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Autos de Arrecadação nº 849

  • BR BRJFPR AA-849
  • Documento
  • 1905-08-08 - 1905-11-29

Trata-se de Autos de arrecadação proposto pelo Procurador da República que narrou que o alemão Augusto Steinhofel, carpinteiro, estabelecido na capital do estado, faleceu sem deixar herdeiros no país, e como sua concubina pretendia apoderar-se dos bens, lesando os interesses dos herdeiros existentes na Alemanha, o requerente solicitava, de acordo com os artigos 155 e 156, letra “a” do Decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898, Cap. VI, título III, parte V, que fossem sequestrados os bens existentes na referida casa, pertencentes ao espólio.
O Consulado Alemão apresentou protocolo no qual constava que Gottlieb Friedrich August Steinhofel, nasceu em 1838 em Nemilz, distrito de Carmmin departamento Stettin, no Reino da Prússia. Participou como soldado das guerras de 1866 e 1870-71, possuindo medalha de ambas, assim como medalha em memória do Imperador Guilherme I.
O Cônsul Alemão, Emilio Baerecke, informou que havia comparecido no consulado o carpinteiro, Friedrich Becker, que declarou que o falecido Sr. Steinhofel havia lhe contado que tinha uma filha legitima na Alemanha, provindo de um matrimônio concluído naquele país.
Declarou ainda que Steinhofel deixou ferramentas de sua profissão no valor de um conto de réis (1:000$000), assim como algumas mobílias que sua concubina, de sobrenome Gadsehalt, estava tratando de vender.
O declarante pediu que fossem tomadas as medidas necessárias para que o espólio não fosse extraviado, sendo assegurado e apossado pela autoridade competente, a fim de que o produto líquido fosse entregue aos legítimos herdeiros.
Foi expedido mandado de sequestro de bens, entregue ao oficial de justiça que se dirigiu a rua da Graciosa (Curitiba), na casa pertencente ao Sr. Luiz Newrenter, na qual residiu o falecido.
Nas fls. 10 e 11 do arquivo digital consta a lista de objetos sequestrados.
O Procurador da República requereu a arrecadação dos bens sequestrados.
Foram nomeados avaliadores dos bens os Srs. Rodolpho Spetz e Jayme Loyola.
A Sra. Carolina Gadsehalt entrou com uma petição, alegando que convivia com o alemão Steinhofel e que, quando foi feito o sequestro dos bens dele, foram levados também bens de sua propriedade. Aproveitou a oportunidade também para informar as contas provenientes dos gastos feitos com o enterro e caixão do falecido, importando a totalidade de oitenta mil réis (80$000), e requeria que fosse ordenado o pagamento.
Ela arrolou a lista dos objetos dela sequestrados, sendo: 1 espertador; 1 mesa quadrada; 1 baú de madeira; 4 armários, 1 estante de livros; 1 panela, talheres e pratos.
Na data da diligência os peritos nomeados avaliaram os bens sequestrados em seiscentos e quarenta e dois mil réis (642$000).
Consta nos autos, nas pgs. 28 e 29 do arquivo digital, o valor de cada objeto sequestrado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, em conformidade com o artigo 159 do Decreto 3.084 de 5 de novembro de 1898, parte V, mandou oficiar ao Cônsul Alemão para que ficasse sob sua administração a liquidação dos bens da herança de August Steinhofel, além de selar os autos e pagar as custas.
O secretário do consulado imperial da Alemanha declarou ter recebido, das mão do depositário, todos os objetos constante na lista feita pelo Escrivão.
O Cônsul Alemão, Emilio Baerecke, requereu a autorização para fazer o pagamento de trinta e cinco mil réis (35$000) ao pastor luterano, Ato Kuhr, pelas custas do enterro e quarenta e cinco mil (45$000) à Carolina Gadsehalt, pelo marceneiro que ela contratou para fazer o caixão em que foi sepultado o falecido. Solicitou, em conformidade com o artigo 8 do regulamento de Decreto 855 de 8 de novembro de 1851, que as quantias fossem debitadas do valor do espólio.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, concedeu a autorização pedida.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Traslado de Ação Ordinária nº 1.530

