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Vistoria nº 4.781

  • BR BRJFPR AV-4.781
  • Documento
  • 1926-06-26 - 1926-09-20

Trata-se de uma Vistoria proposta pelo Comendador José Giorgi a bem de seus direitos na questão, que por esse Juízo, disputava com o Conselheiro Antônio da Silva Prado. Requeria uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” no imóvel denominado “Rio do Peixe” ou “Imbahú”, situado no Município e Comarca de Tibagi, ao qual o Conselheiro denominou de “Rio Branco”, na divisão por ele promovida perante este Juízo.
Solicitou ainda a expedição de precatória para a capital do Estado de São Paulo para a citação do Conselheiro Antônio da Silva Prado e seu sócio Dr. Francisco Rodrigues Lavras. E avaliou em dez contos de réis (10:000$000) o valor da taxa judiciária.
Juntado ao processo nas fls. 4 a 16 (fls. 5 a 20 do arquivo digital) o traslado de peças da Ação nº 2.115 de Divisão da Fazenda “Rio Branco”, movida pelo Conselheiro Antônio da Silva Prado.
O Comendador, José Giorgi, requereu a expedição de uma nova precatória, dessa vez para a Capital Federal (na época no Rio de Janeiro), onde o Conselheiro estava morando.
O oficial do Juízo, Antônio Ferreira Gomes Filho, informou que se dirigiu a Praia do Russel, edifício do Hotel Glória, no Rio de Janeiro, e intimou o Conselheiro Prado do conteúdo da precatória.
O Conselheiro Prado opôs embargos a precatória, alegando preliminarmente que era manifesta a incompetência da Justiça da 1ª instância para processar a presente vistoria, porque a questão que servia de objeto a citação, já se apresentava perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, cessando a competência do juízo.
Disse ainda que o objeto de divisão da Fazenda Rio Branco estava em grau de apelação no Supremo Tribunal Federal, tendo com apelante o embargado.
Alegou ainda que o STF converteu o julgamento em diligência para que se procedesse uma vistoria na referida Fazenda, que foi feita na presença do requerente e encaminhada a superior instância para que prosseguisse o julgamento. Afirmou que se houvesse irregularidades na vistoria essas seriam apontadas nos autos do processo ou em embargos, não em um processo apartado sem nenhuma significação jurídica. Dessa forma, era inadmissível que se procedesse uma nova vistoria, pois essa seria idêntica a efetuada, que inclusive tinha um laudo unânime.
Requereu que os embargos fossem recebidos e julgados provados, sendo o requerente condenando às custas processuais.
O Juiz Federal do Rio de Janeiro, Henrique Vaz Pinto Coelho, recebeu os embargos e mandou que a precatória fosse devolvida ao Juízo Deprecante para os fins de direito.
O processo foi remetido ao Juízo Federal do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava nos autos.

