Traslado de Ação Possessória nº 1.610
- BR BRJFPR TAP-1.610
- Documento
- 1918-09-04 - 1919-07-26
Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pelo Município de São José dos Pinhais contra a Companhia Telefônica do Paraná, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse, para viabilizar a ligação telefônica de São José dos Pinhais a Curitiba, utilizando os aparelhos dos quais tinham assinatura, independente de depósito ou de locomoção até a estação central da Companhia para fazer a ligação.
Disse o Procurador do Município que foi firmado contrato para exploração do serviço telefônico em São José dos Pinhais, cabendo aos munícipes realizar a assinatura do serviço, adquirindo o direito de uso dos aparelhos telefônicos, mediante o pagamento de importância mensal.
Narrou que, a partir de 1º de maio, a Companhia, incorporada por Olyntho Bernardi, passou a cobrar mil réis (1$000) das pessoas que quisessem falar da Central (por 5 minutos de ligação), exigindo o depósito de vinte mil réis (20$000) das pessoas que, tendo telefone, quisessem ligar sem ir à Central, além de poder aumentar o valor do depósito quando entendesse necessário.
Afirmaram os requerentes que esse procedimento da Companhia turbou os suplicantes na posse do uso de aparelhos existentes em Curitiba. Além do que a locação foi feita para que os habitantes de São José dos Pinhais pudessem se corresponder com a capital, e vice-versa, sem outros ônus além dos estipulados. Entretanto, quando a Companhia criou essa nova condição para instalar os aparelhos, acabou violando as obrigações à lei.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação da Companhia Telefônica.
A Companhia Telefônica do Paraná opôs embargos alegando que o contrato não seria de locação de coisa, mas sim de locação de serviço. Alegou também que não se obrigou a viabilizar ligações de São José dos Pinhais a Curitiba, apenas de fazer o serviço telefônico dentro do mesmo município. Afirmou que a pretensão de realizar ligações, a prestação do serviço e a execução do contrato seriam direitos pessoais, não cabendo, nessas hipóteses, os interditos possessórios. E que havia no contrato dois objetos distintos: a concessão do serviço telefônico, cuja remuneração ao concessionário seria o pagamento das assinaturas; e outro a ligação da Capital a São José dos Pinhais, ensejando outra gratificação.
Ademais, se houvesse unificação do serviço, não seria necessário a montagem de uma Estação Central em São José, como requerido no contrato, pois bastaria a rede Central em Curitiba.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente os embargos apresentados pela Companhia Telefônica do Paraná, insubsistente o mandado de manutenção de posse e os autores carecedores de ação, além de condená-los ao pagamento das custas.
O Município de São José dos Pinhais recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados por Raul Plaisant.
Município de São José dos Pinhais