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Traslado da Ação Ordinária nº 2.352

  • BR BRJFPR TAORD-2.352
  • Documento
  • 1920-12-30 - 1922-04-12

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por João Langaro e sua mulher e outros contra Hauer & Irmão, a fim de que fosse reconhecida a propriedade deles sobre as terras do lugar chamado “Covosinho”, no distrito de Mangueirinha, município de Palmas-PR, e anulada a venda delas aos réus.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
Disseram os autores que lá viviam e tinham a posse de 3.376 alqueires, em comum com outros, por escritura pública passada nas notas de tabelião de Palmas. Entretanto aquelas mesmas terras, que foram de propriedade da viúva Elisa Pedrosa de Moraes, já haviam sido vendidas aos réus pelo seu falecido marido, Joaquim Antônio de Quadros.
Arguiram que a venda aos réus foi realizada sem outorga da viúva e, portanto, seria nula de pleno direito.
Os réus contestaram a ação alegando que a citação inicial foi feita irregularmente, visto não constar da certidão qual o sócio da firma Hauer & Irmão que foi citado.
Arguiram que os autores eram partes ilegítimas para proporem a ação porquanto a anulação de atos praticados pelo marido sem outorga da mulher só poderia ser pedida por esta ou seus herdeiros, segundo o art. 239 do Código Civil de 1916.
Alegaram que Elisa Pedrosa de Moraes não podia dispor dos bens imóveis sem que tivesse feito o respectivo inventário daqueles bens e promovido a anulação da escritura de venda feita pelo marido.
Mencionaram ainda que a viúva “foi teúda e manteúda, daquele que mais tarde foi seu marido, durante muitíssimos anos anteriores ao casamento”.
Ademais, disseram que a ação estaria prescrita em virtude de Joaquim Antônio de Quadros ter falecido há mais de cinco anos daquela data.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerando a parte autora ilegítima, julgou nulo o processo e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava do traslado.

João Langaro e sua mulher e outros

Protesto n° 3082

  • BR BRJFPR PRO-3082
  • Documento
  • 1922-12-30 - 1923-01-02

Trata-se de Ação de Protesto, proposta por Emilio Ribeiro do Valle e outros, requerendo a confirmação judicial do protesto, visando impedir a venda de suas terras e qualquer forma de registro que se pretenda fazer dessas vendas.
Os autores, Emilio Ribeiro do Valle, Salviano Vieira da Fonseca, Maria Gabriella Ribeiro e outras pessoas, narraram que tinham a propriedade de suas terras executada num processo que tramitava perante este Juízo, proposto por Emiliano Martins. Houve, naquele processo, a abertura de prazo para que os aqui requerentes apresentarem embargos de nulidade, o que teria sido realizado em tempo hábil. No entanto, induzidos ao erro pelo advogado de Emiliano Martins, os embargos teriam sido considerados fora do prazo, tendo sido expedida a carta de arrematação das mencionadas terras em favor do autor da ação.
Nesse sentido, os autores protestavam contra qualquer venda que fosse feita de suas terras, que foram ilegalmente violadas pela referida arrematação, e contra a carta de arrematação e o eventual registro que se pretendia fazer dessas vendas. Requereram a intimação do Oficial de registro de Hipotecas da Comarca de Tomazina, dos arrematantes e do advogado do requerente.
O processo foi remetido ao Juízo de Tomazina.
Era o que constava dos autos.

Emilio Ribeiro do Valle e outros

Autos de Carta Precatória n° 57

  • BR BRJFPR PREC-57
  • Documento
  • 1919-05-23 - 1919-09-05

Trata-se de carta precatória requerida por Getúlio Requião para a intimação de Otto Bromberg, que lhe devia a importância de dois contos de réis (2:000$000), relativo ao cargo de depositário que o requerente exerceu na ação movida contra Paulo Hauer & Cia.
Narrou ainda que a importância foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas não obteve liquidação amigável.
Em vista disso, requeria a expedição de precatória para a Sessão do Estado de São Paulo, para a intimação de Otto Bromberg, sob pena de ser feita penhora em tanto bens quantos fossem necessários para o pagamento da dívida, juros de mora e custas.
Juntado aos autos a sentença do Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, no processo nº 1.056 e o acórdão nº 2.437, no qual os Ministros do STF estabeleceram a importância de dois contos de réis (2:000$000) pelos serviços prestados.
O Juiz Federal da Sessão do Estado de São Paulo, Washington Osório de Oliveira, mandou que os oficiais de justiça fizessem a intimação de Otto Bromberg.
Os oficiais afirmaram que, em cumprimento ao despacho, se dirigiram à rua onde morava o requerido e lá foram informados que o mesmo havia se mudado para o Rio de Janeiro, residindo na Rua Buenos Aires nº 22.
O Juiz Federal, Washington Osório de Oliveira, determinou que o processo fosse devolvido ao Juízo Deprecante.
O suplicante, Getúlio Requião, requereu que fosse expedida nova carta precatória, agora para a Sessão do Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro) para a intimação de Otto Bromberg para que lhe pagasse a importância.
Após fazer um acordo com Otto Bromberg, o suplicante desistiu da ação. Requereu que fosse tomado por termo sua desistência para que produzisse seus efeitos.
Era o que constava nos autos.

Juízo Federal da Seção do Estado do Paraná

Autos de um Deprecado nº 41

  • BR BRJFPR PREC-41
  • Documento
  • 1880-11-18 - 1884-12-25

Trata-se de uma carta precatória avocatória expedida pelo Juízo de Feitos da Fazenda do Estado ao Juízo Municipal de Morretes com a finalidade de avocar o inventário do espólio de D. Guiomar Francisca da Silva.
A carta precatória originou-se do pedido do inventariante, Antonio Diogo Guimarães, em 07 de dezembro de 1880, alegando que fora enviada anteriormente, em 03 de novembro do mesmo ano, outra carta precatória solicitando a remessa do inventário, mas que até então não havia sido cumprida. Assim, requereu que o Juízo de Feitos da Fazenda do Estado avocasse aquele inventário para que se desse prosseguimento.
O inventário foi recebido em 17 de fevereiro de 1881. Constava dos autos de inventário o testamento de D. Guiomar, falecida em 24 de julho de 1874, deixando como herdeiros seus irmãos, pois não teve nem filhos e netos. Eram eles: Conselheiro João da Silva Carrão, Joanna da Silva Carrão e Escolástica Maria de Gesur.
Os bens relacionados no inventário foram: móveis de sua casa em Morretes; um escravo de nome João, pois os demais escravos foram libertados por testamento; uma casa no Largo da Parada em Morretes, que se achava alugada, bem como um armazém anexo a essa casa e um terreno no local denominado Marumby.
Nomeado avaliador para verificar as condições dos bens listados no inventário, foi anexado seu relatório.
No decorrer do processo de inventário, faleceu a herdeira Escolástica, por isso, o inventariante requereu a inclusão de seus herdeiros.
Posteriormente, o inventariante informou que, por um lapso involuntário, omitiu os herdeiros (irmãos) falecidos e requereu a inclusão de seus respectivos filhos e netos, ou seja, seus herdeiros necessários.
Major Joaquim Antonio Gonsalves de Menezes, Theophilo Ribeiro da Cunha Marques peticionaram pela desistência de suas cotas na referida herança em discussão.
Ocorreram seis pregões para leilão dos bens inventariados, não havendo lances para arrematá-los. Diante desse fato, o Juízo determinou ao escrivão que oficiasse os lugares mais públicos da cidade para dar maior publicidade ao edital de leilão. Ao todo, foram realizados vinte pregões sem sucesso de arrematação dos bens. Iniciou-se, então, a tentativa de leiloá-los por meio de praças. Na terceira praça foram arrematadas as terras no Marumby.
O inventariante requereu ao Juízo do inventário que lhe fossem pagas as despesas realizadas nos cuidados com sua tia falecida e, conforme determinação daquele Juízo, procedeu à Ação de Justificação juntada aos mesmos autos de inventário. Apresentou lista dos gastos e testemunhas. Por maioria, os herdeiros manifestaram-se a favor do pagamento dos valores apresentados.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná julgou procedente a justificação, determinando o pagamento pleiteado pelo inventariante.
Era o que constava dos autos.

