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Inquérito policial n° 19221001

  • BR BRJFPR INQ-19221001
  • Documento
  • 1922-10-01 - 1931-12-30

Tratou-se de Inquérito policial instaurado em razão de notícia-crime realizada pelo Promotor da Comarca de Tibagi, decorrente do homicídio de Euclides pelo índio Laudelino, na cidade de Palmital.
Narrou o Promotor que, em 25 de julho de 1921, na localidade Palmital, da comarca de Tibagi, em um baile realizado entre os índios, compareceu a vítima Euclides Faustino de Oliveira, que participou das danças e assediou a mulher do índio Laudelino.
Disse que, embora não tenha havido altercação entre as partes, Laudelino desferiu dois golpes de foice na cabeça da vítima, que morreu no dia 31 daquele mês por causa dos ferimentos.
Relatou que algumas testemunhas disseram que o fato ocorreu porque a vítima tentou à força levar a esposa de Laudelino para o mato, mas a alegação não foi corroborada por outros depoimentos.
Denunciou o acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 294, §2° do Código Penal de 1890.
Procedeu-se a inquirição das testemunhas.
Durante o transcurso do inquérito houve notícia do falecimento do denunciado e o Procurador da República requereu que fosse aguardada a resposta do ofício encaminhado ao inspetor do Serviço de Proteção aos Índios para verificar a informação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que se aguardasse a diligência.
Era o que constava dos autos.

Laudelino filho do Indio Nhonhõ

Autos de petição para inventário nº 309

  • BR BRJFPR INV-309
  • Documento
  • 1885-04-24 - 1896-11-26

Trata-se de Autos de petição para inventário dos bens deixados pela finada Lodobina Maria de Carvalho a requerimento de Manuel de Camargo Pinto, sucessor dos herdeiros, a fim de que fossem reconhecidos os quinhões de cada um.
Manuel de Camargo Pinto, estando na posse dos bens, foi intimado para descrever os mesmos, o qual declarou que a inventariada havia falecido há mais de vinte anos no estado de solteira, deixando os seguintes filhos: Manuel Theodoro Gonsalves, casado, Maria Joanna de Carvalho, solteira e de quem ele inventariante era sucessor, Dorotéia Maria de Carvalho, casada com Desiderio Maciel da Costa, de quem ele inventariante era sucessor por compra feita, Guilhermina Maria de Carvalho, casada com Pedro Gonsalves Maciel, de quem era também sucessor por compra feita, Francisca Maria de Carvalho, falecida depois da inventariada no estado de casada com Manoel Justino Alves e tendo tido um filho chamado Miguel de Carvalho Alves, do qual era sucessor por compra de seu meio quinhão, e finalmente, Barbara Maria de Carvalho, solteira.
Citados os interessados, Antônio Fernandes das Dores requereu a juntada aos autos de documento para suceder na herança da herdeira Barbara Maria de Carvalho.
Feita a avaliação do espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada opôs.
Miguel de Carvalho Alves desistiu do seu quinhão em favor do inventariante, Manuel de Camargo Pinto, que sujeitou-se ao pagamento da competente sisa, das custas e selos referentes ao inventário.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença as partilhas. Custas pro rata (proporcionais).
No mês de novembro de 1896, Manoel de Camargo Pinto requereu o desentranhamento dos autos das escrituras de cessão de herança passadas a seu favor, ficando o translado, o que foi deferido pelo Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça.

Manuel de Camargo Pinto (inventariante)

Autos de inventário nº 128

  • BR BRJFPR AINV-128
  • Documento
  • 1876-07-21 - 1886-05-04

Trata-se de Autos de inventário do espólio de Rosa Buava.
Havendo falecido a inventariada, deixando herdeiros e bens que excediam a 2:000$000 (dois contos de réis), e não tendo sido realizado inventário, foi intimado o viúvo Manoel Florencio Lisbôa para prestar juramento de inventariante.
O inventariante declarou que sua mulher deixou sete filhos maiores de idade, chamados João Chrisostomo, Francisco de Boaventura, Gertrudes Eulália, casada com Manoel Agostinho dos Santos, Benedicta Maria, casada com Antônio Ratiel de Sousa, Alexandrina Maria, solteira, Rita dos Santos, solteira, e Claudio Antonio Lisboa, solteiro.
Feita a descrição dos bens e avaliado o espólio, o Procurador Fiscal Provincial interino nada opôs e foram intimados os herdeiros e o inventariante para tratarem da partilha.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença a partilha, para produção dos seus devidos e legais efeitos. Custas pagas pelos interessados.

