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Autos de Inquérito nº 19360102

  • BR BRJFPR INQ-19360102
  • Documento
  • 1936-01-02 - 1936-01-03

Trata-se de Autos de Inquérito instaurado pela Procuradoria da República, solicitando o arquivamento da denúncia apresentada pelo Capitão dos Portos do Paraná.
A Procuradoria alegou não ter constatado indícios que justificassem a abertura de uma ação penal contra os denunciados: Ernesto Cesar de Araujo, Manoél Ayres da Cunha, Justino Antonio da Luz, Naziazeno Florentino dos Santos, Sezinaldo Leandro da Costa e João Felicio.
Segundo informações prestadas pelo Chefe de Polícia do Estado, a movimentação operária ocorrida no dia 18 de novembro de 1936 – a que se referiu a denúncia – caracterizou-se, apenas, como paralisação dos serviços, demandando remunerações salariais mais favoráveis, não constituindo, desse modo, conduta criminosa.
Quanto ao pedido de cassação do reconhecimento do Sindicato da Associação Unificada dos Operários Estivadores de Paranaguá, o Procurador, ciente das informações da Inspetoria do Trabalho do Paraná, opinou pelo indeferimento, pois o sindicato não fora oficialmente reconhecido, apenas havia solicitado o registro competente.
Consta nos autos Ofício n. 890 (f. 3 dos autos digitalizados) em que acusava a realização de movimento paredista a ser realizado no dia 18, a partir das 13 horas, apurado em reunião realizada entre Agenor Corrêa de Castro, Capitão de Corveta e dos Portos e o presidente do sindicato, Ernesto Cesar de Araujo, acompanhado de Justino Antonio da Luz e na presença de Rodolpho von Steiger, Secretário da Delegacia de Trabalho Marítimo de Paranaguá.
O Capitão dos Portos protestava estarem os denunciados incursos no art. 18 da Lei 38, de 4 de abril de 1935, Lei de Segurança Nacional e, em razão disso, noticiava nos termos do art. 44 daquela lei.
O Juiz Federal da Seção do Paraná, Luiz Affonso Chagas, determinou o arquivamento dos autos de inquérito.

O Procurador da República

Interdito Proibitório nº 1.181

  • BR BRJFPR IP-1.181
  • Documento
  • 1914-12-29 - 1915-09-10

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Mutua Construtora” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbada no exercício de seu comércio, nem na posse dos seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades.
Afirmaram que o objetivo da sociedade era distribuir prêmios mensais em dinheiro, prédios e terrenos aos seus sócios; construir ou adquirir, independente de sorteios, prédios e terrenos para seus sócios; restituir integralmente aos sócios, cujos diplomas não fossem premiados, as contribuições mensais por eles pagas, uma vez findo o prazo de vigência dos mesmos diplomas.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para ser organizada, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificada mensalmente, não infringia o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Afirmaram ainda que, com o plano adotado, o patrimônio dos mutuários não seria lesado, porque o capital com que cada um contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal mandou cessar as operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo essa não era a competência do Delegado Fiscal.
Requereram a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Mutua Construtora” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Nas alegações finais o Procurador da República disse ter verificado que a nulidade arguida pelos autores em suas razões finais tinha certo fundamento legal e, considerando que os autores estavam amparados pelo mandado concedido e que continuariam operando até que se julgasse procedente a preliminar levantada pela ré, requeria que o Juiz Federal, de acordo com o disposto no artigo 676 o Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, pronunciasse a nulidade arguida para anular o processo das fls. 25 em diante, assim os autores teriam mais 20 dias para a dilação.
Requereu ainda que fosse julgado e condenado nas custas, não a Fazenda Nacional, mas o Procurador da República causador involuntário da lamentável omissão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo das fls. 25 em diante, custas ex-causa, atendendo o pedido da Ré, pelo seu Procurador, entendendo que o mesmo não agiu com malícia ou com intuito de protelar a ação.
Na f. 42 do arquivo físico havia o termo de desistência da ação, pela Sociedade anônima “Mutua Construtora”, entretanto essa folha não consta mais no processo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência requerida na f. 42. Custas na forma da lei.

