São Jerônimo da Serra-PR

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Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Vistoria nº 4.217

  • BR BRJFPR AV-4.217
  • Documento
  • 1921-02-14 - 1921-02-19

Trata-se de Vistoria proposta pelo Estado do Paraná, por seu procurador-geral da justiça ad-hoc, que tomou o conhecimento de que foram praticadas falsidades no lançamento das sisas nos livros das coletorias de Ponta Grossa-PR, Castro-PR e Vila Nova da Constituição (atual Piracicaba-SP), todas pertencentes a antiga província de São Paulo – as duas primeiras nos exercícios de 1851 a 1852 e a terceira em 1873-1874, estando os livros arquivados na Delegacia Fiscal de São Paulo.
Disse que foi através dessa prática que se fundou a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, que movia em juízo duas ações de demarcação contra o Estado do Paraná: uma da fazenda “Pirapó” e outra da fazenda “Bandeirantes”, ambas situadas no município de S. Jerônimo, comarca do Tibagi-PR.
Como essas escrituras também eram suspeitas de serem falsificadas, requeria que se procedesse, nos termos do artigo nº 262, parte I, combinado com o artigo nº 354, parte II da Consolidação das Leis Federais, uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como ato necessário a conservação dos direitos da requerente, nas escrituras particulares de fl. 5 e fls. 9 a 10, no talão de sisas de fl. 6 e nas certidões de fls. 7v, 11v e 12v, dos “Autos de Demarcação da Fazenda Pirapó”. Assim como, requeria a verificação nas escrituras particulares de fl. 6, fls. 9 a 10 das sisas e fls. 5v a 8v das certidões, juntadas aos “Autos de Demarcação da Fazenda Bandeirantes”, tudo em confronto com os lançamentos nos livros originais.
Solicitou ainda a expedição de carta precatória para o Juiz Federal do Estado de São Paulo, a fim de ser citada a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor para o efeito de pagamento das taxas judiciais.
Foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Estado do Paraná