando a posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guimarães & Cia

Mandado de Manutenção de Posse nº 1.327

  • BR BRJFPR MP-1.327
  • Documento
  • 1916-10-09 - 1931-08-31

Trata-se de Mandado de Manutenção de Posse proposta por Tavares Sobrinho & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os requerentes que importaram trezentos sacos de açúcar, armazenados na cidade de Antonina, os quais seriam remetidos ao suplicante. Entretanto, o Governo do Estado ameaçou apreender a mercadoria sob pretexto do não pagamento do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Decorrido o prazo legal sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Tavares Sobrinho & Companhia

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Interdito Proibitório nº 4.195

  • BR BRJFPR IP-4.195
  • Documento
  • 1925-01-23 - 1931-08-27

Trata-se de Interdito Possessório proposto por João Soares de Lima contra o Estado do Paraná por meio do qual requereu a expedição de ordem judicial para que o requerido se abstenha da ameaça de turbação em relação a sua posse, sob pena de aplicação de multa no valor de quinhentos contos de réis (500:000$000) em caso de transgressão.
Narrou que, em 20 de agosto de 1923, por meio de escritura pública, adquiriu de Cicero Meirelles Teixeira Diniz a quinta parte da fazenda denominada “Barra do Rio Tibagy”, situada nas comarcas de Jacaresinho e Tibagy, deste Estado.
Tal fazenda teria pertencido originalmente a Albino Pinto Leal e sua mulher, Theodora Maria, que a venderam a José Joaquim da Luz, por meio de escritura particular datada de 30 de dezembro de 1851. A partir de então, a referida área teria sido repassada a diversos outros proprietários até que Cicero Meirelles Teixeira Diniz, devido ao falecimento de seu pai, Antônio Teixeira Diniz, tornou-se seu possuidor, transferindo a área para o requerente.
Alegou que, ao tentar realizar o pagamento da siza, para legalizar o título de sua propriedade, nas comarcas de Tibagy e Jacaresinho, foi informado de que o talão para o recolhimento da taxa não lhe seria fornecido, em virtude do disposto na portaria nº 239 da Secretaria Geral do Estado, que exigia a exibição de certidões comprobatórias ou carta de legitimação de que as terras se achavam registradas, de acordo com o art. 19 da lei nº 68 de 20 de dezembro de 1892.
Reputou inconstitucional essa exigência.
Requereu a expedição de mandado para que o Governo do Estado, por meio de seu representante legal, seja intimado a cessar os efeitos da referida portaria a fim de que o requerente possa pagar a siza das terras que adquiriu e transcrever o respectivo título de aquisição.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça encarregado da diligência certificou a intimação do requerido, nas pessoas do Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, e do Procurador Geral de Justiça do Estado, Antônio Martins Franco. Também foi intimado o Procurador Geral ad-hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado nestes autos, no impedimento do titular.
Em audiência realizada na data de 31 de janeiro de 1925, compareceram o advogado do requerente e o Procurador do Estado acima mencionado. O primeiro acusou a citação feita requereu o prazo para a apresentação da defesa da parte contrária sob pena de revelia. Joaquim Miró solicitou vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Na defesa apresentada pelo requerido, foi alegado, entre outros pontos, que não caberia a ação de Interdito Possessório contra a lesão de direitos individuais por atos ou decisões das autoridades administrativas, além de que a citada portaria, expedida pelo Governo do Estado, gozaria de presunção de constitucionalidade. Afirmou, também, que a referida área tratava-se de terra devoluta, cuja posse teria sido concedida a diversas pessoas e que as posses anteriores, informadas pelo autor, se assentavam em documentação falsa, conforme exames periciais. Requereu a não confirmação do mandado proibitório, condenando o autor ao pagamento das custas.
Após o decurso do prazo para pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

João Soares de Lima

Mandado de Manutenção nº 1.327-A

  • BR BRJFPR MP-1.327-A
  • Documento
  • 1916-10-09 - 1931-08-27

Trata-se de Mandado de Manutenção de Posse proposta por Tavares Sobrinho & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os requerentes que importaram de Joinville cinquenta sacos de arroz, armazenados na Estação da Estrada de Ferro do Paraná e remetidos à estação do Portão, onde deveriam ser retirados.
Entretanto, os funcionários do fisco do Estado impediram a retirada sob pretexto do não pagamento do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Decorrendo o prazo da lei sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Tavares Sobrinho & Companhia