Comendador José Giorgi

Autos de Agravo n° 2.192

  • BR BRJFPR AG-2.192
  • Documento
  • 1920-09-03 - 1921-07-23

Trata-se de Autos de Petição decorrente de Autos de Agravo interposto por Antônio da Silva Prado contra a decisão que recebeu os embargos opostos por José Giorgi.
Narrou o agravante que requereu a divisão da fazenda “Rio Branco” e que, enquanto a mesma era feita, José Giorgi alegou que suas terras haviam sido abrangidas na divisão, opondo embargos de terceiro possuidor.
Disse o agravante que em ações de divisão de terras não poderiam ser admitidos embargos de terceiros senhor e possuidor, por serem estranhos ao processo divisório, conforme o Decreto nº 720 de 5 de setembro de 1890 e o Regulamento 737 de 1850.
Disse ainda que a ação era de divisão, não sendo uma execução de sentença e nem mesmo uma ação executiva, era apenas uma ação pessoal não atributiva e que passaria a ter caráter de execução de sentença após a homologação, quando os condôminos, munidos de suas cartas de sentença, fossem executá-las.
Requereu que o agravo fosse recebido, sendo o agravado condenado as custas processuais.
Nas fls. 8 a 23, do arquivo digital, foram juntadas peças da “Ação de Divisão da Fazenda Rio Branco”.
O agravado, José Giorgi afirmou que o agravante, conjuntamente com Dr. Francisco Rodrigues Lavras, recebeu uma escritura de aquisição do imóvel dividendo e ao intentar com essa ação de divisão apenas juntaram aquele título, desacompanhado de qualquer outro que demostrasse serem os alienantes donos do imóvel.
Disse ainda que, quando ofereceu embargos de terceiro senhor e possuidor, juntou ao processo provas de que seus domínios e posses haviam sido envolvidas por aquela divisão. Sendo assim, era justa a razão do Juiz Federal ter recebido seus embargos, dada sua relevante matéria e provada in continente (imediatamente) por documentos de inteira fé.
Alegou também que era impossível negar que a invasão das terras para fazerem a divisão, abertura de caminhos, cravação de marcos, constituíram atos de turbação de posse, assim como de adjudicação a outrem por sentença judicial de um terreno que estava em posse de um terceiro, evidenciando um esbulho dessa posse. Assim sendo, era direito natural de defesa, não havendo lei nenhuma que o vedasse nas ações de divisão, porquanto o decreto que prescrevia o processo era omisso e, por consequência, não o proibia.
Requereu que fosse confirmada a decisão do Juiz Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seu despacho e mandou que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
O STF deu provimento ao agravo, reformando o despacho, dando seguimento a divisão, salvo ao terceiro embargante o direito que lhe era assegurado pelo referido art. 55 do Dec. 720 de 1890. Custas pelo agravado.
O agravado opôs embargos para o Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão a fim de admitir os embargos de terceiro senhor e possuidor, para que esse fossem discutidos e julgados como era de direito. Custas pelo embargado.
O agravante, Antônio da Silva Prado, opôs embargos e do despacho que recebeu esse recurso José Giorgi agravou, com fundamento no artigo 44 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O agravo foi recebido e o STF mandou que fosse cumprido o acórdão anterior, de 3 de janeiro de 1921, que recebeu os embargos de José Giorgi, sob o fundamento do Artigo nº 55. Custas pelo agravante.
Desse novo acórdão o Sr. Antônio da Silva Prado pediu vista para oferecer embargos de nulidade, entretanto, o STF indeferiu o pedido, pois independente da nulidade alegada, essa não seria provada por meio de segundo embargo. Custas pelo agravante.

