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Ação Possessória n° 886

  • BR BRJFPR AP-886
  • Documento
  • 1907-03-02 - 1904-05-29

Trata-se de Ação Possessória proposta pela Companhia de Loterias do Estado da Bahia, sociedade anônima sediada no Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro), requerendo que o Estado do Paraná fosse condenado a não turbar o comércio de venda de bilhetes e, no caso de nova turbação, obrigar-se ao pagamento de perdas e danos de trinta conto de réis (30:000$000).
Narrou a requerente que montou na capital deste Estado uma agência para a venda de bilhetes, em conformidade com o contrato firmado, mas antes de expor à venda os bilhetes, procurou pagar o imposto local especificado no Artigo 10, nº 2 das Disposições Permanentes da Lei Estadual nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, entretanto a Secretária de Finanças se recusou a receber a importância, em virtude do disposto no artigo nº 2 do Decreto nº 243 do Governo do Estado.
Inobstante ter se recusado a receber o imposto, apreendeu todos os bilhetes existentes na aludida agência e proibiu a sua venda.
Requereu a expedição do mandado de manutenção de posse e a notificação do Chefe de Polícia, que ordenou a apreensão, sob pena de atentado e mais pronunciações de direito.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido da requerente manutenindo-a na posse e determinou que fossem intimados o Procurador-Geral do Estado e o Chefe de Polícia.
O Procurador-Geral do Estado agravou do despacho alegando que o Estado do Paraná agiu de inteiro acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 243 de 22 de junho de 1905, decreto cuja origem era o § 5 do artigo 24 da Lei Federal nº 428, de 10 de dezembro de 1896, o qual determinava que os Estados que gozassem o benefício daquela lei, se fizessem concessões ou facilitassem a venda das loterias de outros estados, enquanto não as proibissem, perderiam as cotas que lhes eram designadas.
Disse ainda que a Lei em questão deu ao Estado a faculdade de proibir a venda de outras loterias que não as nelas mencionadas e que constituíssem fonte de renda da União, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, enquanto a lei não fosse anulada pelos meios ou ações que o indicassem, o judiciário não poderia conceder manutenção de posse para os efeitos requeridos, assim sendo, a forma como se procedeu a ação era um atentado a lei federal.
Requereu que fosse declarado improcedente o pedido, julgando nulo o mandado de manutenção e a autora carecedora a ação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o recurso, reformando o despacho e cassando o mandado expedido. Custas pela agravada.

Companhia de Loterias do Estado da Bahia

Apelação cível nº 1.250

  • BR BRJFPR AC 1.250
  • Documento
  • 1905-04-03 - 1911-09-06

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual Pereira, Santos & Companhia requer uma indenização do Estado do Paraná, em razão de prejuízos, lucros cessantes e danos emergentes, causados pelo Decreto nº 29 de 8 de agosto de 1902. Requereu ainda, que fosse paga a quantia liquidada na execução do acordo, registrada na cláusula 7° do contrato, que previa uma subvenção anual de no máximo oitenta contos de réis (80:000$000).
Dizem os autores que a Companhia foi contratada para a manutenção de uma exposição permanente de produtos das indústrias paranaenses, em várias regiões da União e também no estrangeiro. O contrato feito, era válido por 8 anos, mas o Governo do Estado rescindiu o contrato firmado, tornando o ato irregular, sem fundamento, infringindo a Lei n° 366 de 11 de abril de 1900.
O Procurador-Geral do Estado contestou a ação, alegando que os autores não deram cumprimento ao contrato, infringindo as cláusulas 1º; 2° e 9º, prejudicando o interesse dos comitentes. Requereu que fosse decretada a nulidade da ação, visto que a citação, feita pelo escrivão, estava em desacordo com as exigências da lei. Disse ainda que essa era a segunda vez que a Companhia ingressava com um processo contra o Estado do Paraná e que na primeira vez desistiram e não pagaram as custas.
Os autores replicaram as alegações, afirmando que a citação foi válida, que pagaram as custas e a desistência anterior do processo não causaria nulidade. Solicitaram a expedição de carta precatória para o Distrito Federal, a fim de inquirir as testemunhas arroladas.
O Réu se manifestou, arrolando suas testemunhas também.
Após o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da indenização, lucros cessantes e danos emergentes, além das custas processuais.
O Procurador-Geral, inconformado com a decisão do Juiz Federal, apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença e condenando os apelados ao pagamento das custas.
Os autores, opuseram embargos de nulidade e infringentes da decisão do Supremo Tribunal Federal, que desprezou o recurso e os condenou ao pagamento das custas.

Estado do Paraná