Guaraqueçaba-PR

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) da fonte

Mostrar nota(s)

Termos hierárquicos

Guaraqueçaba-PR

Termos equivalentes

Guaraqueçaba-PR

Termos associados

Guaraqueçaba-PR

3 Descrição arquivística resultados para Guaraqueçaba-PR

3 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos de Interdito Proibitório n° 162

  • BR BRJFPR AIP-162
  • Documento
  • 1932-06-06 - 1932-11-12

Trata-se de autos de Interdito Proibitório, proposto por Waselakis & Cia contra o Município de Guaraqueçaba, requerendo ordem para que esse se abstenha da ameaça de perturbar a posse do autor sobre suas embarcações, materiais de pesca, além do sequestro de seus pescados, caso não sejam pagos os impostos e multas exigidos pelo Município, considerados ilícitos pelo autor, sob pena de pagamento de multa no valor de 50:000$000 (cinquenta contos de réis) em caso de desobediência da ordem judicial.
Alegou que, de acordo com o art. 66 do Código Civil de 1916 (lei nº 3.071/1916), os mares são bens públicos e de uso comum do povo, não sendo lícito exigir dos pescadores quaisquer tributações. Além disso, a atividade de pesca estaria subordinada à fiscalização geral do Ministério da Marinha, auxiliado pela inspetoria dos Portos e Costas e pela Diretoria de Pesca.
Deu a causa o valor de 5:000$000 (cinco contos de réis).
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido e determinou que fosse expedido o mandado proibitório.
O oficial de justiça incumbido da diligência certificou a citação do Município de Guaraqueçaba, na pessoa do Prefeito, de nome Agrícola Fonseca, bem como sua intimação para que não mais perturbasse os requerentes no seu direito de pesca e comércio de peixe, bem como na posse de seus materiais de trabalho, além do prazo para a oposição de embargos e do dia das audiências no Juízo Federal. Certificaram, também, a manutenção dos autores na posse desses direitos.
Em audiência realizada na data de 16 de junho de 1932, o procurador do autor requereu que se dessem por havidas a citação, a manutenção e a intimação realizadas, bem como que a ação fosse dada por proposta, assinalando-se o prazo legal para os embargos, sob pena de revelia. A parte contrária não compareceu.
O Município de Guaraqueçaba alegou que não houve lançamento de prazo para a defesa, e opôs Exceção de Incompetência, requerendo a remessa dos autos para o Juízo Estadual, tendo em vista que o caso em questão não estaria compreendido nas hipóteses previstas no art. 60 da Constituição Federal de 1891.
Por sua vez, a parte autora alegou que o prazo para a contestação já teria decorrido, não sendo possível, dessa maneira, oferecer a Exceção. Além disso, mesmo que tivesse sido apresentada dentro do prazo, a Exceção deveria ter sido rejeitada, pois, entre outros pontos, a competência da Justiça Federal estaria expressamente estabelecida pela lei nº 1.185 de 1904, bem como, de acordo com o art. 60, “g”, da Constituição Federal de 1891, questões de direito marítimo e navegação seriam deveriam ser processados e julgados pelos Juízes e Tribunais Federais.
A Exceção de Incompetência foi rejeitada pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Não tendo sido opostos embargos, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas julgou procedente o mandado proibitório expedido.
Era o que constava dos autos.

Waselakis & Cia. E outra.

