Subversivos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) da fonte

Mostrar nota(s)

Termos hierárquicos

Subversivos

Termos equivalentes

Subversivos

Termos associados

Subversivos

5 Descrição arquivística resultados para Subversivos

5 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Inquérito Policial nº 19350525

  • BR BRJFPR INQ-19350525
  • Documento
  • 1935-05-25 - 1936-08-15

Trata-se de Inquérito Policial aberto pela Delegacia de Polícia de Jataí, com a finalidade de investigar a promoção do credo comunista por João Gomes da Silva, após o recebimento de uma notícia-crime anônima.
Relatou-se em carta anônima à Delegacia de Polícia de Jataí, que um indivíduo “perigoso” estava promovendo ideias do credo vermelho pelas fazendas da região. A missiva apontava que tal indivíduo era João Gomes da Silva, bem como indicava testemunhas que poderiam atestar tal fato, a saber: Orozimbo Rodrigues Lima, José Guedes Gonçalves Sobrinho e sua esposa: Ana Mendes Gonçalves. A carta informava, ainda, que o acusado era criminoso conhecido do Estado de São Paulo, alegando que, por volta da década de 1920, o retrato do próprio circulou em jornais como presumível assassino do genro de D. Iria Junqueira.
Intimadas, as testemunhas apontadas pela missiva anônima narraram, separadamente, a mesma circunstância: que, estando João Gomes da silva na casa José Guedes Gonçalves Sobrinho, o primeiro começou a favorecer convicções do credo vermelho à esposa do segundo, Ana Mendes Gonçalves. Ao ver que sua esposa exaltou-se em demasia, José Guedes Gonçalves interveio e foi encerrado o assunto entre os mesmos.
Intimou-se, em seguida, João Gomes da Silva para prestar declarações, o qual alegou não ser partidário do comunismo, e sim republicano. Afirmou ter sofrido uma calúnia por meio da carta anônima, e que sua conduta poderia ser verificada em cidades por onde passou como Ribeirão Preto e Nova Granada no Estado de São Paulo, assim como em Curitiba. Asseverou não ter inimizade com nenhuma das testemunhas e apontou seu inimigo, João Silva, como provável autor da notícia-crime.
Foi apresentado um certificado da empresa de João Silva, manuscrita pelo mesmo, a fim de se comparar com a grafia da carta de acusação.
O Delegado de Polícia, em seu relatório, avaliou que – apesar das três testemunhas alegarem confabulações de cunho comunistas da parte de João Gomes da silva – a denúncia não suportava uma averiguação minuciosa. Haja vista que, em sua investigação, o delegado não se deparou com indícios extras que conectassem o acusado a ideias do credo vermelho. Apontou que o acusado teve divergências tanto com João Lemes Gonçalves Sobrinho quanto com João Silva. E que uma averiguação da conduta de João Gomes da Silva no Estado de São Paulo não teria maiores obstáculos, visto que o próprio acusado havia fornecido dados para apuração. Por fim, assegurou que o indigitado estaria em observação, e que, existindo desconfiança quanto ao seu proceder, seria detido.
Posto que o Procurador da República estava em férias, o juiz federal Luiz Affonso Chagas nomeou Procurador da República ad hoc Cezar Lamenha de Siqueira. Assim, o Procurador ad hoc, pautado pelo relatório do Delegado de Polícia, solicitou o arquivamento do inquérito, no que foi deferido pelo juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo.

João Gomes da Silva (indiciado)