Juízo dos Feitos da Fazenda do Paraná

Autos de Petição nº 227

  • BR BRJFPR PET-227
  • Documento
  • 1935-12-10 - 1936-04-14

Trata-se de Autos de Petição, proposto por Eugenio Bittencourt. Tendo em vista ter tomado conhecimento de que foram realizados diversos depósitos de valores e imóveis, o peticionante, depositário público, requereu a remoção de todos os depósitos particulares e transferência para si de todos os depósitos existentes. Instado a se pronunciar, o Procurador da República manifestou-se para que fosse ouvido o Estado do Rio Grande do Sul, a Aderbal Cardoso & Cia e outros e Estado do Paraná, interessados na matéria para que sobre ela emitissem parecer.
Em seu parecer, datado de 24 de julho de 1935, o Estado do Rio Grande do Sul alegou não assistir razão ao depositário, eis que sua esfera de competência restringia-se à estadual. Citou o Decreto 3.084/1898 (Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal) que regulava os depósitos públicos federais e que previa que a sua guarda era de responsabilidade de serventuário federal. Informou que não havia vedação quanto à nomeação de depositário particular e que o Juízo Seccional do Paraná não possuía depositário público e, quando se fazia necessário, eram nomeados depositários particulares pelos oficiais de justiça. Ante as razões expostas pelo Estado do Rio Grande do Sul, opinou pelo indeferimento da petição.
O depositante Augusto Motta e outros apresentou sua manifestação em 03 de dezembro de 1935 alegando que o Decreto-lei 19.870/1931 tornou obrigatório o recolhimento em dinheiro dos depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal, e que a inobservância dessa norma acarretava em pena civil. Contudo, não apresentou oposição na petição do requerente no que concerne aos demais bens.
A Procuradoria da República subscreveu o parecer exarado pelo advogado do estado do Rio Grande do Sul em todos os seus termos, requereu ainda, que se fizessem imediatamente os depósitos de valores na Caixa Econômica Federal.
Em 13 de janeiro de 1936, o juiz federal Luiz Affonso Chagas indeferiu o requerimento do postulante e determinou a intimação dos depositários particulares de importâncias em dinheiro, para que entregassem em 10 dias esses valores no cartório para que o serventuário realizasse o depósito dos mesmos na Caixa Econômica Federal.
Era o que constava dos autos.

Eugenio Bittencourt

Prestação de Contas n° 878

  • BR BRJFPR PC-878
  • Documento
  • 1906-06-28 - 1906-07-06

Trata-se de processo no qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Eleodoro Lopes, para prestar contas da administração dos bens penhorados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna
Em cumprimento ao requerido, o depositário apresentou o balancete e documentos relativos as despesas que teve até 30 de junho daquele ano.
O Procurador da República nada opôs a prestação feita, requereu apenas que fosse ordenado ao escrivão a expedição de uma guia, para que o depositário recolhesse aos cofres da Delegacia Fiscal a quantia que estava em seu poder em virtude dos rendimentos dos bens.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas, exonerando o depositário de qualquer responsabilidade até aquela data e condenou a União nas custas.

Procurador da República

Prestação de Contas n° 866

  • BR BRJFPR PC-866
  • Documento
  • 1906-04-04 - 1906-04-14

Trata-se de um processo no qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Eleodoro Lopes, para prestar contas da administração dos bens penhorados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna.
Em cumprimento ao requerido o depositário apresentou o balancete e documentos relativos as despesas que teve de julho de 1905 a fevereiro de 1906.
Era o que constava nos autos.

Procurador da República

Mandado de Segurança nº 200

  • BR BRJFPR MS-200
  • Documento
  • 1934-11-06 - 1934-11-14

Trata-se de Mandado de Segurança proposto pelo advogado Affonso Alves de Camargo em favor de Moysés Saif. O impetrante insurgiu-se contra ato de oficiais de justiça que buscavam penhorar seus bens móveis, contudo, a execução que originou a penhora era contra a firma Alberto de Almeida Cardoso & Cia, mas pelo fato de manter seu negócio no mesmo prédio do devedor o Procurador Seccional indicou seu estabelecimento em busca de bens. Informou que adquiriu o estabelecimento de A. Couto & Cia e Samuel Paciornik e que nunca teve nenhuma relação comercial ou particular com o executado.
Em suas considerações, o Procurador da República alegou que o instituto do mandado de segurança não se aplicava ao caso em apreço, que não havia nenhum direito certo e incontestável sendo ameaçado ou violado por ato ilegal. Contestou a afirmação do impetrante sobre a penhora alegando que recaiu sobre bens da executada e qualquer prejudicado, que se considerasse possuidor do bem tinha os meios e recursos cabíveis à disposição. Opinou pela denegação do mandado, ressaltando, ainda, que o impetrante nada provou de suas alegações.
O juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo determinou a juntada da procuração que o habilitasse a prosseguir no feito, bem como, o preparo das custas, e, apesar de devidamente intimado, o impetrante não cumpriu a determinação e o processo foi arquivado.

Moysés Saif

Mandado Proibitório nº 1.347

  • BR BRJFPR MPRO-1.347
  • Documento
  • 1917-01-25 - 1917-10-17

Trata-se de Mandado Proibitório proposto por Paulo Grotzner contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de ordem judicial para garantia de seus bens e exercício de seu comércio.
Narrou o requerente que foram apreendidas cinquenta latas de biscoito e bolachas de sua fábrica “Lucinda”, pelos agentes fiscais do imposto de consumo, que alegaram que tais latas estavam sujeitas ao imposto prescrito no Decreto nº 11.951 de fevereiro de 1916.
Disse o requerente que o acondicionamento em latas não infringia o disposto no decreto e, por isso, se achava em iminente ameaça de nova apreensão, sujeito também a paralisar seu comércio, o que acarretaria enormes prejuízos.
Com fundamento no art. 50 do Código Civil de 1916, requeria a expedição de mandado proibitório para que pudesse vender os produtos de sua fábrica, até que fosse interposto o recurso pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Avaliou a pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) para o caso de desobediência ou transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-o na posse de seus bens e mandou intimar o Procurador da República.
A Fazenda Nacional apresentou embargos alegando que para o acondicionamento das bolachas e biscoitos o autor usava latas de peso de 10 kg, hermeticamente fechadas e que o consumidor adquiria esse invólucro.
Disse ainda que autor não podia invocar o Regulamento 11.951/1916, porque a norma apenas isentava do imposto bolachas a granel, que não era o caso do autor.
Alegou ainda que as afirmações apresentadas pelo embargado para obter o mandado eram falsas, visto que o mesmo exportava em grande escala as mercadorias, que seguiam para todo o Estado.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo julgados provados, condenando o autor ao pagamento do imposto a que estavam sujeitos os produtos de sua fábrica.
O autor, Paulo Grotzner, desistiu da ação e requereu que fosse tomado por termo a desistência.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência para que produzisse os devido efeitos. Custas pelo requerente.

Paulo Grotzner

Mandado de Manutenção nº 4.204

  • BR BRJFPR MM-4.204
  • Documento
  • 1925-01-28 - 1928-01-30

Trata-se de Mandado de Manutenção proposto por Oscar Rudge contra o Inspetor da Alfândega de Paranaguá, requerendo a liberação de mercadorias apreendidas nos armazéns da Alfândega de Paranaguá.
Narrou que despachou, no porto do Rio de Janeiro, cinco fardos de papel para embrulho a bordo do vapor nacional “Commandante Alcidio”, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. Tal mercadoria encontrava-se depositada nos armazéns particulares do suplicante, fora da zona fiscal e devidamente nacionalizadas, portanto livres de quaisquer impostos ou direitos.
Ao tentar retirar os referidos bens dos armazéns da Alfândega de Paranaguá, foi informado que esses estariam apreendidos por ordem do Inspetor da Alfândega.
Argumentou que a apreensão não poderia ser justificada pela falta de pagamento de impostos interestaduais, tendo em vista a vedação disposta no art. II, § 1º, da Constituição Federal de 1891, bem como pela falta de pagamento de direitos de importação, ou outras taxas, uma vez que a mercadoria procedia de um porto da República, tendo sido embarcada legalmente em vapor nacional, além de ter sido adquirida em São Paulo.
Alegou arbitrariedade e ilegalidade do procedimento, estando em desacordo com o art. 630 da Consolidação das Alfândegas e contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi o próprio suplicante quem a despachou e embarcou do Porto do Rio de Janeiro para o de Paranaguá, caracterizando-se esbulho de sua posse.
Requereu a expedição de mandado para que fossem asseguradas as medidas possessórias em seu favor.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido do autor ao argumento de que a reintegração na posse de que trata o art. 506 do Código Civil de 1916 depende da existência provada de uma violência.
Era o que constava dos autos.