Interdito Proibitório nº 4.662

  • BR BRJFPR IP-4.662
  • Documento
  • 1926-04-12 - 1931-08-20

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Affonso de Assis Teixeira e sua mulher em desfavor de Emiliano Domingues Martins e outros, requerendo proteção contra a ameaça de invasão de suas terras por parte dos requeridos.
Narraram os autores que, há muitos anos, por si e seus antecessores, eram os legítimos possuidores de uma grande parte da gleba nº 4 do quinhão de terras oriundos da divisão judicial do terreno denominado “Ribeirão do Laranjinha”, situado no município de Santo Antonio da Platina, comarca de Jacarezinho, deste Estado.
Apesar de manterem a posse da área sem qualquer contestação, no ano anterior, uma parte do terreno teria sido invadida clandestinamente pelos requeridos, que passaram a abrir picadas e iniciar roçadas.
Ao tomarem conhecimento da situação, os requerentes providenciaram a retirada dos invasores de suas posses.
No entanto, os mesmos agressores estariam preparando uma nova ocupação do terreno, dessa vez com um maior número de associados, conforme os próprios teriam dito publicamente.
Devido à iminente ameaça de turbação de sua posse, os autores requereram a expedição de mandado proibitório intimando os requeridos e seus prepostos para que não levassem a cabo tal invasão, sob pena de multa no valor de 10 contos de réis (10:000$000) a cada turbação, além do pagamento das perdas e danos e custas a que derem causa.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência certificou a citação de Casemiro de Souza Lobo e sua mulher, Pedro Martins e dos herdeiros de Brasilino Moura: Veronica de Moura, Adherbal Fontes Cardozo e sua mulher, Irene Moura, Ernesita Moura e José Moura.
Em audiência realizada na data de 17 de abril de 1926, o advogado dos autores solicitou que fossem realizadas as citações dos demais requeridos.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em nova diligência, os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de intimar e citar os camaradas e prepostos dos réus sob o argumento de que esses haviam se retirado da fazenda. No quinhão pertencente aos requerentes, foram encontrados um capataz e diversos camaradas seus.
No mesmo ato, certificaram a citação de Edmundo de Oliveira Saposki, Emilliano Domingues Martins e suas mulheres, no município de Cambará. Certificaram, também, que deixaram de intimar e citar os demais herdeiros de Emilliano Domingues Martins: Euripedes Moura, Benjamim Moura e Herminia Moura, por não terem sido encontrados.
Em nova audiência, realizada em 15 de maio de 1926, os autores, por meio de seu procurador, requereu expedição de novo mandado para citação dos demais réus.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Affonso de Assis Teixeira e sua mulher

Ação Possessória nº 4.851

  • BR BRJFPR AP-4.851
  • Documento
  • 1926-11-17 - 1931-08-19

Trata-se de Ação Possessória proposta por Feres Merhy contra a Fazenda Nacional, reivindicando ordem para que a requerida se abstenha de molestar a posse de seus livros comerciais.
Narrou que interpôs recurso ao Delegado Fiscal do Tesouro Federal da penalidade imposta pelo coletor da Segunda Coletoria, em virtude de infração administrativa.
Alegou que, no processo referente à penalidade, bem como em seu recurso, se encontravam os extratos dos livros comerciais de sua empresa, os quais comprovavam a improcedência da multa.
Ademais, em várias oportunidades, o requerente teria exibido, em seu próprio escritório, os referidos livros ao Inspetor Fiscal e Agentes do Imposto de Consumo, autorizando análise minuciosa de seus registros.
Apesar disso, a título de ter sido convertido em diligência o julgamento do recurso, o requerente teria solicitado nova inspeção de seus livros, a partir do ano de 1920.
Argumentou que tal situação estaria lhe causando, além de vexame, grande prejuízo, devido a repetida intromissão de pessoas estranhas ao seu comércio em seu escritório o que interromperia a normalidade do funcionamento de seu estabelecimento.
Argumentou que, de acordo com o disposto no art. 18 do código comercial de 1850, “A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra”. Nesse sentido, a insistência da requerente em ter acesso às suas anotações comerciais não se encaixaria em nenhuma dessas hipóteses, as quais não teria sido revogadas por nenhum outro dispositivo do ordenamento jurídico nacional. Além disso, arguiu que o exame desses registros somente poderia ser autorizado por meio de ordem judicial.
Requereu a expedição de mandado proibitório, com base no art. 501 do Código Civil de 1916, aplicando-se multa no valor de cem contos de réis (100:000$000) em caso de turbação na posse de seus livros, citando-se o requerido para que apresente sua contestação em audiência a ser realizada neste Juízo.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido do autor.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência, certificou a intimação do Procurador da República e Delegado Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Paraná.
Em audiência realizada na data de 24 de novembro de 1926, compareceram o procurador do requerente, que acusou a citação realizada e assinalou o prazo para a defesa da parte contrária, e o Procurador da República, que solicitou a vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, a parte requerida alegou que o pedido do autor não poderia ter sido concedido, tendo em vista que, em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, os Interditos Proibitórios foram considerados meios impróprios para a anulação de atos emanados de autoridade administrativa.
Além disso, reivindicou que o requerente teria precedentes de fraude no recolhimento de impostos sobre lucros comerciais, o que justificaria o exame de seus livros comerciais.
Requereu que fosse julgado improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Feres Merhy

