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Justificação nº 5.314

  • BR BRJFPR JUST-5.314
  • Documento
  • 1930-03-03 - 1930-03-06

Trata-se de uma Justificação em que Octavio Silveira pretendia provar terem ocorrido irregularidades nas eleições nacionais de 1930, em que seriam escolhidos o Presidente, Vice-Presidente da República, Deputados e se renovaria um terço do Senado.
Disse o justificante que era fiscal de Getúlio Dornelles Vargas, candidato à presidência da República, e que durante as eleições apresentou protestos a mesa eleitoral da 1ª Seção do Município de Antonina (PR) em que apontou diversas ilegalidades.
Afirmou terem sido apurados em separado vários votos do candidato, porque as cédulas não indicavam o cargo para o qual competia, porém essa seleção era feita nos envelopes.
Protestou contra o fato de ser utilizado um livro de atas sem a inscrição “serviço eleitoral”.
Reclamou que a distribuição das cédulas foi realizada por funcionário estadual, dentro do recinto onde funcionava a mesa, ao lado da porta do gradil.
Alegou que alguns dos eleitores não cumpriam o requisito legal de idade de 21 anos para ser eleitor.
Asseverou que foram aceitos votos após a votação dos fiscais, ou seja, após o encerramento da eleição.
Disse ainda que havia presença de funcionários estaduais e municipais no recinto da sessão e que esses ameaçavam os eleitores que votavam nos candidatos da Aliança Liberal.
Tendo em vista que a mesa eleitoral não aceitou os protestos do justificante, ele deixou de assinar a ata respectiva.
Alegou ainda que o segundo suplente do Juiz Seccional atuou como mesário, infringindo a lei, e, por isso, requeria que o depoimento das testemunhas fossem tomados por outro órgão judicante.
Arrolou como testemunhas: João Guignoni, José Gonçalves Pereira, José Araujo e Silva, Fernando Vieira Sobrinho, Francisco Brandão da Fonseca e Paulino Macedo.
Expedida carta precatória para oitiva de testemunhas em Antonina, o Juiz Suplente se declarou impedido, por ser funcionário municipal daquela cidade.
Era o que constava nos autos.

Octavio da Silveira

Protesto nº 5.311

  • BR BRJFPR PRO-5.311
  • Documento
  • 1930-02-25 - 1930-02-28

Trata-se de Protesto proposto pelo Dr. Benjamin Baptista Lins de Albuquerque e outros, candidatos a representantes federais do Paraná, nas eleições que se realizariam em março de 1930.
Narraram os requerentes que, por telegrama, ficaram sabendo que o escrivão de serviços de Guarapuava não estava entregando os títulos de eleitores alistados, sob pretexto de que não existiam talões de título. Desta forma, impedindo que um grande número de correligionários dos municípios de Santo Antônio da Platina e Imbituva votassem no dia da eleição.
Afirmaram que os funcionários estaduais encarregados dos serviços eleitorais retinham os títulos eleitorais de modo que os eleitores, partidários da Aliança Liberal, não pudessem votar em seus candidatos.
Narraram ainda que o Sr. Domingos Trigueiro Lins foi ao cartório do Serviço Eleitoral de Santo Antônio da Platina para retirar seu título e foi recebido sob ameaças do Juiz de Direito, partidário da reação conservadora, que era também o juiz dos serviços eleitorais.
Disseram os requerentes que o Juiz, Dr. Merthodio da Nóbrega, estava alimentando um movimento eleitoral contra a Aliança Liberal, de modo que não procedia com a imparcialidade e serenidade necessárias para o cargo de juiz.
Alegaram que, em virtude do fatos narrados, só poderiam recorrer para a Justiça Federal, por isso protestavam contra os atos dos funcionários e requeriam que fosse garantido o direito de voto aos cidadãos daqueles municípios.
O escrivão, Raul Plaisant, certificou que, por telegrama, foi solicitado que o Juiz de Direito de Santo Antônio da Platina prestasse informações sobre os fatos narrados na inicial.
O Juiz de Direito, Dr. Merthodio da Nóbrega, respondeu o telegrama afirmando que todos os títulos eleitorais alistados da comarca haviam sido fornecidos até Dezembro de 1929, assim como todas as segundas vias requeridas.
Afirmou que o Sr. Domingos Trigueiro Lins requereu a lista de eleitores, tendo despacho favorável, foi distribuído segundo ofício, onde funcionava o Serviço Eleitoral. Após alguns dias, o mesmo se dirigiu até o Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício exigindo a lista de forma agressiva, fazendo menção de que sacaria sua arma, por isso foi repelido pelos funcionários.
Disse ainda que alguns oposicionistas aliados estavam procurando meios de perturbar a ordem, impedindo que os serviços prosseguissem regularmente, ameaçando os serventuários da justiça e os arquivos do cartório.
Afirmou que providências foram tomadas no sentindo de evitar a consumação das ameaças.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que, em face das informações prestadas, os autos fossem arquivados.