Manoel Florencio Lisbôa (inventariante)

Auto de Inventário nº 282

  • BR BRJFPR AINV-282
  • Documento
  • 1884-03-20 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Mariano Monteiro do Nascimento.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar a viúva do de cujus para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seu marido.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e a inventariante declarou que seu marido não deixou testamento, mas deixou filhos e bens móveis, imóveis e semoventes.
Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores. Os herdeiros concordaram com o Auto de Avaliação apresentado.
Na Alimpação de Partilha, os herdeiros, de comum acordo, requereram que as custas e dívidas não fossem incluídas no espólio, que pagariam em dinheiro, rateando entre si.
O herdeiro Manuel Mariano da Costa desistiu da sua cota-parte em favor do herdeiro Salvador Mariano da Costa.
O Procurador Fiscal nada opôs nos autos.
Nomeados os partidores, prestaram juramento. Apresentado o Auto de Partilha foram feitos os pagamentos aos herdeiros.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente a partilha e determinou o pagamento das custas e impostos e encerrou o processo.

D. Maria Joaquina da Costa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 243

  • BR BRJFPR AINV-243
  • Documento
  • 1882-11-21 - 1883-02-09

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal João do Conto e Ricarda Cardoso.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar Francisco Ignacio do Conto, filho do casal, para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seus pais.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e o inventariante declarou quem eram os demais herdeiros, bem como relacionou os bens móveis, imóveis e semoventes.
Em seguida, ocorreu a louvação dos avaliadores, nomeação e juramento do curador do herdeiro ausente.
Fernando da Costa, escravo, requereu ao juízo que o considerasse herdeiro da parte do terreno que adquiriu de Paulino de Conto, herdeiro original do espólio.
O herdeiro Jeronimo foi intimado a prestar juramento de que devolveria os bens recebidos de seus pais, o que ocorreu com a colação desses bens ao inventário.
Após a avaliação dos bens, o inventariante e outros herdeiros declararam ao juízo que fosse respeitada a doação de seus pais ao herdeiro Jeronimo.
Realizada a louvação da avaliação, ocorreu a alimpação da partilha e o pagamento aos herdeiros.

Francisco Ignacio do Conto (Inventariante)

Auto de Inventário nº 140

  • BR BRJFPR INV-140
  • Documento
  • 1877-06-16 - 1877-10-11

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados por João Vicente de Lara.
O escrivão do cartório de Feitos da Fazenda da Província do Paraná levou ao conhecimento do juízo o falecimento do inventariado, ocorrido em novembro de 1875, pois deixara bens suficientes para serem inventariados. Com isso, o juízo determinou a intimação das herdeiras, que eram a viúva e duas filhas casadas e maiores de idade.
Com a abertura do inventário foram relacionados os bens imóveis, chamados de bens de raiz: uma pequena parte de terras de pastagens em Palmital contendo uma pequena casa coberta de telhas, por acabar. Bens semoventes: três bestas velhas e três vacas soltas.
Foram nomeados avaliadores para os bens do espólio e obtiveram os seguintes valores: para o terreno em Palmital duzentos e cinquenta mil réis, a casa não acabada no mesmo terreno em cem mil réis; duas vacas por trinta mil réis e as três bestas por vinte mil réis cada uma. Declararam os avaliadores que não encontraram mais nenhum bem para ser avaliado.
O Procurador Fiscal manifestou-se pelo desinteresse da Fazenda Pública no espólio.
Realizados os cálculos para a meação, divisão dos bens e custas, encerrou-se o processo.

Maria Cardoso