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Ação Ordinária nº 5.322

  • BR BRJFPR AORD-5.322
  • Documento
  • 1930-04-09 - 1931-06-13

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Alfonso Arrechêa contra a União Federal para ser indenizado dos prejuízos, perdas e danos resultantes da invasão em seus estabelecimentos agrícolas e industriais, situados nas Comarcas de Clevelândia-PR e Chapecó-SC, pelas forças revolucionárias e legalistas, por ocasião da Revolução Paulista de 1924.
Disse o autor que construiu nos seus estabelecimentos, que valiam cerca de mil contos de réis, um aparelhamento completo para extração de erva-mate e criação de gado, disponível para mais de 200 colonos fixos aos estabelecimentos por contratos de parceria e colheitas a entregar.
Narrou que após um combate no qual faleceram 5 homens, seus estabelecimentos foram invadidos e ocupados por 130 revolucionários, sob o comando de Fidêncio de Mello e Luiz Carlos Prestes, por cerca de 60 dias, graças à inércia de numerosa força legal que se achava acampada em Palmas-PR.
Quando os revolucionários se retiraram, em meados de abril de 1925, os seus estabelecimentos foram então ocupados pelas tropas federais legalistas, no total de 1.000 homens, sob o comando dos Coronéis Firmino Paim Filho, Claudino Pereira e Travassos, que lá se mantiveram acampados até outubro de 1925, e tudo depredaram: casas, armazéns, depósitos, móveis e plantações, levaram arreios, animais e consumiram todo o gado, capados, aves e mantimentos.
Alegou, com base no art. 72, § 17 da Constituição Federal de 1891, nos arts. 591, 1.309 e 1.313 do Código Civil de 1916, e na jurisprudência firmada desde 1894 em virtude da Revolução Federalista, que a ré estaria obrigada a indenizá-lo.
A causa foi avaliada em 100:000$000 (cem contos de réis).
O Procurador da República contestou a ação alegando que o Estado e a União Federal não respondiam por quaisquer prejuízos, danos e depredações oriundos de revoltas, sublevações ou outros movimentos sediciosos ou revolucionários, de acordo com a jurisprudência uniforme e pacífica dos tribunais do país.
Ademais, disse que a zona territorial de que trata os autos ficou infestada de desertores das forças revolucionárias, compostas de elementos afeitos à prática dos crimes de furto, roubo e depredações, os quais seriam os responsáveis pelos prejuízos materiais e danos sofridos pelo autor.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que se iniciasse a fase probatória do processo.
Era o que constava nos autos.

Alfonso Arrechêa

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Agravo de instrumento nº 3.834

  • BR BRJFPR AG-3.834
  • Documento
  • 1924-07-12 - 1924-08-20

Trata-se de agravo de instrumento proposto por D. Escolastica Melchert da Fonseca contra a decisão do Juiz Federal Substituto que denegou o pedido de reintegração em ação sumária de esbulho, requerida em face de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha.
Na minuta do agravo a autora narrou que era proprietária da fazenda “Floresta” situada à margem do rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, Município de São Jerônimo, Comarca de Tibagy, no estado do Paraná e que a fazenda foi esbulhada violentamente por um numeroso grupo armado sob as ordens de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, obedecendo à orientação do Engenheiro Eugenio Calmon.
Disse que a decisão impugnada causava dano irreparável a autora, pois denegou o pedido de reintegração, sem ordenar a citação dos agravados e porque o esbulho era violento e recente e o reconhecimento do direito mediante sentença ou acórdão não conseguiria desfazer os prejuízos materiais que a autora estava sofrendo.
Afirmou que o juiz não poderia indeferir a inicial alegando que estava pendente recurso em outro agravo de instrumento e o pedido de reintegração colidiria com a futura decisão do Tribunal, pois naquele agravo as partes eram distintas. Naquele agravo as pessoas que violaram o direito da autora eram Paulino Botelho Vieira e Carlos Waberski e a autora era a parte agravada.
Trasladados autos de Justificação 3.848 (fls. 10 a 87 dos autos digitais).
Na página 87 a 89 dos autos digitais consta cópia do despacho agravado.
Juntada certidão extraída de inquérito policial (p.107 a 122 dos autos digitais).
O Juiz Federal Substituto, Bernardo Moreira Garcez manteve a decisão agravada e afirmou que a petição inicial não foi indeferida, somente a reintegração foi denegada.
O Supremo Tribunal Federal não conheceu do agravo e condenou a agravante ao pagamento das custas.
Decidiu que não era caso de agravo por indeferimento da petição inicial, pois esta era composta de duas partes distintas: a propositura da ação sumária de esbulho, que era a parte principal e a reintegração provisória da posse que era a parte acessória. E na parte principal a inicial havia sido deferida. Quanto ao dano irreparável fundamentou que poderia ser reparado com a sentença final ou a apelação que concedesse a reintegração definitiva.

