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Ação Possessória nº 3.896

  • BR BRJFPR AP-3.896
  • Documento
  • 1924-07-05 - 1924-07-07

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Vicente Massa e Iracema Dória Massa contra Crescêncio Chaves e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, provocada pelos réus e seus prepostos, além da intimação para que não voltassem a turbar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram proprietários de cem alqueires de terra, a margem do rio Paranapanema, na comarca de Tibagi, compradas de Escolastica Melchert da Fonseca, que tinha posse mansa e pacífica na propriedade a mais de 30 anos.
Alegaram que o terreno foi invadido violentamente por um numeroso grupo armado, sob chefia de Crescencio Chaves, todos obedecendo orientações do Sr. Eugênio de Vasconcellos Calmon e de Clovis Botelho Vieira.
Requereu a intimação dos réus e a expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo. Avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedido mandado proibitório de acordo com o despacho do Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez.
Era o que constava nos autos.

Vicente Massa

Traslado de Ação Possessória nº 4.128

  • BR BRJFPR TAP-4.128
  • Documento
  • 1924-10-23 - 1925-07-30

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Carlos Schnabel e outros contra Cândido Ribas, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse, assegurando-os de uma iminente ameaça violenta, sendo o réu intimado para que não voltasse a turbar a propriedade, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores, residentes no município de Santa Cecília-SC que, no ano de 1920, o agrimensor, Germano Oertel, foi incumbido de dividir os lotes pertencentes a Cândido Ribas, no município de Itaiópolis-SC, assim como, de contratar a venda e emitir na posse os pretendentes de uma gleba de 120 alqueires.
Com autorização do réu, o agrimensor desempenhou a comissão requerida, levantando as plantas da área, distribuindo lotes, contratando e intimando os autores e outros na posse dos lotes.
Disseram os autores que o referido lote era bruto e que com sacrifícios, trabalho e dinheiro, conseguiram transformá-lo em campos de cultura, pastagem e ervais. Construíram casas de morada e benfeitorias, residindo de forma pacifica, sem contestação, desfrutando do terreno.
Disseram ainda que por diversas vezes requereram a escritura dos lotes, mediante a integração do preço, mas o réu lhes disse que não era oportuno fazer antes que os terrenos fossem administrativamente registrados.
Com a morte do agrimensor, o réu ordenou que os peticionários abrissem mão dos lotes e benfeitorias, ameaçando despejá-los, se não saíssem voluntariamente. Como os autores se recusaram a sair, Cândido Ribas deu queixa ao Delegado de Polícia de Mafra-SC, que ordenou que abandonassem o terreno.
Temendo que ocorressem turbações na propriedade, requereram a expedição de uma precatória ao suplente do Juízo em Rio Negro-PR, para que fizesse a citação de Cândido Ribas. Avaliaram a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e determinou a expedição de precatória.
Após o prazo legal, sem que os réus apresentassem embargos, os autores requereram que os autos fossem a julgamento.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para que subsistisse o mandado, condenando o réu a multa de vinte contos de réis (20:000$000) em caso de descumprimento, mais custas processuais.
O réu, Cândido Ribas, inconformado com a sentença apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão, Raul Plaisant.

Carlos Schnabel e outros

Ação Possessória nº 4.535

  • BR BRJFPR AP-4.535
  • Documento
  • 1925-10-13 - 1925-10-14

Trata-se de Ação Possessória proposta por Manoel Firmino de Almeida e sua mulher Aida Pirajá Martins de Almeira contra Gervasio Pires Ferreira, Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira, Cel. Julio Pedro Pontes, João Carvalho e Antonio Cabeceira, por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área de 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jataí, Município de S. Jeronimo, Comarca de Tibagi, de sua propriedade.
Narraram os autores que, em 18 de janeiro de 1922, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e a Sociedade União Cooperativa Humanitária do Brasil, Manoel Firmino de Almeida tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do Estado do Paraná, para fins de colonização, no município de S. Jeronimo, entre os rios Paranapanema, Tibagi e Pirapó.
Tendo a medição sido aprovada por sentença do Presidente do Estado, em 14 de setembro de 1923, o requerente tomou posse da área e iniciou imediatamente a demarcação dos lotes, expedindo-se vários títulos definitivos a diversos colonos, bem como abriu um porto no rio Paranapanema, ao qual deu o nome de “Porto Esperança”, e preparou a área adjacente para a sede de sua colônia, construindo casas, abrindo estradas e fazendo derrubadas para roças.
Disseram também que, em fins de outubro daquele ano, o Porto Esperança foi tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña e que os invasores permaneciam na área com o apoio do diretor da empresa Alvorada, Dr. Gabriel Penteado.
Solicitaram a expedição de Mandado de Reintegração contra os requeridos, bem como contra qualquer pessoa que, contra a vontade dos requerentes, se encontrasse nos locais do esbulho, sob a pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que fizessem posteriormente.
Deram a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal indeferiu o pedido dos autores.
Os autores peticionaram requerendo a restituição dos documentos que acompanhavam a petição inicial.
Era o que constava dos autos.