Oscar Rudge

Interdito Proibitório nº 4.649

  • BR BRJFPR IP-4.649
  • Documento
  • 1926-04-03 - 1931-09-03

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposto por Ract & Comp. contra Lauro Santos a fim de se assegurarem da ameaça de turbação em sua posse sobre 11 volumes de louça e vidros marca L. S. que se acham na estação ferroviária de Curitiba.
Narrou que o demandado, informando ser comerciante estabelecido em Curitiba, adquiriu mercadorias junto ao autor com pagamento a ser realizado a prazo.
Após esse primeiro negócio, solicitou nova remessa de produtos (6 barricas de vidros e 5 caixas de louças), cujo pagamento também seria realizado a prazo.
Após o envio da segunda remessa, os autores tiveram ciência de que a dívida anterior não teria sido paga e que o comprador não teria nenhum estabelecimento nesta cidade além de que não existia registro de sua firma comercial.
Tendo em vista essa situação, solicitaram ao agente da empresa transportadora que não procedesse à entrega dos volumes ao destinatário.
Relatou que um dos sócios da empresa vendedora, estabelecida em São Paulo, teria se deslocado até Curitiba e, em acordo com o réu, desfez a venda, ficando esse expressamente obrigado ao pagamento dos valores devidos assim que os recebesse o valor das mercadorias revendidas.
Apesar disso, Lauro Santos teria requerido, sem sucesso, uma notificação judicial, junto a este Juízo, contra o agente da Estação desta cidade, para que esse entregasse àquele as mercadorias referentes à segunda compra, que se encontravam sob sua responsabilidade.
Alegou que, com essa atitude o réu manifestou sua intenção de turbar a posse da empresa autora sobre os bens mencionados.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado, intimando-se Lauro Santos para que não levasse a efeito a turbação pretendida, sob pena de pagamento de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000), além da restituição da coisa ao estado anterior e de pagamento das perdas e danos a que der causa, bem como que o agente da estação ferroviária fosse notificado acerca da ordem despachada.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça incumbido da diligência certificou a intimação do agente ferroviário e do requerido.
Por meio de petição, a autora informou que, apesar da intimação recebida, Lauro Santos desrespeitou a determinação judicial e tornou efetiva a turbação, retirando da estação e se apropriando das mercadorias objetos da lide. Requereu, nesse sentido, a urgente expedição de mandado de integração da posse sobre os itens, efetuando-se a apreensão dos produtos e a aplicação da penalidade estabelecida.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que as mercadorias não foram encontradas, tendo sido declarado por Lauro Santos que as mesmas teriam sido revendidas a outra pessoa, por intermédio de um terceiro cujo nome não declarou.
Em audiência realizada na data de 10 de abril de 1926, o advogado da parte autora requereu que a citação fosse dada por acusada e a ação por proposta, estabelecendo-se o prazo legal para a defesa, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, Lauro Santos alegou que jamais ameaçou turbar a posse dos autores, uma vez que, ele era o verdadeiro possuidor da mercadoria, alegando que, de acordo com o art. 200 do Código Comercial de 1850, desde a expedição da fatura ocorreria a transmissão simbólica da posse.
Requereu o recebimento dos embargos e a improcedência da ação.
Após ter decorrido o prazo sem o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Interdito Proibitório nº 3.209

  • BR BRJFPR IP-3.209
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.208

  • BR BRJFPR IP-3.208
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Benjamin Zilli e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Benjamin Zilli e outros

Interdito Proibitório nº 3.206

  • BR BRJFPR IP-3.206
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Romani, Codega & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Praça Tiradentes na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial e uma seção industrial na Rua Visconde de Guarapuava, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias dentro do prazo de oito dias, sob pena de serem arbitrados pela Coletoria de Rendas Federais.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, intimando-se também o Delegado Fiscal e o Coletor de Rendas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por entender que a disposição do artigo 414, Parte Civil, da Consolidação, previa suspensão do mandado quando fossem opostos embargos, como nesse caso.
Os autores inconformados com o despacho agravaram para o Supremo Tribunal Federal.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Romani, Codega & Cia

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Interdito Proibitório nº 3.196

  • BR BRJFPR IP-3.196
  • Documento
  • 1923-04-26 - 1931-09-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Hauer Júnior & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em oito contos de réis (8:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Hauer Júnior & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.191

  • BR BRJFPR IP-3.191
  • Documento
  • 1923-04-25 - 1931-09-01

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guimarães & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes e industriais estabelecidos em Paranaguá e em Curitiba, onde mantinham a sede do estabelecimento, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando a posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guimarães & Cia

Interdito Proibitório nº 3.187

  • BR BRJFPR IP-3.187
  • Documento
  • 1923-04-23 - 1931-10-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a cobrança do imposto sobre os lucros líquidos das profissões liberais, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) para cada contravenção.
Narraram os requerentes que eram advogados estabelecidos na Capital do Estado onde mantinham escritórios de advocacia, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto da arrecadação do imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas vexatórias e violentas, impondo multas e cobranças judiciais sob elas, além do imposto.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros

Interdito Proibitório nº 3.172

  • BR BRJFPR IP-3.172
  • Documento
  • 1923-04-13 - 1931-08-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Júlio de Oliveira Esteves e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, que foi transformado no nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Júlio de Oliveira Esteves e outros

Interdito Proibitório nº 3.156

  • BR BRJFPR IP-3.156
  • Documento
  • 1923-04-05 - 1923-08-27

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Junqueira, Mello & Cia Ltda contra a Fazenda Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Nacional e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes, estabelecidos na capital do estado, onde tinham um estabelecimento comercial, pagando regularmente o imposto devido ao Estado.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seu patrimônio e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava incomodar os requentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que o embargado pretendia anular não eram inconstitucionais, e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente, ou não, a criação de fontes de receita, destarte um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram termo de desistência e requereram que a mesma fosse julgada por sentença, produzindo os efeitos de direito, solicitaram ainda a intimação do procurador da República.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência. Custas pelo requerente.

Junqueira, Mello & Cia Ltda

Interdito Proibitório nº 3.153

  • BR BRJFPR IP-3.153
  • Documento
  • 1923-04-04 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pelos médicos Dr. João Cândido Ferreira, Victor Ferreira do Amaral e outros contra a Fazenda Federal, requerendo a expedição de interdito proibitório que os assegurassem da iminente ameaça, além da intimação do Dr. Delegado Fiscal do Tesouro Nacional e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000), para cada contravenção.
Narraram os autores, que eram médicos residentes na capital do Estado onde tinham suas clínicas de tratamento e que faziam o pagamento devido ao execício da profissão ao Estado do Paraná através do imposto, mantendo sempre uma posse pública, mansa e pacifica de todos os seus bens, que formavam os seus patrimônios.
Disseram que a Fazenda Federal, por intermédio de seus agentes, a pretexto de execução das leis e regulamentos concernentes ao imposto sobre o lucro líquido das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes, com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram ainda que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
Disseram ainda que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuída aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais, e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o Art. 12 da Constituição Federal, facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, não havendo limitação, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Disse ainda que uma lei só poderia ser declarada inconstitucional por meio de ação ordinária, sendo assim requeria que a ação fosse julgada improcedente, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. João Cândido Ferreira e outros