  • BR BRJFPR TAORD-1.530
  • Documento
  • 1918-04-16 - 1920-12-22

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo industrial e comerciante João Bettega para exigir da Companhia Paranaense de Caixas, representada por seus gerentes Eugênio, Fonseca, Severiano & Companhia, uma indenização pelos prejuízos, perdas, danos e lucros cessantes, em virtude de descumprimento de contrato de comandita simples.
Disse o autor que celebrou contrato com o intuito de constituir uma sociedade em comandita simples, com o título de Cooperativa Paranaense de Caixas, para a venda da produção das fábricas dos associados.
Disse ainda que a firma de Eugênio, Fonseca, Severiano & Comp., composta de sócios solidários, assumiu a direção dos negócios encarregando-se de receber os pedidos dos consumidores e distribuí-los pelos associados, na proporção da capacidade produtiva de cada fábrica.
Relatou que no preparo e remessa de dez mil caixas para cerveja, destinadas à Cervejaria Brahma, os réus solicitaram várias vezes a prorrogação do prazo da encomenda até o seu cancelamento. Em seguida, suspenderam os pedidos à sua fábrica e foi excluído da sociedade.
Alegou que perdeu enorme estoque de madeiras, teve despesas com pessoal que não necessitaria em outras circunstâncias e perdeu tempo que poderia ter sido aplicado com real vantagem e avultados lucros no comércio de caixas, uma vez que estava impossibilitado de explorar aquele negócio, devido a multa estipulada no contrato.
Reclamou que não recebeu a bonificação de 2% sobre sua produção geral de caixas, ajustada com os réus, além disso, sem previsão contratual, houve um desconto de 2,5%, a título de bonificação à Cervejaria Brahma, sobre sua produção de caixas de cerveja.
Ademais, por ocasião do falecimento do sócio solidário Manoel Severiano Maia, não foi pago aos sócios comanditários o capital realizado, garantia prevista no contrato social.
A causa foi avaliada em cento e quatro contos de réis (104:000$000).
Os réus alegaram, preliminarmente, que a sociedade Cooperativa Paranaense de Caixas já estava dissolvida e liquidada.
Disseram que a sociedade sempre distribuiu equitativamente aos seus associados as encomendas feitas por seu intermédio e que os associados podiam vender a outros interessados sua produção.
Afirmaram que o autor fraudou o contrato e pediu a sua exclusão da sociedade, se considerando retirado dela e que as bonificações reclamadas não eram compulsórias.
Propuseram ainda reconvenção, requerendo uma indenização pelos prejuízos a eles causados com a propositura da ação, que perfaziam a importância de dez contos de réis (10:000$000), correspondentes aos honorários do advogado que constituíram, mais os honorários e despesas que fossem pagas em segunda instância, conforme fosse liquidado na execução.
Foi realizada perícia nos livros e arquivos comerciais dos réus.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e prescrita a pretensão indenizatória. Condenou o autor ao pagamento das custas.
Também julgou improcedente a reconvenção, por se embasar em contrato com uma sociedade desfeita e com representação processual defeituosa.
Ambas as partes apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