Escolastica Melchert da Fonseca

Apelação cível nº 4.032

  • BR BRJFPR AC 4.032
  • Documento
  • 1919-01-30 - 1921-06-18

Trata-se de ação Ordinária em que a Sociedade Anonyma Serrarias Reunidas Maulf requer a expedição de mandado de manutenção de posse contra Joaquim Antônio de Miranda e outros, para afastar a turbação de terras em sua propriedade.
Narrou o autor que possuía, há mais de 27 anos, uma parte de terras de 1.078 alqueires ao redor do ramal do Paranapanema, da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e à margem direita do ribeirão ou rio denominado “Natureza”, na fazenda chamada “Fachinal”.
Disse que as terras estavam situadas parte na comarca de Jaguariaíva e parte na comarca de Tomazina, no estado do Paraná, e que confinavam com terras de João Eleuterio da Cunha, rio das Cinzas, rio Candinha, João Corrêa Barbosa, Vicente Ferreira, Francisco Rodrigues de Mello, João de Azevedo Chaves e outros.
Afirmou que no fim do ano de 1918, a menos de ano e dia, um indivíduo de nome Miranda (Antônio Miranda, era o que acreditava), antigo preposto ou camarada do Dr. Alfredo Penteado, perturbou por várias vezes a posse mansa e pacífica do autor, derrubando pinheirais e retirando madeiras das matas existentes naquelas terras, diretamente, ou por meio de intermediários que declararam agir autorizados por ele.
Requereu a expedição de mandado de manutenção e a estipulação de multa de dez contos de réis (10:000$000), bem como a aplicação de pena desobediência e a indenização de todo dano causado, em caso de reiteração da turbação.
Joaquim Antonio de Miranda contestou alegando que a ação foi iniciada tumultuariamente, em desacordo com o rito processual estabelecido na lei, e que ele teria o domínio e a posse sobre o terreno em disputa.
Disse que há mais de trinta anos estaria de posse, por título justo e hábil do terreno e nele teria sua cultura efetiva e morada habitual, vivendo consigo os seus filhos e genros, a maioria nascida naquelas terras.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos opostos pelo réu e manteve a manutenção da posse do autor, condenando o réu a pagar a importância de dez contos de réis, no caso de nova turbação e a indenizar o autor pelos prejuízos que porventura venham a ocorrer, além das custas.
O réu recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que não deu seguimento à apelação, por não ter sido preparada dentro do prazo legal de 60 dias; custas pelos apelantes.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Apelação cível nº 5.629

  • BR BRJFPR AC 5.629
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1930-12-30

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Possessória, promovida por Jacintho Cândido Lopes e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Em 1930, após firmarem uma escritura pública de transação com os autores, todos os contratantes desistiram da apelação, colocando um fim aos litígios existentes em Juízo, requerendo que fosse lavrado o termo de desistência, para que o STF julgasse finda a apelação.
Os réus, além de desistirem da apelação, ainda ajustaram o preço do terreno em duzentos mil réis (200$000) por alqueire, sendo 40 alqueires utilizado como objeto do litígio.
A divisão desses 40 alqueires, avaliados em oito contos de réis (8:000$000) foi a seguinte: João Emygidio de Faria (sucessor de Francisco Ribeiro de Faria), José Pedro Lopes e Bernardino Lopes ficaram responsáveis pelo total de 24 alqueires; Antônio Francisco Lopes e Jacintho Lopes receberam 8 alqueires cada um. Os autores ainda foram condenados a pena de vinte e oito contos de réis (28:000$000), caso infringissem alguma cláusula ou tentassem desfazer o contrato.
O Supremo Tribunal Federal homologou a desistência e condenou os apelantes ao pagamento das custas.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Auto de intimação nº 1.453

