Estradas de Ferro

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Acidente de Trabalho n° 351

  • BR BRJFPR AT-351
  • Documento
  • 1937-11-09 - 1937-11-10

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná Santa Catarina e os herdeiros do trabalhador falecido, Segismundo Kuberski.
Constou do termo de acordo que a legitimidade de representação do falecido era de Felicia Kuberski, sua viúva, bem como de seus filhos menores, Dario e Dalva, sendo que, manifestaram concordância com o valor da indenização devida em virtude do acidente que causou a morte do ex-empregado e ex-maquinista, ocorrido no dia 1º de Julho de 1937.
A indenização foi estipulada em quantia referente a 900 vezes o valor do salário diário do trabalhador, resultando no montante de 10:800$000 (dez contos e oitocentos mil réis), que foram distribuídos da seguinte forma: 2/3 da indenização, ou seja, 7:200$000 (sete contos e duzentos mil réis), revertidos em beneficio da Caixa de Aposentadorias e Pensões, e o terço restante dividido entre a viúva e os filhos do falecido, sendo 1:800$000 um conto e oitocentos mil réis para cada parte.
Além disso, foi pago à viúva a quantia de 200$000 (duzentos mil réis) a título de auxílio-funeral.
O Dr. João de Sousa Ferreira foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição por parte do curador e do Procurador da República, na data de 10 de Novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado.
Foi, então, certificado o pagamento dos valores aos herdeiros.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 352

  • BR BRJFPR AT-352
  • Documento
  • 1937-11-09 - 1937-11-10

Trata-se de ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná Santa Catarina e seu empregado, Dionisio Binda, operário da linha Itararé - Uruguai, acidentado na data de 26 de Fevereiro de 1937.
Nos termos do acordo, constou que Dionisio teve sua capacidade de trabalho reduzida em 80%, motivo pelo qual teria direito a uma indenização calculada em 900 vezes o seu salário diário naquela proporção. Do valor total, 8:640$000 (oito contos e seiscentos e quarenta mil réis), 2/3 foram revertidos em beneficio da Caixa de Aposentadorias e Pensões, e do terço disponível, foi descontada a quantia de 624$000 (seiscentos e vinte e quatro mil réis), já percebidos a título de 2/3 de diárias, restando-lhe, ainda, a quantia de 2:256$000 (dois contos e duzentos e cinquenta e seis mil réis), tudo calculado com base nos artigos 9º e 10 da Lei de Acidentes de Trabalho (Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934).
O Dr. João de Sousa Ferreira foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição por parte do curador e do Procurador da República, na data de 10 de Novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi certificado pagamento da indenização a Dionisio Binda e o processo foi encerrado.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Mandado de Segurança n° 275

  • BR BRJFPR MS-275
  • Documento
  • 1936-12-16 - 1937-01-20

Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Romario Fernandes da Silva, requerendo a inexigibilidade da Quota Sacrifício, ou seja, a entrega de 30% (trinta por cento) do café embarcado nas estradas de ferro ou rodagem ao Departamento Nacional do Café, mediante o pagamento do valor irrisório de 5$000 (cinco mil réis) por saca, estabelecido pela resolução nº 6.337, de 1º de julho de 1936, desse órgão, reconhecendo a sua inconstitucionalidade.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou que se oficiasse à agência de Paranaguá do Departamento Nacional do Café, à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná e à Superintendência da Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande, solicitando informações sobre o Mandado de Segurança requerido.
Em resposta ao ofício, o Secretário de Fazenda, Oscar Borges, informou que as exigências reputadas ilegais pelo autor eram emanadas do Departamento Nacional do Café, sendo que a fiscalização da quota sacrifício seria de competência desse órgão, em conjunto com a Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande.
Por sua vez, a agência Paranaguá do Departamento Nacional do Café alegou que não teria qualidade para receber a citação, que deveria ser realizada na pessoa do Presidente do Departamento Nacional do Café. Além disso, informou que a Suprema Corte já teria decidido que a competência para resolver qualquer ação contra esse Departamento era da Justiça Federal do Rio de Janeiro, requerendo que os autos fossem enviados a esse Foro.
Já o Ministério de Viação e Obras Públicas, representando a Rede de Viação Paraná Santa Catarina, alegou que se limitava, no embarque do café, a cumprir a legislação e que não poderia infringi-la enquanto não fosse revogada.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou o pagamento das custas e que, em seguida, fossem conclusos para decisão.
Foi certificada a intimação do autor.
Era o que constava dos autos.

Romario Fernandes da Silva