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Apelação cível nº 6.497

  • BR BRJFPR AC 6.497
  • Documento
  • 1930-06-17 - 1939-10-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pela Companhia Assegurazione Generali di Trieste e Venezia e outros contra a União Federal, requerendo uma indenização, em razão do naufrágio sofrido pelo navio “Mataripe”, com juros de lei, mais as custas processuais. Os prejuízos foram avaliados em cento e cinquenta mil réis (150:000$000) pelo navio e oitenta e quatro contos, quinhentos e dez mil réis (84:510$000) pela mercadoria.
Narram os autores que o navio “Mataripe” de registro nº 322, de propriedade do Comandante Raymundo Coriolano Correia e Antônio Muniz Barreto Aragão, saiu de Paranaguá com destino ao Rio de Janeiro, com escala no porto de Santos, conduzindo 330 toneladas de cargas e 24 homens da guarnição.
A embarcação navegava em perfeitas condições, quando, ao passar próximo a boia do “Desterro”, conhecida como boia “Cometa”, um pino que prendia a manilha do gualdrope à meia lua do leme se soltou, o que causou o desgoverno do navio.
Disseram os autores que, como a boia mostrava que o casco estava a cerca de 100 metros de distância, o comandante começou a manobrar convicto de que a embarcação não sofreria nenhum perigo, por estar em águas desembaraças e com fundo suficiente para se movimentar livremente. Contudo, no momento em que o vapor recuava, chocou-se pelo bombordo com o mesmo casco, do qual tentava evitar, e que deveria estar a 100 metros de distância como indicava a boia.
Disseram ainda que a colisão foi tão violenta que acabou arrombando o casco da embarcação “Mataripe”, que ficou encalhada na praia “Laginha”, sendo possível salvar apenas a tripulação.
Os autores alegaram que a queda do pino não foi o que determinou a catástrofe, uma vez que, quando o navio parasse, isso seria consertado em poucos minutos. Segundo eles, o que realmente causou o desastre foi a deslocação da boia, como constatou a vistoria feita pelo representante da União e do perito que efetuou a averiguação das causas.
Alegaram ainda que, como a colisão foi causada pelo desvio da boia, a responsabilidade deveria ser de quem deixou desviar essa baliza e como estava previsto pelos artigos 375, 376 e 378 do Decreto 17.096 de 1925, a União deveria se responsabilizar pelo naufrágio e perdas.
Os autores requereram a citação do Procurador da República e avaliaram a causa em duzentos e trinta e quatro contos, quinhentos e dez mil réis (234:510$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o naufrágio ocorreu pelo desgoverno do navio, causado pelo pino que prendia o gualdrope e também devido a imperícia do comandante, que ao navegar em um canal estreito, rodeado de pedras, dirigiu o navio para frente e não para o centro como deveria.
Alegou ainda que não houve deslocamento da boia e que o lugar onde soçobrou a embarcação era o mesmo que, em tempos antes, havia naufragado o vapor “Cometa” e que o local passou a ser assinalado em todas as cartas de navegação com a indicação de existência de arrecifes e pedras.
O procurador disse que, mesmo que a boia estivesse deslocada um pouco para o leste, isso não prejudicaria a navegação, e sim, obrigaria o navio a se afastar ainda mais das pedras e arrecifes. E como os próprios autores disseram, a boia estava a 100 metros de distância do local em que se encontrava o casco do “Cometa”, sendo assim, se não fosse a imperícia do comandante, o “Mataripe” não teria colidido.
Disse ainda que, devido a essas condições, a União não tinha nenhuma responsabilidade de indenizar os autores e requereu que os mesmos fossem condenados as custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores, inconformados com a decisão, apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, julgando procedente a ação e condenou a União ao pagamento requerido pelos autores, mais custas.
Dessa sentença o Procurador da República apresentou embargos, entretanto, esse foi julgado irrelevante pelo Supremo Tribunal Federal, que condenou a União ao pagamento das custas.

