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Ação Ordinária nº 461

  • BR BRJFPR AO-461
  • Documento
  • 1897-12-17 - 1907-07-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta por João de Almeida Torres, cessionário de seu irmão, Francisco de Almeida Torres, contra a Fazenda Nacional requerendo a declaração de rescisão de contrato, além de indenização pelas perdas e danos, mais o que se liquidasse na execução e custas processuais.
Narrou o autor que, em agosto de 1890, o engenheiro Francisco de Almeida Torres fez um contrato, pelo prazo de 5 anos, com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo-se a formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, situada nas Sesmarias do Timbú, próximo ao município de Campina Grande e em propriedades que o autor adquirisse para esse fim.
Afirmou o autor, cessionário de Francisco de Almeida Torres, que seu irmão não só apresentou o título das terras no Timbú, como também as propriedades de Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, as quais adquiriu posteriormente, para o mesmo fim.
Consta nos autos a descrição de cada propriedade.
O autor disse ainda que o Governo Federal violou várias vezes o contrato, inclusive quando impôs ao contratante o pagamento das despesas de fiscalização, cobrando a quantia anual de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000), que foram pagas até 1896, e quando rescindiu o contrato celebrado com a Companhia Metropolitana, que introduziria um milhão de imigrantes ao Estado.
Alegou o suplicante que quando explodiu a Revolta Armada, que teve continuidade no Sul do país em setembro de 1893, o Governo Federal reconheceu a impossibilidade de enviar os imigrantes para o Estado e, por isso, suspendeu a remessa, declarando interrompido o prazo, até que pudesse encaminhar a corrente imigratória para o Paraná. Alegou ainda que o Governo Federal jamais declarou restabelecido o contrato, apenas manteve seu fiscal, a quem o autor pagava as despesas.
Disse o autor que devido ao fato de o o Governo deixar de remeter imigrantes para o Estado, Francisco Almeida Torres requereu a rescisão do contrato, entretanto, esse foi indeferido porque o Poder Executivo não tinha autorização de fazer rescisão mediante indenização.
Afirmou o autor que a soma dos terrenos adquiridos que, não foram aproveitados, devido a rescisão de contrato com a Companhia Metropolitana, mais as despesas de fiscalização, pagas indevidamente ao Fiscal do Governo Federal e os lucros cessantes, totalizaram um prejuízo para o autor de mil seiscentos e dezenove contos, cento e treze mil e quinhentos réis (1:619:113$500).
O suplicante afirmou que ficou o autor sub-rogado em todos os direitos e obrigações, porque o Dr. Francisco Almeida Torres lhe transferiu o mencionado contrato, com o assentimento do Governo Federal, sendo assim, a ação proposta era perfeitamente admissível.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
O autor requereu vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar as propriedades Timbú, Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, e esses concluíram que o prejuízo causado ao autor, pelo não cumprimento do contrato, por parte do Governo Federal, somava a quantia de mil seiscentos e vinte e sete contos, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos réis (1:627:663$500).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que, o documento apresentado na inicial, como sendo o contrato firmando com o Governo, não tinha autoridade alguma e não satisfazia o que tinha em vista o autor ao mostrá-lo em Juízo, como previa o artigo nº 176 e 177 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
Alegou ainda que o contrato firmado era bilateral e tinha o prazo de 5 anos, mas com a Revolta da Armada Nacional e com a declaração de estado de sítio no Estado do Paraná, o contrato sofreu interrupção. Afirmou que o Estado de Sítio foi declarado em setembro de 1893, sendo prorrogado até 31 de agosto de 1894, quando foi restabelecido o curso do prazo.
Disse ainda que o prazo que começou em 13 de agosto de 1890 havia terminado em 12 de agosto de 1896 e que, analisando esse período de tempo, era possível perceber que quem não tinha cumprido com o contrato era o suplicante, uma vez que, estabeleceu apenas 451 famílias das mil que tinha a intenção de abrigar em suas propriedades.
Diante do que tinha exposto o Procurador da República requereu que fosse julgado improcedente o pedido da inicial, sendo a Fazenda Nacional absolvida da responsabilidade de indenizar o autor e que ele fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou rescindido o contrato do autor com o Governo Federal, condenando à Fazenda Nacional a pagar-lhe a indenização que se liquidasse na execução, deduzindo a quantia de trezentos contos e seiscentos e dez mil réis (300:610$000) conferidas às fls. 3 e 152, mais custas processuais.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, por julgar o apelado carecedor de ação. Condenou a União a restituir, somente, à importância que o suplicante pagou para a fiscalização da execução contratual e condenou o autor ao pagamento das custas.
O Procurador da República embargou do acórdão para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, por não haver conformidade com o artigo nº 94 e 93 do Regimento Interno e condenou a Fazenda Nacional a restituir ao autor, somente, a quantia paga para fazer a fiscalização, visto que o embargado não tinha direito a indenização.

João de Almeida Torres (cessionário de seu irmão Francisco de Almeida Torres)