Interdito Proibitório nº 4.639

  • BR BRJFPR IP-4.639
  • Documento
  • 1926-03-19 - 1931-08-19

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposta por A Nacional Sociedade Anônima contra União Federal e Companhia de Loterias Nacionais do Brasil, buscando assegurar-se contra a ameaça de apreensão de seus aparelhos, instrumentos e utensílios para sorteios, cupons, livros de escrituração e mais valores estavam em sua sede.
Narrou que, na data de 15 de julho de 1922, Justo J. Galvez obteve, junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Paraná, uma Carta Patente para realizar sorteios por meio de cupons, em conformidade com os arts. 16, 19 e 20 do Decreto nº 12.475 de 23 de maio de 1917, completada pela Resolução de 23 de dezembro de 1917 da mesma Delegacia.
Em 7 de fevereiro de 1923, Justo J. Galvez transferiu a Carta Patente à “A Nacional”, na qualidade de sua sucessora e, por meio de resolução datada de 20 de abril do mesmo ano, a Delegacia Fiscal aprovou os planos de sorteio da empresa.
Em virtude desse ato, os sorteios passaram a ser realizados em sua própria sede, com a assistência do fiscal federal de clubs, na forma do disposto no Decreto 12.475.
Alegou que, após a grande aceitação das associações do mesmo gênero em todo o território nacional, a Companhia de Loterias Nacionais do Brasil passou a vê-las como concorrentes, tendo iniciado uma campanha de perseguição contra a requerente. Considerando-a ilegal e clandestina, passou a realizar sucessivas apreensões dos cupons da empresa, sob a alegação de que seriam idênticos aos seus bilhetes, embaraçando o funcionamento da associação e desacreditando-a perante o público.
Argumentou que, ao contrário do que alegava a requerida, seu serviço não se tratava de uma loteria, mas sim, de uma sociedade anônima que explorava o negócio de venda de bens móveis, imóveis e outros valores por meio de sorteios, cujos planos estavam devidamente aprovados pela autoridade competente.
Tendo em vista essa situação e receando ser molestada na posse de seus bens e de seu estabelecimento, além de ter sua Carta Patente Cassada, requereu a expedição de um mandado de Interdito Proibitório para que as requeridas se abstivessem de toda e qualquer violência a sua posse, sob pena de aplicação de multa no valor de quinhentos contos de réis (500:000$000) no caso de transgressão da ordem judicial.
Deu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Em audiência realizada na data de 18 de março de 1926, na presença do Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho e do advogado da autora, as duas testemunhas inquiridas corroboraram as alegações da petição inicial.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu a inicial, sendo expedido mandado para a intimação do Procurador Seccional da República em Curitiba, bem como Carta Precatória enviada para o Juízo Federal do Distrito Federal (Rio de Janeiro) para que se realizasse a intimação da Companhia e Loterias Nacionais.
O oficial de justiça responsável pela diligência em Curitiba certificou a intimação do Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho.
Por meio de petição, a autora solicitou a intimação dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional em Curitiba e em São Paulo e da União Federal em São Paulo, o primeiro por meio de ofício e os últimos por meio de Carta Precatória, para que esses comunicassem à Fiscalização de Loterias acerca do interdito obtido em seu favor. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho somente em relação à intimação do Delegado em Curitiba, sendo o ofício expedido na data de 3 de abril de 1926.
Em audiência realizada na data de 27 de março de 1926, o procurador da autora acusou a citação realizada em Curitiba e solicitou que se aguardasse o retorno da Carta Precatória para a assinalação do prazo para a defesa.
Na data de 23 de abril de 1926 a requerida, Companhia de Loterias Nacionais do Brasil, citada no Rio de Janeiro, apresentou sua defesa.
Alegou que a requerente era uma loteria clandestina sob o disfarce de clube de mercadorias e que aplicou golpes de mais de cinco mil contos de réis no Estado de São Paulo e no Distrito Federal (Rio de Janeiro), sem que jamais houvesse sido premiado um bilhete.
Afirmou também, entre outros pontos, que a loteria deveria ter sua concessão aprovada pelo Congresso Nacional e não pelo Delegado Fiscal do Paraná.
Além disso, reiterou que a apreensão dos bilhetes da autora era legal, praticada nos termos da legislação em vigor sobre loterias, mas que nunca pretendeu praticar atos contra seus aparelhos de sorteio, acessórios, utensílios ou quaisquer outros bens e valores existentes em sua sede, sendo infundado o receio da embargada.
Da citação realizada no Rio de Janeiro, por meio da Carta Precatória, a Companhia de Loterias Federais apresentou embargos, alegando incompetência do Juízo Deprecado para o conhecimento do feito, tendo em vista que esse órgão tinha sua sede no Distrito Federal, o que lhe asseguraria o direito de ser demandada somente no mencionado foro. Requereu que fosse declarada a incompetência e, dessa forma, a citação tornada sem efeito.
Em audiência realizada na data de 30 de abril de 1926, o procurador da parte autora acusou as citações feitas e assinou às suplicadas o prazo legal para os embargos, ficando posposta a ação. Por sua vez, o Procurador da República, representando a União Federal solicitou vistas dos autos.
Tendo em vista a oposição de embargos à citação, por parte da Companhia de Loterias Federais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que ficasse sustado o andamento do processo.
Em sua alegação a União Federal também requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal no Paraná e a nulidade da citação, tendo em vista que os fatos que originaram o pedido de interdito proibitório ocorreram no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Em sua impugnação aos embargos, a autora questionou a constituição dos procuradores da Companhia de Loterias Federais, alegando irregularidade nos documentos de procuração juntados aos autos. Em relação à incompetência de Juízo alegada, afirmou que se tratava de recurso meramente protelatório, alegando que o foro competente era este, onde estava a causa para a qual se pedia a proteção legal.
Por meio de ofício, a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Paraná informou que, na data de 9 de maio de 1926, por ordem da Diretoria Geral do Tesouro Nacional, cassou a carta patente que autorizava o funcionamento da Sociedade Anônima de Sorteios – A Nacional.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da causa.
Em audiência realizada na data de 28 de agosto de 1926, o Procurador da República requereu novo prazo para a apresentação da contestação, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Nos embargos apresentados, a União Federal requereu o reconhecimento da improcedência da ação pois, entre outros argumentos, a autora infringia os arts. 27 e 28 do Decreto nº 12.775 de maio de 1917, por meio dos quais era exigida a inscrição dos bilhetes com os nomes e residências dos prestamistas. Além disso, os prêmios pagos pela embargada eram entregues em dinheiro, também atentando contra o mencionado decreto.
Decorrendo o prazo da lei sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