Conselheiro Antônio da Silva Prado

Apelação cível n° 6.496 volumes 1 a 5

  • BR BRJFPR AC-6.496
  • Documento
  • 1920-01-23 - 1939-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Divisão da fazenda denominada Ribeirão do Veado, promovida por Francisco Vieira Albernaz Filho.
Narra o requerente que adquiriu, em 30 de março de 1893, de João Antonio de Moraes Beraldo e sua esposa, Maria Francisca de Lima, a fazenda “Ribeirão do Veado”, situada à margem esquerda do rio Paranapanema. Falecida a esposa do requerente, estabeleceu-se o condomínio da propriedade entre ele e seus herdeiros, sendo assim ingressou com ação para requerer a divisão da propriedade entre os condôminos.
Foi nomeado curador dos menores o Dr. Antônio Jorge Machado Lima.
Bento José Lamenha Lins e sua esposa, Helena Loyola Lamenha Lima ingressaram com interdito proibitório contra a ação de divisão, que foi indeferido liminarmente pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho. Contra essa decisão foi interposto agravo, julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Apresentado o laudo pelos arbitradores (Agnello Franco da Rocha e Jayme Muricy), apurou-se como área total da Fazenda 538.595.200 metros quadrados, ou 22.256 alqueires, a qual o agrimensor, Arthur Fernandes da Conceição Santos, atribuiu um valor de seiscentos e sessenta e sete contos, seiscentos e oitenta mil réis (667:680$000).
Foram opostos embargos de terceiro por Bento José Lamenha Lins; João Leite de Paula e Silva; Affonso Alves de Camargo; Abraham Glasser; Joaquim de Paula Braga; e suas esposas; Coronel Claro Liberato de Macedo e esposa; Dona Libania Guimarães Bittencourt; e Fernandes Laurent Loureiro.
Os embargantes alegaram que eram legítimos senhores e possuidores de terrenos constantes dos documentos juntados na posse denominada “Ribeirão Bonito”, no município de Jacarezinho e o antecessor deles, Joaquim Ferreira Lobo Nenê, sempre teve posse mansa e pacífica, sem contestação de pessoa alguma, sobre “Ribeirão Bonito”.
Alegaram ainda que a divisão da fazenda “Ribeirão do Veado” abrangia uma grande parte da fazenda “Ribeirão Bonito”, inclusive terrenos dos embargantes, sendo essas terras legitimadas em 6 de abril de 1900 pelo Sr. Joaquim, que obteve título declaratório do Governo do Estado do Paraná.
Aduziram que a ação de divisão da fazenda “Ribeirão Bonito” ocorreu no juízo estadual da Comarca de Jacarezinho, em 1913, e a sentença homologatória transitou em julgado. Afirmaram que o registro apresentado pelos embargados, junto com a inicial, era nulo e falso.
O autor argumentou que não cabiam embargos de terceiro na ação de divisão, apenas apelação para o STF.
Argumentou também que os embargantes não provaram domínio e posse sobre o imóvel dividendo, já que a legitimação de posse por meio de processo administrativo não transfere o domínio ao possuidor, ademais o título do autor era anterior ao dos embargantes e a legitimação era baseada em documento falso: uma certidão de registro paroquial.
Alegou que a prova testemunhal não podia produzir efeitos probatórios, em razão de o embargado não ter participado da inquirição.
Foi realizada perícia para vistoriar os mapas, memoriais descritivos e documentos juntados aos autos de embargos de terceiros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por Bento José Lamenha Lins, Abrahão Glasser, Joaquim de Paula Braga e suas mulheres, assim como, em relação a Libania Guimaraes Bittencourt; e julgou procedentes os opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, determinando que o agrimensor procedesse a modificação no perímetro da fazenda Ribeirão do Veado, de modo a respeitar integralmente as propriedades dos embargantes, de acordo com as dimensões e formas descritas no mapa de fls. 193. Custas pelos embargantes e embargado.
O autor (embargado) e os embargantes apelaram para o Supremo Tribunal Federal. Foi proferido Acórdão n° 3.990, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz completasse a sua decisão, pronunciando-se sobre a alegação do autor: se ele tinha ou não tinha domínio sobre o imóvel, se provou ou não provou o seu jus in re (direito sobre a coisa), que era o próprio objeto da ação. Contra essa decisão o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais não foram recebidos, pois o acórdão não era definitivo, já que convertia o julgamento em diligência.
Em nova sentença, o juiz federal, julgou improcedente os embargos de terceiros opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, modificando a sentença anterior, além de condenar nas custas os embargantes.
Os embargantes recorreram da nova sentença para o STF, além de pedir vista para apresentar exceção de incompetência, sob alegação de que ao reformar a decisão anterior desfez a sentença proferida no juízo estadual, quando houve a divisão da posse Ribeirão Bonito. O juiz federal rejeitou o pedido de vista e não deu seguimento à apelação por ter sido apresentada fora do prazo. Os embargantes agravaram da decisão que denegou o seguimento da apelação.
