Colonização

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) da fonte

Mostrar nota(s)

Termos hierárquicos

Colonização

Termos equivalentes

Colonização

Termos associados

Colonização

10 Descrição arquivística resultados para Colonização

10 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Interdito Proibitório nº 4.195

  • BR BRJFPR IP-4.195
  • Documento
  • 1925-01-23 - 1931-08-27

Trata-se de Interdito Possessório proposto por João Soares de Lima contra o Estado do Paraná por meio do qual requereu a expedição de ordem judicial para que o requerido se abstenha da ameaça de turbação em relação a sua posse, sob pena de aplicação de multa no valor de quinhentos contos de réis (500:000$000) em caso de transgressão.
Narrou que, em 20 de agosto de 1923, por meio de escritura pública, adquiriu de Cicero Meirelles Teixeira Diniz a quinta parte da fazenda denominada “Barra do Rio Tibagy”, situada nas comarcas de Jacaresinho e Tibagy, deste Estado.
Tal fazenda teria pertencido originalmente a Albino Pinto Leal e sua mulher, Theodora Maria, que a venderam a José Joaquim da Luz, por meio de escritura particular datada de 30 de dezembro de 1851. A partir de então, a referida área teria sido repassada a diversos outros proprietários até que Cicero Meirelles Teixeira Diniz, devido ao falecimento de seu pai, Antônio Teixeira Diniz, tornou-se seu possuidor, transferindo a área para o requerente.
Alegou que, ao tentar realizar o pagamento da siza, para legalizar o título de sua propriedade, nas comarcas de Tibagy e Jacaresinho, foi informado de que o talão para o recolhimento da taxa não lhe seria fornecido, em virtude do disposto na portaria nº 239 da Secretaria Geral do Estado, que exigia a exibição de certidões comprobatórias ou carta de legitimação de que as terras se achavam registradas, de acordo com o art. 19 da lei nº 68 de 20 de dezembro de 1892.
Reputou inconstitucional essa exigência.
Requereu a expedição de mandado para que o Governo do Estado, por meio de seu representante legal, seja intimado a cessar os efeitos da referida portaria a fim de que o requerente possa pagar a siza das terras que adquiriu e transcrever o respectivo título de aquisição.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça encarregado da diligência certificou a intimação do requerido, nas pessoas do Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, e do Procurador Geral de Justiça do Estado, Antônio Martins Franco. Também foi intimado o Procurador Geral ad-hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado nestes autos, no impedimento do titular.
Em audiência realizada na data de 31 de janeiro de 1925, compareceram o advogado do requerente e o Procurador do Estado acima mencionado. O primeiro acusou a citação feita requereu o prazo para a apresentação da defesa da parte contrária sob pena de revelia. Joaquim Miró solicitou vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Na defesa apresentada pelo requerido, foi alegado, entre outros pontos, que não caberia a ação de Interdito Possessório contra a lesão de direitos individuais por atos ou decisões das autoridades administrativas, além de que a citada portaria, expedida pelo Governo do Estado, gozaria de presunção de constitucionalidade. Afirmou, também, que a referida área tratava-se de terra devoluta, cuja posse teria sido concedida a diversas pessoas e que as posses anteriores, informadas pelo autor, se assentavam em documentação falsa, conforme exames periciais. Requereu a não confirmação do mandado proibitório, condenando o autor ao pagamento das custas.
Após o decurso do prazo para pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