A Nacional Sociedade Anonima

Ação de Manutenção nº 2.641

  • BR BRJFPR AM-2.641
  • Documento
  • 1921-10-10 - 1931-08-19

Trata-se de Ação de Manutenção proposta por Walter Jahm e Rosinha Jahm contra Miguel Caggiano e esposa, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus não voltassem a turbá-los, sob pena de um conto de réis (1:000$000).
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores do terreno de cinco alqueires de área no município de Imbituva, situado em lugar chamado “Monjolinho”, à margem da estrada de Guarapuava.
Disseram que compraram o terreno, através de título justo, de Miguel Caggiano e esposa que passaram a turbar a posse dos requerentes, impedindo que fosse construído um rancho em determinada área da propriedade.
Afirmaram que os suplicados tentaram desfazer a venda, alegando que existia uma demanda proposta por Olinda Ramos, contra Miguel Caggiano.
Disseram ainda que os procedimentos dos réus era injusto e violento, por isso requereram a expedição de manutenção de posse e a intimação dos mesmos. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e mandou que fossem intimados os réus.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judicial o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Walter Jahm

Interdito Proibitório nº 3.206

  • BR BRJFPR IP-3.206
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Romani, Codega & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Praça Tiradentes na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial e uma seção industrial na Rua Visconde de Guarapuava, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias dentro do prazo de oito dias, sob pena de serem arbitrados pela Coletoria de Rendas Federais.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, intimando-se também o Delegado Fiscal e o Coletor de Rendas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por entender que a disposição do artigo 414, Parte Civil, da Consolidação, previa suspensão do mandado quando fossem opostos embargos, como nesse caso.
Os autores inconformados com o despacho agravaram para o Supremo Tribunal Federal.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Romani, Codega & Cia

