Unidad documental compuesta AC 3.983 - Apelação cível nº 3.983

Open original Objeto digital

Área de identidad

Código de referencia

BR BRJFPR AC 3.983

Título

Apelação cível nº 3.983

Fecha(s)

  • 1918-04-16 - 1934-05-13 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental compuesta

Volumen y soporte

O processo contém 538 folhas de papel almaço, num total aproximado de 37,66 metros.

Área de contexto

Nombre del productor

Historia biográfica

Nombre del productor

Institución archivística

Historia archivística

O processo tramitou como Ação Ordinária na Justiça Federal do Paraná e foi interposta Apelação Cível para o Supremo Tribunal Federal. Foi expedida carta precatória para São Paulo, remetida a Capão Bonito do Paranapanema.

Origen del ingreso o transferencia

Arquivo Público do Paraná

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária na qual João Betega requer de Eugênio, Fonseca, Severiano & Comp. a indenização dos prejuízos, danos e lucros cessantes em razão do inadimplemento de contrato de comandita simples.
Narrou o autor que ele, por meio de contrato, constituiu uma sociedade em comandita simples, com o título de Cooperativa Paranaense de Caixas, para a venda e produção das fábricas dos associados, cabendo a gerência à firma de Eugênio, Fonseca, Severiano & Comp., a qual ficou encarregada de receber os pedidos dos consumidores e distribuí-los entre os associados equitativamente, de acordo com a capacidade produtiva de cada fábrica.
Aduziu que aumentou as instalações e contratou mais funcionários, empregando vultoso capital para atender a demanda.
Narrou ainda que, em outubro de 1913, lhe foi encomendado o preparo e remessa de dez mil caixas para cerveja, cujo cliente era a Cervejaria Brahma, no entanto, houve sucessivas prorrogações de prazo para recebimento do pedido, até o seu definitivo cancelamento. E, posteriormente, os réus suspenderam as encomendas à fábrica do autor, mas continuaram a realizar pedidos para as fábricas dos outros associados.
Alegou que os réus, também, se obrigaram a dar uma bonificação de dois por cento sobre sua produção geral de caixa, porém, sem previsão contratual, houve um desconto de dois e meio por cento a título de bonificação para a Cervejaria Brahma, o mesmo não ocorreu com outros associados.
Ademais, houve o falecimento do sócio solidário Manoel Severiano Maia, contudo não se observou a previsão contratual do pagamento do capital realizado entre os sócios comanditários.
Atribuiu a causa o valor de cento e quatro réis (104:000$000).
Foi nomeado curador à lide o Doutor Manoel de Oliveira Franco, para representar os interesses do menor, filho do falecido.
Os réus alegaram que a sociedade Cooperativa Paranaense de Caixas foi dissolvida e liquidada, além disso, o autor e os demais comanditários não integralizaram o capital social prometido, não havendo lucros a distribuir, pela própria natureza do contrato.
Alegaram também que a sociedade sempre distribuiu equitativamente as encomendas entre seus associados e que os associados eram independentes da sociedade, seja em relação aos pedidos, seja em relação à venda dos seus produtos.
Afirmou que o autor fraudou o contrato, era o único que não cumpria as condições em que devia fazer as suas remessas, pediu a exclusão da sociedade e se considerou retirado dela. Afirmou ainda, que eles não eram compradores das mercadorias dos seus associados e, por isso, não poderiam impor descontos aos comanditários.
Os réus também apresentaram reconvenção requerendo indenização pelos prejuízos que lhes foram causados em razão da proposição da ação.
Foi realizada perícia nos livros comerciais dos réus.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou prescrita e improcedentes a ação e a reconvenção.
Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, rejeitou as preliminares de nulidade do processo por incompetência da Justiça Federal e por inépcia do libelo ou ilegitimidade de partes, e negaram provimento às apelações por julgar prescrita a ação.

Valorización, destrucción y programación

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Condiciones

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Idioma del material

  • portugués

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instrumentos de descripción

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

Unidades de descripción relacionadas

Descripciones relacionadas

Área de notas

Notas

Personalidades:
João Bettega
João Baptista da Costa Carvalho Filho (juiz federal)

Notas

Entidade:
Cervejaria Brahma

Identificador/es alternativo(os)

Puntos de acceso

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Tipo de puntos de acceso

Área de control de la descripción

Identificador de la descripción

apelacao-civel-n-3-983

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Nivel de detalle

Completo

Fechas de creación revisión eliminación

2017-09-13 (criação)
2017-11-10 (revisão)

Idioma(s)

  • portugués

Fuentes

Objeto digital (Ejemplar original), área de permisos

Objeto digital (Referencia), área de permisos

Objeto digital (Miniatura), área de permisos

Área de Ingreso