Cerro Azul-PR

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) da fonte

Mostrar nota(s)

Termos hierárquicos

Cerro Azul-PR

Termos equivalentes

Cerro Azul-PR

Termos associados

Cerro Azul-PR

1 Descrição arquivística resultados para Cerro Azul-PR

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Inquérito Policial Militar nº 19310410

  • BR BRJFPR INQ-19310410
  • Documento
  • 1931-04-10 - 1932-07-17

Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a denúncia feita pelo Presidente da Junta de Alistamento Militar de Cerro Azul, Carlos Ernesto Schultz, contra Luiz Annibal do Amaral, secretário da mesma Junta, acusado de excluir alistados nos anos de 1925 a 1930, mediante pagamento em dinheiro.
A denúncia foi apresentada ao Chefe da Junta de Alistamento Militar da 9ª Circunscrição de Recrutamento (9ª C.R.), Ten. Cel. Brasílio Taborda, e foi solicitada a abertura de inquérito, bem como a posterior substituição do escrivão.
Relatou-se que, após a verificação do livro do Padre, as listas dos nomes eram extraídas em duplicata, ficando uma das vias em poder do indiciado e outra via nas mãos de um terceiro, o qual agia no sentido de extorquir o dinheiro do alistado que, pagando, teria o seu nome riscado da lista do escrivão. Posteriormente, o indiciado reproduzia uma nova lista, sem os nomes das vítimas de extorsão, e apresentava ao presidente da Junta, que não tomava conhecimento da falcatrua.
Segundo o relatório do inquérito, averiguou-se não ter fundamento a denúncia constante dos autos. Ao serem confrontados os livros de batistério concernentes aos anos em questão com os alistamentos das classes pelas quais o indiciado era responsável, não se pôde apurar a responsabilidade do mesmo, uma vez que certos indivíduos constantes do livro de batistério nasceram no município de Assunguy de Cima (território anexado ao município de Cerro Azul) e Epitácio Pessoa (atual Adrianópolis-PR), que na época pertenciam a Paróquia de Cerro Azul e que por aqueles municípios deveriam ter sido alistados.
Inquiridas as testemunhas, constatou-se que o indiciado estava sempre acompanhado de um delegado da Junta de Alistamento Militar, o qual fiscalizava seus atos.
Ao verificar se os excluídos das relações de 1907 e 1908 do município de Cerro Azul foram incluídos no alistamento dos municípios de Assunguy de Cima e Epitácio Pessoa, nada foi encontrado. Contudo, o encarregado do inquérito considerou não ter havido má-fé do acusado, em face das boas referências que lhe foram feitas pelas testemunhas, e sugeriu que ele fosse apenas censurado em reserva pela sua omissão.
Concluiu-se não se tratar de crime militar nem comum, e sim de contravenção disciplinar prevista no art. 338, nº 47 do R.I.S.G. (vide nota abaixo): deixar de comunicar aos secretários das Juntas vizinhas de Assunguy de Cima e Epitácio Pessoa os nomes dos indivíduos excluídos do seu município de Cerro Azul, como deveria ter feito para a boa marcha do serviço.
O Chefe da 9ª Circunscrição de Recrutamento inferiu que o Presidente da Junta fez uma denúncia infundada acarretando despesas inúteis para a Fazenda Nacional e determinou a remessa dos autos.
O Procurador da República no Estado do Paraná requereu o arquivamento do inquérito por considerar não existir base para a denúncia e o Juiz Federal, Oscar Joseph de Plácido e Silva, ordenou que o inquérito fosse arquivado.

Luiz Annibal do Amaral