Ajuntamento ilícito

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Inquérito Policial nº 747

  • BR BRJFPR INQ-747
  • Documento
  • 1933-09-20 - 1933-10-21

Trata-se de um inquérito policial instaurado na Delegacia de Polícia de Costumes de Curitiba, por designação do Chefe de Polícia do Estado do Paraná, para apurar crime de sedição e ajuntamento ilícito, a partir de notícia-crime sobre reunião de grupos armados em São Roque, Queimados e Tibagi com intuito de rebelar-se contra o governo provisório de Getúlio Vargas.
Iniciou-se o inquérito por Portaria do Delegado de Costumes a partir de telegramas endereçados ao Interventor no Paraná, Manoel Ribas, ao Capitão Chefe de Polícia do Estado e ao Delegado Lacerda, acompanhado de outra portaria de inquérito instalado pelo Delegado de Polícia de Queimados.
Consta num dos telegramas que Otacilio Rodrigues junto com João Ferreira estavam arregimentando pessoas para atacar a população, sob alegação de ser uma “revolução comunista”. Em outro telegrama consta a solicitação de envio de praças e munição.
Prestaram declaração Leonidas Alves Carneiro, Pedro Caetano Pinto, Otacilio Rodrigues, Gaspar Negreiros, Guataçara Borba Carneiro, Tufy Paulo Arges, Matheus Alves Carneiro, Otacilio Fonseca Rodrigues, Octavio Alves Carneiro.
O Inquérito foi remetido ao Chefe de Polícia do Estado, pois se tratava de crime a ser processado na Justiça Federal.
Após receber os autos do Delegado, o Chefe de Polícia remeteu os mesmos ao Juiz Federal da Seção do Paraná, para os devidos fins.
O Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo determinou vista dos autos ao Procurador da República.
Considerando não ter havido começo de execução de crime, o Procurador Secional requereu o arquivamento do inquérito, por não encontrar base para um procedimento criminal.
Em sua opinião, o inquérito provava apenas que elementos desejaram rebelar-se contra o Governo consultando diversas pessoas para tomar parte em um movimento que teria como pseudo chefes o General Goes Monteiro e Luiz Carlos Prestes.
O Juiz Federal determinou o arquivamento, conforme requerido.

Guataçara Borba Carneiro

Inquérito policial n° 19351202

  • BR BRJFPR INQ-19351202
  • Documento
  • 1935-12-02 - 1936-07-03

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os crimes de ajuntamento ilícito (art. 119 do Código Penal de 1890), fascinar e subjugar a credulidade pública (art. 157), ameaçar alguém de morte (art. 184) e furto de uma pistola, mediante ameça (art. 306), supostamente praticados por Guido Spessato, em Areia Branca, distrito de Pangaré, na Comarca da Lapa.
Consta no relatório policial que Guido Spessato, também conhecido como Guido Antonio Spessato, era o chefe de um núcleo integralista no quarteirão de Areia Branca, na Lapa, e estaria instigando a população local a se rebelar contra as autoridades.
Concluiu-se durante a investigação que o acusado teria cometido os crimes de ajuntamento ilícito, por se juntar a mais de três pessoas para atentarem contra o magistrado do Estado e outros cidadãos; ameaçar matar algumas pessoas, entre elas Nestor Virmond e Germano Zeck (subdelegado de polícia de Pangaré e seu suplente, respectivamente); constranger comerciantes e um farmacêutico, impedindo-os de exercer seus negócios; e subtrair uma pistola, mediante violência.
O Delegado auxiliar opinou pela prática de crimes de ameaça contra funcionário público, posse ilegal de arma de fogo, e instigação da população à violência (arts. 5°, 13 e 15 da Lei n° 38/1935 – Lei de Segurança Nacional).
O Procurador da República entendeu que o acusado havia cometido os crimes previstos nos arts. 119, 157, 184 e 306 do Código Penal de 1890. E rejeitou a acusação de instigação a subversão política e social, por considerar que houve mera exposição ou crítica, realizada sem propaganda de guerra e sem execução de processo violento de subversão (art. 48 da Lei de Segurança Nacional). Por isso, requereu a remessa a baixa dos autos para realização de novas diligências, a fim de se verificar se o fato era de competência da justiça estadual.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido do Procurador.
Em novel relatório o Delegado Auxiliar, Iraci Queiroz, concluiu que o acusado havia infringido as disposições do art. 7° da Lei 136/1935 que alterou a Lei de Segurança Nacional, pois teria usado de linguagem violenta, atacando o presidente da República e o do Estado, exprimindo que eram “ladrões, assassinos e bandidos que roubam o pão da boca de nossos filhos”.
Disse também que o acusado tinha maus antecedentes, era perigoso à estabilidade da sociedade local, ser um fanático pela doutrina pliniana e incutia a discórdia e desarmonia na pacata e laboriosa população de Areia Branca. E solicitou a prisão preventiva de Guido Spessato.
O Procurador Ad-hoc opinou pelo indeferimento da medida cautelar de prisão.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, determinou a expedição de ofício para libertar o acusado.
O Procurador da República requereu o arquivamento do inquérito, por entender que o fato ocorreu antes da alteração legislativa promovida pela Lei n° 136/1935.
O Dr. Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento do inquérito.

Guido Spessato