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Traslado de Ação Ordinária nº 1.392

  • BR BRJFPR TAORD-1.392
  • Documento
  • 1896-05-09 - 1922-04-22

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo Estado do Paraná contra os engenheiros Gervásio Pires Ferreira, Alfredo Monteiro e José Philippowski, para reivindicar a restituição das terras denominadas “Ribeirão Vermelho”, situadas à margem esquerda do rio Paranapanema, distrito de Jatahy (atual Jataizinho-PR) e Comarca de Tibagi.
Foi atribuído à causa, o valor de dez contos de réis (10:000$000).
Disse o Procurador-Geral de Justiça do Estado que as terras eram devolutas e, desse modo, de domínio do Estado, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 601/1850, visto os primeiros ocupantes não terem legalizado a sua posse, carecendo portanto de título legal para as alienarem.
Os réus, Alfredo Monteiro e Gervásio Pires Ferreira, dados como ausentes em lugar incerto e não sabido, foram citados por edital. E foi nomeado o Dr. Octávio Ferreira do Amaral e Silva como curador dos réus.
Foram vistoriados os terrenos reivindicados e inquiridas as testemunhas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação para o efeito de ser reconhecido o domínio do Estado do Paraná sobre as terras denominadas “Ribeirão Vermelho” e condenou os réus a restituí-las com seus acessórios e ao pagamento das custas processuais.
Os réus Alfredo Monteiro e Gervásio Pires Ferreira arguiram que não foram intimados da ação por nenhum meio indicado em lei e apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação e anulou o processo.
Era o que constava do traslado.

O Estado do Paraná

Mandado de Manutenção nº 4.204

  • BR BRJFPR MM-4.204
  • Documento
  • 1925-01-28 - 1928-01-30

Trata-se de Mandado de Manutenção proposto por Oscar Rudge contra o Inspetor da Alfândega de Paranaguá, requerendo a liberação de mercadorias apreendidas nos armazéns da Alfândega de Paranaguá.
Narrou que despachou, no porto do Rio de Janeiro, cinco fardos de papel para embrulho a bordo do vapor nacional “Commandante Alcidio”, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. Tal mercadoria encontrava-se depositada nos armazéns particulares do suplicante, fora da zona fiscal e devidamente nacionalizadas, portanto livres de quaisquer impostos ou direitos.
Ao tentar retirar os referidos bens dos armazéns da Alfândega de Paranaguá, foi informado que esses estariam apreendidos por ordem do Inspetor da Alfândega.
Argumentou que a apreensão não poderia ser justificada pela falta de pagamento de impostos interestaduais, tendo em vista a vedação disposta no art. II, § 1º, da Constituição Federal de 1891, bem como pela falta de pagamento de direitos de importação, ou outras taxas, uma vez que a mercadoria procedia de um porto da República, tendo sido embarcada legalmente em vapor nacional, além de ter sido adquirida em São Paulo.
Alegou arbitrariedade e ilegalidade do procedimento, estando em desacordo com o art. 630 da Consolidação das Alfândegas e contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi o próprio suplicante quem a despachou e embarcou do Porto do Rio de Janeiro para o de Paranaguá, caracterizando-se esbulho de sua posse.
Requereu a expedição de mandado para que fossem asseguradas as medidas possessórias em seu favor.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido do autor ao argumento de que a reintegração na posse de que trata o art. 506 do Código Civil de 1916 depende da existência provada de uma violência.
Era o que constava dos autos.