Ação Possessória nº 2.937

  • BR BRJFPR AP-2.937
  • Documento
  • 1922-07-25 - 1931-08-18

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Antônio Baptista Pereira, curador de órfãos, contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de revelia, lançamento e outras cominações legais; condenando-se os réus ao pagamento pelos prejuízos causados pela invasão da propriedade, mais perdas e danos.
Narrou o requerente que era possuidor de uma parte de terras a fazenda “Ribeirão Vermelho”, localizada na comarca de Tibagi-PR, adquirida por compra a Alfredo Monteiro e sua esposa, em maio de 1918, por escritura pública devidamente transcrita no Registro Geral de Título e Hipotecas da Comarca.
Afirmou que o Estado do Paraná já havia proposto uma ação de reivindicação, para reaver dos antigos donos a propriedade Ribeirão Vermelho, mas essa pretensão foi repelida pelo acórdão de julho de 1921.
Contudo o autor foi surpreendido com o esbulho de suas terras por outro ato do Estado do Paraná, que deu concessão da mesma propriedade para Antônio Alves de Almeida e outros, o que resultou na ida de um comissário de terras para o levantamento do imóvel.
Requereu a citação do Estado do Paraná, por seu representante, assim como de Antônio Alves Almeida e outros. Avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido feito na inicial, reintegrando a posse do autor.
Após decorrido o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judicial, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Antônio Baptista Pereira

Interdito Proibitório nº 3.153

  • BR BRJFPR IP-3.153
  • Documento
  • 1923-04-04 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pelos médicos Dr. João Cândido Ferreira, Victor Ferreira do Amaral e outros contra a Fazenda Federal, requerendo a expedição de interdito proibitório que os assegurassem da iminente ameaça, além da intimação do Dr. Delegado Fiscal do Tesouro Nacional e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000), para cada contravenção.
Narraram os autores, que eram médicos residentes na capital do Estado onde tinham suas clínicas de tratamento e que faziam o pagamento devido ao execício da profissão ao Estado do Paraná através do imposto, mantendo sempre uma posse pública, mansa e pacifica de todos os seus bens, que formavam os seus patrimônios.
Disseram que a Fazenda Federal, por intermédio de seus agentes, a pretexto de execução das leis e regulamentos concernentes ao imposto sobre o lucro líquido das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes, com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram ainda que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
Disseram ainda que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuída aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais, e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o Art. 12 da Constituição Federal, facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, não havendo limitação, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Disse ainda que uma lei só poderia ser declarada inconstitucional por meio de ação ordinária, sendo assim requeria que a ação fosse julgada improcedente, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. João Cândido Ferreira e outros

Interdito Proibitório nº 3.209

  • BR BRJFPR IP-3.209
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Manutenção de Posse nº 3.541

  • BR BRJFPR MP-3.541
  • Documento
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Francisco de Santa Maria e Anna Passareli de Santa Maria contra a União Federal, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação e mais cominações de direito.
Narraram os suplicantes, residentes em Guarapuava, que eram os legítimos possuidores de uma área de terra de cultura na fazenda “Concórdia”, no município de União da Vitória, vendida aos autores em 1909 e isenta de pagamento do imposto de transmissão antes de 1854.
Afirmaram que eram possuidores da terra há mais de quarenta anos, mantendo agregados em arranchamentos, com moradas e cultura habitual.
Disseram ainda que o Dr. Greenhalgh, administrador da Colônia Cruz Machado, localizada em terras contíguas as dos autores, por ondem do Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, Dr. Manoel Ferreira Correia, invadiu as terras, demarcando-as para vender a colonos.
Narraram ainda que conversaram com o dito delegado sobre a injusta turbação em seus terrenos e o mesmo afirmou que o caso seria resolvido pela arbitragem, entretanto, não foi cumprido e enquanto os autores esperavam que fosse suspenso o serviço, a demarcação continuava, sendo feita também a derrubada de mata em suas terras.
Requereram que além de serem manutenidos na posse, fosse intimado o Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, o administrador da Colônia Cruz Machado, seus prepostos e trabalhadores e quaisquer outras pessoas encontradas na propriedade para que não voltassem a turbar a posse dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça intimassem o administrador da Colônia Cruz Machado e seus prepostos, na cidade de União da Vitória.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que a ação intentada era nula devido a falta de poderes de Anna Passareli de Santa Maria para demandar a ré, pois o artigo 235, § 2º do Código Civil previa que o marido não podia litigar sobre os bens imóveis, sem a outorga da esposa.
Alegou ainda que os autores jamais tiveram posse nas terras onde foi construído o núcleo Cruz Machado, porque há muitos anos a União mantinha posse sobre as aludidas terras, sem contestação ou oposição de pessoa alguma. E mais, que as terras do núcleo foram demarcadas pelo engenheiro Dr. Francisco Guttierez Beltrão, concedida a ré pelo Estado do Paraná em 1911.
Requereu que os autores fossem julgados carecedores de ação, condenados a pagarem as perdas e danos pelos atos ilegais, praticados contra a posse incontestável da União, além das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Francisco de Santa Maria