Dr. Manoel Firmino de Almeira e outro

Ação Possessória nº 4.538

  • BR BRJFPR AP-4.538
  • Documento
  • 1925-10-08

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Alfredo Monteiro, Paulino Botelho Vieira, Carlos Waberski, Dr. Gabriel Penteado, Bernardo Savio, Crescencio Chaves, Adolfo Campaña e Antônio Joaquim Cézar, requerendo a expedição de uma ordem judicial para manutenção de sua posse, bem como a fixação de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em cada nova turbação.
Narrou a requerente que era a legítima possuidora de uma propriedade denominada “Fazenda Floresta”, situada à margem esquerda do Rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagi.
Afirmou que, por meio de escritura, em 4 de junho de 1906, o domínio e a posse da propriedade foram transferidos ao Dr. José Manoel da Fonseca Júnior, seu marido e que, devido ao falecimento desse, o terreno foi partilhado à requerente na condição de sua viúva meeira.
Alegou que ela e seus antecessores exerciam a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos e que pagou o imposto territorial incidente sobre a propriedade desde sua criação pelo Estado do Paraná.
Narrou que, em fins de outubro de 1924, o Porto S. Salvador, estabelecido dentro do imóvel, às margens do Rio Paranapanema, foi, pela segunda vez, tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados chefiados por Crescencio Chaves e Adolpho Campaña.
Alegou ainda que os invasores depredaram a propriedade e permaneciam na área com o apoio do diretor da Empresa “Alvorada”, Dr. Gabriel Penteado, constituindo uma flagrante turbação da posse dos requerentes .
O Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deferiu o pedido da autora, determinando a expedição de mandado.
Os oficiais de justiça encarregados do cumprimento do mandado deixaram de cumprir a ordem sob a alegação de não terem encontrado a requerente no imóvel, bem como por terem encontrado resistência por parte dos invasores, que se recusaram a desocupar a área.
A requerente requisitou a necessária força para o cumprimento da ordem, mas o pedido foi negado pelo Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, que determinou a expedição de um novo mandado para a intimação dos requeridos.
Apesar dos invasores não terem sido encontrados na nova diligência, o oficial de justiça manuteniu na posse da área o Sr. Vergilio Pereira Alves, preposto da autora.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Escolastica Melchert da Fonseca

Inquérito Policial nº 19260321

  • BR BRJFPR INQ-19260321
  • Documento
  • 1926-03-21 - 1926-03-22

Trata-se de Inquérito Policial instaurado na Delegacia de Polícia de Santo Antônio da Platina a pedido do Suplente do Juiz Federal naquela vila para apurar os fatos alegados em um telegrama, enviado ao Juiz Federal de Curitiba pelo escrivão ad hoc Argemiro de Carvalho Monteiro.
Constava no telegrama que, no dia seguinte ao qual foi nomeado para servir como escrivão ad hoc na vila de Santo Antônio da Platina, o Delegado de Polícia Sargento Bueno e diversos capangas armados foram até a casa de Argemiro e lhe obrigaram, sob ameaças de espancamento e prisão, a entregar os autos Precatória a favor de Augusto Pereira de Avellar e sua mulher, em processo movido contra Miguel Dias, referente à propriedade do imóvel Jundiahy, situado naquele município.
Também continha a alegação de que o Juiz Suplente era testa de ferro de Miguel Dias e havia dito que não cumpriria a Precatória e, caso o fizesse, seria conforme a sua conveniência.
Considerando o conteúdo do telegrama, o Juiz Federal em Curitiba, João Baptista da Costa Carvalho Filho, enviou ao Suplente do Juiz Substituto em Santo Antônio da Platina, Francisco Carneiro Veado, a cópia da comunicação e solicitou informações urgentes.
Consequentemente, o Suplente do Juiz Federal solicitou ao Subdelegado de Polícia, Antonio Bernardi, a abertura de um rigoroso inquérito.
No auto de perguntas feitas a Argemiro de Carvalho Monteiro, ele declarou não ser o autor do telegrama e desmentiu os fatos ali narrados. Constatou-se a falsidade do telegrama, uma vez que não havia sido assinado pelo declarante.
Os autos foram remetidos ao Suplente de Juiz Federal na Vila de Santo Antônio da Platina e arquivados.
Era o que constava nos autos.

