Crime político

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Justificação nº 18941126

  • BR BRJFPR JUST-18941126
  • Documento
  • 1894-11-26 - 1894-12-05

Trata-se de Justificação em que Candido José dos Santos pretendia provar que não participou do Governo Revolucionário, durante a Revolução Federalista de 1893 a 1895.
Disse o justificante que estava sendo processado por crime político e que não fez parte dos revoltosos; e que não solicitou dela, direta ou indiretamente, cargo algum, nem praticou ato que pudesse significar auxílio à revolução
Alegou que, embora tenha sido nomeado Capitão do Regimento “Generoso Marques” pelo Governo revoltoso, pediu dispensa deste cargo, como se via no jornal “a Federação”, de 28 de fevereiro de 1894.
Arrolou com testemunhas: Dr. Manoel Gomes Viegas, Tenente Coronel Eugenio Ernesto Wirmond e Tenente Coronel José Teixeira Alves.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, homologou por sentença a justificação para que produzisse os efeitos de direito, mandando que fossem entregues os autos ao justificante, ficando traslado em cartório.

Candido José dos Santos

Inquérito Policial Militar nº 6.965

  • BR BRJFPR INQ-6.965
  • Documento
  • 1932-02-12 - 1933-02-27

Trata-se de dois Inquéritos Policiais instaurados contra o Tenente Coronel Júlio Indio Parintins Pereira e outros perante a Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar no Paraná, por conflitos ocorridos em Ponta Grossa entre praças da Polícia do Estado e do 13º Regimento de Infantaria do Exército em 23 de dezembro de 1931.
Com o fim de determinar a origem do incidente e de apurar responsabilidades, foram instaurados um Inquérito Policial Militar, ordenado pelo Comandante da 5ª Região Militar, e um Inquérito Policial Civil, ordenado pelo Chefe de Polícia do Estado.
Segundo relatório registrado no Inquérito Militar, praças do 13º R.I. (Regimento de Infantaria) atacaram o quartel do pequeno destacamento policial. O ataque iniciou-se pela agressão da sentinela das armas do local e consequente tentativa de invasão do quartel. Entre os oficiais citados pelas testemunhas como tendo tomado parte ativa na preparação do conflito estava o Capitão Ayrton Plaisant e outros.
Como os fatos apurados constituíam crime de competência dos tribunais militares, os autos foram remetidos ao Auditor da 5ª Circunscrição da Justiça Militar, na forma do art. 119, § 3º do Código de Justiça Militar.
O relatório anexado ao Inquérito Policial, instaurado por ordem do Chefe de Polícia do Estado, averiguou que o ataque ao Destacamento Policial de Ponta Grossa foi combinado no Quartel do 13º R.I. e foi apontado como autor do movimento armado o Capitão Ayrton Plaisant, que ordenou o ataque e cercou a Detenção, ocupando-a militarmente.
Consta no documento que os soldados armaram-se de sabres, revólveres e canos de ferro, escondidos sob as vestes e por volta das 21 horas se postaram nas imediações da Detenção. Um grupo desses soldados disfarçadamente se aproximou da sentinela que guardava à porta da Detenção e agrediram-na a golpes de sabre, arrebatando-lhe o fuzil.
Os soldados do 13º R.I. que estavam na rua Engenheiro Schamber, ao lado da Detenção, correram em auxílio dos atacantes investindo contra a sentinela e os soldados da polícia que vieram em socorro desta. Os soldados da guarda da Detenção, alarmados com a agressão não esperada, lançaram mão de seus fuzis e atiraram contra os atacantes, pondo-os em fuga e provavelmente ferindo, nessa ocasião, 3 soldados do 13º R.I. e matando um praça desse Regimento.
Então o Cap. Plaisant, com o assentimento do Comandante do 13º R.I., Ten. Cel. Júlio Indio Parintins Pereira, foi ao quartel de Uvaranas, de onde mandou para a cidade, contingentes de soldados armados e cercou a Detenção para tomá-la.
Somente no dia seguinte, 24 de dezembro, por volta das 10 horas, a Detenção foi entregue ao novo Delegado Regional, Major Waldemar Kost, pois o Ten. Manoel Diniz, que ocupava aquele cargo, estava refugiado.
No término do conflito, ficaram um morto e nove feridos. O motivo tido como o mais plausível era o de que se tratava de um movimento político. Segundo depoimento, “a agressão à polícia tinha origem num movimento generalizado pelo Estado, para depor o Interventor, correndo boatos de que movimento idêntico se operava em Curitiba, e correndo, como certa, a notícia de que a polícia já se havia rendido em Curitiba”.
Concluiu que o Cap. Ayrton Plaisant ordenou ilegalmente a seus subordinados, sem motivo justificável, a prática de ações lesivas aos direitos de outrem e à ordem pública, que causaram a morte de um homem e os ferimentos de nove praças do Exército e da Polícia, por isso, incorreu nas penas do art. 112 (primeira parte), combinado com os arts. 151, 153 e 58, § 2º, tudo do Código Penal da Armada, com as agravantes dos §§ 1º (primeira parte) e 4º (primeira parte) do art. 33 do mesmo Código. Estavam incursos nas mesmas penas, de acordo com o art. 14, § 3º e § 4º, do citado código, o Ten. Cel. Júlio Índio Parintins Pereira e outros oficiais.
Em se tratando de um crime militar, o Delegado Especial opinou que fossem os autos remetidos ao Auditor de Guerra da 5ª Região Militar.
Os autos foram remetidos ao Comandante da 5ª Região Militar e o Promotor ad-hoc requereu a juntada de um inquérito a outro e protestou por nova vista.
Em seu Parecer, o Promotor ad-hoc manifestou-se pelo arquivamento dos autos desses inquéritos por lhe parecer não haver provas para um procedimento criminal contra quem quer que seja, e o Auditor da 5ª C.J.M indeferiu seu requerimento por considerar que nos dois inquéritos havia elementos para, dando cumprimento ao art. 188 do Código de Justiça Militar, ser apresentada a denúncia.
Julgando tratar-se de caso da competência da Justiça Comum, pois embora os autores fossem militares, suas vítimas não eram, determinou a remessa do processo ao Juiz de Direito de Ponta Grossa, para os fins de direito.
O Promotor Público da Comarca de Ponta Grossa suscitou, perante o Supremo Tribunal Federal, um conflito negativo de jurisdição entre o Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca e a Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, pois pareceu àquela promotoria que o processo e julgamento competiria à Justiça Militar, uma vez que civis ou militares, armados, em número superior a quatro, praticaram violências, constituindo assim o motim previsto no art. 93 do Código Penal Militar, pelo qual atentaram contra a ordem pública.
A Turma julgadora do STF acordou unanimemente julgando procedente o conflito e competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime em questão por tratar-se de crime político.
O Ministro relator Carvalho Mourão pugnou em seu voto que os fatos que motivaram o conflito constituiriam, na verdade, o crime de sedição definido no art. 118, nº 2 do Código Penal, de competência da Justiça Federal, com os que lhe são conexos, mesmo quando praticado contra funcionários públicos estaduais, como no caso (art.60, letra h da Constituição Federal, arts 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.848, de 13 de agosto de 1924, art. 1º do Decreto nº 16.561, de 20 de agosto de 1924 e art. 1º da Lei nº 4.861, de 29 de setembro de 1924).
Os autos foram remetidos à Justiça Federal e o Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deu vista dos mesmos ao Procurador da República, que declarou-se suspeito por ser amigo íntimo do Tenente Coronel Julio Indio Parintins Pereira, o que provocou a nomeação de Procurador ad-hoc e escrivão ad-hoc, em virtude do escrivão também declarar ser amigo íntimo do indiciado Ayrton Plaisant.
O Oficial de Justiça intimou vários escrivãos ad-hoc nomeados pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, os quais declararam não poder aceitar a nomeação por motivos diversos.
Era o que constava nos autos.