Interdito Proibitório nº 3.172

  • BR BRJFPR IP-3.172
  • Documento
  • 1923-04-13 - 1931-08-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Júlio de Oliveira Esteves e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, que foi transformado no nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Júlio de Oliveira Esteves e outros

Ação Possessória nº 2.166

  • BR BRJFPR AP-2.166
  • Documento
  • 1920-08-16 - 1931-07-31

Trata-se de Ação Possessória proposta por Anna Fernandes Ribeiro e outros contra José Leite da Rosa e outros, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus não voltassem a esbulhar a propriedade dos requerentes e que fossem condenados a perda das benfeitorias existentes no terreno, de acordo com o art. 507 do Código Civil de 1916, além das perdas e danos causados e o que se liquidasse na execução.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores do terreno denominado “Jacarezinho ou Ribeirão do Meio”, situado no município de Jacarezinho-PR, e que os réus haviam turbado a posse mansa e pacífica dos autores, ameaçando turbar outras partes do terrenos.
Narraram ainda que os réus invadiram o terreno em uma área de cerca de 200 alqueires a margem esquerda do “Ribeirão do Meio” e a margem direita do ribeirão “Jacarezinho”, praticando esbulho e estabelecendo moradias, paióis, mangueiras, potreiros e invernadas.
Disseram que a ação acumulava dois pedidos, a cessação de esbulho e a manutenção da posse, mas estava em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.084 de novembro de 1898.
Requereram a citação dos réus e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
Após ter decorrido o prazo de lei sem que a parte fizesse o pagamento da taxa judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal, Afonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Anna Fernandes Ribeiro e outros

Ação Possessória nº 4.467

  • BR BRJFPR AP-4.467
  • Documento
  • 1925-08-24 - 1931-07-25

Trata-se de Ação Possessória proposta por Ritta Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes contra os herdeiros de D. Libania Bittencourt: Dr. Eneas Marques dos Santos e sua Mulher, Manoel Gonçalves Loureiro e sua Mulher, Judith Bittencourt Germano, Cel. João Cândido S. Muricy e sua Mulher, Theolindo Rebello Andrade e sua Mulher e, também, contra o Dr. Marins Alves de Camargo, na qualidade de procurador em causa própria.
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores de uma área de terras denominada Fazenda Palmital, à margem esquerda do rio Paranapanema, situada na comarca de Jacarezinho, havida por herança de José Antunes dos Santos, cônjuge e sogro dos autores, que, por sua vez, houve-a por compra feita junto a João Francisco Pereira, por escritura datada de 04/06/1891.
Alegaram que, não obstante a legitimidade da posse e propriedade da área, os réus manifestaram, por documento público (procurações que davam poder ao Dr. Marins Alves de Camargo para tomar posse do terreno e vendê-lo), a sua intenção de invadir e ocupar uma parte do mesmo terreno, o qual denominaram Ribeirão Bonito.
Requisitaram a condenação dos réus a desistirem da sua intenção de ocupar parte do terreno denominado Fazenda Palmital, a que deram o nome de Ribeirão Bonito, fixando-lhes multa de cinquenta contos de réis (50.000$000) para o caso de desobediência e transgressão do mandado proibitório expedido.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou que fosse expedido mandado, bem como carta precatória ao Juízo de Florianópolis-SC, para notificação dos réus.
O réu Enéas Marques dos Santos solicitou a suspensão do feito, sob a alegação de que a propriedade Ribeirão Bonito estaria dividida e demarcada judicialmente, com limites certos e títulos inconfundíveis, ao passo que a área denominada Palmital não dispunha de comprovação de posse em nome dos requerentes.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Ritta Maria de Jesus e outro