Oscar Rudge

Apelação cível nº 2.869

  • BR BRJFPR AC 2.869
  • Documento
  • 1914-06-10 - 1933-04-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes Britto e outros, requerendo a declaração de nulidade da aquisição de terras feita pelo Estado do Paraná, bem como a restituição, para os autores, de parte da fazenda, casa e benfeitorias, com os respectivos acessórios. Além disso, requereram o pagamento por perdas e danos, ou o valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000), com juros de mora, mais custas processuais.
Narraram os autores que ingressaram com a ação, no ano de 1914, requerendo a anulação da venda da quinta parte da fazenda de Águas Belas, situada no município de São José dos Pinhais. A ação foi julgada procedente.
Narraram ainda que o Estado do Paraná interpôs apelação para o STF, que concedeu vista ao apelante para que apresentasse suas razões e depois foi dado vista ao advogado dos autores. Entretanto, esse precisou se ausentar da Capital, devido a uma enfermidade na família, levando dentro da mala de viagem os autos, que estavam com vista para estudos e razões.
Na volta, chegando a Estação Central de Varginha, rede sul mineira, o advogado despachou a bagagem com destino a Estação de Cruzeiro, para onde seguiria. Contudo, ao chegar no destino, soube que sua bagagem tinha sido perdida, foi informado através da Secretaria das Estradas, que sua mala tinha sido enviada para outro lugar, sendo responsabilidade total dos empregados da via-férrea.
Disseram os autores que, após o inquérito administrativo, ficou comprovado que o extravio foi culpa exclusiva dos funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficando provada através do Protesto que o advogado requereu perante o Juiz Federal da 2ª Vara da cidade do Rio de Janeiro.
Como foram perdidos aqueles autos, requereram a restauração na forma do art. 183 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a citação do apelante, para que concordasse com o pedido, dando prosseguimento à ação.
Foi feita a certidão do inteiro teor dos Autos de Ação Ordinária.
Na petição inicial os autores narravam que, a quinta parte no terreno “Águas Bellas” era herança de Maria da Conceição Mendes, casada com Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pais e sogros dos autores), herdado através do testamento de sua tia, Maria Ursolina de Mendes de Sá.
Narravam ainda que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes, na qualidade de tutor nato de seus 8 filhos, vendeu em nome destes, em 09/03/1891, por escritura pública lavrada em notas do 2º Tabelião da Capital, a aludida parte da fazenda, com casa e benfeitorias. Determinou que o produto da venda fosse recolhido junto a Coletoria de São José dos Pinhais e depois transferido para a Caixa Econômica, em nome de seus filhos.
A propriedade foi vendida a Cassemiro de Souza Lobo, que a vendeu para um terceiro, e assim sucessivamente, até que, através de escritura pública lavrada em 08/11/1907 no 1º Cartório da Capital, o Estado do Paraná adquire aquela parte da fazenda, com casa e benfeitorias. E funda nesse terreno o Núcleo Colonial Afonso Pena, que determinou a devastação das matas e deterioração dos campos, capões e benfeitorias.
Os autores alegavam que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pai e sogro dos autores), não poderia alienar a propriedade em nome dos filhos porque esses eram menores e, também, pela própria natureza do testamento de Maria Ursolina de Sá, que deixava herança com a condição de que os bens de raiz não fossem vendidos ou alienados, ficando como herança para que fossem usufruídos, tornando-se propriedade dos herdeiros do casal.
Nessas circunstâncias, os autores alegaram que a alienação feita por Mattos Guedes era absolutamente nula e que a venda foi feita sem que os autores recebessem qualquer quantia nesse sentido.
Requereram a citação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador apresentou contestação, alegando que a ação era improcedente, devido à ilegitimidade e incompetência do Estado do Paraná, como réu, uma vez que, quando a ação foi proposta, o Estado já não tinha posse sob terreno.
Alegou ainda que, comprou o terreno de Roberto Müller, pelo valor de setenta contos de réis (70:000$000) e que, antes de tomar posse do terreno, chamou os antigos compradores para firmar a compra e, assim, entrou em contato com o primeiro comprador, que afirmou que possuía a fazenda “Águas Bellas”, por tê-la comprado de Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes.
Narrou ainda que, como a posse do terreno passou a ser do Estado, e como outras partes do terreno tinham sido vendidas a imigrantes, foi transferida a sede do Núcleo Colonial Afonso Pena para a nova propriedade. O Estado passou a vender os lotes e expedir títulos de propriedade aos compradores, sendo um deles, Emílio Müller, que adquiriu a quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, das quais os autores reivindicavam a venda.
O procurador disse ainda, que recebeu notícias que, após a compra, os adquirentes fizeram a transferência do terreno ao comerciante Paulo Hauer. Não podendo, desta forma, o Estado do Paraná, restituir os autores, uma vez que, a posse do terreno já não lhe pertencia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias. Condenou o Estado do Paraná a restituir aos autores na proporção da posse do mesmo imóvel, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou o respectivo valor conforme se apurasse na execução, juros de mora e custas.
O procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a anulação e condenando o Estado do Paraná ao pagamento do valor da quinta parte do imóvel “Águas Bellas”, apurado na execução, de acordo com as notas taquigráficas, acrescidos de juros, além do pagamento das custas processuais.

