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Agravo de Instrumento nº 6.539

  • BR BRJFPR AG 6.539
  • Documento
  • 1935-05-04 - 1935-11-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Zake Sabbag, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedente os embargos opostos e que o condenou a pagar a importância de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) pela suposta infração no art. 219, §§ 7 e 8, letra e do regulamento anexo ao Dec. nº 17.464 de 1926.
Narrou o agravante que a dívida executada era proveniente de uma multa imposta pela suposta infração do Regulamento do Imposto do Consumo, relativa aos “quintos de cachaça”, porque o Fiscal autuante encontrou na casa comercial do autor mercadoria que parecia ser suspeita, feita através de manobras fraudulentas.
Narrou ainda que apenas com essa simples suspeita, durante a ausência do autor, o fiscal apreendeu essa mercadoria, lavrou auto e assim seguiu o processo até o julgamento final.
O agravante disse que, na sentença, o juiz argumentou que aquela era uma manobra fraudulenta, porque o autor não tinha direitos para negociar bebidas alcoólicas. Entretanto, o autor alegou que no mesmo processo haviam provas taxativas de que ele era habilitado a negociar bebidas e que os selos, também apreendidos, eram legítimos e correspondiam ao pagamento do imposto a que a mercadoria aprendida estava sujeita.
Disse ainda que a dívida se fundou num ato que ele não teve ciência para assinar, uma vez que, esse foi assinado por um menor sem capacidade jurídica.
Requereu que fosse dado provimento ao agravo, para a reforma da sentença, sendo absolvido da condenação.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que entrou com o executivo fiscal para a cobrança da multa imposta ao agravante pela infração do artigo 219 §§ 7 e 8 do Regulamento do Imposto de Consumo, baixado com o Decreto 17.464, que não foi paga administrativamente, sendo realizada a penhora de bens oferecidos pelo próprio agravante.
Alegou ainda que o agravante tinha várias casas de comércio, sendo encontrada na matriz selos cintas de imposto de consumo, próprios para selagem de aguardente, enviadas pela firma Cardoso & Cia, referentes a uma venda feita por essa mesma firma ao agravante. Junto aos selos foram encontrados um “memorândum” da referida firma, na qual era possível confirmar a fraude que o agravante executava contra a Fazenda Nacional. Na ocasião do exame e fiscalização a casa estava sob responsabilidade de Abib Cury, empregado do réu.
Requereu que o agravo fosse negado, para que a decisão agravada fosse mantida e o réu condenado ao pagamento das custas.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento o agravo, julgando improcede o executivo e condenou a Fazenda Nacional as custas processuais.

Zake Sabbag

Agravo de Instrumento nº 7.223

  • BR BRJFPR AG 7.223
  • Documento
  • 1936-10-20 - 1938-05-04

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Sebastião Gonçalves dos Santos, contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu parcialmente seus embargos. Requereu a nulidade da execução, do processo administrativo e sua absolvição nos executivos.
Narrou o requerente que moveu duas execuções contra ele, uma na importância total de cinco contos, seiscentos e vinte e um mil e setecentos réis (5:620$700), sendo um conto, quatrocentos e cinco mil e quatrocentos réis (1:405$400) relativo ao imposto sobre a renda referente ao exercício de 1933, e quatro contos, duzentos e dezesseis mil e trezentos réis (4:216$300) por suposta infração do artigo 113, letra C do Decreto nº 17.390 de 1926, modificado pelo Decreto nº 21.554 de 1932.
O segundo executivo, era referente ao exercício de 1932, no valor de dois contos, duzentos e setenta e seis mil e trezentos réis (2:276$300) de imposto e multa.
Disse o executado que como meio de pagamento apresentou bens à penhora.
Consta nos autos detalhes sobre o terreno penhorado.
O executado apresentou embargos alegando que o imposto lançado era ilegal, assim como, a multa, porque o embargante não estava sujeito ao imposto. Alegou ainda que era casado e tinha uma filha menor, portanto, deviam ser deduzidos os encargos de família em seis contos de réis (6:000$000) e não no valor de quatro contos, novecentos e quarenta e quatro mil e setecentos e vinte réis (4:944$720) como foi deduzido da coluna de renda tributável.
Não consta nos autos a contestação da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente em parte os executivos fiscais, subsistente a penhora e reconheceu a legitimidade da dedução feita dos encargos de família, sendo assim, condenou o executado a pagar apenas a dívida total de três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250).
O executado propôs agravo alegando que seus embargos foram parcialmente rejeitados devido ao tumulto causado pelos funcionários fiscais, que criaram casos de infrações penais para levar o agravante ao vexame no processo administrativo.
O Juiz Federal recorreu ex-ofício.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que o agravante apenas entrou com esse recurso para adiar o pagamento do imposto devido a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que entrou com duas ações de Executivo Fiscal contra Sebastião Gonçalves do Santos pela cobrança da importância total de sete contos, oitocentos e noventa e oito mil réis (7:898$000) e que se conformou com a decisão do Juiz em totalizar a dívida em três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250). Entretanto, requereu que o Supremo Tribunal Federal reformasse a sentença na parte em que ordenava a dedução de encargos e de família.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso ex-oficio e ao Agravo e confirmou a sentença recorrida.