João Bettega

Traslado dos autos de exame nº 87

  • BR BRJFPR TAE-87
  • Documento
  • 1934-06-28 - 1934-11-22

Trata-se de Traslado de autos de exame proposto por Dr. Carlos Frederico Beltrão Pernetta, advogado de Armando de Barros Oliveira Lima, que solicitava que esse fosse submetido a um exame mental, a bem de sua defesa no processo-crime, instaurado por denúncia do Dr. Procurador da República.
Requereu que fosse examinado se Armando de Barros Oliveira Lima era portador de alguma psicose ou nevrose; qual era a classe ou grupo dessa psicose; e se entendia a realidade de modo a poder compreender as consequências de seus atos.
O Procurador da República foi intimado e não se opôs ao exame, apesar de julgar que esse não era necessário, devido à normalidade do paciente.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido de exame médico e nomeou como peritos o Professor Doutor Francisco Franco e os médicos legistas Drs. Alô Guimarães e Carlos Mafra Pedroso.
Os peritos requereram o prazo de 30 dias para apresentarem o laudo de sanidade mental de Armando de Barros Oliveira Lima, recluso na Casa de Detenção do Estado, e também que o mesmo fosse transferido para o Hospício Nossa Senhora da Luz, onde melhor poderiam proceder as observações psiquiátricas.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido dos médicos.
No laudo os peritos responderam que Armando de Barros Oliveira Lima não era um alienado, pois na observação psiquiátrica colocou em evidência todos os atributos de sua personalidade psíquica.
Disseram que após os dias que passaram com o internado, os peritos perceberam que não existia falha alguma nas faculdades cerebrais do paciente, que era um indivíduo bem constituído, do tipo longilíneo, aparentando um pouco mais da idade que afirmava ter, bem orientado no tempo e espaço, inteligência viva, boa atenção, afetividade perfeita, precisamente condicionados os característicos da vontade, pensamentos lúcidos e fácil.
Segundo os peritos, Armando mantinha, sob notável regularidade, o funcionamento de suas faculdades intelectuais; raciocinando e agindo normalmente; associava com esmero as ideias, deixando transparecer uma inteligência fértil a par de uma instrução bem cuidada. Educado, de nível social elevado, conversava com desembaraço e acerto, tendo informado aos peritos detalhes de sua vida anterior, mantendo exata memória dos fatos passados e absoluta compreensão do contemporâneos.
Responderam ainda que, nos primeiros dias, Armando se preocupou em copiar as atitudes, as maneiras e o aspecto dos doentes mentais, tentando criar a si próprio um estado de espírito inexistente, com a finalidade exclusiva de estabelecer a dúvida e consequentemente uma dirimente para sua situação.
Disseram ainda que isso foi notado desde o primeiro instante e essa simulação foi alimentada pelos peritos, durante o espaço de tempo que julgaram propício para que fornecesse testemunhos indiscutíveis dos recursos intelectivos que possuía o paciente.
Afirmaram ainda que a falta de ordem, o acentuado desregramento nos negócios, os desvios pronunciados das boas normas de conduta não correm por conta de distúrbio mental, já que eram ausentes os outros sinais evidenciadores da doença.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, julgou por sentença o exame para que produzisse os seus devidos efeitos e determinou que os autos fossem entregues ao requerente, ficando o traslado como requeria o Procurador da República. Custas na forma da lei.
Era o que constava dos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Armando de Barros Oliveira Lima, por seu advogado Dr. Carlos Frederico Beltrão Pernetta

Vistoria nº 4.811

  • BR BRJFPR AV-4.811
  • Documento
  • 1926-07-31 - 1926-11-05

Trata-se de uma Vistoria requerida pela firma Vardanega & Filho a ser realizada nas mercadorias transportadas e avariadas pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande do Sul, que se achavam depositadas na Estação da Estrada de Ferro de Curitiba.
Narraram os autores, industriais estabelecidos na capital do Estado do Paraná, que adquiriram de Enrico Guarnieri, no Rio de Janeiro, uma partida de pedras de mármore “Portoro”, que foi embarcada e transportada ao porto de Paranaguá pelo vapor “Capivary”, consignada à Alves & Costa, que recebeu 24 chapas inteiras e 83 pedaços.
Disseram que as mercadorias foram entregues nessas condições a estrada de ferro, mas devido ao pouco cuidado e a má disposição dos volumes no vagão, por parte da Estrada de Ferro, chegaram a capital totalmente inutilizáveis; a grande maioria das chapas foram moídas, sendo apenas 15 salvas. O que gerou um prejuízo considerável aos suplicantes, pois a mercadorias eram um artigo altamente caro.
Para ressalvar seus direitos e para receber da Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande uma indenização, requereram o presente exame, com o arbitramento dos prejuízos, sob pena de revelia.
Foram nomeados peritos Humberto Carnasciali, Jayme Muricy e José Mathias Ferreira de Abreu.
Os autores requereram que fosse designado dia e hora para ser efetuada a diligência, sendo intimados os peritos e a parte contrária.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, disse que tendo cessado a competência do Juízo, para a espécie, por efeito da emenda 4, da Reforma Constitucional, nos termos do Venerando Acórdão nº 4.337 de 8 de outubro de 1926, publicado no “Jornal do Comércio”, determinava a baixa dos autos para o interessado requerer o que julgasse conveniente, a bem do andamento do processo.

Vardanega & Filho