Ação Ordinária nº 685

  • BR BRJFPR AO-685
  • Documento
  • 1899-05-29 - 1901-12-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Antônio Z. Bodziacki contra a Fazenda Nacional, para reaver os prejuízos, perdas e danos emergentes, causados pelas forças legais durante o combate aos revoltosos federalistas. Requereu que a Fazenda se responsabilizasse por seus agentes, indenizando o autor em quarenta e um contos de réis (41:000$000), mais o que se liquidasse no decorrer da causa, relativo a cessação de seu negócio, desde janeiro de 1894.
Narrou o autor que tinha uma Casa de Comércio no Distrito de São Mateus, Comarca de Palmeira, e que em princípios de janeiro de 1894, se achava com um valor excedente a quarenta e seis contos de réis (46:000$000) em virtude de fornecimentos anteriores e mercadorias compradas em 1892 e 1893.
Narrou ainda que com a intenção de reprimir os revoltosos, o Governo Federal enviou a Guarda Nacional para diversas comarcas do Paraná. No Distrito de São Mateus, o Major Luiz Ferreira Maciel era responsável por restabelecer a ordem e o regime legal, entretanto, alegou o autor que, sob esse pretexto, o major praticou ameaças e violências, contra famílias e propriedades que eram consideradas suspeitas de terem apoiado os revoltosos.
Disse o autor que foi uma das vítimas e que os agentes do Governo invadiram seu negócio saqueando e levando o que conseguiram e destruindo o que foi impossível conduzir.
Alegou que, na época em que ocorram os fatos, ele contava com certa de trinta e cinco contos de réis (35:000$000) em gêneros e mercadorias e que, durante o saque, as forças legais levaram os livros onde constavam correspondências, transações, inscrições e o nome dos devedores. Sem esse livro o autor somou ao prejuízo a quantia de seis contos de réis (6:000$000), o que totalizou a quantia solicitada.
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para Comarca de São Mateus.
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que, em janeiro de 1894, as forças legais da comarca de Palmeira, sob comando do Major Luiz Ferreira Maciel, foram dissolvidas pelo comandante logo que tiveram notícias da ocupação da Capital do Estado e do estabelecimento de um Governo Provisório.
Disse ainda que a alegação do autor carecia de fundamentos, pois não ficou provado que o Major Luiz Ferreira Maciel se encontrava em sua loja em 20 de janeiro de 1894.
Alegou ainda que o Estado não era e nem poderia ser responsável pelos excessos ou violências praticadas pelos seus agentes e mandatários, só respondendo por atos evidentemente necessários. Disse ainda que, se esses excessos ou violências fossem praticados durante o cumprimento de um mandato, deveria cada agente responder por seus atos.
Requereu que a contestação fosse aceita, para ao fim de julgar improcedente à ação e o autor carecedor de ação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar ao autor o preço das mercadorias no valor de trinta e cinco contos de réis (35:000$000), com juros e danos que se liquidassem na execução, mais custas. E julgou improcedente a ação quanto ao pedido do pagamento de seis contos de réis (6:000$000), relativos às dívidas ativas do livro de comércio e condenou o autor ao pagamento das custas em proporção a parte do pedido denegado.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que em acórdão decidiu reformar a sentença apelada, para julgar improcedente a ação proposta e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Antônio Z. Bodziaki

Ação Possessória n° 886

  • BR BRJFPR AP-886
  • Documento
  • 1907-03-02 - 1904-05-29

Trata-se de Ação Possessória proposta pela Companhia de Loterias do Estado da Bahia, sociedade anônima sediada no Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro), requerendo que o Estado do Paraná fosse condenado a não turbar o comércio de venda de bilhetes e, no caso de nova turbação, obrigar-se ao pagamento de perdas e danos de trinta conto de réis (30:000$000).
Narrou a requerente que montou na capital deste Estado uma agência para a venda de bilhetes, em conformidade com o contrato firmado, mas antes de expor à venda os bilhetes, procurou pagar o imposto local especificado no Artigo 10, nº 2 das Disposições Permanentes da Lei Estadual nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, entretanto a Secretária de Finanças se recusou a receber a importância, em virtude do disposto no artigo nº 2 do Decreto nº 243 do Governo do Estado.
Inobstante ter se recusado a receber o imposto, apreendeu todos os bilhetes existentes na aludida agência e proibiu a sua venda.
Requereu a expedição do mandado de manutenção de posse e a notificação do Chefe de Polícia, que ordenou a apreensão, sob pena de atentado e mais pronunciações de direito.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido da requerente manutenindo-a na posse e determinou que fossem intimados o Procurador-Geral do Estado e o Chefe de Polícia.
O Procurador-Geral do Estado agravou do despacho alegando que o Estado do Paraná agiu de inteiro acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 243 de 22 de junho de 1905, decreto cuja origem era o § 5 do artigo 24 da Lei Federal nº 428, de 10 de dezembro de 1896, o qual determinava que os Estados que gozassem o benefício daquela lei, se fizessem concessões ou facilitassem a venda das loterias de outros estados, enquanto não as proibissem, perderiam as cotas que lhes eram designadas.
Disse ainda que a Lei em questão deu ao Estado a faculdade de proibir a venda de outras loterias que não as nelas mencionadas e que constituíssem fonte de renda da União, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, enquanto a lei não fosse anulada pelos meios ou ações que o indicassem, o judiciário não poderia conceder manutenção de posse para os efeitos requeridos, assim sendo, a forma como se procedeu a ação era um atentado a lei federal.
Requereu que fosse declarado improcedente o pedido, julgando nulo o mandado de manutenção e a autora carecedora a ação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o recurso, reformando o despacho e cassando o mandado expedido. Custas pela agravada.

Companhia de Loterias do Estado da Bahia

Agravo de Instrumento nº 5.318

  • BR BRJFPR AG-5.318
  • Documento
  • 1931-06-20 - 1931-10-05

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença que recebeu os embargos do Dr. José Pinto Rebello e condenar os herdeiros do executado a pagar a quantia requerida no executivo, mais às custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra o Dr. José Pinto Rabello, para cobrar-lhe a importância de um conto e oitenta mil réis (1:080$000), provenientes de infração do cap. III do Reg. anexo ao Decreto 14.729, de 16 de março de 1921, e alterações introduzidas no artigo 30 da Lei Orçamentária da Receita de 1922.
Narrou ainda que, no embargo ao executivo, o Dr. José Pinto Rabello alegou inobservância de prescrições legais no ato de infração e nulidade, por não ter sido intimado da decisão proferida pela alfândega de Paranaguá, além da prescrição da dívida e a inexistência da mesma, por se tratar de um empréstimo com garantia hipotecária de prédio agrícola.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente o executivo e a União carecedora de direito e ação. O Procurador agravou da decisão para o STF, mas antes, requereu a habilitação dos herdeiros, em virtude do falecimento do executado, para o efeito de renovação da instância.
Alegou o Procurador da República que a decisão do juiz federal ofendeu os artigos mencionados porque não se tratava de imposto comum sobre a renda e, sim, do imposto de categoria especial sobre juros de hipoteca. Afirmou que a lei excluía do imposto os juros de empréstimos de hipotecas agrícolas, entretanto, no caso do executado, não se tratava desse tipo de hipoteca.
Disse ainda que na escritura de hipoteca não havia referência a nenhum tipo de trabalho agrícola e nem fazia referência a um empréstimo para esse fim. Segundo o Procurador, o executado revestiu-se do caráter de uma operação comum para o levantamento de um capital, já que se trava de um empréstimo de quarenta contos de réis (40:000$000), sob garantia de uma parte do imóvel “Itaquimirim” estimado em dez contos de réis (10:000$000). Ou seja, a hipoteca foi feita simplesmente sobre um terreno, para o levantamento de capital sem finalidade agrícola.
Requereu que o agravo fosse reconhecido para reformar a sentença.
Na contra minuta de agravo os herdeiros do Dr. José Pinto Rebello disseram que União pretendia cobrar um imposto, acrescido de multa, relativo aos juros de hipoteca de um imóvel, contudo, o mesmo era uma propriedade agrícola e como determinava o Regulamente citado, no artigo 3º, estava isenta do pagamento do imposto.
Afirmaram ainda que ao contrário do que alegava o Procurador da República, no imóvel hipotecado existiam plantações de banana, milho, mandioca e arroz, casa de morada e várias benfeitorias, próprias de um prédio agrícola. Alegaram ainda que a sentença do juiz federal foi baseada no direito e nas provas dos autos, assim, requereram que o STF confirmasse a decisão.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do juiz federal que julgou improcedente o executivo e determinou que às custas fossem pagas na forma da lei.

Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 5.399

  • BR BRJFPR AG-5.399
  • Documento
  • 1931-09-05 - 1931-10-26

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal que recebeu os embargos de Todeschine & Irmãos, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença e condenar os executados a pagar a quantia requerida no executivo, mais as custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra a firma Todeschine & Irmãos, para cobrar a importância de um conto, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco réis (1:505$265), provenientes do imposto sobre a renda de 1920, ano-base 1919.
Narrou ainda que, nos embargos ao executivo, Todeschine & Irmãos alegou a nulidade da ação porque, no senso jurídico deles, a Fazenda Nacional era parte ilegítima e porque a dívida cobrada era inexistente.
Porém, a União provou a existência da dívida e ainda provou que os recibos juntados pelos executados referiam-se ao ano de 1921, ao passo que, a exequente cobrava a dívida de 1920.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou a Fazenda Nacional carecedora de direito e ação e declarou que a dívida cobrada pela União estava prescrita.
O Procurador da República requereu que a Suprema Instância tomasse conhecimento do recurso e reformasse a sentença, porque não se conformava com a declaração de prescrição de cinco anos neste caso.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve sua decisão alegando que a minuta do agravante não o convenceu a modificar a sentença recorrida, uma vez que, o executivo fazia cobrança de um imposto de 1920, mas a ação só foi intentada em agosto de 1926, ou seja, seis anos depois que foi feita a representação e instaurado o processo administrativo, que gerou a certidão de dívida ativa dos executados.
Por seus fundamentos o juiz manteve a sentença e determinou que o recurso fosse enviado a Superior Instância.
A turma de ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do juiz federal e determinou que às custas fossem pagas pela agravante.

Fazenda Nacional

Apelação cível n° 2.387

  • BR BRJFPR AC 2.387
  • Documento
  • 1911-08-19 - 1922-06-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual Firmino Castello Branco requer a anulação do decreto que o demitiu do cargo de 1º Escriturário da Delegacia Fiscal, a sua reintegração no cargo, o pagamento dos vencimentos que deixou de receber e os vincendos até sua reintegração, acrescidos das vantagens, juros de mora e custas.
Diz o autor que, por meio do Decreto de 11 de março de 1902, foi demitido do cargo de forma ilegal, em virtude de deliberação administrativa, sob pretexto de ter criminosamente falsificado prets (contracheque ou holerite) de praças do Exército, todavia a denúncia de falsificação foi julgada improcedente e ele foi absolvido em todas as instâncias.
O Procurador da República contestou, alegando preliminarmente a prescrição da ação em face do Decreto 857 de 1851, que desonerava a Fazenda Nacional da responsabilidade do pagamento de dívida vencida há mais de 5 anos. Alegou ainda que a exoneração do autor foi determinada por ser ele um dos responsáveis pelo desvio da quantia de cento e setenta e oito contos, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco réis (178:984$925) dos cofres da Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, declarando nulo e insubsistente o decreto, condenando a União a reintegrar o autor no referido cargo, assegurando-lhe todas as vantagens e vencimentos em atraso, assim como, os que venceram até sua reintegração, além do pagamento das custas.
A Fazenda Nacional apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação, considerando o apelado carecedor de ação e condenou-o às custas.
Firmino Castello Branco opôs embargos, os quais foram aceitos pelo Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu a sentença apelada, na parte em que condenava a União ao pagamento dos vencimentos do autor desde sua demissão até sua reintegração, juros de mora e as custas.
A União recorreu da decisão, opondo embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que aceitou o recurso, julgando o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.

Firmino Castello Branco

Apelação cível nº 148

  • BR BRJFPR AC-148
  • Documento
  • 1895-02-02 - 1896-03-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Tristão de Mascarenhas Camello contra a Fazenda Nacional, requerendo reaver a quantia de seis contos de réis (6:000$000) mais juros legais, a contar do dia 5 de maio de 1894 até o reembolso, relativo a utilização de sua casa durante os confrontos contra os revoltosos federalistas.
Narrou que sua casa, situada no largo da Matriz, na cidade de Castro, foi requisitada pelo Coronel Firmino Pires Ferreira, comandante de uma das divisões do exército legal, durante as operações contra os revolucionários rio-grandenses, no mês de abril de 1894.
Narrou ainda que como estava fora da cidade, no dia 14 de abril, foi instalado em sua casa um hospital de sangue, que alguns dias depois foi removido para outro local. Todavia, a casa permaneceu sob domínio das forças legais até 5 de maio.
Afirmou que além dos estragos no edifício, o autor sofreu prejuízo porque foram extraviados móveis, utensílios e roupas, além de objetos de ornamentação, como espelhos, retratos, quadros.
Disse o suplicante que, segundo a estimação geral da população da cidade de Castro, o mínimo que deveria receber da Fazenda era a quantia requerida, por ter disponibilizado a casa para os agentes do Governo.
Afirmou que seu direito era claro, sendo assim, requereu a citação do Procurador da República.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
O autor arrolou testemunhas e requereu que fosse expedida carta precatória para Castro.
Nas alegações finais o Procurador da República afirmou que as testemunhas arroladas não faziam prova em favor do pedido do autor, uma vez que não sabiam informar a importância relativa aos alugueis e nem os prejuízos que teve o proprietário da casa, assim como não sabiam informar a quem pertencia o imóvel.
Alegou ainda que o autor não demonstrou a verdade do pedido, de modo que não cabia ao suplicante haver o pagamento requerido, pois não conseguiu provar que era credor da União.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, sendo o autor condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação, absolvendo a União do pedido e condenou o suplicante ao pagamento das custas processuais.
Inconformado o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença apelada por seus fundamentos e condenou-o às custas.