Suplente do Juiz Federal na Vila de Santo Antônio da Platina

Inquérito policial n° 19351202

  • BR BRJFPR INQ-19351202
  • Documento
  • 1935-12-02 - 1936-07-03

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os crimes de ajuntamento ilícito (art. 119 do Código Penal de 1890), fascinar e subjugar a credulidade pública (art. 157), ameaçar alguém de morte (art. 184) e furto de uma pistola, mediante ameça (art. 306), supostamente praticados por Guido Spessato, em Areia Branca, distrito de Pangaré, na Comarca da Lapa.
Consta no relatório policial que Guido Spessato, também conhecido como Guido Antonio Spessato, era o chefe de um núcleo integralista no quarteirão de Areia Branca, na Lapa, e estaria instigando a população local a se rebelar contra as autoridades.
Concluiu-se durante a investigação que o acusado teria cometido os crimes de ajuntamento ilícito, por se juntar a mais de três pessoas para atentarem contra o magistrado do Estado e outros cidadãos; ameaçar matar algumas pessoas, entre elas Nestor Virmond e Germano Zeck (subdelegado de polícia de Pangaré e seu suplente, respectivamente); constranger comerciantes e um farmacêutico, impedindo-os de exercer seus negócios; e subtrair uma pistola, mediante violência.
O Delegado auxiliar opinou pela prática de crimes de ameaça contra funcionário público, posse ilegal de arma de fogo, e instigação da população à violência (arts. 5°, 13 e 15 da Lei n° 38/1935 – Lei de Segurança Nacional).
O Procurador da República entendeu que o acusado havia cometido os crimes previstos nos arts. 119, 157, 184 e 306 do Código Penal de 1890. E rejeitou a acusação de instigação a subversão política e social, por considerar que houve mera exposição ou crítica, realizada sem propaganda de guerra e sem execução de processo violento de subversão (art. 48 da Lei de Segurança Nacional). Por isso, requereu a remessa a baixa dos autos para realização de novas diligências, a fim de se verificar se o fato era de competência da justiça estadual.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido do Procurador.
Em novel relatório o Delegado Auxiliar, Iraci Queiroz, concluiu que o acusado havia infringido as disposições do art. 7° da Lei 136/1935 que alterou a Lei de Segurança Nacional, pois teria usado de linguagem violenta, atacando o presidente da República e o do Estado, exprimindo que eram “ladrões, assassinos e bandidos que roubam o pão da boca de nossos filhos”.
Disse também que o acusado tinha maus antecedentes, era perigoso à estabilidade da sociedade local, ser um fanático pela doutrina pliniana e incutia a discórdia e desarmonia na pacata e laboriosa população de Areia Branca. E solicitou a prisão preventiva de Guido Spessato.
O Procurador Ad-hoc opinou pelo indeferimento da medida cautelar de prisão.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, determinou a expedição de ofício para libertar o acusado.
O Procurador da República requereu o arquivamento do inquérito, por entender que o fato ocorreu antes da alteração legislativa promovida pela Lei n° 136/1935.
O Dr. Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento do inquérito.

