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Apelação cível n° 3.474

  • BR BRJFPR AC 3.474
  • Documento
  • 1916-07-10 - 1920-10-29

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Salvador Pepe contra a União Federal em que requer indenização pela indevida apreensão de mercadorias no porto de Paranaguá.
Narra o autor que no Porto de Montevidéu foram reembarcadas mercadorias (tecido de algodão e encomendas com valor) para o Porto e Alfândega de Paranaguá, onde foram apreendidas por suspeita de contrabando e devido à falsidade da declaração do Imediato do vapor Orion, de propriedade do Lloyd Brasileiro.
De acordo com o autor, o Imediato informou que as mercadorias não haviam sido embarcadas em Montevidéu, por outro lado, o Comandante declarou que o Piloto de bordo extraviara o conhecimento n° 1 da Agência de Montevidéu, que acompanhava os volumes, fato esse que provocou o equívoco do Imediato, pois, impossibilitou a conferência dos manifestos com o Livro de escrituração de carga.
Alegou ainda que os funcionários da Alfândega praticaram atos ilegais; citou como exemplo as diligências de busca e apreensão realizadas nos dias 4 e 5. E que a apreensão das mercadorias, com a completa perda das mesmas, causou prejuízo de setenta e sete contos, novecentos e dezenove mil duzentos e quarenta e nove réis (77:919$249), descontando-se os valores a que estavam obrigados a pagar à Alfândega.
Requereu a condenação da União em perdas e danos, além do pagamento dos juros de mora e lucros cessantes.
Foi apresentada exceção de incompetência pelo Procurador da República julgada procedente pelo Juiz Federal do Distrito Federal, Antônio Joaquim Pires de Carvalho. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos para a Justiça Federal do Paraná, o Procurador da República alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte, face a nulidade da cessão de direitos realizadas por Alberto Trapani e Baruch Freres em favor do autor.
Foram nomeados peritos João Carvalho de Oliveira Junior, Getulio Requião e Mario Bittencourt (este na qualidade de terceiro perito). Juntado o laudo às fl. 226 a 227 do processo digital (fl. 117 e verso do processo escrito).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente contra essa decisão do STF, os quais foram rejeitados. Custas pelo embargante.

Salvador Pepe