Tristão de Mascarenhas Camello

Apelação cível nº 181

  • BR BRJFPR AC-181
  • Documento
  • 1895-08-10 - 1896-12-09

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Nícolas Bley contra a Fazenda Nacional, requerendo uma indenização de vinte nove contos e duzentos mil réis (29:200$000) mais juros da lei, pelos animais que entregou ao Comandante do Distrito, para o sustento das tropas legais.
Narrou o autor que, em outubro de 1893, as forças legais sob comando do General Francisco de Paula Argolo, que se dirigiam para o estado de Santa Catarina, pararam na cidade de Rio Negro-PR para arrebanharem alguns gados. O General, então Comandante do Distrito, ordenou que o Coronel em Comissão da Guarda Nacional do Rio Negro, Nícolas Valério, intimasse o autor para que entregasse gado suficiente para o sustento das tropas.
Disse o autor que em virtude da intimação, entregou 292 bois ao Coronel Valério, que foram colocados a disposição do General Argolo. Afirmou que na época o preço por animal era de cem mil réis (100$000), resultando na quantia requerida como indenização.
Disse ainda que a União estava juridicamente obrigada a indenizá-lo, porque o General Argolo, na qualidade de Comandante do Distrito, era encarregado do Poder Executivo da República e agiu como mandatário desse Poder, comprometendo a Nação a pagar todas as despesas, que à época, foram feitas em benefício da mesma.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor.
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que os fatos apresentados na petição inicial eram contraditórios aos documentos e depoimentos juntados pelo autor. Afirmou que o documento apresentado era datado de 02 de novembro de 1893 e dizia que as forças federais, sob comando do General Argolo, passaram pela vila de Rio Negro, em direção ao Estado de SC. Contudo, tais forças só partiram da cidade da Lapa em 1º de novembro de 1893, chegando na Vila de Rio Negro, três dias depois. Portanto, os documentos apresentados pelo autor não exprimiam a verdade dos fatos ocorridos na época.
Alegou ainda que no mesmo documento constava apenas que os gados foram colocados à disposição do General, porém não declarava se eles foram utilizados e o destino que tiveram, nem mesmo dizia se os animais foram abatidos para o consumo das tropas.
Requereu que a União fosse absolvida do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento das custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação e provado o pedido do autor, para o efeito de condenar a União a indenizá-lo na quantia de vinte e nove contos e duzentos mil réis (29:200$000), mais juros até que findasse a execução e custas.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal que deu provimento à apelação, reformando a sentença apelada, absolvendo a União do pedido, julgando o autor carecedor de ação e condenando-o às custas processuais.

Nícolas Bley

Apelação cível nº 191

  • BR BRJFPR AC-191
  • Documento
  • 1893-04-08 - 1897-03-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal contra o Estado do Paraná e Manoel Pinto de Azevedo Portugal, requerendo a nulidade do ato do Governador do Estado que o privou do cargo de tabelião, retirando a vitaliciedade a que tinha direito em razão do exercício dessa função pública. Requereu ainda sua reintegração no cargo, sendo indenizado pelo Estado pelos prejuízos e perdas e danos que lhe foram causados.
Narrou o autor que através do Decreto Imperial de 28 de novembro de 1874, foi promovido ao cargo vitalício de Tabelião do Público Judicial e Notas, Escrivão de Órfãos e outros, no município de Campo Largo-PR, começando o exercício do cargo no ano seguinte.
Narrou ainda que pelo Decreto nº 45 de maio de 1890, foi criado o 2º Cartório do Público Judicial e Notas, dividindo-se entre os dois serventuários a escrivania de Órfãos e Ausentes, sendo o cargo de Escrivão da Provedoria e da Delegacia de Polícia, exercido por Manoel Pinto de Azevedo Portugal.
Disse que pelo Decreto nº 2 de junho de 1891, que organizou a Justiça neste Estado, foram mantidos os oficiais de justiça existentes e os serventuários, entretanto, foi reunida ao 1° cartório, pertencente ao autor, a escrivania de Órfãos e Ausentes. Assim, o suplicante continuou a exercer os ofícios de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio, tendo como 2º serventuário, Manoel Pinto de Azevedo Portugal, que era Escrivão de Órfãos e Ausentes.
Alegou o autor que através da lei nº 15, artigo 157 § 1º, de maio de 1892, foi criado um novo tabelionato em Campo Largo e anunciados dois cargos: um de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio; e outro de Escrivão de Órfãos, Provedoria, Ausentes e Casamento. Em execução a essa disposição, o Governador do Estado expediu o ato, em maio de 1894, nomeando para o primeiro cargo o 2º serventuário, Manoel Pinto de Azevedo Portugal e para o segundo cargo foi nomeado, interinamente, Antônio Gonçalves Padilha. Ficando assim, privado de todos os ofícios que exercia.
Alegou também que o ato do Governo do Estado era ofensivo as disposições da Constituição da República, nos artigos 74 e 83, e que o autor como serventuário vitalício tinha o direito adquirido ao ofício de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio. Alegou que o ato não poderia produzir efeitos legais, devendo ser declarado nulo e o autor reintegrado no cargo.
Requereu a citação do Procurador-Geral da Justiça do Estado, do Promotor Público da Capital, e de Manoel Pinto de Azevedo Portugal. Requereu ainda a expedição de carta precatória para o Juízo do Distrito de Campo Largo. E avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
O Procurador-Geral da Justiça do Estado alegou que não era da sua função advogar como representante da pessoa jurídica (O Estado) nos juízos de 1ª instância, estaduais ou federais. E que o Promotor Público era quem deveria responder pelos interesses do Estado perante as justiças de 1ª instância.
O Promotor Público da Capital julgou-se incompetente para representar o Estado, pessoa jurídica no processo, alegando que a representação deveria ser feita por um advogado particular, de livre nomeação do Chefe do Estado.
O réu, Manoel Pinto de Azevedo Portugal, requereu que fossem declaradas ilegítimas as partes da ação, uma vez que, não tinham um representante do Poder Executivo e nem do Legislativo, porque nada tinham a ver com a propositura do autor. Requereu ainda que todos os réus fossem absolvidos em 1º instância e que o autor fosse condenado às custas processuais.
Como não foi apresentada contestação durante o prazo, o autor requereu a declaração de causa em prova, em conformidade com o disposto no artigo nº 141 do Decreto 848 de 11 de Outubro de 1890.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu prova com única dilação de 20 dias.
O autor apresentou suas razões finais, alegando que as partes eram legítimas e que quem deveria responder pelo Estado era o Dr. Procurador-Geral da Justiça, como previa o artigo 70 da Lei nº 15 de maio de 1892, do Congresso Legislativo do Estado do Paraná.
O Procurador-Geral da Justiça do Estado apresentou contestação, alegando que o Governador do Estado, baseando-se no artigo 157 da citada Lei nº 15, usou uma atribuição legal e nomeou os serventuários da justiça.
Alegou ainda que era direito do Governador decidir se aproveitaria ou não os funcionários, não podendo o Poder Judiciário da União intervir e anular um ato legal. Tanto que se fizesse, feriria o artigo 6º da Constituição Federal, que proibia que o Governo Federal interferisse nos negócios dos Estados.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente pela falta de fundamentos e o Juízo Federal incompetente para conhecer da ação.
O Procurador da República também contestou, alegando que o Estado estava organizado e que em momento algum ofendeu os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Dessa maneira, não poderia o Judiciário da União ditar normas de conduta ao Estado do Paraná, que era soberano e independente, de qual melhor forma de organizar sua magistratura, nomeando os magistrados e os serventuários de justiça.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, anulou o feito por considerar o Juízo incompetente para tomar conhecimento da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que confirmou a sentença apelada, por seus fundamentos e condenou o apelante às custas.

Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal

Apelação cível nº 253

  • BR BRJFPR AC-253
  • Documento
  • 1896-03-13 - 1898-09-10

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Baronesa da Serro Azul e seus filhos contra a Fazenda Nacional, requerendo uma indenização de mil e quinhentos contos de réis (1:500:000$000), devido a declaração de caducidade e a rescisão do contrato que tinha com o Governo Federal.
Narrou a autora, tutora de seus filhos menores Iphigênia, Maria Clara e Ildefonso que, em 24 de outubro de 1890, seu finado marido, Barão do Serro Azul, fez um contrato com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, na Comarca de São José dos Pinhais-PR.
Afirmou a autora que seu marido apresentou o título dos terrenos que formavam as Fazendas Purgatório, Roseira, Guatupé, Volteio, Miringuava, Curralinho e Piraquara, com área total de 84.371 hectares e que recebeu o nome de Colônia Tenente Coronel Accioli.
Narrou ainda que antes de dar início aos trabalhos nas propriedades, o Barão pediu que fosse designado um fiscal do Governo, contudo, teve seu pedido denegado, porque, segundo despacho do Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas, o contrato independia de fiscalização, pois se tratava de localização de imigrantes em terras de propriedade particular.
Disse a autora que seu marido cumpria com as cláusulas do contrato quando, em agosto de 1892, foi surpreendido por uma intimação da Inspetoria Geral de Terras e Colonização que o obrigava a recolher junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, a importância de três contos, seiscentos mil réis (3:600$000), no prazo de 30 dias, para reaver ao Governo Federal as despesas de fiscalização do contrato.
Disse ainda que pretendendo evitar mais prejuízos, o contratante fez o depósito e continuou a dar cumprimento ao contrato até que aconteceu, na baía do Rio de Janeiro, a rebelião da esquadra do Contra-almirante Custódio José de Mello, que acabou trazendo consequências sérias para o Estado do Paraná e determinou a interrupção do trabalho da fundação dos núcleos.
Afirmou a Baronesa que, quando foi restabelecida a ordem, em maio de 1894, o contratante, seu marido, foi preso como suspeito de coparticipação na revolta e foi morto na noite do dia 20 do mesmo mês, no quilômetro 65 da Estrada de Ferro do Paraná.
Alegou ainda que, passado uns dias da morte do Barão, recebeu um aviso do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas que intimava o contratante a depositar a quantia referente às despesas de fiscalização, sob pena de caducidade. Como o contratante estava morto, a suplicante entendeu que a intimação seria desconsiderada, entretanto, isso não aconteceu, e como o depósito não foi feito o Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas declarou caduco o contrato.
Afirmou a autora que quando foi declarada a caducidade estavam localizadas 62 famílias no núcleo e nele existiam 72 casas, mais escolas, barracões, benfeitorias, além de cercas, pastagens e muitos quilômetros de estrada. Alegou que o Governo devia ao contratante pelo menos mil, cento e seis contos, novecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:106:980$500), pelo estabelecimento dos imigrantes.
Disse ainda que teve o prejuízo de mil e sessenta e três contos, setecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:063:780$500), mais a perda dos lucros dos juros de 9% ao ano, a que tinham direito os herdeiros do contratante.
O Procurador da República apresentou exceção dilatória contra a Baronesa e seus filhos, alegando que os exceptos eram partes ilegítimas para acionar a União pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato, assim como era ilegítimo o procurador dos autores, por não provar que era o verdadeiro representante dos herdeiros e sucessores do Barão do Serro Azul.
Requereu que a exceção fosse recebida, para que a União fosse absolvida, sendo os exceptos condenados às custas.
Os autores impugnaram a exceção, alegando que eram os únicos e legítimos herdeiros do Barão, sendo válido o pedido feito na inicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, desprezou a exceção, dando prosseguimento à causa.
O Procurador contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
A autora requereu a intimação das testemunhas e a vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar os Núcleos Coloniais Iphigênia e Zaira, situadas na propriedade denominada Colonia Tenente Coronel Accioli, e esses concluíram que a responsabilidade do Governo Federal atingia apenas a importância total de seiscentos e sessenta e três contos e trezentos mil réis (663:300$000).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que o contratante deixou de cumprir o contrato quando não estabeleceu em suas propriedades, dentro do prazo, o número estipulado de famílias de trabalhadores agrícolas.
Alegou ainda que, nos anos de 1891 e 1892, o Barão deixou de cumprir com as determinações do Governo, sendo esse um dos motivos para o ato que rescindiu e declarou caduco o contrato.
Disse ainda que aos autores não cabia nenhuma ação de indenização contra a Fazenda Nacional e que, mesmo que houvesse, a quantia requerida pela autora era superior a importância estimada pelos peritos.
Requereu que os autores fossem declarados carecedores de ação e condenados às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar aos autores a quantia de seiscentos e vinte contos e cem mil réis (620:100$000), com juros e as custas pela terça parte. E condenou os autores a pagar dois terços das mesmas custas.
Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença na parte em que julgou procedente a ação proposta e reformou-a na parte em que condenava os 1º apelantes (União) a indenizar os autores (2ª apelante); determinando que a respectiva importância fosse liquidada na execução e ordenou que às custas fossem pagas em proporção.

