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Apelação cível n° 1.664

  • BR BRJFPR AC 1.664
  • Documento
  • 1907-04-06 - 1915-09-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Cândido Severiano Maia contra o Estado do Paraná, requerendo a declaração de inconstitucionalidade e anulação dos impostos cobrados durante a exportação de 650 muares do Rio Grande do Sul para São Paulo, além da restituição do imposto pago, juros de mora e custas.
Disse o autor que, saindo do Estado do Rio Grande do Sul com destino à São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, pagou na agência fiscal de Barracão o imposto de exportação de um conto, cento e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta réis (1:181$250). Ao passar na agência de Lageadinho, o mesmo apresentou apenas o visto no talão expedido no Rio Grande do Sul e teve livre trânsito. Ao chegar no Paraná, passando pela agência do Rio Negro o autor foi barrado pelo agente fiscal, que informou que somente preencheria as formalidades e lhe daria livre trânsito pela agência de Itararé, mediante o pagamento de mil e cem réis por animal, totalizando a quantia de setecentos e quinze mil réis (715$000). Sem tempo a perder, o autor fez o pagamento, recebendo o visto.
Ao chegar em seu destino o autor percebeu que tinha pago um imposto indevido, já que estava previsto no Decreto Estadual nº 19 de 1893, que estavam isentos de impostos os animais que transitam para Estados vizinhos, bem como, que a taxa seria cobrada apenas na primeira estação fiscal do Estado, por onde passassem os animais.
Requereu que o Vice-Presidente do Estado fosse citado para que oferecesse a defesa.
O Procurador-Geral do Estado, apresentou exceção de incompetência, que foi rejeitada pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenando o Estado ao pagamento das custas de retardamento.
O Procurador-Geral agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença e remeteu o processo ao primeiro grau para julgamento.
O Procurador-Geral apresentou defesa, alegando preliminarmente que a ação deveria ser considera nula, por ter o autor infringindo o artigo 192 da Consolidação das Leis Federais, não assinando os autos, dando ao réu novo termo para a defesa. Alegou ainda que o Estado não cobrou imposto de trânsito pela passagem das tropas na barreira de Rio Negro, e sim, o imposto de pedágio, usado exclusivamente para o reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas. O autor deveria provar que os muares não foram produzidos no Paraná, para evitar o pagamento de imposto, como ele não se desincumbiu desse ônus a cobrança era perfeitamente regular.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, aceitou a preliminar, anulando o processo e condenado o autor às custas processuais.
Após o pagamento das custas e assinatura da exordial o autor requereu que fosse citado o Procurador-Geral para que fosse recomeçada a ação.
O Procurador-Geral apresentou contestação, arrolando duas testemunhas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, declarou inconstitucional o imposto cobrado, condenando o Estado do Paraná a restituir ao autor a quantia paga, os juros de mora e custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador-Geral do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenando o Estado do Paraná às custas.

Cândido Severiano Maia

Apelação cível nº 812

  • BR BRJFPR AC 812
  • Documento
  • 1900-11-28 - 1916-09-20

Trata-se de Apelação Cível interposta em Sequestro, na qual a Fazenda Nacional requereu a expedição de um mandado de sequestro de todos os bens de raiz, móveis e semelhantes pertencentes ao ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo.
Disse o Procurador da República que foi encontrada uma conta de débito na Caixa Econômica, pertencente ao ex-oficial, proveniente de fraudes que praticou em diversas cadernetas, totalizando o valor de trinta e um contos, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um réis (31:434$541). Requereu o sequestro como forma assecuratória da dívida do réu com a Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que fosse expedido o mandado requerido.
Consta nos autos a lista dos bens sequestrados.
Disseram os réus que o sequestro era ilegal e injusto, porque o documento que mostrava o desfalque era datado do dia 28 de novembro de 1900, posterior à prisão administrativa do ex-oficial, feita em 14 de novembro, do mesmo ano. Requereu que fosse determinado o seu levantamento e que fosse expedido um mandado para a restituição de todos os bens e rendimentos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu a petição dos réus, que apelaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal.
Por considerar que não convinha apelar de um despacho de ordem de sequestro, o Supremo Tribunal Federal, não recebeu o recurso e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.

João Lourenço de Araújo e Francisca Vianna Araújo

Traslado dos Autos de Mandado de Citação n° 1.239

  • BR BRJFPR TMC-1.239
  • Documento
  • 1915-08-30 - 1915-09-03

Trata-se de Tralado dos Autos de Mandado de Citação a requerimento do Estado de Santa Catariana contra o Estado do Paraná.
O Ministro relator da Ação Originária nº 7 no Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, narrou que no ano de 1900 o Estado de Santa Catarina propôs uma ação ordinária contra o Estado do Paraná, a fim de fazê-lo reconhecer e respeitar os limites entre os estados, demarcados pelos rios Saí-Guaçu, Negro e Iguaçu, e restituir qualquer território que, além desses rios, estivesse sob posse do PR.
O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência, em vista do artigo 59, letra C da Constituição, julgou procedente a ação nos termos da petição inicial.
O Estado do Paraná embargou da decisão, mas o Tribunal rejeitou o recurso, determinando que os limites de Santa Catarina do lado do norte seriam do Saí-Guaçu, Rio Negro e Iguaçu. Como o território do termo de Lages, para o lado do Oeste, abrangia todo o sertão que era parte da Comarca de Curitiba, e como esse não tinha ao norte outro limite se não o Iguaçu, fazia e reconhecia que o Iguaçu desde a foz do Rio Negro, as extremas do território com a República Argentina, ficavam sendo o limite de Santa Catarina com o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná requereu a “Declaração de Sentença” mas o Supremo Tribunal em terceiro acórdão, deferiu o pedido por entender que em sua decisão não continha nenhuma contradição ou ambiguidade, sendo claro quanto aos limites de Santa Catarina. Os Estados ficaram delimitados por uma linha que se estendia desde a foz do rio Saí-Guaçu, no Oceano Atlântico, até a nascente do Rio Negro, pelo curso deste rio até sua foz no Iguaçu, que fazia fronteira com a Argentina.
O Ministro do STF mandou que o traslado fosse remetido ao Juízo Federal do Paraná para que intimasse o Procurador-Geral do Estado, que no prazo de 10 dias deveria entregar ao Estado de Santa Catariana todo o território, que estava sob posse do Estado do Paraná, situados ao sul da linha formada pelos rios Negro e Iguaçu, desde a cabeceira do primeiro até a fronteira com a Argentina.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e mandou que fosse intimado o Presidente do Estado do Paraná, Carlos Cavalcanti de Albuquerque, e o Procurador-Geral do Estado, Silvero Badaró Nogueira Braga.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Estado de Santa Catarina