Dr. Benjamin Baptista Lins de Albuquerque e outros

Protesto nº 5.313

  • BR BRJFPR PRO-5.313
  • Documento
  • 1930-02-28

Trata-se de Protesto proposto pelo Infante Viera e Gustavo Lessa que por telegrama, enviado de Jacarezinho, informaram que o Coronel Angelino Camillo Souza e mais 10 correligionários, todos eleitores Dr. Affonso Camargo, achavam-se presos na cadeia de Platina, sem culpa formada ou flagrante delito, o que constituía uma grave violação do Artigo 59 da Lei nº 3.208.
Requeriam a intervenção do Juízo Federal para imediata libertação desses eleitores, pois no habeas corpus impetrado o juiz determinou que fossem prestadas informações em 48 h, o que impediria os cidadãos de votarem.
O escrivão Raul Plaisant, certificou que foi solicitado por telegrama, ao Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio da Platina, informações a respeito das prisões que ocorreram em 25/02/1930. Certificou ainda que deu ciência ao Procurador da República.
Era o que constava nos autos.

Infante Viera

Traslado de autos de exame nº 578

  • BR BRJFPR TAE-578
  • Documento
  • 1897-12-01 - 1897-12-13

Trata-se de Traslado dos Autos de Exame requerido por Francisco Machado Ferreira Chaves, a ser feito no livro de qualificação eleitoral no Município de São José dos Pinhais-PR.
Narrou o requerente, eleitor daquele município, que teve notícias de que o cidadão José Conrado de Souza recorreu para o Supremo Tribunal Federal do despacho pelo qual a junta eleitoral, em virtude de recurso interposto, julgou nulo seu alistamento. Para melhor provar a procedência do recurso interposto, requereu que fossem examinados, judicialmente, todos os livros dos atos das comissões inaugurados no mesmo alistamento eleitoral; os lançamentos tanto das comissões seccionais como os municipais, mais os papéis e documentos que serviram como base e que, por força do artigo 25 § único da Lei nº 35, de janeiro de 1892, estavam sob guarda da respectiva Câmara Municipal.
Requereu que se procedesse a nomeação dos peritos que fariam os exames, além da intimação do presidente da Câmara Municipal e seus secretários.
Foram nomeados peritos Romão Branco e Felinto Braga que, após fazerem os exames, responderam que no livro das atas da Câmara Municipal, nas fl. 105-106, estava lavrada a ata de divisão do Município em 4 seções de alistamento eleitoral, porém sem declaração da circunscrição de cada uma delas. Na mesma ata constava ainda a eleição das comissões seccionais, sem declaração do número de votos de cada um dos membros, a qual estava assinada por 3 camaristas e 2 suplentes, e datava o dia 5 de abril de 1897.
Afirmaram que no mesmo livro não foi lavrada a ata da reunião da instalação das Comissões Municipais, nos termos do artigo 24, § 1º da mesma Lei nº 35. Mas que no teor das atas das sessões das comissões municipais, achavam-se lançadas as atas das reuniões diárias, durante 20 dias, porém algumas assinaturas dos membros estavam com tinta diversa da que foi escrita na ata.
Disseram que não foi feita a revisão do alistamento em livro especial para cada seção, que no livro das atas, das 3 únicas seções que funcionaram, não havia lançamento feito pela comissão e que além desse livro, foram apresentados mais dois, porém sem termo de abertura e encerramento; não era numerado e nem rubricado.
Afirmaram que no confronto do alistamento de 1897 com o do ano anterior (1896), constavam as cópias enviadas ao Dr. Juiz Seccional, resultando no total de 101 eleitores incluídos - que não faziam parte do alistamento anterior - e cerca de 193 cidadãos que foram excluídos. E nas atas da comissão municipal não constavam deliberações sobre inclusões, constando apenas que 101 eleitores foram excluídos, alguns por falecimento, outros por mudança de domicílio e ainda alguns sem motivo conhecido.
Disseram ainda que os únicos requerimentos apresentados aos exames e dirigido a comissão seccional eram da 1ª seção, num total de 32, todos para inclusão e desacompanhados de documentos. Cerca de 23 estavam escritos por letra totalmente diversa dos signatários, tendo uns a firma reconhecida outros não e os 9 restantes pareciam escritos pelos signatários, mas apenas um tinha a firma reconhecida.
Responderam ainda que as comissões seccionais funcionaram durante o prazo de 30 dias: a 1ª e a 2ª funcionaram durante 32 dias e a 4ª por 30 dias - foram lavradas atas diárias do seu trabalho, essas estavam assinadas pelos membros de cada comissão e lançadas em livros especiais, abertos e rubricados. O livro da 1ª e 2ª seção foi assinado pelo Prefeito, Norberto Alves de Brito, e o da 4ª pelo Presidente da Câmara Municipal, João Ernesto Killian.
Afirmaram ainda que os despachos proferidos nas petições eram só das comissões seccionais e, no geral, estavam somente assinados por 3 membros da comissão da 1ª seção, havendo alguns com apenas a assinatura de um dos membros e um sem assinatura.
Após o presidente da Câmara declarar que não havia mais papéis, nem livros, o juiz lavrou os autos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a vistoria, para que a mesma produzisse seus efeitos de direito. Mandou que, depois de pagas as custas pelo requerente, os autos originais lhe fossem entregues, ficando o traslado.
Esse era o conteúdo dos autos trasladados pelo escrivão Gabriel Ribas da Silva Pereira.

Francisco Machado Ferreira Chaves