Baronesa do Serro Azul e seus filhos

Apelação cível nº 4.247

  • BR BRJFPR AC-4.247
  • Documento
  • 1921-04-05 - 1937-12-06

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra João Eugênio & Cia, requerendo uma indenização pelos prejuízos causados pelos suplicados, mais perdas e danos de acordo com o que fosse liquidado na ação ou execução.
Narrou a Companhia que Jonas Barbosa & Cia fez a requisição de um vagão de cargas nº 4.168 que seguisse para o desvio Klass, existente no quilômetro 134 da linha Curitiba – Ponta Grossa, para que lá fosse carregado com madeiras consignadas a Munhoz da Rocha & Cia e enviado à Paranaguá. Afirmou que antes de o vagão ser expedido a seu destino, João Eugênio & Cia entrou com uma ação em juízo contra José Schultz, responsável pela venda das madeiras, e mandou intimar a Companhia para que não fornecesse os vagões requeridos e nem procedesse o embarque das madeiras, sob pena de ficar obrigada à indenizá-los por perdas e danos.
Narrou que, em obediência ao preceito judicial, ficou o vagão nº 4.168 no referido desvio, sem que a suplicante pudesse fazê-lo seguir para seu destino. Afirmou que, diante dessas circunstâncias, protestou contra João Eugênio & Cia requerendo uma indenização pelos prejuízos e danos resultantes de seu ato abusivo e incorreto, pois só caberia uma providência judicial quando a carga chegasse na estação do destino e fosse descarregada.
Disse o procurador da Companhia que além de tentarem fugir da responsabilidade, consequente do grosseiro e premeditado abuso do direito requerido em juízo, os suplicados invadiram o recinto da estrada de ferro, no mencionado desvio e se arrogaram a faculdade de mandar descarregar o referido vagão, lançando a madeira à margem da linha, sem que a suplicante autorizasse e sem a menor consideração ao fato de ser um carro carregador, contratado por terceiros, com nota de consignação expedida.
A Companhia alegou que os suplicados confessaram o atentado e voltaram a juízo requerendo a intimação da suplicante, não só do levantamento do protesto feito, mas como de notificar que o vagão 4.168 estava à disposição da Companhia e que permanecia no desvio desde a data em que havia sido descarregado.
Alegou ainda que com os atentados praticados os suplicados violaram, deliberadamente, as disposições regulamentares em vigor e que os prejuízos, perdas e danos foram causados pelo extravio do frete, relativo a carga que estava contida no vagão; as privações que teve a Companhia com a paralisação do referido vagão e as despesas que ficou obrigada pelos atos abusivos e ilícitos dos suplicados.
Requereu a citação de João Eugênio & Cia e atribuiu o valor da causa em trinta contos de réis (30:000$000).
Na página 135 do arquivo digital, constava a planta da estrada de ferro entre os quilômetros 133 e 135, da linha Curitiba – Ponta Grossa, que não foi digitalizada.
Os suplicados contestaram por negação geral com protesto de convencer ao final e, em reconvenção contra a Companhia, disseram que a ação era imprudente, ilegítima e dolosamente intentada, já que não havia nenhum fato ou direito que a baseasse.
Disseram ainda que tiveram que contratar um advogado para defendê-los em 1ª instância e o mesmo aconteceria se a ação subisse para a superior instância, portanto, requeriam que a Companhia fosse obrigada a indenizá-los dos honorários do advogado, mais a quantia já estabelecida no contrato de seis contos de réis (6:000$000).
Avaliaram a reconvenção no valor de sete contos de réis (7:000$000).
Durante as razões finais os suplicados narraram que moviam uma ação contra José Schultz e nela requereram um arresto dos bens, já que esse lhes era devedor. Afirmaram que para ficar a salvo da ação judicial, José Schultz escondeu, no quilômetro 134, os bens que seriam arrestados para que fossem embarcados com destino a outra pessoa.
Narram que requereram a intimação da Companhia de Estrada de Ferro para que não fornecesse os vagões a José Schultz e protestaram obter da suplicante os danos que sofressem, caso os vagões fossem fornecidos, porque isso prejudicaria o arresto requerido.
Afirmaram ainda que não intimaram a Companhia para que deixasse de fornecer vagões para o desvio Klass, apenas a notificaram do manejo fraudulento de José Schultz, que utilizava a estrada de ferro como instrumento de fraude contra os suplicados.
Alegaram que fizeram apenas uma interpelação judicial para que a autora cumprisse com um dever duplo: o de não auxiliar uma fraude que vinha se desenvolvendo e consumando e o de não contribuir, de modo decisivo, para deixar sem efeito prático uma medida judicial, requerida, decretada e executada.
Disseram que a Companhia podia fornecer e embarcar as madeiras que quisesse, inclusive as madeiras de José Schultz, porém ficaria responsável perante os suplicados, caso embarcasse as madeiras que estavam arrestadas.
Requereram que a autora fosse julgada carecedora de ação e procedente a reconvenção.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e a reconvenção e condenou a Companhia ao pagamento das custas.
As partes apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a ambas, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação da Companhia, e julgou improcedente a reconvenção, por não considerar que a Companhia agiu de forma dolosa ao propor a ação. Os ministros determinaram que às custas deveriam ser pagas em proporção.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 4.384

  • BR BRJFPR AC-4.384
  • Documento
  • 1920-12-30 - 1935-07-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por João Langaro e sua mulher; Antônio Bittencourt Azambuja e sua mulher e José Lucas de Castro e sua mulher contra Hauer e Irmão, requerendo a nulidade da alienação de terras denominadas “Covosinho” em Palmas-PR.
Alegaram que José Lucas de Castro e Veridiano Berthier de Almeida compraram um terreno, situado no lugar denominado “Covosinho”, no distrito de Mangueirinha, no município de Palmas-PR, com três mil, trezentos e setenta e seis alqueires, (3.376 alq.) em 5 de maio de 1919. E, em 11 de agosto de 1919, Veridiano Berthier de Almeida e sua mulher venderam aos autores João Langaro e Antônio Bittencourt Azambuja parte das terras do “Covosinho”, correspondente à área de mil seiscentos e oitenta e oito alqueires (1.688 alq.), os quais se emitiram na posse e permaneceram nas terras desde então.
Disseram que, em 23 de janeiro de 1914, Joaquim Antônio de Quadros vendeu a Hauer e Irmão o mesmo terreno do “Covosinho”, sem o consentimento da esposa dele, D. Elisa Pedrosa de Moraes. Em razão disso, a alienação das terras seria nula de pleno direito.
Atribuíram como valor da causa dez contos de reis (10:000$000).
Os réus alegaram que a citação inicial era irregular, pois não constava na certidão qual sócio da firma Hauer e Irmão havia sido citado. Alegaram ainda que os autores eram partes ilegítimas para propor a ação, já que a anulação dos atos praticados pelo marido sem outorga da esposa, só poderia ser requerida por ela própria ou por seus herdeiros. Bem como, que Elisa Pedrosa de Moraes não poderia dispor dos bens imóveis anteriormente vendidos por seu marido, em virtude de procuração passada por ele quando ainda era solteiro, sem que tivesse inventariado aqueles bens e promovido a anulação da escritura de venda feita aos réus, ou ainda revogado a procuração.
Afirmaram que o único título de domínio sobre o terreno seria o dos réus e que havia sentença que os manuteniu na posse, em virtude de turbações feitas pelos autores. E que tendo falecido Joaquim Antônio de Quadros, há mais de cinco anos, a ação estaria prescrita.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo, considerando a parte autora ilegítima; custas pelos autores.
Os autores recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por julgar o autor carecedor de ação.

