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Ação Ordinária nº 1.688

  • BR BRJFPR AORD-1.688
  • Documento
  • 1919-06-16 - 1925-09-25

Trata-se de Ação Ordinária proposta por J. H. Andresen Sucessores e outros contra o London and Brazilian Bank Ltd. e o London and River Plate Bank e Elysio Pereira & Cia, para cobrar a quantia de 45:815$200 (quarenta e cinco contos, oitocentos e quinze mil e duzentos réis), proveniente de dívidas líquidas e certas, já reconhecidas em juízo.
Disseram os autores que eram credores na concordata preventiva de Arnaldo Martins Villar de Lucena, como sucessor de A. Villar & Cia, e os réus receberam e assumiram a liquidação do seu ativo.
Os réus contestaram a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final.
Os autores requereram que o exame nos livros comerciais dos réus fosse extensivo aos livros da extinta firma Arnaldo Martins Villar de Lucena, adquirida pelos mesmos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, negou o pedido e os autores, considerando que o despacho ofendeu o art. 19 do Código Comercial Brasileiro, agravaram para o Supremo Tribunal Federal.
Em setembro de 1925 os autores requereram desistência da ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a desistência para que a produzisse os devidos efeitos, houve por extinta a ação e determinou o pagamento das custas, na forma do Regimento.

J. H. Andresen Sucessores, Brandão & Cia., Antônio Braga & Cia., Antônio Ferreira Júnior e o dr. João Carlos Hartley Gutierrez

Agravo de petição nº 4.285

  • BR BRJFPR AGPET 4.285
  • Documento
  • 1921-12-02 - 1926-09-16

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Autos de Agravo, proposto por J. H. Andresen contra o despacho feito pelo Juiz Federal, que inadmitiu o exame, requerido pelos autores, nos livros comerciais da firma Villar. Requereram que o despacho fosse reformado, ou que os agravos fossem aprovados pelo STF.
Ao ingressar com Ação Ordinária contra a firma Arnaldo Martins Villar de Lucena, requerendo o pagamento integral de seus créditos, verificaram que a firma estava extinta e redirecionaram o pedido para a empresa que adquiriu a firma, London and River Plate Bank Ltda e outros.
Narraram que Villar propôs uma concordata preventiva para que no prazo de 2 (dois) anos fizesse o pagamento integral dos créditos, entretanto, antes mesmo do prazo, propôs o pagamento integral, à vista, de todos os créditos mediante a entrega do grande estoque de mercadorias existentes, das dívidas ativas com o abatimento de 30 %, bem como, dos móveis, utensílios, benfeitorias e semoventes; nessa proposta acrescentou, que no caso de ser o ativo inferior ao passivo, ele garantiria a diferença com a hipoteca de bens particulares.
Após os credores aceitarem as propostas, em vez da execução seguir o acordo, os três maiores credores (agravados), pegaram para si todo o acervo e modificaram o referido acordo.
Narram ainda que o ativo e passivo da firma passaram inteiramente para os réus, como um adiantamento da proposta e assim assumiram as responsabilidades dando plena quitação ao devedor, desobrigando-o de todo e qualquer compromisso para com seus credores. Os agravados tornaram-se possuidores de todo o acervo social da firma, feita por cessão e transpasse.
Disseram os autores que foi expedido mandato mercantil outorgado pelos credores a Elysio Pereira & Cia, para liquidar o estabelecimento comercial da firma. Alguns credores deram ao mandatário plena e geral quitação, determinando que todos os arquivos e demais papéis referentes aquela liquidação fossem entregues a Gregório Affonso Garcez. Sendo assim, todos os livros e arquivos da antiga firma ficaram sob posse dos agravados.
O Juiz Federal deferiu o despacho dos agravantes para que fossem examinados os livros dos réus, bem como, os livros da antiga firma. Contudo, durante a audiência, após a palavra dos agravados, o juiz reformulou o despacho, decidindo que não fossem examinados os livros, uma vez que, não pertenciam aos réus.
Os agravantes requereram o exame dos livros para usarem na fase probatória da Ação Ordinária que moviam, alegando que sofreriam um dano irreparável, caso não fossem examinados.
Os agravados apresentaram impugnação, alegando que o recurso interposto era evidentemente ilegal.
Alegaram ainda que, como era previsto por lei, os livros de terceiro, de pessoas não litigantes, não poderiam ser examinados, mesmo que desses fossem extraídos dados ou elementos que pudessem servir como provas.
O Supremo Tribunal Federal julgou deserto o agravo, por ter terminado o prazo de 5 dias para o preparo do recurso e condenou o agravante ao pagamento das custas.

J.H. Andresen e outros (sucessores de Antônio Ferreira Júnior e outros)

Protesto nº 5.077

  • BR BRJFPR PRO-5.077
  • Documento
  • 1928-11-16 - 1928-11-17

Trata-se de Protesto proposto por E. de Leão & Companhia, agentes em Antonina do navio “Bandeirante”, que se encontrava carregado em Paranaguá, de onde seguiria para o Rio de Janeiro. Narraram que tomaram conhecimento de que o capitão Manoel Ferreira Pauseiro, pretendendo obter empréstimo naquela cidade, baseado no artigo 55 do Código Comercial, deu como garantia o navio, alegando ter dois anos de soldada a receber.
Afirmaram ainda que o mesmo capitão pretendeu arrestar o mesmo navio para garantir-se do pagamento da importância de que se julgava credor.
Os requerentes – como agentes do navio e credores por fornecimento de dinheiro ao capitão, mais despesas do embarque, crédito que montava a quantia de onze contos, quinhentos e trinta e seis mil e quatrocentos réis (11:536$400) – solicitaram que fosse lavrado o termo de protesto contra a realização de qualquer empréstimo ou arresto em nome do comandante.
Disseram ainda que não se opunham a fazer novo adiantamento ao capitão, mas requeriam que primeiro fossem liquidadas as importâncias que adiantaram, sendo assim, não havia motivos legais que justificassem a pretensão do requerido.
Requereram que fosse tomado por termo o protesto, sendo o mesmo publicado pela imprensa em edital e a intimação do requerido. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que fosse cumprido o requerimento dos autores.
Era o que constava nos autos.

E. de Leão & Companhia