Dossier TAE-87 - Traslado dos autos de exame nº 87

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Cote

BR BRJFPR TAE-87

Titre

Traslado dos autos de exame nº 87

Date(s)

  • 1934-06-28 - 1934-11-22 (Production)

Niveau de description

Dossier

Étendue matérielle et support

O processo contém 32 folhas de papel almaço, num total aproximado de 2,24 metros.

Zone du contexte

Histoire archivistique

O processo tramitou como Traslado de autos de exame na Justiça Federal do Paraná.

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

Arquivo Público do Paraná

Zone du contenu et de la structure

Portée et contenu

Trata-se de Traslado de autos de exame proposto por Dr. Carlos Frederico Beltrão Pernetta, advogado de Armando de Barros Oliveira Lima, que solicitava que esse fosse submetido a um exame mental, a bem de sua defesa no processo-crime, instaurado por denúncia do Dr. Procurador da República.
Requereu que fosse examinado se Armando de Barros Oliveira Lima era portador de alguma psicose ou nevrose; qual era a classe ou grupo dessa psicose; e se entendia a realidade de modo a poder compreender as consequências de seus atos.
O Procurador da República foi intimado e não se opôs ao exame, apesar de julgar que esse não era necessário, devido à normalidade do paciente.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido de exame médico e nomeou como peritos o Professor Doutor Francisco Franco e os médicos legistas Drs. Alô Guimarães e Carlos Mafra Pedroso.
Os peritos requereram o prazo de 30 dias para apresentarem o laudo de sanidade mental de Armando de Barros Oliveira Lima, recluso na Casa de Detenção do Estado, e também que o mesmo fosse transferido para o Hospício Nossa Senhora da Luz, onde melhor poderiam proceder as observações psiquiátricas.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido dos médicos.
No laudo os peritos responderam que Armando de Barros Oliveira Lima não era um alienado, pois na observação psiquiátrica colocou em evidência todos os atributos de sua personalidade psíquica.
Disseram que após os dias que passaram com o internado, os peritos perceberam que não existia falha alguma nas faculdades cerebrais do paciente, que era um indivíduo bem constituído, do tipo longilíneo, aparentando um pouco mais da idade que afirmava ter, bem orientado no tempo e espaço, inteligência viva, boa atenção, afetividade perfeita, precisamente condicionados os característicos da vontade, pensamentos lúcidos e fácil.
Segundo os peritos, Armando mantinha, sob notável regularidade, o funcionamento de suas faculdades intelectuais; raciocinando e agindo normalmente; associava com esmero as ideias, deixando transparecer uma inteligência fértil a par de uma instrução bem cuidada. Educado, de nível social elevado, conversava com desembaraço e acerto, tendo informado aos peritos detalhes de sua vida anterior, mantendo exata memória dos fatos passados e absoluta compreensão do contemporâneos.
Responderam ainda que, nos primeiros dias, Armando se preocupou em copiar as atitudes, as maneiras e o aspecto dos doentes mentais, tentando criar a si próprio um estado de espírito inexistente, com a finalidade exclusiva de estabelecer a dúvida e consequentemente uma dirimente para sua situação.
Disseram ainda que isso foi notado desde o primeiro instante e essa simulação foi alimentada pelos peritos, durante o espaço de tempo que julgaram propício para que fornecesse testemunhos indiscutíveis dos recursos intelectivos que possuía o paciente.
Afirmaram ainda que a falta de ordem, o acentuado desregramento nos negócios, os desvios pronunciados das boas normas de conduta não correm por conta de distúrbio mental, já que eram ausentes os outros sinais evidenciadores da doença.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, julgou por sentença o exame para que produzisse os seus devidos efeitos e determinou que os autos fossem entregues ao requerente, ficando o traslado como requeria o Procurador da República. Custas na forma da lei.
Era o que constava dos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Évaluation, élimination et calendrier de conservation

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Accroissements

Mode de classement

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Conditions d’accès

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Conditions de reproduction

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Langue des documents

  • portugais

Écriture des documents

Notes de langue et graphie

Caractéristiques matérielle et contraintes techniques

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Instruments de recherche

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Existence et lieu de conservation des originaux

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Unités de description associées

Descriptions associées

Zone des notes

Note

Personalidade:
Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)

Note

Instituições:
Repartição Regional dos Correios e Telégrafos do Paraná
Casa de Detenção do Estado
Hospício Nossa Senhora da Luz

Identifiant(s) alternatif(s)

Mots-clés

Mots-clés - Lieux

Mots-clés - Noms

Mots-clés - Genre

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Identifiant de la description

Identifiant du service d'archives

Règles et/ou conventions utilisées

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Niveau de détail

Complet

Dates de production, de révision, de suppression

2018-06-11 (criação)
2018-06-29 (revisão)

Langue(s)

  • portugais

Sources

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