João Soares de Lima

Apelação cível nº 6.326 volumes 1 a 3

  • BR BRJFPR AC-6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Manutenção de Posse proposta por Ernesto Luiz de Oliveira Júnior, Ignácio Xavier Mesquita de Oliveira, Júlia Mesquita de Oliveira, Mário Luiz de Oliveira, menores púberes, Jorge, Carlos e Luiz – impúberes representados pelo pai – Ernesto, contra Francisco Gutierrez Beltrão, João Leite de Paula e Silva e Mabio Palhano (comissário de Terras) em que se requeria a expedição de mandado de manutenção de posse, para obstar turbação das terras dos autores.
Diziam os autores que eram legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial denominada Jacutinga, situada no distrito de Jataí-PR, município de São Jeronimo, comarca de Tibagi-PR, adquirida de Jordão Bellarmino da Silveira Franco e sua mulher.
Disseram ainda que a certidão de compra e venda estava registrada nos livros da Delegacia Fiscal de São Paulo, porém os livros foram retirados do cartório irregularmente, ficando em mãos de particulares em certo hotel daquela cidade.
Alegaram que a posse deles somada a de seus antecessores contava mais de sessenta anos, posse que era mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, consistindo em ocupação efetiva, com cultura habitual e benfeitorias, sendo sempre respeitada por terceiros.
Alegaram também que o Governo do Estado do Paraná concedeu a Francisco Gutierrez Beltrão e João Leite de Paula e Silva, ou a empresa que organizaram, uma área de terras para que fosse vendida em lotes e, em razão disso, houve invasão de parte das terras dos autores junto à zona das cabeceiras dos ribeirões Jacutinga e Picapao, promovendo picadas, derrubada de matas, demarcação de lotes entre outros atos de turbação.
Requereram a expedição de mandado de manutenção de posse para impedir a turbação, intimando-se os réus e seus prepostos ou empregados, sob pena de desobediência, impondo multa de cem contos de réis, a cada um, para o caso de nova turbação, além da condenação nas custas e perdas e danos.
Atribuíram a causa o valor de cem contos de réis (100:000$000).
Foi expedido o mandado de manutenção de posse.
O Procurador do Estado do Paraná alegou que a ação era imprópria, pois, não poderia ser invocada contra atos emanados da administração pública, em conformidade com a jurisprudência do STF.
Alegou ainda que as terras eram devolutas e que foram concedidas para os fins de colonização e viação, ato da atribuição estadual, autorizado por lei vigente à época, não podendo os autores invocar interditos possessórios para assegurar a posse de terras, cujo domínio pertencia ao Estado.
Ademais, a medição do perímetro da concessão não fora aprovada, não podendo ocorrer a divisão dos lotes e a expedição de títulos aos colonos, sendo assim, a ação não teria objeto.
Afirmou também que os autores não conseguiram provar sua posse, pois não apresentaram os documentos originais, juntando aos autos duas certidões de escrituras particulares extraídas do livro de Registro de Títulos e Documentos, inclusive uma delas, referia-se a terras do Jacutinga na comarca de São José da Boa Vista, quando os terrenos em litígio estavam situados na comarca de Tibagy.
O procurador de João Leite de Paula e Silva alegou também que a ação era imprópria, nos mesmos termos do procurador estadual. E que a suposta turbação datava de mais de ano e dia, quando a manutenção de posse exigia a atualidade da turbação.
Além disso, os autores ingressaram com duas ações de igual natureza no mesmo juízo e com mesmo fim ou objeto, já que insatisfeitos com o interdito proibitório, promoveram a ação possessória paralelamente.
O procurador de Francisco Guttierez Beltrão e Mabio Palhano alegou que os autores jamais tiveram a posse das terras em disputa, pois, não foram registradas perante a autoridade competente, como mandava a lei. Inclusive, alegou que as escrituras eram falsas e, por isso, não juntaram os originais.
Alegou ainda que o ribeirão do Picapao a que se referia a escritura não existia nas terras em litígio e que a falsidade das escrituras era evidente pelo valor insignificante da compra feita pelos autores (1:000$000).
Em suas razões finais, Ernesto Luiz d’Oliveira narrou sua heróica odisseia para os inóspitos sertões do Paraná e que durante sua viagem, de sua família e de seus camaradas, foram atacados pela malária, resultando na morte de seu irmão, Nestor, a de um de seus camaradas, bem como o abandono da expedição por parte dos outros companheiros. Esses acontecimentos teriam levado o autor a comprar a fazenda Jacutinga, por estar mais próxima da povoação de Jataí (atual Jataizinho-PR) e por saber que a obteria em condições vantajosas.
Disse que um ano após residir na fazenda foi nomeado Comissário de Terras o que permitiu incrementar o povoamento do Jataí, abrindo em plena mata virgem cerca de quarenta léguas de estradas, ligando o Jataí ao resto do mundo.
Alegou que comprou a fazenda em 1920, em nome dos filhos, pagando os impostos e transcrevendo o título na cidade de Tibagi-PR, sede da comarca do imóvel.
Alegou também que sua posse estava sendo turbada pelo Governo do Estado do Paraná, que considerou as terras como devolutas e que protestou contra a invasão perante o Governo.
