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Apelação cível nº 2.869

  • BR BRJFPR AC 2.869
  • Documento
  • 1914-06-10 - 1933-04-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes Britto e outros, requerendo a declaração de nulidade da aquisição de terras feita pelo Estado do Paraná, bem como a restituição, para os autores, de parte da fazenda, casa e benfeitorias, com os respectivos acessórios. Além disso, requereram o pagamento por perdas e danos, ou o valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000), com juros de mora, mais custas processuais.
Narraram os autores que ingressaram com a ação, no ano de 1914, requerendo a anulação da venda da quinta parte da fazenda de Águas Belas, situada no município de São José dos Pinhais. A ação foi julgada procedente.
Narraram ainda que o Estado do Paraná interpôs apelação para o STF, que concedeu vista ao apelante para que apresentasse suas razões e depois foi dado vista ao advogado dos autores. Entretanto, esse precisou se ausentar da Capital, devido a uma enfermidade na família, levando dentro da mala de viagem os autos, que estavam com vista para estudos e razões.
Na volta, chegando a Estação Central de Varginha, rede sul mineira, o advogado despachou a bagagem com destino a Estação de Cruzeiro, para onde seguiria. Contudo, ao chegar no destino, soube que sua bagagem tinha sido perdida, foi informado através da Secretaria das Estradas, que sua mala tinha sido enviada para outro lugar, sendo responsabilidade total dos empregados da via-férrea.
Disseram os autores que, após o inquérito administrativo, ficou comprovado que o extravio foi culpa exclusiva dos funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficando provada através do Protesto que o advogado requereu perante o Juiz Federal da 2ª Vara da cidade do Rio de Janeiro.
Como foram perdidos aqueles autos, requereram a restauração na forma do art. 183 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a citação do apelante, para que concordasse com o pedido, dando prosseguimento à ação.
Foi feita a certidão do inteiro teor dos Autos de Ação Ordinária.
Na petição inicial os autores narravam que, a quinta parte no terreno “Águas Bellas” era herança de Maria da Conceição Mendes, casada com Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pais e sogros dos autores), herdado através do testamento de sua tia, Maria Ursolina de Mendes de Sá.
Narravam ainda que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes, na qualidade de tutor nato de seus 8 filhos, vendeu em nome destes, em 09/03/1891, por escritura pública lavrada em notas do 2º Tabelião da Capital, a aludida parte da fazenda, com casa e benfeitorias. Determinou que o produto da venda fosse recolhido junto a Coletoria de São José dos Pinhais e depois transferido para a Caixa Econômica, em nome de seus filhos.
A propriedade foi vendida a Cassemiro de Souza Lobo, que a vendeu para um terceiro, e assim sucessivamente, até que, através de escritura pública lavrada em 08/11/1907 no 1º Cartório da Capital, o Estado do Paraná adquire aquela parte da fazenda, com casa e benfeitorias. E funda nesse terreno o Núcleo Colonial Afonso Pena, que determinou a devastação das matas e deterioração dos campos, capões e benfeitorias.
Os autores alegavam que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pai e sogro dos autores), não poderia alienar a propriedade em nome dos filhos porque esses eram menores e, também, pela própria natureza do testamento de Maria Ursolina de Sá, que deixava herança com a condição de que os bens de raiz não fossem vendidos ou alienados, ficando como herança para que fossem usufruídos, tornando-se propriedade dos herdeiros do casal.
Nessas circunstâncias, os autores alegaram que a alienação feita por Mattos Guedes era absolutamente nula e que a venda foi feita sem que os autores recebessem qualquer quantia nesse sentido.
Requereram a citação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador apresentou contestação, alegando que a ação era improcedente, devido à ilegitimidade e incompetência do Estado do Paraná, como réu, uma vez que, quando a ação foi proposta, o Estado já não tinha posse sob terreno.
Alegou ainda que, comprou o terreno de Roberto Müller, pelo valor de setenta contos de réis (70:000$000) e que, antes de tomar posse do terreno, chamou os antigos compradores para firmar a compra e, assim, entrou em contato com o primeiro comprador, que afirmou que possuía a fazenda “Águas Bellas”, por tê-la comprado de Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes.
Narrou ainda que, como a posse do terreno passou a ser do Estado, e como outras partes do terreno tinham sido vendidas a imigrantes, foi transferida a sede do Núcleo Colonial Afonso Pena para a nova propriedade. O Estado passou a vender os lotes e expedir títulos de propriedade aos compradores, sendo um deles, Emílio Müller, que adquiriu a quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, das quais os autores reivindicavam a venda.
O procurador disse ainda, que recebeu notícias que, após a compra, os adquirentes fizeram a transferência do terreno ao comerciante Paulo Hauer. Não podendo, desta forma, o Estado do Paraná, restituir os autores, uma vez que, a posse do terreno já não lhe pertencia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias. Condenou o Estado do Paraná a restituir aos autores na proporção da posse do mesmo imóvel, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou o respectivo valor conforme se apurasse na execução, juros de mora e custas.
O procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a anulação e condenando o Estado do Paraná ao pagamento do valor da quinta parte do imóvel “Águas Bellas”, apurado na execução, de acordo com as notas taquigráficas, acrescidos de juros, além do pagamento das custas processuais.