Maria da Luz Mello, Hygino Cid e sua mulher, Carmello, Benedicto, Pedrina e Orbelia de Mello, na qualidade de sucessores de Marcos Agapito de Mello, opuseram embargos em que alegaram serem legítimos senhores e possuidores do quinhão número um do imóvel denominado “Laranjinha”, no município de Jacarezinho-PR, possuindo mansa e pacificamente as terras ininterruptamente. E que a divisão do imóvel Ribeirão do Veado abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão de propriedade dos embargantes,
Alegaram ainda que suas terras foram legitimadas perante o Governo do Paraná, que expediu o título declaratório dos seus direitos, em conformidade com a lei n° 501 de 18 de setembro de 1850, regulamento de 30 de janeiro de 1854, artigo vinte e sete do Regulamento Estadual de 8 de abril de 1893.
Asseveraram que o terreno denominado “Laranjinha” foi objeto de ação de divisão judicial procedida no Juízo Estadual da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença de 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmam também que a ação de divisão embargada violava o art. 62 da Constituição da República de 1891, na medida em que os Tribunais Federais não podiam anular, alterar ou suspender as sentenças ou ordens das Justiças Estaduais.
O autor agravou, para o Supremo Tribunal Federal, do despacho que recebeu os embargos.
Foram nomeados peritos para vistoria dos mapas dos terrenos em litígio: Gilberto Muricy, Didio Iratyn Affonso da Costa e Affonso Moreira, os quais concluíram que as divisas constantes do terreno Ribeirão do Veado abrangiam quase totalmente o quinhão número um da fazenda Laranjinha; que se fosse considerada título legal a justificação de posse feita por João Francisco Pereira, era mais antiga que os documentos de Agapito de Mello; que os embargantes não juntaram o título que serviu de base a divisão da fazenda Laranjinha.
Os embargantes venderam parte do imóvel em litígio a Theodomiro Ramos.
Face a ausência renitente do perito Gilberto Muricy, foi nomeado João David Pernetta para substituí-lo.
Foram habilitados nos autos Marins Alves de Camargo, José Pinto Rebello Junior, Theodomiro Ramos e suas respectivas esposas.
Em substituição ao perito Didio Iratyn Affonso da Costa foi nomeado o agrimensor Edmundo Alberto Mercer, que pediu dispensa em razão de ser parente em terceiro grau de Marins Alves de Camargo. Por isso, foi nomeado Joaquim Sampaio Neto.
Os peritos, após procederem vistoria “in loco” concluíram que: o terreno “Ribeirão do Veado” abrangia e compreendia em sua quase totalidade o quinhão número um da fazenda Laranjinha; não constava o registrante do terreno dividendo “Ribeirão do Veado”; todas as escrituras de compra e venda do terreno dividendo estavam inscritas no ofício de registro de imóveis; a fazenda “Laranjinha” foi dividida judicialmente e a divisão homologada por sentença; as divisas do quinhão número um coincidiam com o memorial descritivo do mesmo quinhão juntados aos autos; os embargantes juntaram os títulos para provar que Marcos Agapito de Mello legitimou a posse da fazenda; o título mais antigo juntado aos autos pelos embargantes era a certidão da sentença que homologou a divisão da fazenda “Ribeirão Laranjinha”, a qual transitou em julgado em 8 de novembro de mil oitocentos e noventa e oito; comparando-se as datas dos títulos, verificou-se que são de data posterior aos títulos dos embargados; os embargantes não juntaram o título que serviu de base à divisão da fazenda; a barra do Laranjinha com o rio das Cinzas era o início e fim das divisas consignadas no registro; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da posse da fazenda “Laranjinha”; havia diferença entre as plantas juntadas – de cerca de quatro mil e quinhentos hectares, no quadrilátero em que a planta um excedeu as divisas do registro, na parte litigiosa – e dezesseis mil e quinhentos hectares em que a planta número um excedeu a número dois; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da fazenda do “Ribeirão do Veado” com a posse do “Laranjinha”; não havia elementos para dizer de que lado partiu a invasão dos terrenos; os embargantes e os embargados estavam de posse do objeto embargado; existiam picadas bem visíveis e marcos assinalando as divisas do quinhão número um da fazenda “Laranjinha”; existiam benfeitorias do condômino Theodomiro Ramos dentro do perímetro do quinhão um, havia, pelo menos, dois anos e meio e as benfeitorias dos embargados tinham sido feitas havia cerca de três anos; confrontando-se as áreas das plantas, a parte envolvida pela divisão do imóvel “Ribeirão do Veado” era de aproximadamente vinte mil hectares, em que existiam benfeitorias dos embargantes e dos embargados, discriminadas no laudo.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedentes os embargos de terceiros senhores e possuidores opostos por Dona Maria da Luz Mello, seus sucessores e outros e condenou os embargantes nas custas.