Disse ainda que as concessões de terras aos senhores H. Hacker & Comp. não abrangiam as terras da margem esquerda do rio Tibagy, objeto do processo; aquelas concessões estavam extintas, em razão do art. 119 e § único do Código Civil de 1916, já que os concessionários não haviam iniciado as medições dos perímetros das terras dentro do prazo de seis meses prefixado pelas cláusulas resolutivas dos contratos.
Afirmou que os concessionários requereram ao Governo para transferir suas concessões extintas da margem esquerda do Paraná para a margem esquerda do Tibagi, cem léguas distante do ponto primitivo, o que foi deferido pelo Presidente do Estado em despacho de 5 de maio de 1922.
Pugnou que as terras concedidas foram demarcadas além dos limites assinalados no requerimento; a demarcação, em vez de começar a quinze quilômetros do Paranapanema, como tinha sido requerido e despachado, principiou na própria barranca daquele rio. Além disso, os concessionários fizeram um “corredor” de dois e meio quilômetros de largura e seguiram por ele até dez léguas do ponto de partida. Destarte, concluiu o autor, a entrada dos réus no terreno dos autores foi clandestina.
Asseverou que a concessão de João Leite de Paula e Silva estava revogada pelo art. 8 da Lei n° 2160 de 8 de abril de 1922.
Mencionou que a concessão de Francisco Gutierrez Beltrão não era na margem esquerda do rio Tibagi, posto que as terras concedidas próximas a linha divisória de Corain & Comp e a fazenda Floresta ficavam fora do vale daquele rio.
O Procurador do Estado nas razões finais alegou que não cabiam interditos possessórios para anulação de atos da administração pública, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Disse que a inquirição de testemunhas, realizada em São Jerônimo era nula, pois não houve a intimação da parte contrária. E também a inquirição procedida em Conceição do Monte Alegre não observou as formalidades legais.
Afirmou que se os autores tivessem posse, essa seria eivada de vício da precariedade, já que as terras eram devolutas. Além disso, os autores não juntaram os originais das escrituras de propriedade, limitando-se a apresentar certidões extraídas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos de escrituras particulares, sem valor jurídico.
Salientou que os compradores e vendedores das terras do Jacutinga nunca existiram e não havia notícia do ribeirão “Picapáo”.
Foi juntada certidão dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam requerido pelo Estado do Paraná, promovida na Primeira Vara do Juízo Federal do Estado de São Paulo (p. 343 a 441 do 2º volume do processo digital).
O procurador do réu, João Leite de Paula e Silva, alegou que o Sr. Ernesto, após ser nomeado Comissário de Terras do Município de São Jerônimo, apropriou-se das terras devolutas junto à margem do rio Jacutinga.
Alegou ainda que os documentos apresentados para provar a propriedade dos autores eram falsos e de nenhum valor jurídico. E que, propositalmente, não juntaram os originais das escrituras de José Joaquim Alves Machado a Jesuino Pereira Ramos e desse último a Jordão Bellarmino da Silveira.
Disse que os falsários transplantaram os ribeirões do Jacutinga e Picapáo, afluentes da margem direita do rio das Cinzas, do Distrito e Termo de São José da Boa Vista, para a margem esquerda do rio Tibagi, do Termo do mesmo nome e Distrito do Jataí, embora jamais tenha existido ribeirão com o nome de Picapáo, afluente do rio Tibagi.
Disse ainda que não seria o taumaturgo Dr. Ernesto quem, com as suas descabidas pretensões, conseguiria mudar o nome do ribeirão Engenho de Ferro para Picapáo. E que o nome de “Engenho de Ferro” resultou de um engenho com mecanismos de ferro, que nele se montou, logo depois da fundação do aldeamento indígena de São Pedro de Alcântara, em 2 de agosto de 1855, conforme depoimento de testemunhas.
Os autores confessaram ser de matas virgens as terras banhadas pelo curso superior do ribeirão Jacutinga, portanto, como poderiam ter posse com cultura efetiva e morada habitual nessas terras onde sequer pisaram, perguntou o procurador do réu.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, converteu o feito em diligência para vistoria in loco dos terrenos da fazenda Jacutinga e Pica-pao.
Foram nomeados peritos Abacilio Fulgencio dos Reis, Joaquim Vicente de Castro e Adriano Gustavo Goulin.
Foi nomeado curador à lide Carlos Gomes de Freitas por constar nos autos interesse dos filhos menores do autor: Luiz, Carlos e Jorge.
Juntada certidão informando a transferência do contrato para construção da estrada de rodagem de Porto Vitória a Mangueirinha, do qual era concessionário Francisco Gutierrez Beltrão, para o engenheiro civil Ulysses Medeiros.
Em substituição ao perito Abacilio foi nomeado Francisco Maravalhas.
Juntado às fls. 581 a 602 (do processo digital) o Auto de Vistoria.
