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Protesto nº 5.311

  • BR BRJFPR PRO-5.311
  • Documento
  • 1930-02-25 - 1930-02-28

Trata-se de Protesto proposto pelo Dr. Benjamin Baptista Lins de Albuquerque e outros, candidatos a representantes federais do Paraná, nas eleições que se realizariam em março de 1930.
Narraram os requerentes que, por telegrama, ficaram sabendo que o escrivão de serviços de Guarapuava não estava entregando os títulos de eleitores alistados, sob pretexto de que não existiam talões de título. Desta forma, impedindo que um grande número de correligionários dos municípios de Santo Antônio da Platina e Imbituva votassem no dia da eleição.
Afirmaram que os funcionários estaduais encarregados dos serviços eleitorais retinham os títulos eleitorais de modo que os eleitores, partidários da Aliança Liberal, não pudessem votar em seus candidatos.
Narraram ainda que o Sr. Domingos Trigueiro Lins foi ao cartório do Serviço Eleitoral de Santo Antônio da Platina para retirar seu título e foi recebido sob ameaças do Juiz de Direito, partidário da reação conservadora, que era também o juiz dos serviços eleitorais.
Disseram os requerentes que o Juiz, Dr. Merthodio da Nóbrega, estava alimentando um movimento eleitoral contra a Aliança Liberal, de modo que não procedia com a imparcialidade e serenidade necessárias para o cargo de juiz.
Alegaram que, em virtude do fatos narrados, só poderiam recorrer para a Justiça Federal, por isso protestavam contra os atos dos funcionários e requeriam que fosse garantido o direito de voto aos cidadãos daqueles municípios.
O escrivão, Raul Plaisant, certificou que, por telegrama, foi solicitado que o Juiz de Direito de Santo Antônio da Platina prestasse informações sobre os fatos narrados na inicial.
O Juiz de Direito, Dr. Merthodio da Nóbrega, respondeu o telegrama afirmando que todos os títulos eleitorais alistados da comarca haviam sido fornecidos até Dezembro de 1929, assim como todas as segundas vias requeridas.
Afirmou que o Sr. Domingos Trigueiro Lins requereu a lista de eleitores, tendo despacho favorável, foi distribuído segundo ofício, onde funcionava o Serviço Eleitoral. Após alguns dias, o mesmo se dirigiu até o Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício exigindo a lista de forma agressiva, fazendo menção de que sacaria sua arma, por isso foi repelido pelos funcionários.
Disse ainda que alguns oposicionistas aliados estavam procurando meios de perturbar a ordem, impedindo que os serviços prosseguissem regularmente, ameaçando os serventuários da justiça e os arquivos do cartório.
Afirmou que providências foram tomadas no sentindo de evitar a consumação das ameaças.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que, em face das informações prestadas, os autos fossem arquivados.

Dr. Benjamin Baptista Lins de Albuquerque e outros

Apelação cível nº 5.941

  • BR BRJFPR AC 5.941
  • Documento
  • 1926-06-16 - 1933-09-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Antônio Gonçalves Júnior e outros contra a União Federal, requerendo o pagamento das porcentagens de rendas, relativas aos cargos de coletores e escrivães dos Núcleos Coloniais, situados em diversos Municípios de sua jurisdição.
Os autores requereram ainda que fossem investidos nos aludidos cargos, tendo seus direitos assegurados sob o total de rendas arrecadadas, mais taxas estabelecidas em leis, juros de mora e despesas judicias.
Disseram os autores que, após prestarem fiança como garantia de suas gestões, começaram a exercer os cargos de coletores e escrivães federais no interior do Estado do Paraná. Como foram contratados pela União por contrato bilateral eram considerados serventuários, sendo remunerados por uma porcentagem sobre toda e qualquer renda oriunda do Município, onde exerciam jurisdição, como previa o Decreto nº 9.285 de 1911.
Disseram ainda que recebiam regularmente as porcentagens, quando o Ministro da Fazenda baixou a ordem nº 88 em 1919 e ordenou a suspensão do pagamento das porcentagens, atribuindo o serviço de arrecadação de rendas aos funcionários do Departamento de Povoamento de Solo.
Segundo os autores, o ato cometeu dupla violação, primeiro porque a arrecadação só poderia ser feita por funcionários afiançados e segundo, porque invadia o campo atribuído às coletorias, que era o de arrecadar as rendas e os impostos federais.
Abriram uma ação na Delegacia Fiscal e recorreram dela para o Ministro da Fazenda, que deu provimento ao recurso e baixou a ordem nº 36 de 1923, que assegurava os diretos dos autores. Contudo, essa ordem foi revogada pela ordem nº 20, que interferiu nos direitos adquiridos anteriormente.
Atribuíram a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, apresentou contestação, alegando que qualquer renda vinda dos núcleos coloniais não era de arrecadação exclusiva das Coletorias Federais. Segundo o Procurador, 80 % das rendas eram aplicadas no custeio dos próprios estabelecimentos, sendo o restante recolhido ao Tesouro Federal, feito através das Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Alegou ainda que, as porcentagens recebidas pelos coletores e escrivães eram gratificações pelo serviço prestado, não podia a União pagar os serventuários por um serviço que não tinha sido feito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores as custas processuais.
Dessa decisão os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenou-os às custas.
Os autores requereram vista nos autos a fim de apresentarem embargos do acórdão proferido, mas não recorreram.