Inquérito Policial nº 17

  • BR BRJFPR INQ-17
  • Documento
  • 1936-02-17 - 1936-07-07

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar supostas atividades extremistas com intuito de subverter a ordem pública e a paz.
Segundo o depoimento da testemunha Luiz Evangelista de Almeida, o indiciado Dulcidio Caldeira esteve na cidade de Guarapuava para aproveitar a temporada de caça. Como tinham relações de amizade, convidou-o para almoçar, ocasião em que aquele externou ser adepto fervoroso dos princípios defendidos pela Aliança Nacional Libertadora e doutrina comunista, convidando o depoente a ser correspondente da Aliança Nacional Libertadora em Guarapuava. Isso ocorreria até a chegada de Luís Carlos Prestes, quando então, seria instalado um “formidável movimento vermelho” e ele seria o comandante da Coluna de Guarapuava. Soube dias depois, pelo próprio Dulcidio, que este fez o mesmo convite a Antonio da Rocha Loures Villaca e que foi prontamente aceito.
O Sr. Antonio da Rocha Loures Villaca foi ouvido e se manifestou surpreso pelas declarações feitas por Luiz Evangelista, afirmando se tratarem de falácias, já que sempre demonstrou seu combate ao extremismo em defesa do Estado Liberal Democrático.
Também foi chamado a depor o Chefe da Ação Integralista do Município de Guarapuava que disse desconhecer que os indiciados Antonio e Dulcidio fizessem parte de atividades extremistas na cidade.
Outras testemunhas foram ouvidas e nenhuma afirmou que viu ou ouviu dos próprios indiciados sobre ideais comunistas, alguns afirmaram que ouviram falar de outras pessoas, mas nenhum que tenha falado com os indiciados pessoalmente ou visto qualquer manifestação extremista por parte de ambos.
Diante dos depoimentos prestados por onze testemunhas, concluiu o Delegado da Delegacia Auxiliar de Curitiba que somente Luiz Evangelista de Almeida fez acusações sobre atividades extremistas aos indiciados.
Baseado no relatório policial o Procurador da República manifestou-se pelo arquivamento dos autos no que foi deferido pelo juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo.

Dulcidio Caldeira e outros (Indiciados)

Inquérito policial ex officio nº 19360722

  • BR BRJFPR INQ-19360722
  • Documento
  • 1936-07-22 - 1936-08-24

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado ex officio, para investigar supostas atividades comunistas.
O noticiante, Emilio Tullio, apresentou na Delegacia diversos boletins comunistas, declarando que os recebeu de Alcides Santos. Declarou ainda, que pertencia ao Serviço Secreto da Estrada, aproximando-se de Alcides Santos com a finalidade de sondá-lo sobre a possibilidade de sua participação em atividades comunistas. Afirmou que Alcides Santos prometeu-lhe entregar boletins comunistas para mostrar o modelo para os que faria, que era simpatizante de Luiz Carlos Prestes e por isso faria a distribuição desses folhetos.
Realizou-se uma busca na casa do suspeito e foram apreendidos outros boletins como os entregues pelo noticiante.
Chamado a se pronunciar, Alcides Santos relatou: certo dia, em conversa com João Gonçalves dos Santos, este lhe disse ter encontrado alguns boletins, sem mencionar o conteúdo e, havendo interesse poderia buscá-los. Posteriormente, Emilio Tullio pediu-lhe boletins comunistas e em resposta prometeu-lhe que arranjaria. Foi nesse momento em que obteve de João Gonçalves dos Santos os boletins que foram encontrados em sua residência. Confessou ter participado da Aliança Nacional Libertadora, não obstante, nunca ter frequentado nenhuma reunião. Afirmou ter ouvido comentários favoráveis ao comunismo, tais como trazer benefícios aos pobres, apesar de ignorar de fato do que se tratava. Por fim, esclareceu que não pertencer a nenhum segmento político, inclusive o comunismo.
Por sua vez, João Gonçalves dos Santos, intimado a depor, declarou: que há dez dias, estava com Alcides Santos no Café Brazil e contou-lhe ter encontrado num banco da Praça Santos Dumont alguns boletins, sem mencionar o assunto de que tratavam. Devido ao interesse demonstrado por Alcides, prometeu-lhe entregar os referidos boletins na próxima ocasião que se encontrassem, e foi o que ocorreu.
Ambos foram detidos na Casa de Detenção por seus atos configurarem afronta à Lei de Segurança Nacional.
O Procurador da República entendeu que não havia provas de que Alcides e João participassem de atividades comunistas, nem que propagavam seus ideais, ainda, entendeu, em face das provas colhidas, que ambos agiram por curiosidade e imprudência. Dessa forma, requereu o arquivamento do inquérito policial e a soltura dos investigados.
O juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, considerou a análise do Procurador congruente. Ordenou, dessa feita, o arquivamento do inquérito, e que se expedisse o alvará de soltura a João Gonçalves dos Santos e Alcides Carlos dos Santos.