Sebastião Mendes Britto e outros

Apelação cível n° 3.133

  • BR BRJFPR AC 3.133
  • Documento
  • 1896-05-09 - 1922-07-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária em que o Estado do Paraná reivindica as terras denominadas “Ribeirão Vermelho”, situadas à margem esquerda do Rio Parapanema, no distrito de Jataí, Comarca de Tibagi, dos engenheiros Gervasio Pires Ferreira, Alfredo Monteiro e José Philippowski.
O Procurador do Estado alegou que as terras eram devolutas, ou seja, pertencentes ao Estado e que, portanto, não poderiam ter sua posse legalizada. Afirmou ainda que os primeiros posseiros (Felippe Nery de Jesus e sua esposa Maria Joaquina de Moraes, Eduardo Ferreira Barbosa e sua esposa Maria Rita Ferreira Barbosa) que venderam a propriedade aos engenheiros viviam incomunicáveis, habitando e cultivando sertões intransitáveis, sem caminhos e estradas para os povoados, destarte, sua posse era clandestina e ignorada, de tal sorte, que ninguém poderia afirmar a sua duração, impugná-la ou contestá-la. Segundo o Procurador, as terras compreenderiam 50 léguas quadradas e a divisão e demarcação delas não observou os preceitos do Decreto n° 720 de 5 de setembro de 1890.
Requereu a restituição das terras com os acessórios, frutos, perdas e danos.
Foi expedido edital para citação, no prazo de 30 (trinta) dias, de Antônio Guimarães e sua esposa e Alfredo Monteiro e sua esposa, após realização de justificação de ausência e incerteza de residência dos requeridos, bem como para assistir a vistorias e quaisquer outras diligências, sob pena de revelia.
Foram nomeados dois peritos agrimensores para vistoriar as terras do “Ribeirão Vermelho”: Adalberto Gelbek e Affonso Cicero Sebrão que verificaram não haver moradia nas terras, nem culturas, nem estradas que levassem a povoados; havia apenas capoeiras e algumas placas, sem inscrição, fincadas nas margens.
Foram ouvidas diversas testemunhas que informaram conhecer os primeiros possuidores, inclusive os próprios, Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, disseram que: não possuíam os terrenos, foram iludidos a realizarem a venda, nunca houve medição das terras e que as terras sempre pertenceram ao Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça julgou procedente a ação e reconheceu o domínio do Estado do Paraná sobre os terrenos denominados “Ribeirão Vermelho” e condenou os réus a restituí-los com acessórios e ao pagamento das custas.
Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não foram intimados da ação e não puderam se defender.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento a apelação, julgou nulo o processo e condenou em custas o apelado.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade contra o acórdão, o qual foi rejeitado pelos Ministros do STF.

Gervásio Pires Ferreira

Agravo n° 5.663

  • BR BRJFPR AG-164
  • Documento
  • 1932-06-27 - 1935-09-17

Trata-se de autos de Agravo interposto pela Fazenda Nacional, requerendo a reforma de decisão proferida em Ação Ordinária – na qual se discute a posse das terras denominadas “Guarauna” – que indeferiu o pedido da autora de citação do Estado do Paraná para conhecimento da inicial e ciência de já se achar correndo a dilação probatória, a fim de que se evitasse a nulidade referida da ação, sob o argumento de que seria competência originária e privativa do Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento das causas entre a União e qualquer dos Estados da Federação.
Por esse motivo, o Procurador da Fazenda Nacional requereu a remessa dos autos à Corte Suprema, o que também foi recusado pelo Juiz Federal.
No despacho de recebimento do Agravo, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado manteve o despacho agravado, remetendo os autos para decisão do Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi cadastrado sob o n°. 5663 no Supremo Tribunal Federal e distribuído ao Ministro Relator Eduardo Espinola.
Sob o argumento de que cabia somente aos réus chamar o Estado do Paraná à autoria, segundo definia o art. 213 do decreto 3.084 de 1898, o agravo teve seu provimento negado de maneira unânime.
Após o decurso de prazo sem que a Fazenda Nacional apresentasse recurso, os autos foram remetidos ao Juízo de origem.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou a intimação das partes, o que foi certificado no autos.
Era o que constava dos autos.

A Fazenda Nacional