Guido Spessato

Inquerito Policial Ex-officio nº 19360808

  • BR BRJFPR INQ-19360808
  • Documento
  • 1936-08-08 - 1939-09-08

Trata-se de Inquérito Policial Ex-ofício instaurado pelo Delegado de Polícia de Tamandaré para apurar possível ilícito penal cometido por Frederico Barz sob a acusação de fazer propaganda da Ação Integralista Brasileira.
O Delegado ciente da notícia crime por meio de telegrama, datado de 8 de agosto de 1936, enviado pelo Capitão Chefe de Polícia do Estado, no qual relata a prisão de Frederico, por estar na Estação Férrea de Almirante Tamandaré fazendo propaganda do movimento integralista, em afronta ao Partido Social Democrata e ao Governo Estadual.
Determinou a intimação do acusado e de Venancio Trevisan Netto, Antonio Bine, João Batista Bine, Francisco Lopes Sevilha e Albino Jacomel para prestarem esclarecimentos.
Frederico Barz prestou depoimento em que disse que estava se dirigindo a casa de seu companheiro integralista Manoel-Teixeira de Faria para lhe entregar uma carta e ao atravessar a Estação Feroviária para palestrar com o agente daquela estação, entregou-lhe seis exemplares de “A Razão”. Foi quando chegou Venancio Trevisan Netto e lhe disse que a Ação Integralista Brasileira nunca triunfaria e ele retrucou afirmando que o movimento elegeria o Presidente da República na eleição de 1938.
Venancio também disse ao acusado que nunca seria integralista, pois Plínio Salgado e havia roubado dois mil contos de réis (2.000:000$000)da Cruz Vermelha, conforme notícia divulgada em jornal.
A discussão prosseguiu com troca de acusações de lado a lado.
Antônio Bini prestou testemunho sobre o fato ocorrido. Declarou que estava em companhia do agente da estação, Albino Jacomel, quando chegou o acusado e entregou ao agente – a pedido desse – um jornal integralista. Em seguida aproximaram-se Venancio, João e Francisco, os quais estavam por ali medindo lenha e iniciou-se discussão entre o acusado e Venancio, tendo esse chamado aquele de burro e Frederico dito que o Partido Social Democrático e o Governo eram ladrões, pois, só serviam para criar imposto.
João Batista Bini em seu testemunho afirmou que o acusado, durante a altercação, alegou que vinha naquela Vila acompanhado de oito integralistas armados de pistolas, tocando o Prefeito e a Polícia.
Venancio Trevisan Netto declarou que ouviu o acusado chamar de ladrões os Governos do Estado e da República, inclusive o Prefeito, ao que retrucou que os governos não eram ladrões, pois se criavam impostos é porque era necessário e também ouviu dizer que o próximo Presidente seria integralista, pois alistariam mais duzentos e cinquenta homens e, então, viria com oito homens limpar a Vila, matando todas as autoridades.
Albino Jacomel inquirido sobre o fato disse que Frederico acusara a Liberal Democracia de ladrona e Venancio falou que se houvesse ordem de matar integralistas, só ele mataria duzentos, pois o Integralismo queria vencer a custa de revolução e Frederico respondeu que seu chefe não queria revolução, mas se necessário, ele e mais oito integralistas eram o suficiente para tocar as autoridades da Vila.
Francisco Lopes Sevilha testemunhou que o acusado, indagado sobre a reabertura das sedes do movimento integralista, afirmou que já havia duzentos e oitenta assinaturas de pessoas para prestar juramento, quando se intrometeu Venancio e esse arguiu que de nada adiantaria esses integralistas, porque na eleição passada, contando cento e cinquenta integralistas no município, apenas vinte votaram.
O Procurador da República opinou pelo arquivamento do processo, considerando que o fato era resultado de provocações mútuas suscitadas em razão de discussão, o que não consistia em crime de abuso da liberdade crítica com a intenção manifesta de injuriar os poderes públicos.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concordou com o parecer do Procurador, por estar de acordo com a prova dos autos, e determinou o arquivamento do inquérito.

Frederico Barz

Inquérito Policial ex officio nº 19360102

  • BR BRJFPR INQ-19360102
  • Documento
  • 1936-01-02 - 1936-01-28

Trata-se de Inquérito Policial ex officio instaurado para investigar a colocação de uma bomba explosiva na casa de Maria Marszalek e suposta participação em atividades comunistas.
A notícia-crime se deu pela Portaria da Delegacia de Polícia de Araucária, onde ocorreram os fatos. Houve apreensão na residência da vítima do artefato explosivo. Devido à precariedade da cadeia local, o Delegado de Polícia de Araucária encaminhou ao Chefe de Polícia do Estado os indiciados e o objeto apreendido.
O Delegado Auxiliar determinou o envio do explosivo ao Laboratório de Polícia Técnica para análise, e precisou que fossem remetidos a ele os laudos a respeito e os boletins do Instituto de Identificação de Pedro Placzuszec e Alexandre Mikosz.
Conforme o auto de exame do explosivo, o perito chefe Aníbal Borges Carneiro e perito auxiliar Nicolau Alvim de Oliveira dispuseram que o material era explosivo, produzido a base de nitroglicerina e espoleta a base de fulminato. Não podendo produzir seus efeitos devido ao estopim de péssima qualidade, mas que, caso fosse trocado o estopim, por outro de melhor qualidade, o explosivo estaria apto a produzir seus fins.
O Delegado Auxiliar, pautado pelo relatório do Delegado de Polícia de Araucária, avaliou a tentativa de atentado não por motivos doutrinários ou políticos, e sim se enquadrando no art. 13 da Lei de Segurança Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, remeteu os autos ao Procurador da República.
O Procurador, por sua vez, solicitou o arquivamento do Inquérito, não deparando, a Procuradoria, com fundamento para instaurar processo-crime contra os indigitados. Visto que as autoridades policiais nada constataram de tangível quanto à autoria do atentado ou o pertencimento de Pedro Placzuszec ao comunismo. Desse modo, não ficou provado que os acusados fossem os fabricantes ou possuidores do explosivo, não incorrendo, portanto, no art. 13 da Lei de Segurança Nacional.
O Juiz Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento dos autos do inquérito.

