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Protesto nº 1.238

  • BR BRJFPR PRO-1.238
  • Documento
  • 1915-08-03 - 1915-10-30

Trata-se de Protesto, proposto por H. Eikhof, comandante do Vapor Alemão Sant’Anna, por meio do qual requereu a interrupção da prescrição adotada pelo art. 449, I, do Código Comercial de 1850, para mantivesse o direito de regularização de protesto por avaria grossa.
Narrou que, desde a data de 05 de agosto de 1914, a embarcação da empresa Hamburg Sudamerikanischen Dampfschifffahrts Gesellschaft estava ancorada no porto de Paranaguá, em virtude da conflagração da I Guerra Mundial e que, dessa forma, não poderia entregar a carga do navio em Hamburgo, em razão do risco de serem capturados ou sofrerem ações de navios beligerantes ao se aproximarem do continente europeu.
Nesse sentido, requereu a interrupção da prescrição constante no art. 449 do Código Comercial, de forma que tivessem o direito de regularizar a referida avaria, bem como requereu a intimação, por edital, de todos os interessados na avaria, nos jornais dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Foi lavrado o termo de protesto e o processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba.
O pedido constante da inicial foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Foram expedidas cartas precatórias aos juízos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, a fim de que fossem providenciadas as intimações solicitadas.
Era o que constava dos autos.

O Commandante do Vapor Allemão Sant’Anna

Protesto Marítimo n° 1.301

  • BR BRJFPR PRO-1301
  • Documento
  • 1916-07-31 - 1916-12-29

Trata-se de Ratificação de Protesto Marítimo, proposta por H. Eikhof, comandante do Vapor Alemão Sant’Anna, requerendo a confirmação judicial do protesto para fosse interrompida a prescrição do direito de regularizar as avarias das cargas.
Narrou que, desde a data de 05 de agosto de 1914, a embarcação da empresa Hamburg Sudamerikanischen Dampfschifffahrts Gesellschaft estava ancorada no porto de Paranaguá, em virtude da conflagração da guerra na Europa, dessa forma não poderia entregar a carga do navio em Hamburgo, em razão do risco de serem capturados ou sofrerem ações de navios beligerantes ao se aproximarem do continente europeu.
Nesse sentido, requereu a interrupção da prescrição adotada com base no art. 449 do Código Comercial, de forma que tivesse o direito de regularizar a referida avaria, bem como, requereu a intimação por edital de todos os interessados, nos jornais dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a ratificação do protesto marítimo, para que produzisse os efeitos legais.
Foram expedidas cartas precatórias aos juízos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, a fim de que providenciassem a intimação por edital dos interessados na avaria.
Era o que constava dos autos.

O Capitão H. Eikhof

Autos de Mandado de Intimação n° 1.056

  • BR BRJFPR INT-1.056
  • Documento
  • 1911-05-25 - 1911-07-24

Trata-se de Autos de mandado de intimação extraído dos Autos de Execução de sentença civil, que tratava das divisas de terras entre o Estado do Paraná (executado) e o Estado de Santa Catarina (exequente).
O Ministro relator da Ação Originária nº 7 no Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, mandou intimar o Estado do Paraná, como requeria o exequente, e juntar a petição e o despacho da ação.
Na petição o Estado de Santa Catarina, querendo executar a sentença que condenava o Estado do Paraná a respeitar as divisas feitas, requeria a expedição de ordem ao Juiz Secional do Estado do Paraná para que intimasse o Governo Estadual, para a louvação dos árbitros que procederiam a demarcação e medição da linha divisória.
No despacho o Ministro relator, deferia o pedido e determinava que o Juiz Federal do Estado do Paraná cumprisse com todas as diligências e intimações requeridas, com a posterior devolução do processo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que fosse intimado o Presidente do Estado, na forma do art. 101 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, após ser citado por mandado, apresentou embargos a precatória alegando que como a ação já estava julgada havia cessado, ex-vi (por determinação) do art. 89 do Regimento Interno do STF, todas as funções do seu relator, bem como o de expedir qualquer ato ou ordem, como a intimação impugnada.
Alegou ainda que o Juiz da causa principal, nos termos do art. 485 do Cap. II, parte 3ª, do Dec. 3.084 de 1898, era o competente para os demais atos consequentes à decisão final. Assim, o Ministro deprecante era incompetente para pedir a citação feita.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o fim de declarar nula e sem efeito a citação efetuada, condenando o embargado às custas.
O Estado de Santa Catarina não contestou os embargos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente o recurso oposto pelo Estado do Paraná contra a precatória citatória. Declarou insubsistente, para qualquer efeito judiciário, a citação feita pelo Ministro relator e condenou o Estado de Santa Catarina a pagar as custas.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que determinou a citação do Estado do PR apenas para que fossem decididos os termos da execução e a louvação dos peritos que fariam a demarcação das divisões entre os dois Estados. Determinou que os autos fossem devolvidos, em cumprimento das diligências ordenadas, sem os embargos, pois não incumbia a esse Juízo conhecer ou decidi-lo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que o escrivão trasladasse todo o processo, para com ele instruir uma representação que, em virtude da faculdade que lhe conferia o art. 36, part. III, e art. 32, part II, da Consolidação das Leis, enviaria ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Estado de Santa Catarina apresentou agravo ao despacho, alegando que esse lhe causou um dano irreparável.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou que não cabia recurso de agravo ao despacho que deixou de dar imediato cumprimento a avocatória, por suscitar conflito de jurisdição.
Em virtude do despacho exarado nos autos de conflito de jurisdição nº 249, em que era suscitante o Estado do Paraná e suscitado o Sr. Ministro Relator da ação, o Ministro Godofredo Xavier da Cunha recomendou que fosse interrompido o andamento dessa ação, até a decisão final pelo Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Estado de Santa Catarina