Interdito Proibitório nº 1.183

  • BR BRJFPR IP-1.183
  • Documento
  • 1915-01-08 - 1915-10-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Mutua Construtora” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbado o exercício de seu comércio, nem a posse dos seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades.
Afirmaram que o objetivo da sociedade era estabelecer entre os associados uma comunhão de interesses no sentido de criar uma situação cômoda na vida prática, adquirindo ou mandando construir prédios para seus sócios e, em favor desses, criar um pecúlio que seria sorteado mensalmente.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para se organizar, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Afirmaram ainda que com o plano adotado o patrimônio dos mutuários não seria lesado, porque o capital com que cada mutuário contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificado mensalmente, não infringiam o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal mandou cessar as operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo essa não era competência do Delegado Fiscal.
Sendo assim requeriam a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Mutua Construtora” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Nas alegações finais o Procurador da República disse ter verificado que a nulidade arguida pelos autores em suas razões finais tinha certo fundamento legal e, considerando que os autores estavam amparados pelo mandado concedido, e que continuariam operando até que se julgasse procedente a preliminar levantada pela ré, requeria que o Juiz Federal, de acordo com o disposto no artigo 676 do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, pronunciasse a nulidade arguida para anular o processo das fls. 25 em diante, assim os autores teriam mais 20 dias para a dilação.
Requereu ainda que fosse julgado e condenado nas custas, não a Fazenda Nacional, mas o Procurador da República causador involuntário da lamentável omissão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo das fls. 26 em diante, custas ex-causa, atendendo o pedido da Ré, pelo seu Procurador, entendendo que o mesmo não agiu com malícia ou com intuito de protelar a ação.
A Sociedade anônima “Mutua Construtora” desistiu da ação e requereu que fosse tomado por termo a desistência, sendo a mesma julgada por sentença.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou extinto o interdito proibitório. Custas na forma da lei.

Sociedade anônima “Mutua Construtora”

Interdito Proibitório nº 1.182

  • BR BRJFPR IP-1.182
  • Documento
  • 1915-01-07 - 1916-07-29

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbada no exercício de seu comércio e na posse de seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades. Afirmaram que o objetivo da sociedade era distribuir prêmios mensais, prédios e terrenos aos seus sócios; construir ou adquirir, independente de sorteios, prédios e terrenos para seus sócios ou a pessoas estranhas à sociedade; restituir integralmente aos sócios, cujos diplomas não tivessem sido premiados, as contribuições mensais por eles pagas, uma vez findo o prazo de vigência dos mesmos diplomas.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para ser organizada, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificada mensalmente, não infringia o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910. Afirmaram ainda que com o plano adotado o patrimônio dos mutuários não seriam lesado, porque o capital com que cada um contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal ordenou a suspensão das operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo, essa não era competência dele.
Requereram a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente. Avaliou a causa em quinhentos contos de réis (500:000$000) para o caso de desobediência ou transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Não desejando prosseguir com o interdito proibitório a autora, Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” desistiu da ação. Requerendo que fosse tomada por termo a desistência.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus devidos efeitos. Custas na forma da lei.

Sociedade Anônima Fornecedora de Prédios

Interdito Proibitório nº 1.181

  • BR BRJFPR IP-1.181
  • Documento
  • 1914-12-29 - 1915-09-10

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Mutua Construtora” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbada no exercício de seu comércio, nem na posse dos seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades.
Afirmaram que o objetivo da sociedade era distribuir prêmios mensais em dinheiro, prédios e terrenos aos seus sócios; construir ou adquirir, independente de sorteios, prédios e terrenos para seus sócios; restituir integralmente aos sócios, cujos diplomas não fossem premiados, as contribuições mensais por eles pagas, uma vez findo o prazo de vigência dos mesmos diplomas.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para ser organizada, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificada mensalmente, não infringia o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Afirmaram ainda que, com o plano adotado, o patrimônio dos mutuários não seria lesado, porque o capital com que cada um contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal mandou cessar as operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo essa não era a competência do Delegado Fiscal.
Requereram a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Mutua Construtora” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Nas alegações finais o Procurador da República disse ter verificado que a nulidade arguida pelos autores em suas razões finais tinha certo fundamento legal e, considerando que os autores estavam amparados pelo mandado concedido e que continuariam operando até que se julgasse procedente a preliminar levantada pela ré, requeria que o Juiz Federal, de acordo com o disposto no artigo 676 o Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, pronunciasse a nulidade arguida para anular o processo das fls. 25 em diante, assim os autores teriam mais 20 dias para a dilação.
Requereu ainda que fosse julgado e condenado nas custas, não a Fazenda Nacional, mas o Procurador da República causador involuntário da lamentável omissão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo das fls. 25 em diante, custas ex-causa, atendendo o pedido da Ré, pelo seu Procurador, entendendo que o mesmo não agiu com malícia ou com intuito de protelar a ação.
Na f. 42 do arquivo físico havia o termo de desistência da ação, pela Sociedade anônima “Mutua Construtora”, entretanto essa folha não consta mais no processo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência requerida na f. 42. Custas na forma da lei.

Sociedade anônima “Mutua Construtora”

Auto de petição para inventário nº 73

  • BR BRJFPR INV-73
  • Documento
  • 1872-01-23 - 1915-08-03

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados por João Antônio Mendes de Sá e sua mãe Anna Maria de Sá Ribas, a requerimento do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial Agostinho Ermelino de Leão nomeou José Olintho Mendes de Sá, irmão do inventariado, para inventariante.
Citados os Mendes de Sá herdeiros dos falecidos, Padre Mathias Carneiro, Maria Ursulina, Maria da Glória, Luiza de Oliveira, Cândido, Capitão José Olintho, Libania e Francisca, foi feita a avaliação do espólio.
Consta dos autos que um escravo em torno de 60 anos de idade chamado Lúcio, pertencente ao espólio do inventário, apresentou-se ao escrivão do juízo declarando que tinha em seu poder quantia suficiente para se libertar e rogando que o mandassem avaliar, visto como deste modo seria mais fácil o alcance de sua liberdade. Determinada a avaliação, Lúcio foi avaliado no valor de 700$000 (setecentos mil réis). Em vista do pagamento da quantia ao inventariante, foi mandado passar carta de liberdade ao escravo.
Realizada a partilha dos bens, foram pagos os direitos da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Agostinho Ermelino de Leão, julgou as partilhas por firmes e valiosas, visto estarem os bens inventariados legitimamente adjudicados aos herdeiros com a igualdade que em direito se permite. Custas pro-rata (proporcionais).
Em 2 de agosto de 1915, Carolina Agner Mendes requereu vista dos autos a fim de solicitar certidões para buscar seus direitos relativos a fazenda Capocú, tratada nos mesmos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido.

José Olintho Mendes de Sá

Inventário nº 315

  • BR BRJFPR INV-315
  • Documento
  • 1885-08-24 - 1885-10-15

Trata-se do Inventário dos bens deixados pela finada Anna Iria.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Firmino de Paula Cordeiro foi intimado a prestar juramento de inventariante dos bens deixados por sua mulher, Anna Iria.
Declarou o inventariante que sua mulher, falecida aproximadamente há 12 anos, deixou um único filho, casado, chamado Adriano de Paula Cordeiro, e ele, meeiro.
Avaliado o espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada apôs.
Feita a partilha, as custas e selos do inventário foram pagos em dinheiro por conta dos herdeiros, sem que fosse necessária a separação de bens para esse fim.
Era o que constava no inventário.

Firmino de Paula Cordeiro

Inventário nº 315

  • BR BRJFPR INV-315
  • Documento
  • 1885-08-24 - 1885-10-15

Trata-se do Inventário dos bens deixados pela finada Anna Iria.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Firmino de Paula Cordeiro foi intimado a prestar juramento de inventariante dos bens deixados por sua mulher, Anna Iria.
Declarou o inventariante que sua mulher, falecida aproximadamente há 12 anos, deixou um único filho, casado, chamado Adriano de Paula Cordeiro, e ele, meeiro.
Avaliado o espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada apôs.
Feita a partilha, as custas e selos do inventário foram pagos em dinheiro por conta dos herdeiros, sem que fosse necessária a separação de bens para esse fim.
Era o que constava no inventário.