Sebastião Mendes Britto e outros

Agravo de Petição nº 4.722

  • BR BRJFPR AGPET-4.722
  • Documento
  • 1928-07-26 - 1929-08-19

Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão do juiz federal que se declarou incompetente para atuar na ação de reintegração de posse requerida pelo suplicante.
Disse Antonio Meirelles Sobrinho que era senhor e legítimo possuidor de uma propriedade povoada de ervais de primeira qualidade, com a erva-mate dos quais fez sua indústria e comércio.
Disse também que, em nove de julho de 1928, mandou transportar para os seus armazéns, em Piraquara ou “Deodoro” (como o município era chamado antigamente), uma partida de quatorze sacos de erva, pesando oitocentos e vinte e nove quilos (829 kg), mas ao chegar a vila Deodoro ou Piraquara, a carga foi apreendida por funcionários, que a depositaram na coletoria estadual, sob responsabilidade do Coletor daquela vila, Jesuíno Alves de Brito, sob o pretexto de infração a Ato estadual que regulava o comércio do produto. Além disso, foi intimado para não deslocar ou colocar em trânsito e comércio sua erva-mate, a não ser que respeitasse a norma estabelecida.
Pela mesma razão foram apreendidas mais quatro partidas, contendo cada uma quatorze sacos de erva-mate e depositadas em poder do Coletor.
Alegou que foi esbulhado dos setenta sacos de erva-mate, por isso demandava a expedição de mandado de reintegração de posse contra o Estado do Paraná, sem a oitiva do representante do Estado.
Alegou também que a desapropriação era autorizada pela Constituição da República apenas na hipótese de necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, competindo privativamente a União legislar sobre o direito civil e comercial e regular o comércio internacional e dos Estados entre si.
Argumentou que os Estados Federados não podiam estabelecer quaisquer leis que impedissem o livre curso das mercadorias ou dos bens em comércio, salvo a cobrança de impostos.
Argumentou também que os atos estaduais eram substancial e insanavelmente nulos, por tratarem ou regularem matéria que excedia a competência do legislativo e executivo estaduais.
Pugnou que a ação era fundada única e exclusivamente em disposições constitucionais, por isso competia o julgamento ao Juízo federal.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, manteve a decisão com os fundamentos expendidos anteriormente de que a competência para julgar sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais era da justiça local, ou seja, a justiça estadual.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram negar provimento ao recurso, confirmando o despacho agravado e condenando o agravante nas custas.
Contra a decisão do STF o agravante interpôs embargos, que foram rejeitados, condenado o embargante ao pagamento das custas.

Antônio Meirelles Sobrinho