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Autos de Inquérito nº 290

  • BR BRJFPR INQ-290
  • Documento
  • 1934-04-13 - 1934-04-19

Trata-se de Autos de Inquérito policial instaurado para apurar infração ao art. 126 do Decreto 15.934/1923, em razão de irregularidades havidas nos livros de registro do Cartório de Registro Civil do distrito judiciário de Sant’Anna de Itararé, município de São José da Boa Vista, cujo serventuário, Jeremias Teixeira Godinho, teria sido o responsável.
A partir das conclusões colhidas no inquérito, verificou-se que o indiciado trocou diversas datas de nascimento de pessoas registradas em seu cartório, utilizando-se de emendas e rasuras, fato afirmado em seu próprio auto de declaração prestado.
Afirmou ainda que apesar do seu cartório ter passado em correição pelo representante do Ministério Público e Juiz Corregedor, em diversas épocas, nunca foi observado por essas autoridades tais irregularidades, razão pela qual nunca tomou providências legais a respeito, havendo recebido elogios pelo zelo e presteza que demonstrou no cumprimento de seus deveres como escrivão.
A Delegacia de Polícia de São José da Boa Vista apurou haver responsabilidades por parte do escrivão na adulteração dos termos de registro lavrado em seu cartório e fez remessa dos autos ao Chefe de Polícia do Estado, o qual determinou que os mesmos fossem remetidos ao Juiz Federal no Estado do Paraná, para os devidos fins.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, dada a exclusão de má-fé, cuja prova não foi feita e presumindo que a infração fosse motivada por inadvertência e não pelo propósito de fraudar a lei, impôs ao réu a multa de cem mil réis (100$000).
Determinou ainda a remessa de cópia da sentença ao Procurador da República, para os devidos fins.

Jeremias Teixeira Godinho

Autos de Inquérito nº 291

  • BR BRJFPR INQ-291
  • Documento
  • 1934-04-13 - 1934-04-19

Trata-se de Autos de Inquérito Policial instaurado para apurar infração prevista no art. 126 do Decreto 15.934/1923, apontadas em termo de correição da Junta de Alistamento Militar, em razão de adulteração nos livros de registro civil do Cartório do Distrito Judiciário de Salto de Itararé, cujo responsável seria o escrivão João Lino de Moura.
De acordo com o Relatório do Delegado de Polícia, foi averiguado no inquérito que ocorreram as irregularidades apontadas, conforme declarações prestadas nos autos pelo próprio escrivão e no termo de exame e vistoria do inquérito.
Apontou também que, apesar de terem sido lavrados novos termos de registros daqueles que estavam viciados, cujas irregularidades, os peritos do exame e vistoria que se procedeu nos livros julgaram sanadas, isso não elidia a responsabilidade do cartorário.
Determinou a remessa dos autos ao Chefe de Polícia do Estado, que os remeteu ao Juiz Federal no Paraná para os devidos fins.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, considerando que a infração foi motivada por inadvertência e não pelo propósito de fraudar a lei, impôs ao réu a multa de cem mil réis (100$000). Determinou ainda a remessa ao Procurador da República da cópia da sentença, para os devidos fins.

João Lino de Moura

Especialização nº 38

  • BR BRJFPR ESP-38
  • Documento
  • 1869-07-20 - 1887-04-21

Trata-se de Autos de petição para especialização da fiança prestada pelo Ten-Cel. Francisco Pinto de Azevedo Portugal para garantia da gestão de seu filho, João Pinto de Azevedo Portugal Sobrinho, nomeado Administrador do Registro do Chapecó, na freguesia de Palmas.
Disse o autor que a estimação da sua responsabilidade estava determinada em quinze contos de réis (15:000$000). Ofereceu como garantia, uma chácara, estimada em 10:000$000 e um sítio, estimado em 8:000$000. Requereu que fosse procedida a avaliação dos imóveis para que fosse determinada a especialização e inscrição da hipoteca, conforme disciplina o art. 171 do Regulamento hipotecário de 1965.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal manifestou-se a favor de homologá-la.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação, julgando por sentença a especialização, visto que os bens oferecidos em garantia estavam livres de qualquer ônus real ou hipotecário e eram suficientes ao valor da responsabilidade, e determinou que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Provincial pelo valor de 15:000$000 com os juros de 9% sobre os referidos bens. Pagas as custas pelos interessados.
Em março de 1887, Francisco Pinto de Azevedo Portugal, requereu que fosse dada baixa na hipoteca e fossem desentranhados os títulos das propriedades, sem ficar translado, por se achar findo o processo e sem responsabilidade.
O Juiz dos Feitos da Fazenda interino, Joaquim José Teixeira, julgou extinta a responsabilidade do suplicante e determinou que fosse dada baixa na hipoteca legal.

Francisco Pinto de Azevedo Portugal

Especialização nº 44

  • BR BRJFPR ESP-44
  • Documento
  • 1869-12-13 - 1869-12-24

Trata-se de Autos de petição para Especialização da fiança prestada em favor de Militão José da Costa, para garantia da sua gestão no cargo de Escrivão do Registro de Rio Negro.
Disse o autor que foi afiançado por João Francisco Guimarães, o qual ofereceu dois prédios urbanos que possuía, estimados os dois em 10:000$000 (dez contos de réis), o qual superava o valor da fiança que estava arbitrada em 9:000$000 (nove contos de réis).
A fim de especializar a hipoteca das propriedades, apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação dos imóveis.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal nada opôs.
Considerando que estavam livres e eram suficientes os bens designados, o Juiz dos Feitos da Fazenda interino, Ernesto Dias Larangeira, homologou a avaliação e julgou por sentença a especialização para os devidos efeitos, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Provincial pelo valor de nove contos de réis (9:000$000) com os juros da lei de 9% sobre os imóveis.
Pagas as custas pelo interessado.

Militão José da Costa