  • BR BRJFPR INT-1.453
  • Documento
  • 1917-08-07 - 1918-11-08

Trata-se de Autos de Intimação em que Marins Camargo, procurador nas ações propostas por Octavio Limoeiro e demais herdeiros do Conselheiro Francisco de Paula Mayrink – Ação de divisão do quinhão n° 6 (seis) da Fazenda “Jaboticabal e Marimbondo” e por Euclides Fonseca – Ação de divisão da Fazenda “Ribeirão Grande”, requer a intimação de Manoel Faria Valença para devolver os autos daquelas ações.
Disse o procurador que, após requerer vista dos autos para alegar o que fosse conveniente a bem de seus clientes, o escrivão ad-hoc certificou que os autos foram entregues a advogado dos promoventes daquelas divisões, Manoel Faria Valença. Em vista disso, solicitou que fosse expedida carta precatória para Jacarezinho para intimar o advogado a devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência e responsabilidade.
O advogado, Manoel Faria Valença, foi intimado dos fatos contidos na precatória e a carta deprecada foi devolvida ao juízo deprecante.
Consta nos autos declaração de Daniel Martins, agrimensor louvado naquelas divisões, informando que os autos estavam em seu poder.
Ciente dessa declaração, o requerente solicitou que fosse expedida nova carta precatória para São Paulo, a fim de serem apreendidos os autos, por intermédio das autoridades policiais.
Foi expedida a precatória requerida.
Era o que constava nos autos.

Manoel Faria Valença

Autos de Carta Precatória nº 151

  • BR BRJFPR PREC-151
  • Documento
  • 1918-11-29 - 1919-11-19

Trata-se de carta precatória requerida por Octávio Limoeiro e demais herdeiros do Conselheiro Francisco de Paula Mayrink, na Ação de divisão do quinhão n° 6 (seis) da Fazenda “Jaboticabal e Marimbondo”, bem como por Euclides Fonseca na ação de divisão do quinhão n° 18 (dezoito) da Fazenda “Ribeirão Grande” ou “Pinhalão”, ambas situadas em Tomazina-PR, para cobrar a devolução dos autos daquelas ações.
Disseram os autores que, segundo certidão do escrivão ad-hoc do primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal em Tomazina, as ações estavam em poder do advogado provisionado Manoel Faria Valença, mas este ao ser intimado declarou que as ações estavam com Daniel Martins e seu irmão, Emiliano Martins, agrimensores louvados naquelas divisões, residentes em Salto Grande do Paranapanema, em São Paulo.
O Juiz Federal de São Paulo, Washington de Oliveira, mandou oficiar ao Secretário de Justiça, para que se cumprisse a precatória, por intermédio da polícia local, conforme requerido pelo Procurador da República.
Juntado Ofício n° 272 da Secretaria de Segurança Pública – Delegacia Geral de Polícia em que se informa o cumprimento da precatória, acompanhada dos dois volumes dos autos apreendidos (f. 14 e 15 dos autos digitais).
Durante inquérito promovido em Botucatu-SP, Emiliano Martins disse que tinha entregue os autos ao advogado provisionado, Coronel Arlindo de Castro, residente em Faxina-SP, o que foi confirmado por seu irmão, Daniel Martins, em depoimento.
Juntado Auto de busca e apreensão realizada na residência de Daniel Martins e Emiliano Martins (f. 47/48 dos autos digitais).
Os autos de inquérito foram encaminhados para a Delegacia Regional de Itapetininga para intimar Arlindo de Castro a prestar declaração sobre os fatos constantes na precatória.
Arlindo de Castro confirmou que recebeu os autos, mas não deu andamento, porque estava aguardando a planta das fazendas.
Foram expedidos mandados de busca dos autos na residência do advogado Arlindo e de seu filho, Arnaldo Castro.
Após nova intimação de Arlindo de Castro, os autos foram entregues espontaneamente à delegacia de Faxina.
Os volumes das ações de divisão foram desentranhados dos autos de carta precatória.

