Unidad documental compuesta IP-1.181 - Interdito Proibitório nº 1.181

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Área de identidad

Código de referencia

BR BRJFPR IP-1.181

Título

Interdito Proibitório nº 1.181

Fecha(s)

  • 1914-12-29 - 1915-09-10 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental compuesta

Volumen y soporte

O processo contém 85 folhas digitalizadas, num total aproximado de 5,95 metros.

Área de contexto

Nombre del productor

Nombre del productor

Historia biográfica

Institución archivística

Historia archivística

O processo tramitou como Interdito Proibitório na Justiça Federal do Paraná.

Origen del ingreso o transferencia

Arquivo Público do Paraná

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Mutua Construtora” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbada no exercício de seu comércio, nem na posse dos seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades.
Afirmaram que o objetivo da sociedade era distribuir prêmios mensais em dinheiro, prédios e terrenos aos seus sócios; construir ou adquirir, independente de sorteios, prédios e terrenos para seus sócios; restituir integralmente aos sócios, cujos diplomas não fossem premiados, as contribuições mensais por eles pagas, uma vez findo o prazo de vigência dos mesmos diplomas.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para ser organizada, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificada mensalmente, não infringia o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Afirmaram ainda que, com o plano adotado, o patrimônio dos mutuários não seria lesado, porque o capital com que cada um contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal mandou cessar as operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo essa não era a competência do Delegado Fiscal.
Requereram a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Mutua Construtora” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Nas alegações finais o Procurador da República disse ter verificado que a nulidade arguida pelos autores em suas razões finais tinha certo fundamento legal e, considerando que os autores estavam amparados pelo mandado concedido e que continuariam operando até que se julgasse procedente a preliminar levantada pela ré, requeria que o Juiz Federal, de acordo com o disposto no artigo 676 o Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, pronunciasse a nulidade arguida para anular o processo das fls. 25 em diante, assim os autores teriam mais 20 dias para a dilação.
Requereu ainda que fosse julgado e condenado nas custas, não a Fazenda Nacional, mas o Procurador da República causador involuntário da lamentável omissão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo das fls. 25 em diante, custas ex-causa, atendendo o pedido da Ré, pelo seu Procurador, entendendo que o mesmo não agiu com malícia ou com intuito de protelar a ação.
Na f. 42 do arquivo físico havia o termo de desistência da ação, pela Sociedade anônima “Mutua Construtora”, entretanto essa folha não consta mais no processo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência requerida na f. 42. Custas na forma da lei.

Valorización, destrucción y programación

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Condiciones

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Idioma del material

  • portugués

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instrumentos de descripción

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

Unidades de descripción relacionadas

Descripciones relacionadas

Área de notas

Notas

Personalidade:
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)

Notas

Instituições:
Junta Comercial do Paraná
Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Paraná

Identificador/es alternativo(os)

Puntos de acceso

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Tipo de puntos de acceso

Área de control de la descripción

Identificador de la descripción

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Nivel de detalle

Completo

Fechas de creación revisión eliminación

2019-02-22 (criação)
2019-07-01 (revisão)

Idioma(s)

  • portugués

Fuentes

Nota del archivista

Erro na digitalização da fl. 18 do arquivo digital.

Nota del archivista

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Área de Ingreso