Ernesto Luiz de Oliveira Júnior e outros juntaram aos autos três certidões, uma que provava que Domingos Carlos Augusto entrou no terreno de Jacutinga, no distrito de Jataí, Município de São Jeronimo, Comarca de Tibagi, como encarregado do Dr. Ernesto, para zelar as terras da fazenda e não como posseiro direto; a segunda que o autor e seus irmãos protestaram contra a medição do Dr. João Leite de Paula e Silva, em junho de 1924, data da turbação, sendo a ação proposta em fevereiro, ou seja, em menos de um ano; e a terceira que demonstrava que as terras à margem esquerda do Tibagi foram adjudicadas ao Dr. Francisco Gutierrez Beltrão, em pagamento aos serviços de construção de Estradas executadas pelo Dr. Mabio Palhano, comissário de Terras do 1º Comissariado, e mais que as medições dessas terras foram provadas por sentença presidencial em 22 de novembro de 1927, quando as terras já estavam em litígio desde 1925.
Consta nos autos a descrição da propriedade e na página 35 do 3º volume do arquivo digital consta o desenho do terreno.
Apresentado o laudo pelo perito Francisco Marvalhas. Em resposta aos quesitos do Juiz, disse que os autores mantinham a posse à época da propositura da ação e depois, segundo testemunho de Rogério Chrispim, credor da importância de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000) devida pelos autores. E que a posse era manifesta em razão da casa e rancho, capoeiras, laranjeiras, moenda de cana-de-açúcar. Confirmou também que a posse havia sido turbada por Mábio Palhano, comissário de terras que fincou marcos novos nas terras e demarcou lotes. Inobstante, os autores mantinham a posse por meio de seu preposto, Domingos Carlos Augusto, conforme se depreendia de contrato firmado entre eles, lavrado em Notas do Escrivão de Jataí.
Quanto aos quesitos dos autores, respondeu que não havia outro ribeirão com o nome de Jacutinga na margem esquerda do rio Tibagi. O ribeirão “Engenho de Ferro” fora denominado anteriormente de Santa Cruz, Barreirão, Barreiro e Picapáo. Afirmou que a concessão de João Leite de Paula e Silva ultrapassou os limites da concessão “Corain” em mais ou menos trinta e nove quilômetros. Disse que os autores estavam ausentes da posse desde que foram manutenidos por ordem do Juízo Federal.
Em atenção aos quesitos formulados pelo Estado do Paraná explicou que a área aproximada da posse que teve Rogério Chrispim, por ordem de Ernesto de Oliveira, conforme declaração dele era mais ou menos de dez alqueires e a de Domingos Carlos Augusto mais ou menos cinquenta alqueires. E que na área de Domingos havia casas e ranchos e a cultura existente consistia em cana-de-açúcar, milho, feijão e árvores frutíferas. Confirmou que havia posses recentes, posteriores a manutenção de posse dos autores, conforme podia se verificar no mapa juntado aos autos pelo Estado do Paraná.
Os outros dois peritos apresentaram laudo por maioria, já que Francisco Maravalhas havia apresentado laudo em separado.
Disseram que os autores não mantinham posse à margem direita do ribeirão Jacutinga e quanto à margem esquerda, a posse era mantida por Domingos Carlos Augusto. Em relação à turbação, afirmaram que o Estado resguardou o direito de terceiros posseiros e dos autores, embora tenham sido abertas picadas e demarcados lotes nas concessões. Confirmaram que só existia um afluente na margem esquerda do rio Tibagy, denominado Jacutinga. Quanto aos outros nomes do ribeirão “Engenho de Ferro”, apontaram que o quesito estava mal redigido, e destacaram que pelas informações colhidas in loco, não era conhecido outro nome, apenas a testemunha informante dos autores ouviu dizer que no livro de registros de termos da extinta Colônia Militar do Jatahy esse ribeirão aparece com o nome de “Santa Cruz”. Responderam que a concessão do Sr. João Leite de Paula e Silva não ultrapassou os limites da concessão Corain & Cia. E que os autores estavam ausentes da fazenda Jacutinga e Picapau há mais ou menos quatro anos. Disseram que as áreas dos terrenos de Rogério Chrispim e Domingos Carlos Augusto situavam-se a oito quilômetros do posto do patrimônio D. Pedro de Alcântara e eram inferiores a 100 (cem) e 50 (cinquenta) alqueires, onde estavam instaladas casas de madeira, paióis, moenda de cana e cultura de laranjeiras, cana-de-açúcar, mandioca etc. E que havia outros posseiros além de Rogério e Domingos, alguns com posses mais antigas que aqueles.
Disseram também que não existia ribeirão ou afluente denominado Picapao à margem esquerda do rio Tibagi. E que os autores não mantinham cultura efetiva ou morada habitual nas vertentes do Jacutinga.
Por último, disseram que os réus abriram picadas sem atingir a área possuída pelos autores à época da propositura da ação.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, confirmando em definitivo o mandado provisório, para manter os autores na posse do imóvel Jacutinga, situado no distrito de Jataí, município de São Jeronimo e condenou os réus a desistirem da turbação sob a pena de multa. Custas pelos vencidos.
Os réus apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo e deu provimento à apelação, para julgar a ação improcedente.
Juntado aos autos certidão extraída de Inquérito Policial para apurar falsidade da escritura referente a terras devolutas pertencentes ao Estado do Paraná, registrada sob número 29.857 em 29 de junho de 1927, objeto desse processo (p. 390 a 479 do 3º volume dos autos de processo digital).
Os autores opuseram embargos contra a decisão proferida no acórdão do STF, os quais foram rejeitados por unanimidade.