João Langaro e sua mulher e outros

Apelação cível nº 528

  • BR BRJFPR AC-528
  • Documento
  • 1897-11-26 - 1900-07-23

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Rogério Morocines Borba contra a Fazenda Nacional, requerendo a indenização de onze contos e setecentos réis (11:700$000), mais juros, pelos animais arrebanhados da invernada “Santa Helena”, pelas forças militares, durante a Revolução Federalista.
Narrou o autor que, em maio de 1894, o Alferes em comissão Augusto Frederico Bahl, por ordem do Coronel Firmino Pires Ferreira, comandante das forças legais, obrigou o cidadão Cypriano Borges Carneiro a entregar os 90 bois, que estavam invernados na Comarca de Tibagi, para o consumo das referidas forças.
Entretanto, os animais entregues pertenciam ao autor, que afirmou nenhuma quantia recebeu por conta da retirada dos bois, por mandatários do governo. Disse que cada um dos animais valia, na época, cento e trinta mil réis (130$000), visto serem de primeira qualidade e próprios para o corte, elevando assim, o prejuízo ao suplicante a um total de onze contos e setecentos réis (11:700$000)
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória de inquirição para o Juízo da Comarca de Tibagi.
O Procurador da República contestou alegando que todo o gado abatido para o sustento das forças, comandadas pelo Coronel Firmino Pires Ferreira, tinha sido pago e juntou aos autos o recibo de pagamento, que revelaria os falsos fatos articulados na petição inicial.
Disse ainda que o autor não tinha direito de entrar com uma ação para cobrar uma importância que já tinha sido paga.
Requereu que a contestação fosse provada, para o efeito de declarar o autor carecedor da ação e condenado às custas processuais.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente à ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o autor às custas processuais.

Rogério Morocines Borba

Apelação cível nº 5.412

  • BR BRJFPR AC 5.412
  • Documento
  • 1914-09-18 - 1942-07-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo Tenente Leon de Campos Pacca e outros, requerendo que a União Federal os indenizasse pelos danos morais e materiais, sofridos com a morte de Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, juros de mora e custas processuais. Os autores requereram ainda que fosse declarada reabilitada a memória de Mattos Guedes.
Disseram os autores que, em 1894, quando a capital do Estado foi retomada pelas forças legais, o pai e sogro dos autores, Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, foi preso por ordens do General Ewerton Quadros, Comandante do Distrito Militar, acusado pelo crime de traição à pátria.
Narraram os autores que no dia 20 de maio de 1894, Mattos Guedes junto com seus companheiros, entre eles o Barão do Serro Azul, foi levado para a estação de ferro, com destino a Paranaguá, onde seguiriam para o Rio de Janeiro, para serem julgados pelo Conselho de Guerra.
Entretanto, longe do destino prometido, no quilômetro 65 da Serra do Mar, os presos foram enfileirados à beira do precipício e, sob ordem de “fogo!” do comandante, foram fuzilados, sendo os corpos jogados despenhadeiro abaixo.
Disseram ainda que o fuzilamento foi efetuado sem ser precedido de um processo que reconhecesse a culpabilidade dos presos. Como a ação foi executada por forças legais do Governo da República, a União se tornava a responsável pelo fuzilamento.
Requereram que, para a indenização, fosse levado em consideração o desaparecimento da renda familiar necessária à subsistência, comodidade, bem-estar e educação, além da falta da figura paterna na criação dos filhos, que tinham tenra idade quando o fato aconteceu. Arrolaram algumas testemunhas para que fossem inquiridas.
Atribuíram a causa o valor de oitenta contos de réis (80:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, afirmando que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público, cujas manifestações se realizam por intermédio das pessoas físicas, não podendo o Estado se responsabilizar quando seus agentes ofendem os direitos privados ou os interesses dos seus administrados.
Alegou que a União não tinha responsabilidade sob os fatos ocorridos no ano de 1894, porque, além do Paraná se encontrar em estado de Sítio, não foram juntados aos autos nenhuma prova de que Governo Central da República tivesse ordenado, ou mandado executar os referidos fuzilamentos.
Alegou ainda que quando foi solicitado o auxílio do Governo Federal para retomar o Estado que estava sob domínio dos revolucionários, foi organizada uma expedição sob comando do General Ewerton de Quadros, que cumpria fielmente as ordens recebidas do Governador quanto à prisão, detenção e consequentes processos das pessoas presas.
Afirmou ainda que mesmo que a União fosse condenada ao pagamento da indenização, não poderia fazê-la, porque a ação estava prescrita.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou a ação prescrita por ter decorrido mais de 20 anos entre a data de fuzilamento (20 de maio de 1894) e o ajuizado da ação (18 de setembro de 1914); julgou que, Maria Elisa de Mattos Guedes era carecedora de ação, por não ter provado o dano decorrente do assassinato de seu pai. Condenou os autores ao pagamento das custas.
Inconformados, os autores opuseram agravos da sentença que julgou a ação prescrita; o recurso correu em separado.
A autora Maria Elisa de Mattos Guedes apelou da sentença que a julgou carecedora de ação.
Como a apelação ficou sem andamento, tempo o suficiente para consumar a prescrição, o Procurador da República requereu a decretação de abandono da causa.
O Supremo Tribunal Federal, julgou o recurso prescrito, por estar a 16 anos sem andamento, negando provimento a apelação e condenou os apelantes às custas processuais.

