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Justificação nº 3.190

  • BR BRJFPR JUST-3.190
  • Documento
  • 1923-04-24

Trata-se de Justificação em que João Leite Furtado Junior pretende provar que não é o sujeito que foi sorteado para cumprir serviço militar.
Disse o justificante que era filho de João Leite Furtado e Elisa Vidal Barbosa, casados na Comarca de Palmeira e que nasceu em Araucária em 30 de março de 1898.
Alegou que no alistamento militar do ano de 1919 foi sorteado pelo município de Araucária. Contudo estava relacionado como filho de João Tibúrcio Furtado, pessoa inexistente naquele município, e poderia ser preso por insubmissão.
Declarou ainda que era casado civilmente com Lídia de Miranda Pinto, desde 22 de Abril de 1919 e precisava sustentar seus filhos menores.
Arrolou como testemunhas: João da Silva Sampaio e Jacob Woisky.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de dia e hora para a realização de audiência.
Era o que constava nos autos.

João Leite Furtado Junior

Inquérito Policial ex officio nº 19360102

  • BR BRJFPR INQ-19360102
  • Documento
  • 1936-01-02 - 1936-01-28

Trata-se de Inquérito Policial ex officio instaurado para investigar a colocação de uma bomba explosiva na casa de Maria Marszalek e suposta participação em atividades comunistas.
A notícia-crime se deu pela Portaria da Delegacia de Polícia de Araucária, onde ocorreram os fatos. Houve apreensão na residência da vítima do artefato explosivo. Devido à precariedade da cadeia local, o Delegado de Polícia de Araucária encaminhou ao Chefe de Polícia do Estado os indiciados e o objeto apreendido.
O Delegado Auxiliar determinou o envio do explosivo ao Laboratório de Polícia Técnica para análise, e precisou que fossem remetidos a ele os laudos a respeito e os boletins do Instituto de Identificação de Pedro Placzuszec e Alexandre Mikosz.
Conforme o auto de exame do explosivo, o perito chefe Aníbal Borges Carneiro e perito auxiliar Nicolau Alvim de Oliveira dispuseram que o material era explosivo, produzido a base de nitroglicerina e espoleta a base de fulminato. Não podendo produzir seus efeitos devido ao estopim de péssima qualidade, mas que, caso fosse trocado o estopim, por outro de melhor qualidade, o explosivo estaria apto a produzir seus fins.
O Delegado Auxiliar, pautado pelo relatório do Delegado de Polícia de Araucária, avaliou a tentativa de atentado não por motivos doutrinários ou políticos, e sim se enquadrando no art. 13 da Lei de Segurança Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, remeteu os autos ao Procurador da República.
O Procurador, por sua vez, solicitou o arquivamento do Inquérito, não deparando, a Procuradoria, com fundamento para instaurar processo-crime contra os indigitados. Visto que as autoridades policiais nada constataram de tangível quanto à autoria do atentado ou o pertencimento de Pedro Placzuszec ao comunismo. Desse modo, não ficou provado que os acusados fossem os fabricantes ou possuidores do explosivo, não incorrendo, portanto, no art. 13 da Lei de Segurança Nacional.
O Juiz Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento dos autos do inquérito.

Indiciados: Pedro Placzuszec e Alexandre Meikosz