Reintegração de Posse nº 2.640

  • BR BRJFPR RP-2.640
  • Documento
  • 1921-10-10 - 1931-07-24

Trata-se de Reintegração de Posse proposta por Carlos Hildebrand requerendo o restabelecimento da posse do vapor “Cometa”, seu casco, cargas e objetos que haviam sido retirados por dois ajudantes contratados pelo requerente.
Narrou o requerente, domiciliado em Florianópolis no Estado de Santa Catarina, que comprou o navio norueguês “Cometa”, encalhado na Barra do Norte no Porto de Paranaguá, com toda as mercadorias nele existentes, por isso começou a retirar os bens que havia dentro dele.
Afirmou que para agilizar o serviço – tornando mais seguro o salvamento do navio, mercadorias e aparelhos – contratou Miguel Vasilakis e Nicolau Maurius, que a princípio o ajudaram, mas depois começaram a desobedecer suas ordens e pararam de remeter as peças retiradas do navio.
Narrou ainda que moveu uma ação de notificação contra eles no Juízo de Paranaguá e os mesmos responderam com uma petição de protesto, alegando que o autor não fazia o pagamento do salário desde agosto (1921), que não retiravam objetos do navio porque tal serviço lhes acarretava perigo de vida e que o autor não era o verdadeiro dono da embarcação.
Disse ainda que enquanto esperava o prazo da notificação, ficou sabendo que Miguel Vasilakis e Nicolau Maurius estavam desviando objetos retirados do navio, por isso requereu a apreensão e entrega de dois jarros de porcelana, que estavam depositados em Juízo.
Afirmou ainda que os réus se recusaram a entregar os demais objetos, assim como de deixar o navio.
Como o ato se caracterizava em um verdadeiro esbulho, o autor requereu a expedição de mandado de reintegração para que fosse mantida sua posse, sendo os réus intimados. Avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição de reintegração de posse e a intimação dos réus.
Os srs. Miguel Vasilakis e Nicolau Maurius contestaram a ação de esbulho e reintegração, alegando que sempre trabalharam com zelo e dedicação, suspendendo o serviço apenas por motivos de risco de vida ou impossibilidade, devido a fúria do mar.
Disseram que como remuneração deveriam receber os salários de três contos e quinhentos mil réis (3:500$000) cada, a contar de dezembro de 1920, além de 10% sobre o lucro bruto das mercadorias retiradas do navio. Entretanto, o autor nunca fez questão de reembolsar os contestantes nas porcentagens que lhes competiam sobre cada carga salva.
Afirmaram que as mercadorias retiradas do navio “Cometa” eram entregues imediatamente aos guardas da Alfândega de Paranaguá, encarregados dos serviços de fiscalização dos salvados, que colocavam as mercadorias em lanchas e remetiam à Alfândega de Paranaguá.
Disseram ainda que solicitaram vestuários novos, peças de reserva e consertos, além de outros maquinismos, mas o autor nunca tomou as providências. Em razão disso, os contestantes fizeram uma notificação judicial para que o autor fizesse tais entregas, mas o mesmo para fugir do compromisso atribuiu aos réus a autoria de furtos de mercadorias.
Afirmaram ainda que sempre trabalharam sob vigilância dos guardas da alfândega e que as testemunhas apresentadas pelo autor eram seus empregados, por isso afirmaram que receberam dos réus os jarros de porcelana de Copenhague, coisa que nunca aconteceu.
Requereram que fosse declarada improcedente, imprópria ou nula a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, em conformidade com o art. 2º do Dec. 19.910 de abril de 1931.

Carlos Hildebrand

Ação Possessória nº 4.474

  • BR BRJFPR AP-4.474
  • Documento
  • 1925-08-26 - 1931-07-24

Trata-se de Ação Possessória proposta por Cel. Joaquim Severo Baptista e sua mulher, Dr. Willie da Fonseca Brabason Davids e sua Mulher, Dr. Joaquim Silveira de Mello e sua mulher, José Barbosa Ferraz e sua mulher, D. Elisa Botelho Moreira de Barros, Joaquim Cordeiro e sua mulher, Manoel Meirelles Alves e sua mulher, Fábio, Analia, Maria da Conceição e Dolores Meirelles Alves contra Milton de Oliveira, requerendo a reintegração de posse de suas glebas de terras na fazenda “Pedra Branca”, município do Cambará, Comarca de Jacarezinho, deste Estado, situadas entre os rios Paranapanema e das Cinza.
Alegaram ser os legítimos senhores e possuidores de diversas glebas de terras na referida fazenda, as quais lhe couberam em partilha na divisão e subdivisão processadas no foro da Comarca de Jacarezinho.
Narraram que a fazenda Pedra Branca pertenceu originalmente ao Cel. Joaquim Severo Baptista, sendo-lhe expedido o competente título em 30 de março de 1885. Posteriormente, ocorreram diversas vendas de partes dessa propriedade e a mesma foi dividida judicialmente no Juízo de Jacarezinho, com sentença transitada em julgado em 2 de junho de 1911.
Afirmaram que, apesar de exercerem a posse manda e pacífica, sem contestação de quem quer que seja, por si e seus antecessores, há mais de quarenta anos, as referidas glebas foram invadidas violentamente, há cerca de seis meses, por homens armados sob mando do engenheiro Milton de Oliveira, expulsando os prepostos dos requerentes e praticando diversos atos de esbulho como a construção de casas e ranchos, abertura de estradas e caminhos, entre outros.
Requereram, então, a expedição do mandado de reintegração provisória de posse, intimando-se o requerido e seus prepostos encontrados no imóvel, impondo multa no valor de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que virem a cometer posteriormente.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que o administrador Antonio Villas Boas e dos demais os ocupantes do imóvel foram intimados acerca do teor do mandado e que recusaram o cumprimento da reintegração da posse, conforme instrução de seu chefe Antonio Bayeux da Silva. Tendo em vista tal situação, foi lavrado o competente auto de resistência.
Os autores solicitaram a expedição de um novo mandado requisitando, se necessário, força para o seu cumprimento.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho e o mandado foi expedido.
Em ofício remetido pelo Supremo Tribunal Federal, assinado pelo Ministro Leoni Ramos, foi informado que Antonio Bayeux da Silva suscitou, perante aquele tribunal, um conflito positivo de Jurisdição entre este Juízo e a 2ª Vara da Seção do Estado de São Paulo. Foi recomendado o sobrestamento deste feito e a sustação do mandado possessório, providenciando a retirada da força que se achasse nas terras em questão.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto acatou o disposto no ofício, sustando o andamento da ação, determinando que se oficiasse ao Chefe de Polícia para que a força policial fosse prontamente retirada do imóvel e ordenando a expedição de mandado, reintegrando o engenheiro Milton de Oliveira na posse do bem.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Joaquim Severo Batista e outros