Tenente Coronel Júlio Indio Parintins Pereira e outros

Ação Sumária nº 641

  • BR BRJFPR ASUMA-641
  • Documento
  • 1933-05-12 - 1933-10-27

Trata-se de Autos de Ação Sumária proposta pela Justiça Pública do Termo de Piraí (atual Piraí do Sul) contra Eduardo Mussi e outros denunciados por crime de sedição contra o Prefeito local e o Coletor Federal do Município.
No dia 4 de julho de 1932, por volta das 21h, após reunião em uma casa de propriedade do padre da Paróquia, Ernesto Albarini, um número superior a cinquenta pessoas foram incitadas a cometer crimes, segundo a promotoria denunciante, conforme podia se apurar no depoimento das testemunhas arroladas.
Disse a promotoria que os indiciados propuseram, em altas vozes, exterminar o Prefeitos e outras autoridades públicas.
Apresentava como prova o inquérito policial, denunciando os acusados por infração ao art. 118 do Código Penal de 1890, isto é, crime de sedição, grau médio, face a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Conforme o relatório do inquérito policial, enviado ao Chefe de Polícia pelo Delegado de Polícia de Ponta Grossa, elementos causadores da desordem foram a causa da conturbação dos espíritos em Pirahy porque constituíam eles os responsáveis pelo levante contra o prefeito Antônio Edmundo Saporski e o coletor federal Alziro Malzoni, com o intuito da substituição dos mesmos por indivíduos do agrado dos seus detratores e autores das acusações improvadas.
O advogado dos acusados expôs ao Juiz Municipal de Piraí que a aludida reunião foi de caráter exclusivamente político e assegurada pela lei, tendo requerido a nulidade do processo em curso na Justiça Estadual, arguindo que crime de sedição é crime político sujeito à competência da Justiça Federal.
O Terceiro Suplente do Juiz Municipal, José Moreira Branco, determinou que os autos fossem remetidos ao Procurador Geral da Justiça do Estado para que ele avaliasse se era caso de competência federal e encaminhasse os autos ao Procurador Geral da República.
O Procurador Secional requereu ao Juiz Federal Substituto a juntada aos autos do seu parecer, no qual solicitava o arquivamento do processo em virtude dos fatos descritos nos autos, embora reprováveis, não chegarem a constituir crime.
O Juiz Federal, José Eustachio Fonseca da Silva, concordou com o parecer do Procurador e ordenou o arquivamento dos autos.

Justiça Pública do Termo de Pirahy