Firmino de Paula Cordeiro (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 291

  • BR BRJFPR INV-291
  • Documento
  • 1884-05-15 - 1884-08-16

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pela finada Guilhermina Pereira Guimarães, a requerimento do Procurador Fiscal do Tesouro Provincial.
João Baptista Guimarães, viúvo e inventariante, declarou que os bens do casal constavam unicamente de dois baús com roupas da inventariada e alguma louça de cozinha.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a finalização do inventário, visto serem insignificantes os bens descritos pertencentes ao casal. Custas pagas pelo inventariante.

João Baptista Guimarães (inventariante)

Auto de inventário nº 289

  • BR BRJFPR INV-289
  • Documento
  • 1884-05-07 - 1884-08-03

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelo finado Vidal Antonio Pereira Ayres.
Maria da Annunciação Costa Rosa, viúva e inventariante, declarou que seu esposo deixou os seguintes filhos: Maria Gertrudes, casada com Manuel Francisco Costa Rosa; Joanna Francisca Pereira, viúva sem filhos; João Pereira Ayres, solteiro; e Escolástica Rosa, casada com Manuel Gonsalves dos Santos Sobrinho.
Após descrição e avaliação do espólio, o Procurador Fiscal nada opôs.
Feita a partilha dos bens com a igualdade recomendada em direito, foi pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre o monte partível pelos herdeiros.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou a partilha por sentença e determinou que se cumprissem e guardassem seu conteúdo. Custas pagas pelos interessados pro rata (proporcionalmente).

Maria da Annunciação Costa Rosa (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 287

  • BR BRJFPR INV-287
  • Documento
  • 1884-05-01 - 1884-08-27

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pelo finado Francisco José de Lara, a requerimento do Procurador Fiscal do Tesouro Provincial.
Anna Elisa Ferreira, viúva e inventariante, declarou que seu esposo deixou os seguintes filhos: Clara, casada com Bertholdo Ferreira da Silva; Maria Elisa de Lara, solteira; Miguel José de Lara, casado; Joaquim Ferreira de Lara, casado; e Roza, casada com José Cordeiro Pinto.
Após descrição e avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada opôs.
Feitas as partilhas com a igualdade recomendada em direito, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou-as por sentença para produção de seus devidos efeitos. Custas pro rata (proporcionais).

Anna Elisa Ferreira (inventariante)

Auto de inventário do espólio da finada Dona Matilde Francisca Xavier nº 154

  • BR BRJFPR INV-154
  • Documento
  • 1878-06-17 - 1878-08-16

Trata-se de Auto de inventário do espólio da finada Matilde Francisca Xavier, em que seu esposo, Manoel Tavares de Miranda, decorridos trinta dias da sucessão, requereu a abertura do procedimento judicial e que fosse declarado inventariante para os fins legais.
O requerente ao prestar as primeiras declarações disse que sua mulher faleceu sem deixar filho algum e legou em testamento cinquenta mil réis a João Francisco Ferreira de Mello, à irmandade de São Benedito, trinta mil réis, às obras da Matriz de Curitiba, trinta mil réis e uma libra de velas de cera à Nossa Senhora do Rócio de Paranaguá e diversas missas.
Além disso libertou a escrava chamada Francisca, de mais ou menos dez anos de idade, sob a condição de que a menor servisse ao seu marido até a morte deste, quando ficaria em plena liberdade.
Quanto ao restante dos bens, instituiu seu marido como único e universal herdeiro.
Avaliados os bens, o Procurador Fiscal Provincial nada requereu.
O inventariante declarou que se obrigava a ficar com os bens e gêneros de seu negócio descritos para com eles pagar as dívidas contantes dos três apensos que se achavam julgados por sentença, visto ser mais prejudicial aos credores separar bens para os satisfazer, uma vez que o espólio somente daria para cumprir esse compromisso e custas do inventário.
Os interessados concordaram com a declaração do inventariante e o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a partilha e adjudicou ao inventariante todos os bens descritos e dívidas a receber, a fim de que fossem satisfeitas as dívidas do casal. Custas pelo inventariante.
Foram apensos ao inventário, os autos de petição para cobrança de dívida requeridos por Brito & Pedrosa, Antônio Carlos de Moura e Brito, e Meirelles & Companhia.

Manoel Tavares de Miranda

Auto de inventário nº 116

  • BR BRJFPR INV-116
  • Documento
  • 1875-09-14 - 1876-11-09

Trata-se de Auto para inventário do espólio de Bento dos Santos, a requerimento do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial, para se verificar a cobrança dos impostos devidos.
O Primeiro Substituto do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim Ignácio Silveira da Motta Júnior, determinou a intimação da viúva, Rufina dos Santos, para que oferecesse bens a inventário, sob as penas da Lei. Entretanto, seu filho mais velho, Manoel dos Santos Costa, prestou juramento como inventariante, em virtude de sua mãe ser idosa e enferma.
Feita a avaliação dos bens, os herdeiros dos Santos Costa, Manoel, Joaquim, Theodoro, José, Antônio, Leocádia, João, Maria do Espírito Santo, Auta Maria e Iria, trataram da partilha, à revelia do herdeiro por compra, João Batista Prestes, e da meeira Rufina.
Foi pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre o monte partível entre os herdeiros.
O primeiro Substituto do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim Ignácio Silveira da Motta Júnior, homologou por sentença a partilha, para que produzisse entre os interessados os seus efeitos judiciais. Custas pro-rata (proporcionais).

Bento dos Santos

Auto para inventário nº 115

  • BR BRJFPR INV-115
  • Documento
  • 1875-09-18 - 1876-03-06

Trata-se de Auto para inventário do espólio de Manoel Pinto Ribeiro Nazário, a requerimento do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a intimação de Anna Pinto para prestar juramento de inventariante dos bens de seu finado marido.
Avaliados os bens, foram intimados a inventariante e demais herdeiros, Manoel Ribeiro Pinto, José Ribeiro Pinto Nazário, Fidelles Cordeiro de Godoy (casado com a herdeira Joaquina), Joaquim Ribeiro de Sousa (casado com a herdeira Francisca), Joaquim Félix de Godoy (casado com a herdeira Dina) e Domingos Prestes de Macedo (casado com a herdeira Maria), para tratarem da partilha.
Foi pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre o monte partível entre os herdeiros.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial homologou por sentença a partilha, para produção dos efeitos de direito. Custas pro-rata.