Francisco Gutierrez Beltrão

Ação Possessória nº 4.540

  • BR BRJFPR AP-4.540
  • Documento
  • 1925-10-15 - 1931-06-29

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antonio Alves de Almeida e sua mulher Regina Alves de Almeida contra Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área que 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jatahy, Município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagy, de sua propriedade.
Narraram que, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e o primeiro requerente, em 15 de julho de 1921, esse tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do mesmo Estado, para fins de colonização, localizada entre os rios Pirapó, Tibagy e Paranapanema.
Após a medição do terreno ter sido aprovada pelo Presidente do Estado, em 5 de janeiro de 1923, imediatamente tomou posse da área e iniciou o serviço de demarcação de lotes, tendo apresentado quatro plantas parciais daquela demarcação, em virtude das quais foram expedidos diversos títulos definitivos a diversos colonos.
Procedeu, além disso, à construção de um porto no rio Paranapanema ao qual deu o nome de Itaparica, preparou uma área adjacente para uma das sedes de sua colônia, construiu casas, abriu picadas e estradas e mandou fazer derrubadas para roças e pastos junto às barras dos rios Pacú, Tenentes e Centenário.
Relataram que, apesar de todos esses atos que comprovariam, inequivocadamente, sua posse, tendo inclusive o requerido Gervario Pires Ferreira, reconhecido tal situação nos autos de Ação de Demarcação nº 3,570, que tramitou neste Juízo, em fins de outubro de 1925 suas terras foram invadidas por um grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña, que tomaram violentamente o porto de Itaparica.
Alegaram, ainda, os autores, que tomaram conhecimento de que essa invasão fora ordenado pelos requeridos nestes autos.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção na posse, tanto contra os requeridos como contra quem quer que se encontrasse nas terras mencionadas, sob pena de multa no valor cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada nova turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho declarou-se impedido para o julgamento do feito por ser amigo íntimo do primeiro requerente.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção na posse em favor dos autores, além da citação dos requeridos e de quem quer que se encontrasse no imóvel.
Os oficiais de justiça encarregados da diligência alegaram que não puderam tornar efetiva a manutenção de posse, em virtude de não encontrarem os requerentes e nenhum de seus prepostos na área. Declararam que, no local, encontraram o Dr. Eugênio de V. Calmon o qual declarou ser aquela área denominada “Ribeirão Vervelho” e que ali se encontrava como preposto da Empresa Alvorada, da qual era diretor Presidente o Dr. Gabriel Penteado. Declarou, também, que se acha na posse do imóvel há alguns anos e que tem sobre o mesmo um interdito proibitório, que requereu nesse mesmo Juízo, contra o Dr. Antonio Alves de Almeida entre outros.
Intimados acerca do conteúdo do mandado e para que entregassem o imóvel, Dr. Eugênio de V. Calmon e as outras pessoas encontradas no local recusaram-se a atender a determinação sob a alegação de que não conhecem as terras pertencentes aos requerentes. Foi lavrado, então, o Auto de Resistência.
Os autores peticionaram solicitando a requisição de força para o cumprimento da ordem.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto indeferiu o pedido ao argumento de que o mandado não foi devidamente cumprido, pois oficiais de Justiça deveriam ter intimado os requeridos nominados e não pessoas estranhas aos autos.
Os autores solicitaram, então, a expedição de novo mandado para efetivar a manutenção concedida.
Em nova diligência, os oficiais de justiça certificaram a manutenção da posse do imóvel denominado “Nova Bahia” na pessoa de José Cunha, preposto dos requerentes, deixando de intimar os réus tendo em vista não terem sido localizados na área.
Após o decurso de prazo sem que a parte interessada promovesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal julgou perempto o feito, determinando seu arquivamento.
Era o que constava dos autos.

Antonio Alves de Almeida e sua mulher

Ação Possessória nº 4.539

  • BR BRJFPR AP-4.539
  • Documento
  • 1925-10-15 - 1931-07-23

Trata-se de Ação Possessória proposta por Dr. Manoel Firmino de Almeida e sua mulher Aida Pirajá Martins de Almeira contra Dr. Gervasio Pires Ferreira, Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira, Cel. Julio Pedro Pontes, João Carvalho e Antonio Cabeceira, por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área que 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jatahy, Município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagy, de sua propriedade.
Narraram os autores que, em 18 de janeiro de 1922, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e a Sociedade União Cooperativa Humanitária do Brazil, o primeiro autor, Dr. Manoel Firmino de Almeida, tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do Estado do Paraná, para fins de colonização, no município de S. Jeronymo, entre os rios Paranapanema, Tibagy e Pirapó.
Tendo a medição sido aprovada por sentença do Exmº Sr. Dr. Presidente do Estado, em 14 de setembro de 1923, o requerente tomou posse da área e iniciou imediatamente a demarcação dos lotes, em virtude da qual foram expedidos vários títulos definitivos a diversos colonos, bem como abriu um porto no rio Paranapanema, ao qual deu o nome de “Porto Esperança”, e preparou a área adjacente para a sede de sua colônia, construindo casas, abrindo estradas e fazendo derrubadas para roças.
Disseram também que, em fins de outubro daquele ano, o Porto Esperança foi tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña, e que os invasores permaneciam na área com o apoio do diretor da empresa Alvorada, Dr. Gabriel Penteado.
Solicitaram a expedição de Mandado de Reintegração contra os requeridos, bem como contra qualquer pessoa que, contra a vontade dos requerentes, se encontrasse nos locais do esbulho, sob a pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que fizessem posteriormente.
Deram a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção da posse e citação dos requeridos.
Os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem afirmaram que, ao realizar a diligência, não encontraram os requerentes no imóvel em questão, motivo pelo qual não puderam tornar efetiva a manutenção de posse. Afirmaram que encontraram um homem de nome Eugênio, o qual alegou que aquela propriedade era denominada Ribeirão Vermelho e que detinha a posse do imóvel, conforme decisão de diversos julgadores. Situação que seria comprovada, inclusive, por meio de uma Ação de Interdito Proibitório, que teria tramitado neste Juízo, contra, entre outros o Estado do Paraná e Manoel Firmino de Almeida. Os Oficiais de Justiça intimaram, então, o sr. Eugênio, assim como outras pessoas que lá se encontravam, acerca do teor do mandado e para que entregassem o imóvel aludido. Em virtude da negativa dos requeridos, foi lavrado um Auto de Resistência.
Em nova diligência, determinada pelo Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto, os Oficiais de Justiça certificaram que, mais uma vez, deixaram de intimar os requeridos por não terem sido encontrados no na área. No mesmo ato, certificaram o mantenimento dos requerentes na posse do imóvel.
Foram expedidas Cartas Precatórias aos Juízos Federais do Rio de Janeiro-RJ e São Paulo-SP. A primeira, para citação e intimação do requerido Gervásio Pires Ferreira e a segunda, para a citação de intimação dos requeridos Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira e Cel. Julio Pedro Pontes. Todos foram devidamente citados e intimados.
Em despacho proferido pelo Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o prosseguimento do feito e determinada a remessa dos autos para a Justiça Local.
Era o que constava dos autos.

Manoel Firmino de Almeida e outro

Ação Possessória nº 4.538

  • BR BRJFPR AP-4.538
  • Documento
  • 1925-10-08

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Alfredo Monteiro, Paulino Botelho Vieira, Carlos Waberski, Dr. Gabriel Penteado, Bernardo Savio, Crescencio Chaves, Adolfo Campaña e Antônio Joaquim Cézar, requerendo a expedição de uma ordem judicial para manutenção de sua posse, bem como a fixação de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em cada nova turbação.
Narrou a requerente que era a legítima possuidora de uma propriedade denominada “Fazenda Floresta”, situada à margem esquerda do Rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagi.
Afirmou que, por meio de escritura, em 4 de junho de 1906, o domínio e a posse da propriedade foram transferidos ao Dr. José Manoel da Fonseca Júnior, seu marido e que, devido ao falecimento desse, o terreno foi partilhado à requerente na condição de sua viúva meeira.
Alegou que ela e seus antecessores exerciam a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos e que pagou o imposto territorial incidente sobre a propriedade desde sua criação pelo Estado do Paraná.
Narrou que, em fins de outubro de 1924, o Porto S. Salvador, estabelecido dentro do imóvel, às margens do Rio Paranapanema, foi, pela segunda vez, tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados chefiados por Crescencio Chaves e Adolpho Campaña.
Alegou ainda que os invasores depredaram a propriedade e permaneciam na área com o apoio do diretor da Empresa “Alvorada”, Dr. Gabriel Penteado, constituindo uma flagrante turbação da posse dos requerentes .
O Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deferiu o pedido da autora, determinando a expedição de mandado.
Os oficiais de justiça encarregados do cumprimento do mandado deixaram de cumprir a ordem sob a alegação de não terem encontrado a requerente no imóvel, bem como por terem encontrado resistência por parte dos invasores, que se recusaram a desocupar a área.
A requerente requisitou a necessária força para o cumprimento da ordem, mas o pedido foi negado pelo Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, que determinou a expedição de um novo mandado para a intimação dos requeridos.
Apesar dos invasores não terem sido encontrados na nova diligência, o oficial de justiça manuteniu na posse da área o Sr. Vergilio Pereira Alves, preposto da autora.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Escolastica Melchert da Fonseca

Ação Possessória nº 4.535

  • BR BRJFPR AP-4.535
  • Documento
  • 1925-10-13 - 1925-10-14

Trata-se de Ação Possessória proposta por Manoel Firmino de Almeida e sua mulher Aida Pirajá Martins de Almeira contra Gervasio Pires Ferreira, Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira, Cel. Julio Pedro Pontes, João Carvalho e Antonio Cabeceira, por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área de 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jataí, Município de S. Jeronimo, Comarca de Tibagi, de sua propriedade.
Narraram os autores que, em 18 de janeiro de 1922, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e a Sociedade União Cooperativa Humanitária do Brasil, Manoel Firmino de Almeida tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do Estado do Paraná, para fins de colonização, no município de S. Jeronimo, entre os rios Paranapanema, Tibagi e Pirapó.
Tendo a medição sido aprovada por sentença do Presidente do Estado, em 14 de setembro de 1923, o requerente tomou posse da área e iniciou imediatamente a demarcação dos lotes, expedindo-se vários títulos definitivos a diversos colonos, bem como abriu um porto no rio Paranapanema, ao qual deu o nome de “Porto Esperança”, e preparou a área adjacente para a sede de sua colônia, construindo casas, abrindo estradas e fazendo derrubadas para roças.
Disseram também que, em fins de outubro daquele ano, o Porto Esperança foi tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña e que os invasores permaneciam na área com o apoio do diretor da empresa Alvorada, Dr. Gabriel Penteado.
Solicitaram a expedição de Mandado de Reintegração contra os requeridos, bem como contra qualquer pessoa que, contra a vontade dos requerentes, se encontrasse nos locais do esbulho, sob a pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que fizessem posteriormente.
Deram a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal indeferiu o pedido dos autores.
Os autores peticionaram requerendo a restituição dos documentos que acompanhavam a petição inicial.
Era o que constava dos autos.

Dr. Manoel Firmino de Almeira e outro

Ação Possessória nº 4.203

  • BR BRJFPR AP-4.203
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1931-06-25

Trata-se de Ação Possessória proposta por Leopoldo de Paula Vieira contra Arthur Martins Franco, Luiz Antonio de Campos Mesquita e filhos de Ernesto Luiz Oliveira, por meio da qual requisitou ordem para que os requeridos se abstenham de invadir a área de 50.000 hectares de terras devolutas, para colonização, situadas à margem esquerda do rio Tibagy, entre os ribeirões do Biguá e Kagados, no município de São Jeronymo, deste Estado, da qual alegou ser concessionário por força de contrato firmado em 24 de outubro de 1919.
Narrou que, em 16 de outubro de 1924 a medição e demarcação da área foi aprovada por sentença do Presidente do Estado e que, a partir dessa data tomou posse das terras iniciando trabalhos de abertura de caminhos e de picadas para a divisão de lotes. Foram apresentados à Secretaria Geral do Estado mapas parciais das glebas, em vista dos quais foram expedidos diversos títulos definitivos em favor de colonos estabelecidos nos seus lotes.
Relatou que os requeridos, dizendo-se legítimos proprietários das terras em questão, às quais denominaram “Barra do Tibagy”, fundamentados em títulos falsos, promoveram ação de Interdito Proibitório contra o Estado do Paraná, com o objetivo de evitar que fossem expedidos títulos de posse ou domínio baseados nas referidas concessões.
Narrou que, mesmo sem aguardar a decisão dessa ação, os requeridos estariam aliciando capangas para, violentamente, se apossarem daquelas terras.
Nesse sentido, requereu expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato que importasse na violação ou turbação de sua posse, sob pena de multa no valor de cinquenta contos de réis para cada um que transgredisse o determinado.
Deu à causa o valor de duzentos contos de réis (200:000$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em cumprimento ao mandado expedido, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou a intimação do requerido Arthur Martins Franco e sua mulher, Leonor Monteiro.
Em audiência realizada na data de 7 de fevereiro de 1925 compareceram os advogados do requerente e do réu Arthur Martins Franco. O primeiro acusou a citação realizada nos autos e requereu a citação dos demais réus para que apresentassem suas defesas, sob pena de revelia. O segundo, requereu a juntada da procuração aos autos para o fim de obter vistas do processo.
Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Após o decurso de prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Leopoldo de Paula Vieira

Ação Possessória nº 4.196

  • BR BRJFPR AP-4.196
  • Documento
  • 1925-01-23 - 1925-04-27

Trata-se de Ação Possessória proposta por Companhia Marcondes de Colonisação, Industria e Commercio contra o Estado do Paraná e contra a Companhia Brasileira de Viação e Commercio, requerendo a manutenção na posse das fazendas “Pirapó” e “Bandeirantes”, situadas nas comarcas de Tibagy e Guarapuava, sob a Alegação de ser a legítima senhora e possuidora dos terrenos.
Narrou que as fazendas, teriam sido adquiridas de Cicero Teixeira Diniz e sua mulher, D. Carmem Martins de Siqueira Diniz, por escrituras públicas de 09 de agosto de 1923, devidamente transcritas no registro geral de imóveis da comarca de Tibagy, sendo que a origem do domínio sobre os terrenos remontaria ao ano de 1852, época em que se verificaram as primeiras transmissões das propriedades. Alegou, dessa forma, que exercia sobre as áreas, juntamente com seus antecessores, sua legítima propriedade e posse mansa, pública e contínua há mais de 70 anos, possuindo nelas benfeitorias de grande valor, como estradas de automóvel com percurso de 20 quilômetros, picadas diversas com extensão de duzentos quilômetros, casa de morada, hotel, plantações, entre outras.
Narrou que, em janeiro de 1924 requereu perante este Juizo a demarcação das duas fazendas mencionadas, correndo as respectivas ações os seus termos regulares.
Relatou que teve conhecimento que, perante a Secretaria Geral deste Estado, estariam sendo processadas duas medições administrativas, requeridas pela Companhia Brasileira de Viação e Commercio, as quais compreendiam, nas linhas de seu perímetro, grande parte das fazendas Pirapó e Bandeirantes. Alegou que tais medições foram feitas apenas no papel, pois não existem no solo, ou no terreno a que elas se referem, marcos ou quaisquer sinais indicativos de sua materialização.
Tendo em vista que tais medições poderiam ser aprovadas a qualquer momento pelo Governo do Estado e, em consequência, serem expedidos títulos de domínio ou de posse sobre elas, requereu a expedição de mandado proibitório, citando-se o Estado do Paraná para que se abstivesse de expedir em favor da segunda requerida, ou de quem quer que seja, os referidos títulos, ainda que provisoriamente, sobre qualquer parte das terras das fazendas em questão. Requereu, também, que as requeridas abdicassem de praticar qualquer ato turbativo, atentatório ou lesivo da posse da suplicante sobre os imóveis até que o Poder Judiciário decidisse definitivamente o litígio, sob a pena pecuniária de dez mil contos de réis (10.000:000$000) caso transgridam a determinação.
Deu à causa, para efeito de pagamento da taxa judiciária, o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
O Estado do Paraná foi citado nas pessoas do então Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, do Procurador geral de Justiça, Antônio Martins Franco e do Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado do Paraná neste feito.
Foi expedida Carta Precatória para o Juízo Federal da 1ª Vara da Capital Federal (Rio de Janeiro) para a citação do representante da empresa requerida.
Em audiência realizada em 31 de janeiro de 1925, compareceram o Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró e o representante da autora, Manoel Vieira B. De Alencar. O representante da empresa solicitou que se aguardasse a citação e manifestação da Companhia Brasileira de Viação e Commercio e o Procurador do Estado do Paraná solicitou vista do processo. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho deferiu os requerimentos.
Por meio de petição, a postulante informou a composição amigável com os réus e requereu a desistência da ação, o que foi tomada por termo e homologada por sentença pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava dos autos.

Companhia Marcondes de Colonisação

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Ação de Manutenção de Posse nº 116

  • BR BRJFPR AMP-116
  • Documento
  • 1931-02-02 - 1931-12-08

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Giorgi contra Antonio José da Luz e outros, os quais teriam turbado sua posse do quinhão nº 12 (doze) da fazenda denominada “Apucarana Grande”.
Alegou que, há mais de vinte anos, primeiramente por seu antecessor, e depois por si, mantinha a posse mansa e pacífica de uma área de 3.000 (três mil) alqueires de terra localizada na comarca de Tibagi e, desde então, vinha promovendo atos para sua conservação, lá mantendo agregados que se encarregavam de zelar pela integridade das terras e das matas.
Narrou que, no mês de março de 1930, diversos indivíduos, entre eles Antonio José da Luz, conhecidos como violentos invasores de terras, invadiram parte do seu quinhão sobre o qual passaram a realizar trabalhos de roçagens, queimas, derrubadas e iniciando a construção de paióis e casas.
Para comprovar suas alegações, requereu que fossem inquiridas as testemunhas indicadas na petição inicial e que, assim fosse expedido mandado de manutenção de posse, intimando os réus, ou seus prepostos, para que cessassem a turbação sob pena de multa no valor de mil contos de réis (1:000$000) caso voltassem a molestar sua posse, independente da indenização por perdas e danos e de reporem a coisa no seu estado anterior.
Deu à causa o valor de dois mil e quinhentos contos de réis (2:500$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
Na data de 2 de fevereiro de 1931, no Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, as quais ratificaram as alegações da petição inicial.
Em decisão proferida na data de 24 de fevereiro de 1931 o Juiz estadual julgou procedente a justificação prévia requerida e determinou a expedição de mandado de manutenção provisória em favor do autor.
Por meio de petição, temendo que a morosidade pudesse causar prejuízos aos seus direitos, o autor solicitou o cumprimento da ordem em medida de urgência, tendo em vista a verificação de conflito armado entre prepostos e intrusos de outro quinhão na mesma Fazenda Apucarana Grande. Requereu o uso de força policial para acompanhar os Oficiais de Justiça.
O Juiz da Comarca de Tibagy deferiu em parte o pedido, autorizando o uso de força para auxiliar os Oficiais a cumprirem o mandado.
Por meio de ofício, o Delegado de Polícia de Tibagi alegou ser impossível atender à requisição de força, tendo em vista que todo o destacamento policial, composto por apenas cinco praças, estava fazendo a segurança da cadeia pública daquele município.
Paralelamente ao andamento do feito na Comarca de Tibagy, a União Federal propôs uma ação Avocatória perante a Justiça Federal do Paraná, requerendo a remessa daqueles autos para a Justiça Federal do Paraná, alegando que a área da Fazenda Apucarana Grande estaria situada em terras de sua propriedade, reservadas para o estabelecimento de colônias indígenas.
Após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Conflito de Jurisdição, por meio da qual foi reconhecida a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, os autos foram remetidos à Justiça Federal do Paraná.
Recebidos os autos pelo Juízo Federal na Seção do Paraná, a União Federal apresentou embargos de terceiro alegando ser a possuidora das terras de que tratavam a ação, sob a alegação de que, com a expedição do Decreto nº 6, de 5 de julho de 1900, o Governo do Estado do Paraná teria reservado a área para povos indígenas e que, por meio de desvio do curso de rios da região e de documentos falsos, os pretensos proprietários da Fazenda Apucarana Grande teriam ocupado as terras de maneira irregular.
E requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sendo expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Tibagi para cientificar José Giorgi acerca dessa decisão. O referido foi intimado na pessoa de seu procurador.
Em audiência realizada na data de 26 de novembro de 1931, o Procurador da República requereu que fosse havida por feita e acusada a intimação realizada. Por sua vez, o procurador de José Giorgi requereu vista dos autos para impugnar os embargos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em sua impugnação, o autor alegou que a embargante interferiu de maneira irregular no feito, uma vez que, em ações possessórias, não é possível a intervenção de terceiros por meio de embargos. Além disso, afirmou que os embargos eram uma interferência indevida em questões já apreciadas pela Justiça Estadual.
Após a intimação dos procuradores acerca do despacho de pág. 88 (pág. 140 do arquivo), proferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, que determinava a especificação de provas, o processo se encerra sem mais informações.
Era o que constava dos autos.

José Giorgi