Juízo Federal da Seção do Estado do Paraná

Interdito Proibitório nº 3.339

  • BR BRJFPR IP-3.339
  • Documento
  • 1923-06-22 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Javert Madureira e Evangelina Prates Baptista Madureira contra Damázio Cypriano de Lima e outros, requerendo a expedição de interdito proibitório, assegurando-os da iminente ameaça praticada pelos réus, sendo os mesmos intimados a não turbar a posse dos autores, sob multa de dez contos de réis (10:000$000) mais indenização pelos prejuízos causados.
Narraram os requerentes, residentes na cidade de São Paulo, que eram os legítimos senhores e possuidores, por transferência sucessiva, da Fazenda “Capão Alto” situada no município de Castro. E que, com o intuito de fechar toda a fazenda, mandaram abrir um valo seco na extremidade sudeste, na parte compreendida entre o arroio do Monjolo e o rio Corotuva.
Narraram ainda que os confinantes deste trecho acompanharam a abertura do valo, sem fazer qualquer reclamação, reconhecendo que o mesmo estava sendo aberto na divisa sempre respeitada por eles. Entretanto, passadas algumas semanas, os réus, em companhia de outros camaradas, entulharam um trecho do valo aberto, na extensão de 30 metros.
Temendo que os réus voltassem a turbar a posse, prosseguindo no entulhamento do valo, requeriam a expedição do interdito proibitório e a intimação de Damázio Cypriano de Lima e seus camaradas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do interdito proibitório e mandou que os oficiais de justiça se dirigissem até a Fazenda Capão Alto para fazer a intimação dos réus.
Após decorrer o prazo de lei sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Javert Madureira

Interdito Proibitório nº 4.149

  • BR BRJFPR IP-4.149
  • Documento
  • 1924-11-10 - 1925-10-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Eugênio de Vasconcellos Calmon e Olga Barrance Calmon contra Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, provocada pela ré e seus prepostos, além da intimação para que não voltassem a turbar a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão, e mais perdas e danos.
Narraram os autores que eram proprietários de uma parte de terra na Fazenda Ribeirão Vermelho, na comarca de Tibagy, e, como prepostos do Dr. Gervásio Pires Ferreira e sucessores do Dr. Alfredo Monteiro, estavam instalados nesse imóvel com diversos colonos e camaradas, executando atos de posse, por sua própria parte e também por seus representados.
Disseram que não obstante a esse fatos, reconhecidos pela ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, o seu preposto, Dr. A. Alves de Almeida, e mais dois concessionários de terras do Estado do Paraná, Antônio Machado Cezar e Firmino Alves Almeida, estavam ameaçando expulsar os autores e os outros do dito terreno.
Requereu a intimação da ré e deu seu preposto, bem como do Estado do Paraná, como concessor de terras, na figura de seu representante. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para São Paulo para a intimação dos requeridos.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo afirmou ser a cessionária dos autores por escritura pública de junho de 1925, quando adquiriu as ações e mais vantagens, sendo a titular da posse, que exerciam os autores.
Requereram que a força federal fosse notificada para garantir sua posse dentro da fazenda “Ribeirão Vermelho”, assegurado pelo interdito proibitório concedido em juízo, até que se restabelecesse a ordem e salvaguardando os direitos dos autores.
O Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, afirmou que não poderia tomar conhecimento da petição da Empresa, porque mesmo obtendo a posse dos direitos dos autores, não requereram a citação dos réus.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo, requereu que o juiz reconsiderasse o despacho, alegando que independente de habilitação ou citação da parte contrária, o direito continuava a ser o mesmo e que, a ação não sofria com a intervenção da cessionária. Requereu que pudesse seguir na ação apenas com a exibição de título de cessão.
O Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, afirmou que a petição da empresa era ilegítima nos termos do Decreto 3.084 de novembro de 1898, que definiu que os Juízes só poderiam fazer reconsiderações na minuta de agravo. Custas na forma da lei.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo, então requereu a citação dos réus.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou procedente o pedido, parcialmente, manuteniu a posse dos autores, mas negou o uso da força policial por não ter sido provada a turbação violenta, afirmou que caso essa viesse a se confirmar, a lei concernente ao fato seria aplicada.
Era o que constava nos autos.

