Dossier IP-1.181 - Interdito Proibitório nº 1.181

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Cote

BR BRJFPR IP-1.181

Titre

Interdito Proibitório nº 1.181

Date(s)

  • 1914-12-29 - 1915-09-10 (Production)

Niveau de description

Dossier

Étendue matérielle et support

O processo contém 85 folhas digitalizadas, num total aproximado de 5,95 metros.

Zone du contexte

Nom du producteur

Nom du producteur

Notice biographique

Histoire archivistique

O processo tramitou como Interdito Proibitório na Justiça Federal do Paraná.

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

Arquivo Público do Paraná

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Portée et contenu

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Mutua Construtora” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbada no exercício de seu comércio, nem na posse dos seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades.
Afirmaram que o objetivo da sociedade era distribuir prêmios mensais em dinheiro, prédios e terrenos aos seus sócios; construir ou adquirir, independente de sorteios, prédios e terrenos para seus sócios; restituir integralmente aos sócios, cujos diplomas não fossem premiados, as contribuições mensais por eles pagas, uma vez findo o prazo de vigência dos mesmos diplomas.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para ser organizada, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificada mensalmente, não infringia o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Afirmaram ainda que, com o plano adotado, o patrimônio dos mutuários não seria lesado, porque o capital com que cada um contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal mandou cessar as operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo essa não era a competência do Delegado Fiscal.
Requereram a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Mutua Construtora” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Nas alegações finais o Procurador da República disse ter verificado que a nulidade arguida pelos autores em suas razões finais tinha certo fundamento legal e, considerando que os autores estavam amparados pelo mandado concedido e que continuariam operando até que se julgasse procedente a preliminar levantada pela ré, requeria que o Juiz Federal, de acordo com o disposto no artigo 676 o Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, pronunciasse a nulidade arguida para anular o processo das fls. 25 em diante, assim os autores teriam mais 20 dias para a dilação.
Requereu ainda que fosse julgado e condenado nas custas, não a Fazenda Nacional, mas o Procurador da República causador involuntário da lamentável omissão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo das fls. 25 em diante, custas ex-causa, atendendo o pedido da Ré, pelo seu Procurador, entendendo que o mesmo não agiu com malícia ou com intuito de protelar a ação.
Na f. 42 do arquivo físico havia o termo de desistência da ação, pela Sociedade anônima “Mutua Construtora”, entretanto essa folha não consta mais no processo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência requerida na f. 42. Custas na forma da lei.

Évaluation, élimination et calendrier de conservation

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Accroissements

Mode de classement

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Conditions d’accès

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Conditions de reproduction

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Langue des documents

  • portugais

Écriture des documents

Notes de langue et graphie

Caractéristiques matérielle et contraintes techniques

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Instruments de recherche

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Existence et lieu de conservation des originaux

Existence et lieu de conservation des copies

Unités de description associées

Descriptions associées

Zone des notes

Note

Personalidade:
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)

Note

Instituições:
Junta Comercial do Paraná
Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Paraná

Identifiant(s) alternatif(s)

Mots-clés

Mots-clés - Lieux

Mots-clés - Noms

Mots-clés - Genre

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Identifiant de la description

Identifiant du service d'archives

Règles et/ou conventions utilisées

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Niveau de détail

Complet

Dates de production, de révision, de suppression

2019-02-22 (criação)
2019-07-01 (revisão)

Langue(s)

  • portugais

Sources

Note de l'archiviste

Erro na digitalização da fl. 18 do arquivo digital.

Note de l'archiviste

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