Indiciados: Pedro Placzuszec e Alexandre Meikosz

Ação Ordinária nº 685

  • BR BRJFPR AO-685
  • Documento
  • 1899-05-29 - 1901-12-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Antônio Z. Bodziacki contra a Fazenda Nacional, para reaver os prejuízos, perdas e danos emergentes, causados pelas forças legais durante o combate aos revoltosos federalistas. Requereu que a Fazenda se responsabilizasse por seus agentes, indenizando o autor em quarenta e um contos de réis (41:000$000), mais o que se liquidasse no decorrer da causa, relativo a cessação de seu negócio, desde janeiro de 1894.
Narrou o autor que tinha uma Casa de Comércio no Distrito de São Mateus, Comarca de Palmeira, e que em princípios de janeiro de 1894, se achava com um valor excedente a quarenta e seis contos de réis (46:000$000) em virtude de fornecimentos anteriores e mercadorias compradas em 1892 e 1893.
Narrou ainda que com a intenção de reprimir os revoltosos, o Governo Federal enviou a Guarda Nacional para diversas comarcas do Paraná. No Distrito de São Mateus, o Major Luiz Ferreira Maciel era responsável por restabelecer a ordem e o regime legal, entretanto, alegou o autor que, sob esse pretexto, o major praticou ameaças e violências, contra famílias e propriedades que eram consideradas suspeitas de terem apoiado os revoltosos.
Disse o autor que foi uma das vítimas e que os agentes do Governo invadiram seu negócio saqueando e levando o que conseguiram e destruindo o que foi impossível conduzir.
Alegou que, na época em que ocorram os fatos, ele contava com certa de trinta e cinco contos de réis (35:000$000) em gêneros e mercadorias e que, durante o saque, as forças legais levaram os livros onde constavam correspondências, transações, inscrições e o nome dos devedores. Sem esse livro o autor somou ao prejuízo a quantia de seis contos de réis (6:000$000), o que totalizou a quantia solicitada.
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para Comarca de São Mateus.
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que, em janeiro de 1894, as forças legais da comarca de Palmeira, sob comando do Major Luiz Ferreira Maciel, foram dissolvidas pelo comandante logo que tiveram notícias da ocupação da Capital do Estado e do estabelecimento de um Governo Provisório.
Disse ainda que a alegação do autor carecia de fundamentos, pois não ficou provado que o Major Luiz Ferreira Maciel se encontrava em sua loja em 20 de janeiro de 1894.
Alegou ainda que o Estado não era e nem poderia ser responsável pelos excessos ou violências praticadas pelos seus agentes e mandatários, só respondendo por atos evidentemente necessários. Disse ainda que, se esses excessos ou violências fossem praticados durante o cumprimento de um mandato, deveria cada agente responder por seus atos.
Requereu que a contestação fosse aceita, para ao fim de julgar improcedente à ação e o autor carecedor de ação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar ao autor o preço das mercadorias no valor de trinta e cinco contos de réis (35:000$000), com juros e danos que se liquidassem na execução, mais custas. E julgou improcedente a ação quanto ao pedido do pagamento de seis contos de réis (6:000$000), relativos às dívidas ativas do livro de comércio e condenou o autor ao pagamento das custas em proporção a parte do pedido denegado.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que em acórdão decidiu reformar a sentença apelada, para julgar improcedente a ação proposta e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Antônio Z. Bodziaki