Eugênio de Vasconcellos Calmon

Traslado de Ação Possessória nº 1.654

  • BR BRJFPR TAP-1.654
  • Documento
  • 1919-01-30 - 1921-12-16

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio Miranda e outros, requerendo a expedição de mandado de posse para que os réus não voltassem a turbar a propriedade.
Narraram os autores que possuíam, há mais de 27 anos, uma parte de terras de 1.078 alqueires ao redor do ramal do Paranapanema, da Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e à margem direita do ribeirão ou rio denominado “Natureza”, na fazenda chamada “Fachinal”.
Disseram que as terras estavam situadas parte na comarca de Jaguariaíva e parte na comarca de Tomazina, no estado do Paraná, e que confinavam com terras de João Eleuterio da Cunha, rio das Cinzas, rio Candinha, João Corrêa Barbosa, Vicente Ferreira, Francisco Rodrigues de Mello, João de Azevedo Chaves e outros.
Afirmaram que, no fim do ano de 1918, um indivíduo de nome Miranda (Antônio Miranda, era o que acreditavam), antigo preposto ou camarada do Dr. Alfredo Penteado, turbou por várias vezes a posse mansa e pacífica do autor, derrubando pinheirais e retirando madeiras das matas existentes naquelas terras, diretamente, ou por meio de intermediários que declararam agir autorizados por ele.
Requereram a expedição de mandado de manutenção e multa de dez contos de réis (10:000$000), bem como aplicação de pena de desobediência e a indenização de todo dano causado, em caso de reiteração da turbação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que fossem citados os réus.
Joaquim Antonio de Miranda contestou alegando que a ação foi iniciada tumultuariamente, em desacordo com o rito processual estabelecido na lei, e que ele teria o domínio e a posse sobre o terreno em disputa.
Disse que há mais de trinta anos estava sob posse do imóvel, por título justo e hábil do terreno e nele teria sua cultura efetiva e morada habitual, vivendo consigo os seus filhos e genros, a maioria nascida naquelas terras.
Requereu que a ação fosse julgada nula, sendo os autores condenados nas custas e nos danos que seu ato violento causou aos contestantes.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos opostos pelo réu e manteve a manutenção da posse. Condenou os embargantes a pagar a importância de dez contos de réis (10:000$000), no caso de nova turbação e a indenizar os autores pelos prejuízos que porventura ocorressem, além das custas.
Inconformados com a sentença os réus recorreram para o Supremo Tribunal Federal.
O traslado da ação acabou em vinte e seis (26) de novembro de 1920, contudo, enquanto o processo original estava na Superior Instância os autores requereram que fosse juntado aos “Autos de Traslado” um telegrama, no qual constava que os réus continuavam depredando o imóvel. Requereram que fosse ordenado que as autoridades locais tomassem as devidas providências.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho filho, mandou que fosse mandada cópia do telegrama para o Chefe de Polícia.
Era o que constava nos autos.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Traslado de Ação Possessória nº 4.509

  • BR BRJFPR TAP-4.509
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1931-01-21

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Jacintho Candido Lopes, Bernardino Porfirio Lopes, Pedro Lopes e João Emydio de Garcia contra Washington de Figueiredo e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos à instância superior, os requeridos peticionaram informando acerca do contrato de transação realizado entre as partes, homologada por sentença do STF, colocando fim à ação.
Era o que constava dos autos.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Vistoria nº 4.217