Manoel Ribeiro Pinto Nazário

Inquérito Policial nº 68

  • BR BRJFPR INQ-68
  • Documento
  • 1932-01-25 - 1933-10-21

Trata-se de Inquérito Policial instaurado na Sub Delegacia de Polícia do Distrito de Laranjeiras a partir da queixa de Álvaro Samuel dos Santos contra Admar Natel de Camargo, escrivão distrital, e Ozório Natel da Costa, que se apresentava como advogado, os quais teriam recebido bens de diversas pessoas como pagamento para livrar os seus nomes do alistamento do sorteio militar, incorrendo nos artigos 126 e 128 do Decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.
O queixoso declarou possuir recibo, firmado por um dos denunciados, da importância paga para isentá-lo de prestar serviços nas fileiras do Exército Nacional, após ser avisado que foi contemplado pelo Sorteio Militar. Indicou como testemunhas: Manoel Rodrigues dos Santos, André Miranda dos Santos, João Fernandes dos Santos e Sebastião de Oliveira Lima.
Segundo o relatório do inquérito, o acusado não compareceu aos depoimentos por estar enfermo (atestado médico incluso nos autos) e, posteriormente, ausentou-se do Distrito. Ouvidos os depoimentos das testemunhas prejudicadas, o inquérito foi remetido à Procuradoria Secional do Estado, por ser o crime de competência da Justiça Federal.
O Procurador da República requereu a remessa dos autos à autoridade policial de Laranjeiras, para que fossem tomadas as declarações dos indiciados e avaliados os prejuízos causados às vítimas.
O 1º Suplente do Substituto do Juiz Federal, Oscar Joseph de Plácido e Silva, deferiu o requerimento.
Os acusados foram intimados para depor, mas não compareceram.
O Procurador requereu a nomeação de peritos para avaliar o dano causado, o que foi deferido pelo Juiz Federal Substituto, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo.
Passados 9 meses e não tendo sido feita a perícia solicitada, o Procurador da República desistiu da avaliação do dano por peritos nomeados pelo Juízo.
Considerando que ainda havia lacunas no inquérito, o Procurador requereu a baixa dos autos para que o Delegado de Polícia de Guarapuava procedesse novas investigações, fossem arroladas outras testemunhas que não foram prejudicadas pelo fato delituoso, prestadas as declarações dos acusados e examinada por peritos ou reconhecida a firma do recibo aludido pelo queixoso Álvaro Samuel dos Santos.
Os acusados Admar Natel de Camargo, que residia em Campo Largo e Ozório Natel da Costa, que residia em Foz do Iguaçu, não foram intimados por não estarem no Distrito.
No relatório da autoridade policial que presidiu o segundo inquérito, verificou-se que faltavam elementos sólidos para confirmar a autenticidade da assinatura de Admar Natel de Camargo no recibo, conforme concluíram os peritos no termo de confrontação de firma.
Ao ser intimado a comparecer na Sub Delegacia a fim de exibir o recibo que tinha em seu poder, Álvaro Samuel dos Santos declarou que o inquérito havia sido instaurado contra a sua vontade e que não havia assinado o requerimento porque não sabia ler e escrever.
Pelo depoimento das testemunhas, apurou-se que houve perseguição manifesta de desafetos dos acusados e que o Delegado havia sido vítima de sua boa fé, porque apresentaram-lhe a queixa assinada e ele teve a infelicidade de não mandar tomar as declarações de Álvaro Samuel dos Santos, não podendo verificar que o mesmo não sabia ler e escrever.
O Procurador da República requereu o arquivamento do inquérito em razão da ausência de elementos contra os indiciados que pudessem servir de base a um processo criminal.
O Juiz Federal Substituto, José Eustachio Fonseca da Silva, determinou o arquivamento.

Admar Natel de Camargo

Autos de petição n° 1.069

  • BR BRJFPR APET-1.069
  • Documento
  • 1911-10-27 - 1913-04-30

Trata-se de Autos de Petição nos quais o Cônsul Alemão requeria uma autorização por alvará a Delegacia Fiscal para que fosse entregue ao representante do consulado Alemão no Estado do Paraná, como protetor do órfão Carlos Diekmann, único herdeiro da alemã Henrietta Diekmann, falecida em 26 de junho de 1911, a quantia de um conto, duzentos e trinta e dois mil e oitocentos réis (1:232$800).
O Cônsul apresentou a certidão de nascimento da mesma, a certidão de óbito, a certidão de seu filho ilegítimo Carlos Diekmann (Hermann Karl Ernst), nascido em Berlim em 05 de dezembro de 1908, uma declaração do consulado contendo todos os pormenores e a Caderneta da Caixa Econômica de Curitiba, sob nº 8.887, livro 11, folha 377.
O Procurador da República em seu parecer afirmou que não poderia ser atendido o requerimento do Cônsul Alemão, em face do disposto no Art. 155 e Decreto 3.084 de novembro de 1908 e Decreto 2.433 de junho de 1859, os quais determinavam que, quando falecia um estrangeiro domiciliado no Brasil, o Juízo competente para arrecadar os bens era o Federal com assinatura do cônsul da nação, que ficava como depositário do bens.
Assim, requeria que fosse designado dia e hora para se proceder a arrecadação dos bens da alemã.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, deferiu o pedido do Procurador da República e mandou citar o Cônsul Alemão.
Nas fls. 14 a 18 do arquivo digital constam os bens arrecadados.
O Procurador da República requereu que fosse levantada a importância constante na caderneta da Caixa Econômica, sendo descontado da mesma a importância das custas e porcentagens que competiam ao Juízo e entregue o restante ao Cônsul Alemão como depositário da referida quantia.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a arrecadação, mandou levantar a quantia constante na caderneta.
Às fl. 21 a 23 do arquivo digital há um erro na digitalização que impossibilita a visualização de toda a sentença do Juiz Federal.
O Procurador da República emitiu parecer favorável ao levantamento de parte da caderneta para que fosse feito o pagamento das despesas do funeral e do médico.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que fosse feito o pagamento das despesas, entregando-se o restante ao depositário e lavrando-se o competente termo.
O Cônsul Alemão informou que o menino Karl Diekmann, filho da falecida Henriette Diekmann, seria levado para Alemanha nos fins de março de 1912, para ser cuidado pelos avós.
Requerendo vender os objetos da finada, o Cônsul Alemão requeria um parecer do Juízo.
O Procurador da República nada opôs ao solicitado.
Erro nas folhas finais do processo.

Cônsul Alemão

Ação Possessória nº 4.658

  • BR BRJFPR AP-4.658
  • Documento
  • 1926-04-09 - 1931-06-30

Trata-se de Ação Possessória proposta por Lauro Santos requerendo a restituição das mercadorias adquirias junto à empresa Ract & Comp.
Alegou ter adquirido por compra, junto à citada empresa, as mercadorias constantes das faturas anexadas aos autos (louças e vidros de diversos tipos), tendo-as retirado na Estação Ferroviária e alocado-as em seu armazém, situado à Rua Pedro Ivo, nº 25, tendo, assim, tomado posse efetiva dos produtos indicados.
Narrou que, na data de 29 de março de 1926, Alipio de Camargo Ract, sócio da firma Ract & Ca, Francisco Cesar de Soiza Pinto, representante da empresa na cidade, e Mario Gomes Santiago, dirigiram-se até o armazém do requerente e, aproveitando-se de sua ausência, esbulharam as mercadorias que lá se encontravam acondicionadas, conduzindo-as para os armazéns de Francisco C. S. Pinto.
Alegou que, devido a essa situação, estaria sofrendo graves abalos no seu crédito comercial.
Requereu a reintegração na posse dos volumes descritos, condenando os requeridos à restituição dos bens, bem como ao pagamento dos prejuízos causados.
Deu à causa o valor de dez mil contos de réis (10:000$000) para o efeito de pagamento da taxa judiciária.
O Juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de data para a inquirição das testemunhas indicadas pelo autor.
Em audiência realizada na data de 9 de abril de 1926, as duas primeiras testemunhas declararam ter presenciado a situação descrita na petição inicial. Afirmaram que, na data da ocorrência dos fatos, apenas um empregado de Lauro Santos encontrava-se no local e que os requeridos utilizaram-se de violência para a retirada dos bens.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar e determinou a citação dos requeridos.
Por meio de Petição, a empresa Ract & Comp. alegou que o requerente violou ordem judicial expedida por este Juízo em mandado proibitório, apossando-se de dois volumes de louças e vidros que se encontravam na estação desta cidade, pertencentes aos requeridos e que, agora, por meio destes autos, requeria a reintegração de posse relativa a outros volumes dos quais a venda teria sido desfeita pelas partes. Afirmou, inclusive, que a mercadoria teria sido devolvida pelo próprio Lauro Santos por não poder pagá-la e que os produtos já teriam sido vendidos a outra pessoa.
Requereu, nesse sentido, que o pedido do autor, de reintegração dos bens, fosse indeferido ou que fosse ordenado o depósito dos bens até que se decidisse, por sentença, a quem pertenciam.
Acerca da petição do requerido, o Juiz Federal determinou que o autor se manifestasse.
Por meio de seu advogado, o autor contestou a manifestação da parte contrária, afirmando a inexistência de provas que comprovassem que o negócio entre as partes havia sido desfeito, uma vez que os documentos apresentados pelo réu seriam falsos.
Decorrido o prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia

Ação Ordinária nº 200

  • BR BRJFPR AORD-200
  • Documento
  • 1880-06-23 - 1882-05-15

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Fazenda Nacional contra Domingos Antonio da Cunha e sua mulher para anular a venda realizada por eles de terrenos situados no município de Ponta Grossa pelo preço de 10:000$000 (dez contos de réis), bem como a restituição do valor recebido, mais despesas, juros e custas.
Disse o Procurador Fiscal interino que os réus figuravam na escritura como legítimos proprietários dos terrenos que foram vendidos à Fazenda Nacional, no lugar denominado “Potreiro de São Francisco”, contudo se verificou que constituíam parte dos quinhões hereditários dos dois filhos órfãos da primeira mulher do réu.
Embora tenha falecido o órfão João Capistrano da Cunha, sem deixar descendentes, apenas a metade dos ditos terrenos deveria passar para o domínio dos vendedores, porquanto a outra metade continuara a pertencer a órfã Balbina Gonçalves da Cunha.
Domingos Antônio da Cunha declarou ao juiz de órfãos na vila de Campo Largo que, em dezembro de 1877, a propriedade foi adquirida por dez contos de réis e para garantir o melhor negócio para a filha, propôs receber a importância em apólices daquela província. Além disso, era o tutor nato de sua filha e estava habilitado a fazer todo e qualquer negócio em benefício da mesma.
Outrossim, disse que vendeu a metade do filho falecido para cobrir o débito de vinte e um contos de réis que teve com a defesa dele em uma ação que lhe moveram por suposto crime de estupro.
A menor Balbina, admitida na causa como assistente do réu, disse que a venda foi ratificada, mediante autorização judicial, e o Estado que havia depreciado o valor da propriedade, não poderia recusar a ratificação.
O Procurador Fiscal interino da Tesouraria da Fazenda apresentou réplica na qual disse que a nulidade arguida era sobre a totalidade da venda dos terrenos e não sobre uma parte desse contrato. Mencionou ainda que a menor Balbina não tinha ratificação alguma a fazer para sanar a aludida nulidade e legitimar o contrato.
O juiz dos feitos da Fazenda, Agostinho Ermelino de Leão, deu vista dos autos à parte para triplicar e os réus triplicaram por negação com protesto de convencer ao final dos fatos de direito.
Era o que constava dos autos.

A Fazenda Nacional

Ação Ordinária nº 2.116

  • BR BRJFPR AORD-2.116
  • Documento
  • 1920-06-07 - 1923-02-26

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Claudomiro Rodrigues de Miranda e sua mulher, Escolástica Ribas de Miranda, Maria da Luz Seiler, Alice Ribas e Joaquina Ribas contra Gregório Affonso Garcez e outros, para cobrar os legados que lhe foram deixados no testamento de Antônio Francisco Correia de Bittencourt.
Disseram os autores que eram legatários de quotas partes da fortuna do “de cujus”, consistentes na terça parte da herança, não tendo sido determinado que bens ficariam pertencendo a cada legatário.
Narraram que o falecido fez em vida doação a sua filha Iphigenia Bittencourt Garcez de um sobrado na rua 15 de Novembro e de um sítio no distrito de São Casemiro do Taboão com reserva de usufruto, tendo sido os imóveis avaliados no inventário muito abaixo do valor.
Disseram que os herdeiros não queriam pagar os legados que lhes foram feitos, arguindo que pela doação posterior aos legados, os mesmos caducaram.
Os réus contestaram a ação alegando que a doação inter-vivos, que o falecido fez a sua única filha legítima, absorveu a metade disponível do autor da herança, o que foi determinado no próprio instrumento de liberalidade, conforme os artigos 1.788 e 1.789 do Código Civil de 1916. Desta forma, ficaram sem objeto os legados testamentários.
Arguiram que a decisão do juiz do inventário que excluiu as legatárias, por não haver na herança lugar para os legados, foi agravada e confirmada no Superior Tribunal de Justiça do Estado, ficando a questão definitivamente julgada na justiça local, segundo o art. 62 da Constituição Federal de 1981.
Mencionaram ainda que o direito de exigir conferência de doações era exclusivo dos herdeiros legitimários ou necessários.
Ademais, propuseram reconvenção para cobrar dos autores reconvindos os honorários contratados com advogado, correspondentes a 10:000$000 (dez contos de réis), mais as despesas judiciais e extrajudiciais que fossem feitas, a serem liquidadas na execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerou que a justiça federal era incompetente para tomar conhecimento da ação, em face do que dispunha o art. 62 da Constituição de 1891, e julgou nulo o processo, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.

Claudomiro Rodrigues de Miranda e outros

Auto de inventário nº 206

  • BR BRJFPR AINV-206
  • Documento
  • 1880-11-22 - 1881-03-31

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelos finados Antônio Gonçalves de Castro e Anna Maria Domingues.
Em virtude de despacho do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Jacintho Domingues de Sousa prestou juramento de inventariante do espólio dos seus pais falecidos.
Os filhos herdeiros eram ele inventariante, casado, Francisco João Gonçalves, casado, Izabel dos Santos, casada com Manuel Tavares, Anna Gertrudes, viúva, Lauriana, casada com João Lemes do Prado, e Maria Clara, falecida antes dos inventariados, a qual teve dois filhos: Domingos Antônio, casado e Jacintha Maria, falecida que deixou seu marido Antonio Franco e seu filho único Joaquim Franco.
Descritos e avaliados os bens, foi realizada a partilha.
Foram apensos aos autos promissórias de dívidas.
Era o que constava nos autos.

Antônio Gonçalves de Castro (inventariado)

Auto de inventário nº 202

  • BR BRJFPR AINV-202
  • Documento
  • 1880-06-30 - 1880-08-12

Trata-se de Auto de inventário do espólio do finado Felisbino de Campos Lima.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Gertrudes Peregrina de França Campos prestou juramento de inventariante dos bens deixados pelo seu falecido marido, do qual declarou ser a única herdeira.
Feitas a descrição e avaliação dos bens, consta dos autos que o finado era devedor de um crédito a Maria da Glória, viúva de Manoel de Ramos, e José de Barros Fonseca, que pagando o imposto à Fazenda Provincial, selos e custas, ficou com os bens da meação e herança da viúva.
Foram apensos aos autos a certidão do testamento e os recibos das despesas de funeral e de dez missas por alma do falecido, solicitadas em testamento.

Gertrudes Peregrina de França Campos (inventariante)

Auto de inventário nº 199

  • BR BRJFPR AINV-199
  • Documento
  • 1880-05-28 - 1880-11-27

Trata-se de Auto de inventário do espólio dos finados Alberto Bonet e Anna Dias das Neves.
Manuel Felix Bonet prestou juramento de inventariante dos bens de seus pais e declarou que os mesmos deixaram por herdeiros os seguintes filhos legítimos: Maria Joaquina, viúva; ele inventariante; Manoel Filho Bonet, casado; Anna Joaquina de Godoy, falecida no estado de viúva, cujos filhos eram: Ramires José de Godoy, casado, Romão Correia de Godoy, casado, Belarmino de Godoy, solteiro, Maria, casada com Dionísio de Godoy, e Manoel de Godoy, casado; Francisca Dias da Cruz, casada com Claro Antônio da Cruz; e Dina Maria de Sousa, casada com José de Sousa Maciel.
Após descrição e avaliação dos bens, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada opôs, e o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou que fossem procedidas as partilhas.

Manuel Felix Bonet (inventariante)

Auto de inventário nº 193

  • BR BRJFPR AINV-193
  • Documento
  • 1881-02-02 - 1881-07-08

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lusia Maria Biscaia.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, foi intimado Florêncio Martins Coimbra para o encargo de inventariante dos bens deixados por morte da primeira mulher, falecida em 1866. Declarou que a inventariada não deixou filhos e nem parente próximo, a exceção de sua irmã Ângela, solteira.
Por haver falecido o inventariante, foi notificada sua viúva, Anna Eufrasia da Luz, para prestar juramento de inventariante.
Descritos e avaliados os bens, o Procurador Fiscal Provincial nada opôs, e os autos foram conclusos ao Juiz.
Era o que constava nos autos.