Companhia Assegurazione Generali di Trieste e Venezia

Vistoria nº 4.217

  • BR BRJFPR AV-4.217
  • Documento
  • 1921-02-14 - 1921-02-19

Trata-se de Vistoria proposta pelo Estado do Paraná, por seu procurador-geral da justiça ad-hoc, que tomou o conhecimento de que foram praticadas falsidades no lançamento das sisas nos livros das coletorias de Ponta Grossa-PR, Castro-PR e Vila Nova da Constituição (atual Piracicaba-SP), todas pertencentes a antiga província de São Paulo – as duas primeiras nos exercícios de 1851 a 1852 e a terceira em 1873-1874, estando os livros arquivados na Delegacia Fiscal de São Paulo.
Disse que foi através dessa prática que se fundou a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, que movia em juízo duas ações de demarcação contra o Estado do Paraná: uma da fazenda “Pirapó” e outra da fazenda “Bandeirantes”, ambas situadas no município de S. Jerônimo, comarca do Tibagi-PR.
Como essas escrituras também eram suspeitas de serem falsificadas, requeria que se procedesse, nos termos do artigo nº 262, parte I, combinado com o artigo nº 354, parte II da Consolidação das Leis Federais, uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como ato necessário a conservação dos direitos da requerente, nas escrituras particulares de fl. 5 e fls. 9 a 10, no talão de sisas de fl. 6 e nas certidões de fls. 7v, 11v e 12v, dos “Autos de Demarcação da Fazenda Pirapó”. Assim como, requeria a verificação nas escrituras particulares de fl. 6, fls. 9 a 10 das sisas e fls. 5v a 8v das certidões, juntadas aos “Autos de Demarcação da Fazenda Bandeirantes”, tudo em confronto com os lançamentos nos livros originais.
Solicitou ainda a expedição de carta precatória para o Juiz Federal do Estado de São Paulo, a fim de ser citada a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor para o efeito de pagamento das taxas judiciais.
Foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Estado do Paraná

Vistoria nº 4.781

  • BR BRJFPR AV-4.781
  • Documento
  • 1926-06-26 - 1926-09-20

Trata-se de uma Vistoria proposta pelo Comendador José Giorgi a bem de seus direitos na questão, que por esse Juízo, disputava com o Conselheiro Antônio da Silva Prado. Requeria uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” no imóvel denominado “Rio do Peixe” ou “Imbahú”, situado no Município e Comarca de Tibagi, ao qual o Conselheiro denominou de “Rio Branco”, na divisão por ele promovida perante este Juízo.
Solicitou ainda a expedição de precatória para a capital do Estado de São Paulo para a citação do Conselheiro Antônio da Silva Prado e seu sócio Dr. Francisco Rodrigues Lavras. E avaliou em dez contos de réis (10:000$000) o valor da taxa judiciária.
Juntado ao processo nas fls. 4 a 16 (fls. 5 a 20 do arquivo digital) o traslado de peças da Ação nº 2.115 de Divisão da Fazenda “Rio Branco”, movida pelo Conselheiro Antônio da Silva Prado.
O Comendador, José Giorgi, requereu a expedição de uma nova precatória, dessa vez para a Capital Federal (na época no Rio de Janeiro), onde o Conselheiro estava morando.
O oficial do Juízo, Antônio Ferreira Gomes Filho, informou que se dirigiu a Praia do Russel, edifício do Hotel Glória, no Rio de Janeiro, e intimou o Conselheiro Prado do conteúdo da precatória.
O Conselheiro Prado opôs embargos a precatória, alegando preliminarmente que era manifesta a incompetência da Justiça da 1ª instância para processar a presente vistoria, porque a questão que servia de objeto a citação, já se apresentava perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, cessando a competência do juízo.
Disse ainda que o objeto de divisão da Fazenda Rio Branco estava em grau de apelação no Supremo Tribunal Federal, tendo com apelante o embargado.
Alegou ainda que o STF converteu o julgamento em diligência para que se procedesse uma vistoria na referida Fazenda, que foi feita na presença do requerente e encaminhada a superior instância para que prosseguisse o julgamento. Afirmou que se houvesse irregularidades na vistoria essas seriam apontadas nos autos do processo ou em embargos, não em um processo apartado sem nenhuma significação jurídica. Dessa forma, era inadmissível que se procedesse uma nova vistoria, pois essa seria idêntica a efetuada, que inclusive tinha um laudo unânime.
Requereu que os embargos fossem recebidos e julgados provados, sendo o requerente condenando às custas processuais.
O Juiz Federal do Rio de Janeiro, Henrique Vaz Pinto Coelho, recebeu os embargos e mandou que a precatória fosse devolvida ao Juízo Deprecante para os fins de direito.
O processo foi remetido ao Juízo Federal do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava nos autos.

Comendador José Giorgi