  • BR BRJFPR AV-4.217
  • Documento
  • 1921-02-14 - 1921-02-19

Trata-se de Vistoria proposta pelo Estado do Paraná, por seu procurador-geral da justiça ad-hoc, que tomou o conhecimento de que foram praticadas falsidades no lançamento das sisas nos livros das coletorias de Ponta Grossa-PR, Castro-PR e Vila Nova da Constituição (atual Piracicaba-SP), todas pertencentes a antiga província de São Paulo – as duas primeiras nos exercícios de 1851 a 1852 e a terceira em 1873-1874, estando os livros arquivados na Delegacia Fiscal de São Paulo.
Disse que foi através dessa prática que se fundou a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, que movia em juízo duas ações de demarcação contra o Estado do Paraná: uma da fazenda “Pirapó” e outra da fazenda “Bandeirantes”, ambas situadas no município de S. Jerônimo, comarca do Tibagi-PR.
Como essas escrituras também eram suspeitas de serem falsificadas, requeria que se procedesse, nos termos do artigo nº 262, parte I, combinado com o artigo nº 354, parte II da Consolidação das Leis Federais, uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como ato necessário a conservação dos direitos da requerente, nas escrituras particulares de fl. 5 e fls. 9 a 10, no talão de sisas de fl. 6 e nas certidões de fls. 7v, 11v e 12v, dos “Autos de Demarcação da Fazenda Pirapó”. Assim como, requeria a verificação nas escrituras particulares de fl. 6, fls. 9 a 10 das sisas e fls. 5v a 8v das certidões, juntadas aos “Autos de Demarcação da Fazenda Bandeirantes”, tudo em confronto com os lançamentos nos livros originais.
Solicitou ainda a expedição de carta precatória para o Juiz Federal do Estado de São Paulo, a fim de ser citada a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor para o efeito de pagamento das taxas judiciais.
Foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Estado do Paraná

Vistoria nº 4.781

  • BR BRJFPR AV-4.781
  • Documento
  • 1926-06-26 - 1926-09-20

Trata-se de uma Vistoria proposta pelo Comendador José Giorgi a bem de seus direitos na questão, que por esse Juízo, disputava com o Conselheiro Antônio da Silva Prado. Requeria uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” no imóvel denominado “Rio do Peixe” ou “Imbahú”, situado no Município e Comarca de Tibagi, ao qual o Conselheiro denominou de “Rio Branco”, na divisão por ele promovida perante este Juízo.
Solicitou ainda a expedição de precatória para a capital do Estado de São Paulo para a citação do Conselheiro Antônio da Silva Prado e seu sócio Dr. Francisco Rodrigues Lavras. E avaliou em dez contos de réis (10:000$000) o valor da taxa judiciária.
Juntado ao processo nas fls. 4 a 16 (fls. 5 a 20 do arquivo digital) o traslado de peças da Ação nº 2.115 de Divisão da Fazenda “Rio Branco”, movida pelo Conselheiro Antônio da Silva Prado.
O Comendador, José Giorgi, requereu a expedição de uma nova precatória, dessa vez para a Capital Federal (na época no Rio de Janeiro), onde o Conselheiro estava morando.
O oficial do Juízo, Antônio Ferreira Gomes Filho, informou que se dirigiu a Praia do Russel, edifício do Hotel Glória, no Rio de Janeiro, e intimou o Conselheiro Prado do conteúdo da precatória.
O Conselheiro Prado opôs embargos a precatória, alegando preliminarmente que era manifesta a incompetência da Justiça da 1ª instância para processar a presente vistoria, porque a questão que servia de objeto a citação, já se apresentava perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, cessando a competência do juízo.
Disse ainda que o objeto de divisão da Fazenda Rio Branco estava em grau de apelação no Supremo Tribunal Federal, tendo com apelante o embargado.
Alegou ainda que o STF converteu o julgamento em diligência para que se procedesse uma vistoria na referida Fazenda, que foi feita na presença do requerente e encaminhada a superior instância para que prosseguisse o julgamento. Afirmou que se houvesse irregularidades na vistoria essas seriam apontadas nos autos do processo ou em embargos, não em um processo apartado sem nenhuma significação jurídica. Dessa forma, era inadmissível que se procedesse uma nova vistoria, pois essa seria idêntica a efetuada, que inclusive tinha um laudo unânime.
Requereu que os embargos fossem recebidos e julgados provados, sendo o requerente condenando às custas processuais.
O Juiz Federal do Rio de Janeiro, Henrique Vaz Pinto Coelho, recebeu os embargos e mandou que a precatória fosse devolvida ao Juízo Deprecante para os fins de direito.
O processo foi remetido ao Juízo Federal do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava nos autos.

Comendador José Giorgi