Zona de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1869-07-20 - 1887-04-21 (Produção)
Nível de descrição
Documento
Dimensão e suporte
O processo contém 41 folhas digitalizadas, num total aproximado de 2,87 metros.
Zona do contexto
Nome do produtor
História biográfica
Entidade detentora
História do arquivo
O processo tramitou como Autos de petição para Especialização no Juízo dos Feitos da Fazenda.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Arquivo Público do Paraná
Zona do conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Trata-se de Autos de petição para especialização da fiança prestada pelo Ten-Cel. Francisco Pinto de Azevedo Portugal para garantia da gestão de seu filho, João Pinto de Azevedo Portugal Sobrinho, nomeado Administrador do Registro do Chapecó, na freguesia de Palmas.
Disse o autor que a estimação da sua responsabilidade estava determinada em quinze contos de réis (15:000$000). Ofereceu como garantia, uma chácara, estimada em 10:000$000 e um sítio, estimado em 8:000$000. Requereu que fosse procedida a avaliação dos imóveis para que fosse determinada a especialização e inscrição da hipoteca, conforme disciplina o art. 171 do Regulamento hipotecário de 1965.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal manifestou-se a favor de homologá-la.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação, julgando por sentença a especialização, visto que os bens oferecidos em garantia estavam livres de qualquer ônus real ou hipotecário e eram suficientes ao valor da responsabilidade, e determinou que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Provincial pelo valor de 15:000$000 com os juros de 9% sobre os referidos bens. Pagas as custas pelos interessados.
Em março de 1887, Francisco Pinto de Azevedo Portugal, requereu que fosse dada baixa na hipoteca e fossem desentranhados os títulos das propriedades, sem ficar translado, por se achar findo o processo e sem responsabilidade.
O Juiz dos Feitos da Fazenda interino, Joaquim José Teixeira, julgou extinta a responsabilidade do suplicante e determinou que fosse dada baixa na hipoteca legal.
Avaliação, selecção e eliminação
Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Zona de condições de acesso e utilização
Condições de acesso
Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.
Condiçoes de reprodução
Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.
Idioma do material
- português
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.
Instrumentos de descrição
Zona de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Zona das notas
Nota
Personalidades:
Agostinho Ermelino de Leão (Juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná de 1865 a 1886)
Joaquim José Teixeira (Juiz de Direito Substituto da Comarca de Curitiba em 1887)
Identificador(es) alternativo(s)
Pontos de acesso
Pontos de acesso - Assuntos
Pontos de acesso - Locais
Pontos de acesso - Nomes
Pontos de acesso de género
Zona do controlo da descrição
Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.
Nível de detalhe
Máximo
Datas de criação, revisão, eliminação
2020-07-22 (criação)
2020-11-18 (revisão)
Línguas e escritas
- português
Fontes
Nota do arquivista
BRASIL. Decreto nº 3.453, de 26 de Abril de 1865. Manda observar o Regulamento para execução da Lei nº 1237, de 24 de setembro de 1854, que reformou a legislação hipotecária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM3453impressao.htm. Acesso em: 21 jul. 2020.
Interessante notar que, para haver a nomeação a cargo público relacionado a finanças, o cidadão a ser nomeado deveria apresentar bens sem embaraços a servirem como fiança em caso de malversação da aplicação do dinheiro público. No caso destes Autos, o pai se responsabilizava pela fiança para garantia da gestão de seu filho.
Objeto digital metadados
Nome do ficheiro
DOC01333.PDF
Tipo de suporte
Texto
Mime-type
application/pdf