Ação Possessória nº 4.539

  • BR BRJFPR AP-4.539
  • Documento
  • 1925-10-15 - 1931-07-23

Trata-se de Ação Possessória proposta por Dr. Manoel Firmino de Almeida e sua mulher Aida Pirajá Martins de Almeira contra Dr. Gervasio Pires Ferreira, Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira, Cel. Julio Pedro Pontes, João Carvalho e Antonio Cabeceira, por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área que 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jatahy, Município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagy, de sua propriedade.
Narraram os autores que, em 18 de janeiro de 1922, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e a Sociedade União Cooperativa Humanitária do Brazil, o primeiro autor, Dr. Manoel Firmino de Almeida, tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do Estado do Paraná, para fins de colonização, no município de S. Jeronymo, entre os rios Paranapanema, Tibagy e Pirapó.
Tendo a medição sido aprovada por sentença do Exmº Sr. Dr. Presidente do Estado, em 14 de setembro de 1923, o requerente tomou posse da área e iniciou imediatamente a demarcação dos lotes, em virtude da qual foram expedidos vários títulos definitivos a diversos colonos, bem como abriu um porto no rio Paranapanema, ao qual deu o nome de “Porto Esperança”, e preparou a área adjacente para a sede de sua colônia, construindo casas, abrindo estradas e fazendo derrubadas para roças.
Disseram também que, em fins de outubro daquele ano, o Porto Esperança foi tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña, e que os invasores permaneciam na área com o apoio do diretor da empresa Alvorada, Dr. Gabriel Penteado.
Solicitaram a expedição de Mandado de Reintegração contra os requeridos, bem como contra qualquer pessoa que, contra a vontade dos requerentes, se encontrasse nos locais do esbulho, sob a pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que fizessem posteriormente.
Deram a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção da posse e citação dos requeridos.
Os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem afirmaram que, ao realizar a diligência, não encontraram os requerentes no imóvel em questão, motivo pelo qual não puderam tornar efetiva a manutenção de posse. Afirmaram que encontraram um homem de nome Eugênio, o qual alegou que aquela propriedade era denominada Ribeirão Vermelho e que detinha a posse do imóvel, conforme decisão de diversos julgadores. Situação que seria comprovada, inclusive, por meio de uma Ação de Interdito Proibitório, que teria tramitado neste Juízo, contra, entre outros o Estado do Paraná e Manoel Firmino de Almeida. Os Oficiais de Justiça intimaram, então, o sr. Eugênio, assim como outras pessoas que lá se encontravam, acerca do teor do mandado e para que entregassem o imóvel aludido. Em virtude da negativa dos requeridos, foi lavrado um Auto de Resistência.
Em nova diligência, determinada pelo Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto, os Oficiais de Justiça certificaram que, mais uma vez, deixaram de intimar os requeridos por não terem sido encontrados no na área. No mesmo ato, certificaram o mantenimento dos requerentes na posse do imóvel.
Foram expedidas Cartas Precatórias aos Juízos Federais do Rio de Janeiro-RJ e São Paulo-SP. A primeira, para citação e intimação do requerido Gervásio Pires Ferreira e a segunda, para a citação de intimação dos requeridos Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira e Cel. Julio Pedro Pontes. Todos foram devidamente citados e intimados.
Em despacho proferido pelo Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o prosseguimento do feito e determinada a remessa dos autos para a Justiça Local.
Era o que constava dos autos.

Manoel Firmino de Almeida e outro

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