Autos de petição para vistoria nº 1.078

  • BR BRJFPR AV-1.078
  • Documento
  • 1912-02-07 - 1912-02-22

Trata-se de Autos de petição para vistoria a ser feita na lancha “Dannaca” que estava ancorada no Porto D. Pedro II, na cidade de Paranaguá, requerida por Manoel Constante Mafra.
Narrou o suplicante que a lancha de propriedade do Srs. Mathias Bohn & Cia, na madrugada do dia quatro de fevereiro, foi danificada por um forte vendaval e depois ancorada no porto, próximo ao armazém da alfândega.
Disse ainda que a fim de salvaguardar os interesses dos ausentes e do proprietário da embarcação, requeria que se procedesse uma vistoria para se verificar qual o dano causado e demais exigências.
Requereu ainda a nomeação do curador dos interessados ausentes e a citação do proprietário da embarcação.
Luiz Gonzaga foi nomeado curador dos ausentes e Manoel Gabriel Pinto e Silfredo Arriola foram nomeados peritos.
Após a vistoria responderam que a embarcação estava cheia de água devido ao grande temporal que a atingiu e danificou o seu fundo, que o casco da embarcação achava-se avariado, mas em condições de navegabilidade.
Disseram também que, segundo informações que obtiveram, a lancha achava-se em conformidade com as leis e estava aparelhada com os objetos exigidos pelo regulamento da capitania.
Afirmaram ainda que nas viagens que fez para Guaratuba-PR, Guaraqueçaba-PR, Antonina-PR a embarcação nunca tinha sofrido avarias devido a vagalhões (ondas em alto-mar) e que a Capitania foi informada do sinistro.
Depois do exame feito os peritos requereram que os autos fossem lavrados.
Os autos foram remetidos ao Juízo Federal da Capital do Estado e foram recebidos pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, que julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus efeitos de direito. Custas na forma da lei.

Manoel Constante Mafra

Inquérito ex officio nº 19360727

  • BR BRJFPR INQ-19360727
  • Documento
  • 1936-07-27 - 1936-08-25

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar denúncia por prática de atividades comunistas supostamente praticadas por Otto Scherenger.
Por meio do ofício 79-219, o Delegado de Polícia de Paranaguá noticiou ao Delegado de Polícia de Guaraqueçaba que tomou conhecimento do suposto envolvimento do indiciado em atividades que envolviam a propagação de ideias comunistas e credo vermelho de Moscou, crimes enquadrados na Lei de Segurança Nacional nº 38, de 4 de abril de 1935.
Diante dessa notícia, o Delegado de Polícia de Guaraqueçaba determinou a busca e apreensão na residência do indiciado, no lugar denominado “Macaco”, próximo ao rio Serra Negra, distrito do município de Guaraqueçaba-PR. Foram intimadas previamente duas testemunhas para presenciar a busca e apreensão.
A busca resultou na apreensão de livros e papéis escritos em alemão em dois caixões “tipo kerosene” e numa gaveta de mesa. Nomeado tradutor, concluiu que nenhum livro ou documento fazia referência ao ideal comunista.
Em depoimento, o indiciado, primeiramente, corrigiu erro na grafia de seu nome, informando chamar-se Otto Karl Seilmeier, nascido na Alemanha, de profissão agricultor. Declarou que as denúncias foram feitas por seu vizinho Adolpho Gustavo Leischring, por motivos de ódio e vingança. Declarou ainda, que nunca foi comunista, não pensou em se tornar comunista e não desejava qualquer contato com quem professasse tal ideia, que tinha perfeita compreensão das inconveniências e barbaridades do comunismo, podendo prestar auxílio ao seu combate.
Em apoio ao indiciado e para atestar sua conduta, foi juntado aos autos um abaixo-assinado firmado por 36 colonos daquela comunidade, afirmando que o indiciado não tinha relações com atividades comunistas e que as acusações feitas por seus vizinhos decorreram do fato de serem inimigos capitais.
Por ordem do Delegado de Polícia de Guaraqueçaba, o indiciado foi detido.
Relatado o inquérito, concluiu o 2º Suplente do Delegado de Polícia, em exercício em Guaraqueçaba, que: o indiciado negou as acusações, trazendo às investigações testemunhas que confirmaram sua inocência; testemunha informante declarou que o indiciado lhe fez propaganda comunista, afirmando inclusive que era partidário do comunismo e desejando ensinar-lhe a respeito e que o indiciado vestia-se costumeiramente com uniforme moscovita. Em razão dos diversos testemunhos e acusações contraditórios, aliando-se ao fato de que os colonos são de nacionalidade alemã com grande dificuldade em se expressarem na língua portuguesa e, não havendo intérprete que auxilie na tradução, concluiu o Suplente que não havia como elucidar a veracidade da denúncia.
Considerou o Suplente de Delegado que seria mais viável à investigação que os autos fossem remetidos à Delegacia de Paranaguá e que, por meio de intérprete, fosse possível a elucidação dos fatos.
O Delegado Auxiliar em Paranaguá fez subir os autos ao Juízo Federal, o qual determinou sua remessa ao Procurador da República que se manifestou pelo arquivamento do inquérito.
O juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo acatou a manifestação do Ministério Público e determinou o arquivamento do inquérito.

Otto Scherenger (acusado)