José Antônio Gonçalves Júnior e outros

Apelação cível nº 191

  • BR BRJFPR AC-191
  • Documento
  • 1893-04-08 - 1897-03-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal contra o Estado do Paraná e Manoel Pinto de Azevedo Portugal, requerendo a nulidade do ato do Governador do Estado que o privou do cargo de tabelião, retirando a vitaliciedade a que tinha direito em razão do exercício dessa função pública. Requereu ainda sua reintegração no cargo, sendo indenizado pelo Estado pelos prejuízos e perdas e danos que lhe foram causados.
Narrou o autor que através do Decreto Imperial de 28 de novembro de 1874, foi promovido ao cargo vitalício de Tabelião do Público Judicial e Notas, Escrivão de Órfãos e outros, no município de Campo Largo-PR, começando o exercício do cargo no ano seguinte.
Narrou ainda que pelo Decreto nº 45 de maio de 1890, foi criado o 2º Cartório do Público Judicial e Notas, dividindo-se entre os dois serventuários a escrivania de Órfãos e Ausentes, sendo o cargo de Escrivão da Provedoria e da Delegacia de Polícia, exercido por Manoel Pinto de Azevedo Portugal.
Disse que pelo Decreto nº 2 de junho de 1891, que organizou a Justiça neste Estado, foram mantidos os oficiais de justiça existentes e os serventuários, entretanto, foi reunida ao 1° cartório, pertencente ao autor, a escrivania de Órfãos e Ausentes. Assim, o suplicante continuou a exercer os ofícios de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio, tendo como 2º serventuário, Manoel Pinto de Azevedo Portugal, que era Escrivão de Órfãos e Ausentes.
Alegou o autor que através da lei nº 15, artigo 157 § 1º, de maio de 1892, foi criado um novo tabelionato em Campo Largo e anunciados dois cargos: um de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio; e outro de Escrivão de Órfãos, Provedoria, Ausentes e Casamento. Em execução a essa disposição, o Governador do Estado expediu o ato, em maio de 1894, nomeando para o primeiro cargo o 2º serventuário, Manoel Pinto de Azevedo Portugal e para o segundo cargo foi nomeado, interinamente, Antônio Gonçalves Padilha. Ficando assim, privado de todos os ofícios que exercia.
Alegou também que o ato do Governo do Estado era ofensivo as disposições da Constituição da República, nos artigos 74 e 83, e que o autor como serventuário vitalício tinha o direito adquirido ao ofício de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio. Alegou que o ato não poderia produzir efeitos legais, devendo ser declarado nulo e o autor reintegrado no cargo.
Requereu a citação do Procurador-Geral da Justiça do Estado, do Promotor Público da Capital, e de Manoel Pinto de Azevedo Portugal. Requereu ainda a expedição de carta precatória para o Juízo do Distrito de Campo Largo. E avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
O Procurador-Geral da Justiça do Estado alegou que não era da sua função advogar como representante da pessoa jurídica (O Estado) nos juízos de 1ª instância, estaduais ou federais. E que o Promotor Público era quem deveria responder pelos interesses do Estado perante as justiças de 1ª instância.
O Promotor Público da Capital julgou-se incompetente para representar o Estado, pessoa jurídica no processo, alegando que a representação deveria ser feita por um advogado particular, de livre nomeação do Chefe do Estado.
O réu, Manoel Pinto de Azevedo Portugal, requereu que fossem declaradas ilegítimas as partes da ação, uma vez que, não tinham um representante do Poder Executivo e nem do Legislativo, porque nada tinham a ver com a propositura do autor. Requereu ainda que todos os réus fossem absolvidos em 1º instância e que o autor fosse condenado às custas processuais.
Como não foi apresentada contestação durante o prazo, o autor requereu a declaração de causa em prova, em conformidade com o disposto no artigo nº 141 do Decreto 848 de 11 de Outubro de 1890.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu prova com única dilação de 20 dias.
O autor apresentou suas razões finais, alegando que as partes eram legítimas e que quem deveria responder pelo Estado era o Dr. Procurador-Geral da Justiça, como previa o artigo 70 da Lei nº 15 de maio de 1892, do Congresso Legislativo do Estado do Paraná.
O Procurador-Geral da Justiça do Estado apresentou contestação, alegando que o Governador do Estado, baseando-se no artigo 157 da citada Lei nº 15, usou uma atribuição legal e nomeou os serventuários da justiça.
Alegou ainda que era direito do Governador decidir se aproveitaria ou não os funcionários, não podendo o Poder Judiciário da União intervir e anular um ato legal. Tanto que se fizesse, feriria o artigo 6º da Constituição Federal, que proibia que o Governo Federal interferisse nos negócios dos Estados.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente pela falta de fundamentos e o Juízo Federal incompetente para conhecer da ação.
O Procurador da República também contestou, alegando que o Estado estava organizado e que em momento algum ofendeu os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Dessa maneira, não poderia o Judiciário da União ditar normas de conduta ao Estado do Paraná, que era soberano e independente, de qual melhor forma de organizar sua magistratura, nomeando os magistrados e os serventuários de justiça.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, anulou o feito por considerar o Juízo incompetente para tomar conhecimento da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que confirmou a sentença apelada, por seus fundamentos e condenou o apelante às custas.

Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal