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Apelação cível nº 1.574

  • BR BRJFPR AC-1.574
  • Documento
  • 1907-08-03 - 1917-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Elysio de Siqueira Pereira Alves contra a União Federal, requerendo a declaração de ilegalidade do ato que o exonerou do cargo de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá, sua reintegração no cargo, o pagamento com juros de mora de todos os seus vencimentos, ordenados e gratificações, que se liquidaram desde a data que foi desligado do quadro efetivo até sua reintegração, ou até ser aproveitado em outro emprego equivalente.
Narrou o autor que foi nomeado 2º escriturário da Alfândega de Paranaguá em novembro de 1879, por título do Presidente da então Província do Paraná, tomando posse no mesmo ano; em dezembro de 1889, através ato do Governo Federal o autor foi promovido a 1º escriturário da mesma alfândega.
Observação: A nomeação para 1º Escriturário da Alfândega de Paranaguá foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado p. 11).
Narrou ainda que sempre que esteve em exercício do cargo o conduziu com zelo e honestidade, contudo, em 22 maio de 1894, por ato do Governo Federal foi demitido do cargo como “traidor à República”.
Observação: Sua demissão como “traidor à República” foi assinada por Floriano Peixoto, na época Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil (documento digitalizado p. 16)
Alegou que sua exoneração foi ilegal e injusta, porque não existia nenhuma lei que autorizava a demissão por esse motivo, conforme previa a circular nº 7 de janeiro de 1896, do Ministro da Fazenda que cassou a nota de “traidor à República”, por não existir no Regulamento disposição que se referisse a essa causa.
Alegou ainda que mesmo que houvesse lei que a autorizasse, não foi provado que o autor conspirou contra a República. E se fosse provado, o autor como empregado por concurso, só poderia ser demitido em virtude de sentença, no termos da lei nº 191 de setembro de 1893.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, nos termos do Decreto 12 de novembro de 1851, já que haviam se passado 13 anos sem que o autor fizesse uma petição aos poderes competentes, reclamando da demissão que alegava ser ilegal.
Narrou que na ocasião da demissão do autor, o Paraná se encontrava em estado de sítio, sendo assim, os atos do poder executivo não poderiam receber a desaprovação do poder legislativo, e que o meio encontrado foi anistiar e reintegrar todos os funcionários demitidos durante a ocasião.
Disse ainda que o autor deveria esperar receber a anistia, já que o direito que ele alegava ter era apenas uma suposição.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor, por ter passado 5 anos desde a data do ato e a petição inicial e condenou-o ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão embargado, garantindo ao autor os proventos econômicos de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá e condenando a União às custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao STF que recebeu os embargos, reformando o acórdão, restaurando a sentença que julgou prescrito o direito e condenou o autor às custas processuais.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente, na forma do artigo 175 § 2º e artigo 177 do Regimento do Supremo Tribunal de 1909, entretanto, o recurso foi desprezado e o Supremo Tribunal Federal confirmou o acórdão embargado e o condenou as custas processuais.

Elysio de Siqueira Pereira Alves

Apelação cível nº 2.701

  • BR BRJFPR AC-2.701
  • Documento
  • 1914-01-03 - 1919-01-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual João Claudino de Almeida Lisboa e sua esposa, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, requereram que o Estado do Paraná os indenizasse na quantia de sessenta e um contos, cento e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois réis (61:123$322), além de juros da mora.
Disseram os autores, moradores no estado de Pernambuco, que faleceu nesse Estado (PR) o Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, irmão de Maria do Patrocínio Gomes da Silva, sem deixar testamento e, como era solteiro, seus únicos herdeiros e sucessores eram os autores.
Narraram que durante a organização constitucional no estado, através da Constituição de 4 de Julho de 1891, o Dr. Gomes e Silva foi nomeado Juiz de Direito da Comarca do Boa Vista, cargo que começou a exercer em setembro do mesmo ano. Com a Constituição de 7 de abril de 1892, houve uma nova organização no Estado e com a Lei nº 15, de maio de 1892, o Poder Executivo foi autorizado a fazer novas nomeações para os cargos judiciários, sendo livre para aproveitar ou não os magistrados existentes. Durante essas nomeações o doutor foi excluído e por ato de 4 de junho de 1892, foi declarado em disponibilidade, sem que fosse fixado seu ordenado ou porcentagem.
Afirmaram os autores que devido a esse ato o Dr. Gomes e Silva acabou privado de seu cargo vitalício e ficou sem vencimentos, o que era totalmente inconstitucional, em virtude do que estava disposto nos artigos 11 nº 3, 57 pr. e 74, combinado com o artigo 63 da Constituição a República de 1.891.
Disseram ainda que os próprios poderes estaduais reconheceram essa inconstitucionalidade e mandaram reparar, em parte, os danos resultantes do ato. Todavia, a providência tomada pelos poderes estaduais era incompleta, visto que a Lei nº 618 nada falava a respeito dos vencimentos que deveriam ter sido percebidos pelo doutor durante o período de 4 de junho de 1892 até 17 de setembro de 1903.
E em 1912, os poderes estaduais reconheceram a incompleta procedência e publicaram a Lei n 1.158 que determinava a indenização dos magistrados que tiveram prejuízos ou perdas e danos, em consequência daquele ato de 1892, que os aposentou ou os declarou em disponibilidade.
Requereram a citação do Procurador do Estado e que o ato fosse declarado nulo e inconstitucional.
O Procurador Estadual contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Em suas razões finais o Procurador Estadual alegou que a quantia requerida pelos autores não tinha sido feita de forma devida, de modo que, apesar de se basearem em disposições de leis que regulavam os vencimentos dos magistrados, o cálculo não era exato e só poderia ser verificada a liquidez dos vencimentos na execução da causa.
Alegou ainda que após o seu não aproveitamento na magistratura do Estado, o Dr. Gomes e Silva se habilitou em concurso e, segundo os termos do Decreto nº 198 de 1903, foi nomeado para o cargo de juiz de Direito da Comarca de Palmas e posteriormente, a seu pedido, foi removido para Serro Azul, onde se manteve até que, pelo Decreto nº 99 de março de 1906, lhe foi concedida a aposentadoria requerida, visto que sofria de moléstias que o inabilitavam de continuar no cargo.
Afirmou também que o magistrado se dirigiu ao presidente do Estado, poder competente para conceder aposentadoria, que usando da faculdade concedida pela Lei nº 618, mandou contar o tempo decorrido de 4 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, em que o mesmo esteve fora da magistratura do Estado. Sendo assim, o pedido de aposentadoria foi condicional e ao obtê-la o doutor abriu mão dos direitos e vantagens que poderia ter, decorrentes do tempo em que esteve afastado do exercício do cargo, renunciando expressamente os aludidos vencimentos.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e os autores condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a pagar aos autores os vencimentos integrais devido ao Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, como Juiz de Direito da Comarca de São João do Boa Vista-PR, com os aumentos sucessivos de acordo com as leis e juros de mora, conforme se verificava na execução, mais custas processuais.
Inconformado o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal desprezou-o, confirmando a sentença do acórdão e condenou o embargante às custas.

João Claudino de Almeida Lisboa

Justificação nº 1.121

  • BR BRJFPR JUST-1.121
  • Documento
  • 1913-09-27 - 1913-09-30

Trata-se de Justificação em que Francisco de Figueiredo Condessa pretendia provar que tinha 21 anos de idade, para concorrer a vaga de primeira entrância da Delegacia Fiscal de Curitiba.
Disse o justificante que desejava se inscrever como candidato ao concurso de primeira entrância a realizar-se na Delegacia Fiscal.
Afirmou que era filho legítimo de Francisco Condessa e Carolina de Figueiredo Condessa e que nasceu na cidade de Morretes, no dia 14 de julho de 1892, contando portanto vinte e um anos completos.
Arrolou como testemunhas: Joaquim Procopio Pinto Chichorro Junior e François Gheur.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a justificação para que produzisse os devidos efeitos e determinou a entrega dos autos ao justificante, sem ficar translado. Custas pelo justificante.

Francisco de Figueiredo Condessa

Mandado de Segurança nº 284

  • BR BRJFPR MS 284
  • Documento
  • 1936-05-05 - 1936-12-16

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, em que era impetrante Dr. Homero Baptista de Barros em favor do Dr. Guido Straube, requerendo que fosse assegurada a irredutibilidade dos vencimentos do seu paciente, bem como a livre regência da cadeira de Clínica Odontológica da Faculdade de Medicina do Paraná
Narrou o impetrante que Dr. Guido Straube era professor catedrático efetivo de Clínica Odontológica da Faculdade de Medicina do Paraná e que, no mesmo ano em que entrou com a ação, recebeu um ofício do Sr. Diretor da Faculdade de Medicina do Paraná, convidando-o a optar por uma das partes da cadeira de Clínica Odontológica. O convite foi feito em virtude da liberação da Congregação da Faculdade de Medicina, a qual deferiu um requerimento do Livre-Docente, que pedia sua nomeação para reger uma das referidas cadeiras ou a abertura de concurso, a exemplo do que se fazia em outras Faculdades.
Narrou ainda que o paciente era professor do referido curso há mais de 10 anos, sendo assim, tinha direito certo e incontestável a reger ambas as cadeiras de Clínica Odontológica, bem como, a auferir, em qualquer hipótese, os vencimentos integrais pela regência da cadeira.
Disse o impetrante que a bipartição da disciplina foi uma ofensa aos direitos adquiridos pelo Dr. Guido Straube, principalmente, com relação aos seus vencimentos, que foram sensivelmente reduzidos.
Disse ainda que o ato do Dr. Diretor da Faculdade de Medicina e da respectiva Congregação violou o artigo 113, nº 13 da Constituição Federal, porque o paciente foi impedido de exercer livremente a sua profissão de Professor de Clínica Odontológica, desde a abertura do concurso até a nomeação de Livre-Docente para ocupar a cadeira. Afirmou ainda que o ato atentou contra o disposto no art. 158, § 2 da mesma Constituição, porque se contrapôs ao direito de vitaliciedade assegurado ao paciente e porque o mesmo parágrafo previa que, em caso de extinção da cadeira, devia o professor ser aproveitado em outra.
O impetrante requereu a citação da Faculdade de Medicina, na pessoa de seu Diretor e a Congregação da mesma faculdade, na pessoa de quem legalmente a representasse.
A Faculdade de Medicina, por seu advogado, apresentou suas defesas e informações solicitadas, afirmou que era previsto pela Constituição Federal que o mandado de segurança deveria ser utilizado como meio de defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato inconstitucional de autoridade, portanto, deveria o impetrante provar a existência desse direito certo e incontestável e a ameaça que sofreu pelo ato.
Afirmou que nunca foi contestado o direito do impetrante a cadeira da Clínica Odontológica, o que aconteceu foi que, em virtude do Regimento Interno da Faculdade de Medicina ter sido aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, a disciplina do curso de Odontologia foi dividida em duas partes, passando assim a constituir duas cadeiras, uma do 2º e outra do 3º ano do curso. Por deliberação do Conselho Técnico Administrativo o paciente passou a acumular as duas cadeiras e recebeu em dobro os seus vencimentos pelo serviço prestado.
Disse o procurador da faculdade que era evidente que a acumulação era apenas um direito transitório a seus vencimentos, pois, era expresso que ninguém poderia ser catedrático de duas cadeiras do mesmo curso. Ou seja, o paciente só ocupava as duas cadeiras por falta de outro catedrático ou livre-docente que as ocupasse.
Disse ainda que assim que a cadeira foi preenchida por um livre-docente, foi feito o ofício permitindo ao professor optar qual cadeira ele gostaria de exercer. Portanto, não houve violação de direito, nem prejuízos, uma vez que, quando ele retornou a sua cadeira, voltou a receber o mesmo que os demais professores do curso, conforme previa o artigo 300 do Regimento Interno.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concedeu o mandado de segurança em favor do Dr. Guido Straube, mantendo-o na regência da Cadeira de Clínica Odontológica, assegurando como consequência a irredutibilidade de seus vencimentos.
Inconformada com a decisão, a Faculdade de Medicina do Paraná recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso. Foi decretada a insubsistência do mandado, pela ilegitimidade da parte requerente e o impetrante foi condenado ao pagamento das custas.

Dr. Homero Baptista de Barros