Anna Eufrasia da Luz (inventariante)

Auto de inventário nº 192

  • BR BRJFPR AINV-192
  • Documento
  • 1880-01-05 - 1880-03-13

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pela finada Maria Rita.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Vicente Ferreira de Sousa foi intimado para prestar juramento de inventariante dos bens de seus pais falecidos.
Vicente Ferreira de Sousa declarou que sua mãe deixou cinco filhos, os quais eram: Rita Maria, casada com Antonio Lourenço; Maria do Terço, casada com Manuel da Rosa; Anna, casada com Caetano José da Costa; Maria Joanna, casada com José Antonio da Cruz, e ele inventariante, também casado.
Antonio Lourenço, como cabeça de casal, declarou que desistia da herança.
José Felix Bonet, como tutor nato de seus oito filhos menores, alegou que os mesmos eram herdeiros necessários do espólio, uma vez que sua falecida esposa, Fructuosa Maria de Sousa, era filha legitimada da inventariada e seu marido, apesar de havida antes do casamento.
Foram juntadas aos autos as certidões de batismos para habilitação de Fructuosa Maria de Sousa, bem como da herdeira Francisca Maria de Sousa, casada com Francisco das Chagas Rosa, em razão de terem sido omitidos seus nomes da lista de herdeiros por não terem sido contemplados no testamento.
Após avaliação dos bens, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial requereu que fossem procedidas as diligências legais para serem cobrados os direitos da Fazenda Provincial.
Foi realizada a partilha.
Era o que constava no inventário.

Maria Rita (inventariada)

Inventário nº 190

  • BR BRJFPR AINV-190
  • Documento
  • 1879-10-03 - 1880-01-16

Trata-se de Inventário dos bens que ficaram por falecimento de Francisco Teixeira Falcão.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, foi intimado Francisco Teixeira de Lima para prestar juramento de inventariante dos bens deixados por seu pai. Declarou que o falecido deixou por herdeiros seus filhos legitimados por testamento, os quais eram: ele inventariante, Benedicta Teixeira de Lima, José de Lima Falcão, Manuel de Lima Falcão e Joaquina Teixeira de Lima, todos solteiros.
Descritos e avaliados os bens, foi realizada a partilha.
Os herdeiros pagaram à Fazenda Provincial o imposto de 2% adicional sobre o monte do espólio.
Foram apensos ao Inventário os autos de petição para cobrança de dívida requeridos por José de Lima Falcão e Francisco das Chagas Freitas.

Francisco Teixeira de Lima (inventariante)

Auto de inventário nº 187

  • BR BRJFPR AINV-187
  • Documento
  • 1879-04-24 - 1879-07-09

Trata-se de Auto de inventário do espólio da finada Izabel Maurícia Alves Guimarães.
Disseram os legatários, Manuel Elisio Alves e João Alves de Faria, por cabeça de sua mulher, Ursulina Alves Ferreira, que promoveram pelo Juízo de Provedoria de Curitiba, um inventário e partilha amigável dos bens a eles deixados em testamento. Contudo, o inventário foi anulado por sentença do Juízo de Direito, que determinou a avaliação por avaliadores nomeados por consentimento das partes e não por acordo destas, como se praticara.
Requereram a avocação dos autos para que fosse procedida a nova avaliação, com a assistência do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial, sob a alegação de ter decorrido o prazo no qual era permitida a competência do Juízo da Provedoria.
Remetidos os autos ao Juízo dos Feitos da Fazenda Provincial, Manuel Elisio Alves, como inventariante do espólio de sua finada tia, declarou que ele e João Alves eram os únicos herdeiros e legatários, visto que a inventariada faleceu solteira e não deixou nenhum filho.
Feitas a descrição e a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal requereu as diligências legais para a percepção dos direitos da Fazenda Provincial, a qual foi paga a taxa de 10% sobre o legado.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença o inventário para produção dos seus efeitos jurídicos, visto estarem satisfeitos os direitos devidos. Custas pagas pelos interessados.

Izabel Maurícia Alves Guimarães (inventariada)

Auto de petição para inventário nº 186

  • BR BRJFPR AINV-186
  • Documento
  • 1879-04-08 - 1885-08-03

Trata-se de Auto de petição para inventário do espólio do finado Bento Gonçalves de Assumpção, a requerimento de sua esposa Francisca Alves de Paula.
Declarou a viúva, como inventariante, que o falecido deixou somente um filho legítimo do casal, chamado José Thoribio de Assumpção, e ela meeira.
Descritos e avaliados os bens, o Procurador Fiscal requereu os direitos devidos à Fazenda Provincial e foi recolhido o imposto adicional de 2% sobre o monte partível entre os herdeiros, sem figurar as dívidas impugnadas.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença as partilhas, visto estarem feitas com a igualdade permitida em direito. Custas pro-rata.

Bento Gonçalves de Assumpção (inventariado)

Auto de inventário nº 182

  • BR BRJFPR AINV-182
  • Documento
  • 1879-02-27 - 1879-03-26

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pela finada Lourença Guimarães.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, foi intimado Manoel Segundo para prestar juramento de inventariante de sua esposa falecida, a fim de que fossem pagos os direitos devidos à Fazenda Provincial, caso o monte partível estivesse nas condições legais.
O inventariante declarou que sua mulher não deixou herdeiro algum além dele, e fez a descrição dos bens.
Avaliado o espólio, o inventariante declarou que devia ao Major Vicente Ferreira da Luz a quantia de trezentos mil réis (300$000) além de juros vencidos, conforme constava de documento anexo aos autos, e só podia pagar a dívida com o produto da venda de uma parte dos bens que desejava fazer a um terceiro para este fim.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial determinou que fosse dada vista ao credor para manifestação de concordância com a intenção do inventariante, de modo a satisfazer-lhe a dívida.
No parecer do Procurador Fiscal da Tesouraria Provincial estava apenas escrito: “Fiat justitia” (expressão proveniente do ditado latino Fiat justitia, et pereat mundus, ou seja, faça-se justiça, ainda que o mundo pereça).
O credor requereu a separação de bens para o seu pagamento.
Tendo o Procurador Fiscal concordado com o pedido do credor e o inventariante declarado que a dívida era legítima, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial determinou que o requerente fosse atendido.
Era o que constava no inventário.

Manoel Segundo (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 146

  • BR BRJFPR AINV-146
  • Documento
  • 1877-06-15 - 1879-05-02

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pela finada Bárbara Maria de Adão a requerimento de seu genro Romão Corrêa dos Santos.
Disse o requerente, por cabeça de sua mulher, Maria Joaquina Rosa, que sua sogra, falecida há três anos, deixou bens em poder do meeiro, cabeça de casal, Manoel Ribeiro de Ramos. Requereu que aquele fosse intimado a prestar juramento de inventariante.
Declarou o inventariante que sua mulher deixou dois filhos maiores chamados José Miguel Lisboa, casado, e Maria Joaquina, casada com Romão Corrêa dos Santos, e fez a descrição dos bens.
Declarou o herdeiro José Miguel Lisboa que desistia da herança em favor de seu pai.
Declarou o herdeiro Romão Corrêa dos Santos que o inventariante deixou de descrever bens pertencentes ao espólio, sonegando-os no inventário, e requereu que o mesmo fosse intimado para fazer as descrições a fim de serem avaliados os bens omitidos, sob as penas da lei.
Esclarecida a controvérsia e feita a avaliação, o Procurador Fiscal da Fazenda Provincial nada opôs.
A requerimento do inventariante, foram desentranhados dos autos e a ele entregues, três escrituras de venda de terrenos e três conhecimentos do pagamento do imposto de transmissão.
Era o que constava no inventário.

Manoel Ribeiro de Ramos (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 143

  • BR BRJFPR AINV-143
  • Documento
  • 1877-11-09 - 1878-05-15

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pelo finado Antonio Soares Cordeiro a requerimento do Procurador Fiscal da Tesouraria Provincial.
Disse o Procurador Fiscal que tendo falecido o inventariado sem deixar herdeiros, requeria que fosse intimada a mãe do mesmo, em poder de quem se encontravam os bens, para prestar juramento de inventariante.
Maria do Rosário Cordeiro declarou que seu filho havia falecido no estado de solteiro e sem descendentes, sendo ela inventariante a única herdeira. Descreveu os bens existentes e relatou que o inventariado havia deixado dívidas a pagar que talvez absolvessem o espólio deixado.
Foram juntados aos autos cinco recibos.
Feita a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada requereu por parte da Fazenda Provincial, em vista do inventário ser daqueles chamados de pequeno acervo, que são isentos do respectivo imposto, em conformidade com o art. 1º da lei provincial de 24 de abril de 1875.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou o arquivamento dos autos.

Maria do Rosário Cordeiro (inventariante)

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