Habeas Corpus nº 2.394

  • BR BRJFPR HC-2394
  • Documento
  • 1921-03-28 - 1921-04-07

Trata-se de Habeas corpus impetrado por Loira Lombazzi, atriz dramática brasileira, em virtude de ameaças de prisão e deportação deste Estado, perpetrados pelo Diretor do Dispensário Anti-sifilítico, ligado à Repartição Federal do Serviço de Saneamento e Profilaxia Rural.
Narrou a paciente que, o referido Diretor, tomando-a por prostituta, começou a persegui-la e ameaçá-la para que se submetesse a exames que aquela autoridade quisesse. Também tentou obrigá-la a inscrever-se no Pontuário das Prostitutas, devendo comparecer semanalmente na sede do Dispensário para se submeter aos exames.
Como a paciente recusou-se a se submeter aos vexames e arbitrariedades impostos por aquela autoridade, passou a receber multas, associadas a ameaças de processos, de condução coercitiva, prisão e deportação desta Capital.
Em seus fundamentos, argumentou que ninguém pode ser obrigado a se submeter a exames, nem mesmo se fosse uma meretriz. Que a conduta da autoridade ultrapassa os limites de sua competência, cuja função era orientar e educar, jamais compelir pessoas a se submeterem a exames contra as suas vontades. Acrescentou que, se estivesse doente, procuraria um médico de sua confiança e não ao Dispensário. Rogou pela concessão da ordem para que as ameaças, o constrangimento e a coação ilegal cessassem e que não fosse compelida a comparecer e nem a se submeter a exames semanais.
A paciente juntou aos autos a intimação para comparecimento assinada pelo Diretor do Dispensário. A notificação determinava que comparecesse no dia 12 de março de 1921, no Dispensário, sob pena de multa. O que de fato ocorreu: foi-lhe aplicada a multa de 100$000 (cem contos de réis) pelo descumprimento da intimação de comparecimento.
Por meio do ofício nº45, de 28 de março de 1921, foi solicitado ao Diretor do Dispensário que prestasse as informações devidas a respeito dos fatos alegados pela paciente.
Em resposta, o Diretor do Dispensário e inspetor sanitário, Sebastião A. de Azevedo, respondeu que: sua conduta estava de acordo com o que previa o Decreto 14.354, de 15/09/1920, o qual determinava cuidados especiais a pessoas que, por sua ocupação ou hábitos de vida, seriam suspeitas de estar infectadas com doenças venéreas. Que “a mulher Loira Lombazzi era meretriz, residente e coproprietária do bordel estabelecido à rua Voluntários da Pátria nº 6, em Curitiba, exercendo, sem ‘rebouços’ (sic) ou disfarces, o meretrício e, ainda mais explorando-o”.
Argumentou que a paciente estaria debaixo dos especiais cuidados das autoridades sanitárias e teria que se sujeitar à profilaxia das moléstias venéreas para ser curada.
Justificou a aplicação de multa pela previsão que a citada lei fazia no caso de descumprimento da intimação de comparecimento, nominando a paciente por “meretriz” a cada parágrafo de argumentação. Por fim, informou que não houve arbítrio, coação ou ilegalidade e sim, desobediência e má vontade da “contraventora”. Negou ter ameaçado a paciente de prisão e deportação.
Em 31 de março de 1921, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, ouviu a paciente em audiência e questionou-lhe se havia naquele momento coação ou ameaça a sua liberdade individual decorrente de algum ato praticado pelo senhor Sebastião A. de Azevedo.
Loira Lombazzi respondeu que recebeu várias intimações para comparecer ao Dispensário, sob pena de ser presa, multada e processada se não atendesse. Que as intimações foram feitas nos seis últimos meses de sua estada nesta cidade, intercaladamente. Foram feitas por escrito e entregues por preposto do Dispensário na sua residência. Disse ainda, que se recusou a comparecer no Dispensário porque estava vivendo aqui maritalmente e não queria que seu nome fosse registado como prostituta, já que tinha profissão diversa.
A manifestação do Procurador da República foi de denegar a ordem, baseado em informações de que a paciente era coproprietária de uma casa de meretrizes no endereço em que alegava ser sua residência. Assim, não haveria coação pois as intimações eram feitas com base em legislação vigente, eis que o fato de ser coproprietária de “uma casa de mulheres” a sujeitava a adquirir as enfermidades previstas na lei.
O juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, não vislumbrou ameaça ao direito pessoal da paciente, pois das intimações juntadas não se inferiu em seus textos ameaças de prisão e deportação. Julgou o Habeas Corpus meio inadequado para discussão das multas aplicadas, nem para evitá-las mesmo que ilegais ou extorsivas, nem para impedir que a autoridade administrativa pudesse aplicá-las no futuro.
Era o que constava dos autos.

Loira Lombazzi

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