Foi expedido mandado “de evacuando” contra os Embargantes, seus sucessores e prepostos para desocupar as terras do imóvel dividendo na parte em litígio com a posse “Laranjinha”.
Os embargantes recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Bruno Manoel de Gouveia opôs embargos de terceiro senhor e possuidor.
Alegou que era legítimo senhor e possuidor de uma área de terras situada no quinhão nº 1 da fazenda “Laranjinha”, quinhão esse que estaria indiviso, não havendo o estado de comunhão entre os diversos proprietários.
Alegou também que os antecessores do embargante sempre tiveram posse mansa e pacífica sobre as terras em litígio, sem contestação, e que a posse foi transmitida e continuou a ser exercida sem interrupção.
Pugnou que a divisão do imóvel denominado “Ribeirão do Veado” abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão da divisão “Laranjinha”.
Afirmou que as terras da fazenda “Laranjinha” foram legitimadas por Marcos Agapito de Mello, além de terem sido objeto de uma divisão judicial no Juízo de Direito da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença em 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmou, outrossim, que o embargado e seus antecessores jamais legitimaram as terras pretendidas do “Ribeirão do Veado”, inclusive não foram feitas declarações e nem o pagamento dos impostos devidos.
O embargado, Francisco Vieira Albernaz Filho, em sua manifestação preliminar, alegou que já houvera perícia in loco e que nos demais embargos já havia provado sua posse, ademais o embargante era sucessor de D. Maria de Mello, não podendo rediscutir os mesmos fatos.
O Juiz, Affonso Maria de Oliveira Penteado, recebeu os embargos e abriu prazo para contestação.
O embargado afirmou que era senhor e possuidor do imóvel dividendo “Ribeirão do Veado” há mais de 30 anos; que mantinha posse contínua e pacífica, por mais do dobro do tempo necessário para se consumar usucapião em favor do embargado, conforme já fora reconhecido e proclamado em sentença anterior proferida nos autos.
Além disso, as terras do imóvel dividendo não poderiam abranger a propriedade do embargante, porque se originavam de um mesmo possuidor, o qual estabeleceu as divisas entre os imóveis confrontantes, divisa essa que era o espigão das águas vertentes para o rio Laranjinha.
Reafirmou que os embargos eram reprodução exata dos daqueles opostos pela antecessora do embargante, D. Maria de Mello, e, destarte, o embargante teria agido de má-fé.
Luiz Alves Thomas e sua mulher requereram a admissão no feito como assistentes.
Kristian Orberg opôs embargos de terceiro senhor e possuidor em que alegou ser proprietário de 500 alqueires de terras na fazenda “Laranjinha”, no quinhão n° 1, os quais adquiriu por escritura pública em 2 de maio de 1923, de D. Maria da Luz Mello, Hygino Alves Sidney e sua esposa D. Lavinia de Mello Sidney e Carmello Agapito de Mello.
Alegou também que a posse era mansa, pacífica e ininterrupta, desde antes de 1892 e a divisão da fazenda “Laranjinha” fora processada e julgada por sentença na Justiça Estadual.
Narrou que, sem nunca ter sido citado para qualquer ação que tivesse por objeto discutir o domínio ou a posse de sua propriedade foi vítima de uma inqualificável violência, em razão do mandado de evacuando expedido na ação de divisão do Ribeirão do Veado, sendo despejado irregularmente.
O autor contestou os embargos. Afirmou que o título de propriedade do embargante decorria de outorga de D. Maria da Luz Mello e seus filhos, os quais tiveram seus embargos julgados improcedentes e não provados. Além disso, as terras do embargante foram adquiridas a non domino e estavam situadas dentro das divisas da fazenda “Ribeirão do Veado” e não nas águas vertentes do rio Laranjinha.
Afirmou também que a posse do embargante era resultante de uma invasão clandestina, que não geraria a posse jurídica.
Consta nos autos fotos da vistoria realizada com a presença do Juiz Federal (p. 464 a 468 do 5º volume do processo digital – 935 a 939 dos autos físicos).
O juiz federal, Luiz Affonso Chagas, julgou improcedente os embargos opostos por Kristian Orberg e o condenou ao pagamento das custas. Mandou expedir mandado para levantamento da manutenção de posse “ad interim” (provisória).
Kristian Orberg recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal. O juiz recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação. Dessa decisão o recorrente interpôs agravo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negaram provimento à apelação. Custas pelo apelante.