Leon de Campos Pacca e outros

Apelação cível nº 975

  • BR BRJFPR AC 975
  • Documento
  • 1897-09-10 - 1910-09-13

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual os suplicantes cobraram uma indenização da Fazenda Nacional, em virtude da invasão da fazenda pastoril, chamada “Fazenda Nova”, que se destinava a criação de gado, cavalos e mulas.
Dizem os autores, que no ano de 1894, durante a operação de guerra contra os federalistas do Rio Grande do Sul, sua fazenda foi invadida e ocupada pelas forças do Governo Federal, comandadas pelos Generais Senador Pinheiro Machado e Francisco Rodrigues Lima, que retiraram alguns animais da fazenda para o uso na guerra, sem pagar nada aos proprietários. Consta no processo uma relação de quantos animais foram retirados da fazenda.
Os autores exigiam o pagamento da indenização no valor de setenta e cinco contos, duzentos e sessenta mil réis (75:260$000) referente aos prejuízos que tiveram.
O Procurador da República contestou e requereu a expedição da carta de inquirição para que fossem ouvidas as testemunhas que foram arroladas pelos autores.
O processo ficou suspenso durante 5 anos.
Os autores alegaram que a Fazenda não poderia requerer a prescrição, uma vez que a Fazenda já havia contestado a lide e, nesse caso, o prazo seria de 40 anos.
O Procurador da República contestou as alegações apresentadas pelos autores e afirmou que a prescrição em favor da Fazenda Nacional começou a correr desde o último ato judicial, feito em 1897, completando 5 anos em 1902, extinguindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou os autores carecedores da ação contra a Fazenda Nacional e os condenou nas custas.
Os autores apelaram da sentença ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmou a sentença dada em primeira instância e os condenou ao pagamento das custas.
Os autores embargaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que desprezou os embargos e confirmou o acórdão, condenando os autores ao pagamento das custas.

Coronel Firmino Teixeira Baptista e outros

Manutenção de Posse nº 3.541

  • BR BRJFPR MP-3.541
  • Documento
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Francisco de Santa Maria e Anna Passareli de Santa Maria contra a União Federal, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação e mais cominações de direito.
Narraram os suplicantes, residentes em Guarapuava, que eram os legítimos possuidores de uma área de terra de cultura na fazenda “Concórdia”, no município de União da Vitória, vendida aos autores em 1909 e isenta de pagamento do imposto de transmissão antes de 1854.
Afirmaram que eram possuidores da terra há mais de quarenta anos, mantendo agregados em arranchamentos, com moradas e cultura habitual.
Disseram ainda que o Dr. Greenhalgh, administrador da Colônia Cruz Machado, localizada em terras contíguas as dos autores, por ondem do Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, Dr. Manoel Ferreira Correia, invadiu as terras, demarcando-as para vender a colonos.
Narraram ainda que conversaram com o dito delegado sobre a injusta turbação em seus terrenos e o mesmo afirmou que o caso seria resolvido pela arbitragem, entretanto, não foi cumprido e enquanto os autores esperavam que fosse suspenso o serviço, a demarcação continuava, sendo feita também a derrubada de mata em suas terras.
Requereram que além de serem manutenidos na posse, fosse intimado o Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, o administrador da Colônia Cruz Machado, seus prepostos e trabalhadores e quaisquer outras pessoas encontradas na propriedade para que não voltassem a turbar a posse dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça intimassem o administrador da Colônia Cruz Machado e seus prepostos, na cidade de União da Vitória.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que a ação intentada era nula devido a falta de poderes de Anna Passareli de Santa Maria para demandar a ré, pois o artigo 235, § 2º do Código Civil previa que o marido não podia litigar sobre os bens imóveis, sem a outorga da esposa.
Alegou ainda que os autores jamais tiveram posse nas terras onde foi construído o núcleo Cruz Machado, porque há muitos anos a União mantinha posse sobre as aludidas terras, sem contestação ou oposição de pessoa alguma. E mais, que as terras do núcleo foram demarcadas pelo engenheiro Dr. Francisco Guttierez Beltrão, concedida a ré pelo Estado do Paraná em 1911.
Requereu que os autores fossem julgados carecedores de ação, condenados a pagarem as perdas e danos pelos atos ilegais, praticados contra a posse incontestável da União, além das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Francisco de Santa Maria

Traslado de Manutenção de Posse nº 1.454

  • BR BRJFPR TMP-1.454
  • Documento
  • 1917-08-10 - 1920-05-24

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposta por Nicolau Petrelli contra o Estado do Paraná e a Companhia Cinematográfica Brasileira, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse do seu filme, para que fizesse o uso do mesmo da forma que melhor entendesse.
Narrou o requerente que era sócio da empresa Irmãos Petrelli, firma estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, possuidora de um filme cinematográfico chamado “Civilização”, que seria exibido no “Palace Theatre” na cidade de Curitiba. Entretanto, o autor foi surpreendido com um mandado de busca e apreensão, expedido pelo Dr. Delegado Auxiliar a requerimento da Companhia Cinematográfica Brasileira, com sede em São Paulo, fundamentada pelo art. 672 do Código Civil.
Narrou que a polícia apreendeu e depositou em suas mãos a referida película cinematográfica, que deveria ser guardada sob penas da lei. Como o autor era o legítimo possuidor do filme, requeria a expedição de manutenção de posse com preceito cominatório, sendo intimado o representante legal da Companhia Cinematográfica Brasileira para que não turbasse a posse da empresa Irmãos Petrelli.
Requereu a fixação de multa de dez contos de réis (10:000$000) para novas turbações e avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-o na posse e mandou que fossem intimadas as partes.
A Companhia Cinematográfica Brasileira apresentou embargos alegando que como se verificava nos documentos juntados pelo autor, o filme foi adquiro de terceiros, não sendo pertencente ao autor ou a seus cessionários no Brasil, tanto que eram de origem espanhola.
Disse ainda que a Companhia Cinematográfica Brasileira era a cessionária exclusiva, por ter um contrato firmado com J. Parker Read Jr, produtor cinematográfico e um dos diretores do filme. Sendo assim, tinha direitos relativos ao filme.
Alegou ainda que o embargado inverteu a situação, se colocando como turbado, quando na verdade ele turbava os direitos da Companhia. Requereu que os embargos fossem recebidos, para o fim de julgar improcedente o mandado expedido, sendo o autor considerado carecedor de ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente os embargos por considerar que a embargante não foi turbada na posse do material, mas no direito único de exibir a película cinematográfica no Brasil. Considerou que a Companhia deveria ter requerido um mandado proibitório e não a apreensão do material, pois o autor comprou a película de forma legal em Montevidéu. Custas na forma da lei.
Inconformado o Procurador do Estado, em nome Estado do Paraná e da Companhia Cinematográfica Brasileira, apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Nicolau Petrelli