Alcides Santos

Autos de Petição n° 254

  • BR BRJFPR PET-254
  • Documento
  • 1936-07-29 - 1936-08-06

Trata-se de Autos de Petição em que Leoncio Bulow alegava que não fora denunciado, processado, nem condenado por qualquer crime, mas continuava preso até aquela data, ilegalmente.
Requeria a sua soltura.
Consta nos autos Certidão da Delegacia Auxiliar de Polícia Civil relatando que durante a madrugada, no bairro do Prado, em Curitiba, os indivíduos A.P., A.W. e F.N.Jr. foram presos em flagrante quando distribuíam, por baixo das portas e para dentro dos quintais das casas, boletins subversivos comunistas, idênticos aos apreendidos em grande quantidade em poder deles.
Consta também que os indivíduos confessaram serem comunistas militantes e estavam inscritos na Instituição Juventude Comunista, pertencendo a célula n° 2 da capital. E que, junto com os três presos, os ferroviários Leoncio Bulow e Walfrido de Oliveira formavam a célula.
Há também na certidão a informação que os indivíduos presos foram incursos nas penalidades previstas pelos artigos 14, 15, 18, 23 e 26 da Lei de Segurança Nacional (Lei n° 38/1935), sendo recolhidos a Casa de Detenção.
O Procurador da República manifestou-se pela imediata soltura do autor.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, determinou a expedição do alvará de soltura em favor do autor.
O Procurador da República requereu a soltura de Walfrido de Oliveira que também não havia sido denunciado.
O juiz determinou o comparecimento de Walfrido para que fossem tomadas suas declarações.
No auto de declarações, Walfrido Soares de Oliveira disse ao juiz que foi preso na noite de 20 de dezembro de 1935, na casa dele, e que não pertencia a nenhuma associação ou instituição que abraçava a ideia comunista.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, determinou a expedição do alvará de soltura em favor de Walfrido de Oliveira.
Era o que constava nos autos.

Leoncio Bulow

Auto de Declarações de Brasilino Thomaz de Bittencourt nº 764

  • BR BRJFPR DECL-764
  • Documento
  • 1936-05-05 - 1936-06-09

Trata-se de Autos de Declarações de Brasilino Thomaz de Bittencourt, instaurado por meio de portaria da Delegacia Auxiliar de Curitiba, para prestar esclarecimentos a respeito de supostos fatos criminosos aos quais teve conhecimento.
Declarou Brasilino Thomaz de Bittencourt ao Tenente da Força Militar do Estado que, a convite do Dr. Octávio de Silveira, Flávio Ribeiro e dois amigos viajaram para o Rio de Janeiro, hospedaram-se em na casa desse, tendo-lhes reembolsado os valores das passagens. Que suspeitou que essa viagem tivesse relação com suas atividades comunistas, pois constantemente apregoava as ideias do credo vermelho, inclusive com sua esposa, D. Lydia Bittencourt e que esta o refutava. Declarou que obteve essas informações por meio da irmã de Flávio Ribeiro, D. Alice da Silva Lourenço.
A irmã de Flávio Ribeiro foi chamada a prestar declarações. Afirmou que o irmão foi ao Rio de Janeiro no início do mês de novembro de 1935 por suas próprias expensas. Não obstante, ressaltou desconhecer se o mesmo fora a convite de Octavio da Silveira com restituição de custas e hospedagem e se só ou acompanhado. Informou que a relação entre Octavio e Flávio tinha caráter profissional, eis que seu irmão era diretor de grupo escolar e Octavio, seu superior como diretor de ensino.
Também foi chamada D. Lydia de Sousa Bittencourt, esposa do declarante. Declarou ter relação de amizade com D. Alice e que discutiam ideias extremistas na residência da amiga quando Flávio interveio e afirmou ser comunista, defendendo seu ponto de vista.
Como as declarações de D. Alice e o declarante foram conflitantes foi realizada uma acareação com ambos. O declarante confirmou seu depoimento anterior e D. Alice afirmou categoricamente que ele mentia, pois nunca havia se encontrado com ele e dito que o irmão viajara as expensas do Dr. Octavio.
Por fim, Flávio Ribeiro foi intimado a prestar declarações sobre seu suposto envolvimento em atividades comunistas e declarou que pertenceu à Aliança Nacional Libertadora, fazendo parte da comissão de propaganda do partido. Reconheceu ter participado de algumas reuniões, citando nomes de pessoas que lá encontrou. Contudo, negou ter viajado ao Rio de Janeiro à custa do Dr. Octavio, bem como, não se hospedou em sua residência.
No relatório de conclusão, o Delegado de Polícia manifestou-se pelo arquivamento, pois não encontrou provas de que Flávio Ribeiro fosse, de fato, um militante do credo vermelho. Ressaltou que, apesar das sindicâncias realizadas, não encontrou nenhuma testemunha que corroborasse com as declarações de Brazilino Bittencourt e somente o fato do Dr. Octavio ter pago uma viagem não é prova de ato ilícito.
O Procurador da República deu razão ao relatório policial, requerendo o arquivamento dos autos, no que foi concedido pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas.

Brasilino Thomaz de Bittencourt