Francisco Vieira Albernaz Filho e outro

Ação Possessória nº 4.540

  • BR BRJFPR AP-4.540
  • Documento
  • 1925-10-15 - 1931-06-29

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antonio Alves de Almeida e sua mulher Regina Alves de Almeida contra Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área que 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jatahy, Município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagy, de sua propriedade.
Narraram que, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e o primeiro requerente, em 15 de julho de 1921, esse tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do mesmo Estado, para fins de colonização, localizada entre os rios Pirapó, Tibagy e Paranapanema.
Após a medição do terreno ter sido aprovada pelo Presidente do Estado, em 5 de janeiro de 1923, imediatamente tomou posse da área e iniciou o serviço de demarcação de lotes, tendo apresentado quatro plantas parciais daquela demarcação, em virtude das quais foram expedidos diversos títulos definitivos a diversos colonos.
Procedeu, além disso, à construção de um porto no rio Paranapanema ao qual deu o nome de Itaparica, preparou uma área adjacente para uma das sedes de sua colônia, construiu casas, abriu picadas e estradas e mandou fazer derrubadas para roças e pastos junto às barras dos rios Pacú, Tenentes e Centenário.
Relataram que, apesar de todos esses atos que comprovariam, inequivocadamente, sua posse, tendo inclusive o requerido Gervario Pires Ferreira, reconhecido tal situação nos autos de Ação de Demarcação nº 3,570, que tramitou neste Juízo, em fins de outubro de 1925 suas terras foram invadidas por um grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña, que tomaram violentamente o porto de Itaparica.
Alegaram, ainda, os autores, que tomaram conhecimento de que essa invasão fora ordenado pelos requeridos nestes autos.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção na posse, tanto contra os requeridos como contra quem quer que se encontrasse nas terras mencionadas, sob pena de multa no valor cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada nova turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho declarou-se impedido para o julgamento do feito por ser amigo íntimo do primeiro requerente.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção na posse em favor dos autores, além da citação dos requeridos e de quem quer que se encontrasse no imóvel.
Os oficiais de justiça encarregados da diligência alegaram que não puderam tornar efetiva a manutenção de posse, em virtude de não encontrarem os requerentes e nenhum de seus prepostos na área. Declararam que, no local, encontraram o Dr. Eugênio de V. Calmon o qual declarou ser aquela área denominada “Ribeirão Vervelho” e que ali se encontrava como preposto da Empresa Alvorada, da qual era diretor Presidente o Dr. Gabriel Penteado. Declarou, também, que se acha na posse do imóvel há alguns anos e que tem sobre o mesmo um interdito proibitório, que requereu nesse mesmo Juízo, contra o Dr. Antonio Alves de Almeida entre outros.
Intimados acerca do conteúdo do mandado e para que entregassem o imóvel, Dr. Eugênio de V. Calmon e as outras pessoas encontradas no local recusaram-se a atender a determinação sob a alegação de que não conhecem as terras pertencentes aos requerentes. Foi lavrado, então, o Auto de Resistência.
Os autores peticionaram solicitando a requisição de força para o cumprimento da ordem.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto indeferiu o pedido ao argumento de que o mandado não foi devidamente cumprido, pois oficiais de Justiça deveriam ter intimado os requeridos nominados e não pessoas estranhas aos autos.
Os autores solicitaram, então, a expedição de novo mandado para efetivar a manutenção concedida.
Em nova diligência, os oficiais de justiça certificaram a manutenção da posse do imóvel denominado “Nova Bahia” na pessoa de José Cunha, preposto dos requerentes, deixando de intimar os réus tendo em vista não terem sido localizados na área.
Após o decurso de prazo sem que a parte interessada promovesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal julgou perempto o feito, determinando seu arquivamento.
Era o que constava dos autos.

Antonio Alves de Almeida e sua mulher

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Ação de Manutenção de Posse nº 2.337

  • BR BRJFPR AMP-2.337
  • Documento
  • 1920-11-30 - 1921-09-24

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo Coronel Protásio Vargas e outros contra Augusto dos Santos e outros, requerendo a manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, além de uma indenização pelas perdas e danos causados pelos réus.
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores do quinhão nº 22 do imóvel “Imbahú”, localizado no município de Tibagi, sendo a posse reconhecida pelos requeridos, tanto que alguns deles solicitaram permissão para trabalharem na propriedade dos autores.
Disseram que os mesmos acabaram abusando dessa permissão, passando a turbar a posse, derrubando árvores, abrindo estradas para automóveis, construindo açudes, causando graves prejuízos.
Requereram a expedição de manutenção de posse, sendo os requeridos intimados para que não voltassem a turbar a propriedade sob pena de dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse da propriedade e mandou intimar os réus.
Augusto do Santos suscitou perante o Supremo Tribunal Federal um conflito de jurisdição entre o Juízo Federal e o Superior Tribunal Justiça do Estado do Paraná, por isso os Ministros determinaram que fosse interrompida a ação até a decisão do Supremo.
Foi juntada aos autos a cópia do acórdão proferido no Conflito de Jurisdição nº 508 na qual os Ministros do STF julgaram improcedente o conflito tendo em vista que o Coronel Protásio Vargas e outros não eram partes no processo de divisão de imóvel que corria na justiça estadual e que estava aguardando o julgamento da apelação no Superior Tribunal do Estado. Condenaram nas custas o suscitante.
Era o que constava nos autos.

Coronel Protásio Vargas e outros