Sociedade anônima “Mutua Construtora”

Interdito Proibitório nº 1.182

  • BR BRJFPR IP-1.182
  • Documento
  • 1915-01-07 - 1916-07-29

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbada no exercício de seu comércio e na posse de seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades. Afirmaram que o objetivo da sociedade era distribuir prêmios mensais, prédios e terrenos aos seus sócios; construir ou adquirir, independente de sorteios, prédios e terrenos para seus sócios ou a pessoas estranhas à sociedade; restituir integralmente aos sócios, cujos diplomas não tivessem sido premiados, as contribuições mensais por eles pagas, uma vez findo o prazo de vigência dos mesmos diplomas.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para ser organizada, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificada mensalmente, não infringia o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910. Afirmaram ainda que com o plano adotado o patrimônio dos mutuários não seriam lesado, porque o capital com que cada um contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal ordenou a suspensão das operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo, essa não era competência dele.
Requereram a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente. Avaliou a causa em quinhentos contos de réis (500:000$000) para o caso de desobediência ou transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Não desejando prosseguir com o interdito proibitório a autora, Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” desistiu da ação. Requerendo que fosse tomada por termo a desistência.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus devidos efeitos. Custas na forma da lei.

Sociedade Anônima Fornecedora de Prédios

Interdito Proibitório nº 1.183

  • BR BRJFPR IP-1.183
  • Documento
  • 1915-01-08 - 1915-10-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Mutua Construtora” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbado o exercício de seu comércio, nem a posse dos seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades.
Afirmaram que o objetivo da sociedade era estabelecer entre os associados uma comunhão de interesses no sentido de criar uma situação cômoda na vida prática, adquirindo ou mandando construir prédios para seus sócios e, em favor desses, criar um pecúlio que seria sorteado mensalmente.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para se organizar, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Afirmaram ainda que com o plano adotado o patrimônio dos mutuários não seria lesado, porque o capital com que cada mutuário contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificado mensalmente, não infringiam o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal mandou cessar as operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo essa não era competência do Delegado Fiscal.
Sendo assim requeriam a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Mutua Construtora” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Nas alegações finais o Procurador da República disse ter verificado que a nulidade arguida pelos autores em suas razões finais tinha certo fundamento legal e, considerando que os autores estavam amparados pelo mandado concedido, e que continuariam operando até que se julgasse procedente a preliminar levantada pela ré, requeria que o Juiz Federal, de acordo com o disposto no artigo 676 do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, pronunciasse a nulidade arguida para anular o processo das fls. 25 em diante, assim os autores teriam mais 20 dias para a dilação.
Requereu ainda que fosse julgado e condenado nas custas, não a Fazenda Nacional, mas o Procurador da República causador involuntário da lamentável omissão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo das fls. 26 em diante, custas ex-causa, atendendo o pedido da Ré, pelo seu Procurador, entendendo que o mesmo não agiu com malícia ou com intuito de protelar a ação.
A Sociedade anônima “Mutua Construtora” desistiu da ação e requereu que fosse tomado por termo a desistência, sendo a mesma julgada por sentença.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou extinto o interdito proibitório. Custas na forma da lei.

Sociedade anônima “Mutua Construtora”

Justificação nº 616

  • BR BRJFPR JUST-616
  • Documento
  • 1934-12-12 - 1934-12-17

Trata-se de uma Justificação em que Hugo Giesbrecht, Armando Prince e Francisco Gomide pretendem provar que foram injustamente acusados de desfalcar o patrimônio de entidade filantrópica.
Disseram os justificantes que foram presos e mantidos incomunicáveis por crime cometido contra o patrimônio da Associação Beneficente 26 de Outubro, com sede em Ponta Grossa, causando-lhe graves prejuízos.
Alegaram que sofreram violência inominável, pois, embora fossem pessoas de classificação e conceito social, foram colocados em prisão comum, privados de receber a visita de seus familiares, sujeitos a vexames, humilhações e suplícios morais e inauditos.
Afirmaram que foram inquiridos inquisitorialmente e foram obrigados a assinar suas declarações, apesar da deturpação absoluta das suas palavras.
Disseram também que seus advogados foram proibidos de assistir seus depoimentos e defender o direito de seus representados.
Considerando a urgência do procedimento, já que a justificação serviria para documentar embargos contra acórdão do Conselho Nacional do Trabalho e o Procurador da República estava em férias, solicitaram que o juiz nomeasse Procurador “ad hoc” (para o caso).
Arrolaram como testemunhas: Taras Petrycki, Altino Borba, Odorico Lima e João Avelino Miranda.
Foi nomeado Procurador ad hoc o Dr. José Augusto Ribeiro. E o Dr. Amaury Athayde solicitou para atuar na justificação, prestando a “caução de rato”, ou seja, requerendo juntar a procuração devida no prazo legal.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, determinou o prazo de três dias para o advogado do justificante apresentar procuração outorgando poderes para prosseguir na defesa do seu cliente.
Em virtude do defeito na representação processual não foram inquiridas as testemunhas que compareceram e os autores desistiram do processo.
O Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo homologou a desistência requerida. Custas pelo justificante.

Armando Prince