Sebastião Gonçalves dos Santos

Apelação cível n° 1.716

  • BR BRJFPR AC 1.716
  • Documento
  • 1909-05-18 - 1918-04-12

Trata-se de Apelação Cível interposta em Manutenção de Posse na qual Antônio Braga & Companhia requerem a expedição de um mandado contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes na casa comercial, bem como, a declaração de inconstitucionalidade do imposto cobrado.
Disseram os autores que foram intimados a fazerem o pagamento de duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (253$500) a Fazenda do Estado, referente ao imposto de importação, denominado “Patente Comercial”, sob mercadorias vindas de fora do país, pelo Porto de Paranaguá. Como não fizeram o pagamento foram ameaçados de sequestro e penhora das mercadorias de seu comércio.
Requereram a concessão da manutenção, evitando assim a penhora de seus bens.
Os autores avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu provimento ao pedido e mandou que fosse expedido o mandato de manutenção de posse.
O Procurador-Geral apresentou embargos de nulidade e infringentes, alegando que a posse dos autores não foi ameaçada pelo fiscal estadual ou submetidos a penhora, assim como, não provaram que os objetos não eram de comércio interno do Estado. Alegou também que o imposto exigido não estava fora das condições da Lei nº 1.185 de 1907 e que os autores ficaram sujeitos ao imposto depois que receberam as mercadorias em sua casa comercial.
Afirmou ainda que somente após a inscrição da dívida, no valor de setecentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (753$500), referente ao imposto exigido e multa pelo não pagamento, foram os autores chamados pelo executivo a Juízo. E, então, usaram uma apólice de dívida pública como penhora.
Após as razões finais, o Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, confirmando o mandado de manutenção de posse e condenou o Estado ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador-Geral apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, julgando constitucional a lei estadual, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.

Antônio Braga & Companhia

Apelação cível nº 1.535

  • BR BRJFPR AC 1.535
  • Documento
  • 1901-06-16 - 1916-07-08

Trata-se de Apelação Cível interposta em Prestação de Contas na qual o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, requer a indenização do prédio incendiado em sua propriedade.
Diz o requerente que o prédio, situado na Rua Dr. Muricy, fazia parte dos imóveis legalmente hipotecados a União Federal, para garantir o exercício do cargo de tesoureiro fiscal.
Inclusive, o imóvel estava segurado pela Prosperidade Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos, que não tomou providências no sentido de salvaguardar seus interesses e os da União Federal.
Posteriormente, os bens foram sequestrados a pedido da Fazenda Nacional e ficaram sob guarda do depositário Sesostris Augustos de Oliveira Passos, junto com a apólice de seguros do prédio incendiado.
Requereu a citação e prestação de contas do depositário, já que ele estava alugando os imóveis, recebendo os alugueis, mas não estava repassando informações ou quantias ao autor.
O depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, prestou contas ao juiz: afirmou que alugou os imóveis e usou o dinheiro recebido para renovar os seguros. Disse ainda, que recebeu apenas 5% sobre os rendimentos dos prédios, 2% sobre o valor de dez contos de réis (10:000$000) do seguro do prédio incendiado e 1% sobre o valor de um crédito e cadernetas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, proferiu sentença em que apontou a diferença de um conto, novecentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta réis (1:973$250), mais os títulos de dívida em seu poder, determinando o pagamento no prazo de 24 h, sob pena de prisão, além de condenar o requerente ao pagamento das custas.
Como não houve o pagamento, foi expedido mandado de prisão contra o depositário.
Ao ser intimado pelo Oficial de Justiça, Sesostris Augustos de Oliveira Passos fez o pagamento da importância devida e apelou para o Supremo Tribunal Federal, mas as razões da apelação foram consideradas intempestivas.
O processo ficou suspenso durante 4 anos.
No ano de 1906, o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, preso no Estado-Maior do 39° Batalhão de Infantária, reclamou contra o sequestro de bens, relativo a duas cadernetas que pertenciam a seus filhos, uma no valor de dois contos de réis (2:000$000) e outra no valor de duzentos e sessenta mil réis (260$000).
Requereu o levantamento por simples petição, ou então, que essa fosse recebida como embargos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu como embargos.
A Fazenda Nacional afirmou que o recurso era intempestivo, bem como, que as cadernetas da Caixa Econômica eram do embargante e não de seus filhos, como ele alegava.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente os embargos, mandou que as cadernetas fossem excluídas da penhora e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença proferida em primeira instância, o Procurador Fiscal apelou para o Supremo Tribunal Federal, que anulou o recurso em 1915, considerando o processo tumultuário, condenando a Fazenda Nacional e Francisco de Paula Ribeiro Viana ao pagamento das custas.

Francisco de Paula Ribeiro Viana

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Traslado de Manutenção de Posse nº 975

  • BR BRJFPR TMP-975
  • Documento
  • 1909-06-09

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposta por Antônio Braga & Companhia requerendo a expedição de um mandado contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes em sua casa comercial, bem como a declaração de inconstitucionalidade do imposto cobrado.
Disseram os autores que foram intimados a fazer o pagamento de duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (253$500) à Fazenda do Estado, referente ao imposto de importação, denominado “Patente Comercial”, sob mercadorias vindas de fora do país, pelo Porto de Paranaguá. Como não fizeram o pagamento, foram ameaçados de sequestro e penhora das mercadorias.
Requereram a expedição de manutenção de posse, evitando assim a penhora de seus bens.
Os autores avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição do mandado e a intimação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador-Geral apresentou embargos de nulidade e infringentes, alegando que a posse dos autores não foi ameaçada pelo fiscal estadual ou submetida a apreensão e penhora, assim como não foi provado que as mercadorias não eram de comércio interno do Estado.
Alegou ainda que o imposto exigido não estava fora das condições da Lei nº 1.185 de 1904 e que os autores ficaram sujeitos ao imposto depois que receberam as mercadorias em sua casa comercial.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, confirmando o mandado de manutenção sob as mercadorias já existentes na casa comercial de Antônio Braga & Companhia e condenou o Estado ao pagamento das custas.
Inconformado o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que contava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Antônio Braga & Companhia