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Traslado de Manutenção de Posse nº 975

  • BR BRJFPR TMP-975
  • Documento
  • 1909-06-09

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposta por Antônio Braga & Companhia requerendo a expedição de um mandado contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes em sua casa comercial, bem como a declaração de inconstitucionalidade do imposto cobrado.
Disseram os autores que foram intimados a fazer o pagamento de duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (253$500) à Fazenda do Estado, referente ao imposto de importação, denominado “Patente Comercial”, sob mercadorias vindas de fora do país, pelo Porto de Paranaguá. Como não fizeram o pagamento, foram ameaçados de sequestro e penhora das mercadorias.
Requereram a expedição de manutenção de posse, evitando assim a penhora de seus bens.
Os autores avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição do mandado e a intimação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador-Geral apresentou embargos de nulidade e infringentes, alegando que a posse dos autores não foi ameaçada pelo fiscal estadual ou submetida a apreensão e penhora, assim como não foi provado que as mercadorias não eram de comércio interno do Estado.
Alegou ainda que o imposto exigido não estava fora das condições da Lei nº 1.185 de 1904 e que os autores ficaram sujeitos ao imposto depois que receberam as mercadorias em sua casa comercial.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, confirmando o mandado de manutenção sob as mercadorias já existentes na casa comercial de Antônio Braga & Companhia e condenou o Estado ao pagamento das custas.
Inconformado o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que contava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Antônio Braga & Companhia

Prestação de Contas nº 758

  • BR BRJFPR PC-758
  • Documento
  • 1903-08-18 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que ficou responsável pelos bens sequestrados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna.
O depositário apresentou as contas dos rendimentos e despesas feitas, para que fossem julgadas depois de examinadas.
Juntou aos autos 4 apólices de seguro e 9 recibos.
O Procurador da República requereu que fosse informada a data da última prestação de contas do depositário e se tinha sido julgada.
O escrivão, Raul Plaisant, informou que a última prestação era de 21/06/1902 e tinha sido julgada.
O Procurador da República afirmou que, desde a data da última prestação, se passaram 15 meses sem que o depositário prestasse contas novamente e sem que informasse especificamente quais casas estavam alugadas, quando venciam as mensalidades e quem eram os inquilinos.
Disse ainda que constava nesse Juízo o pedido do Sr. Prefeito da Capital para o pagamento de uma certa importância proveniente do imposto predial que o depositário deixou de adimplir, provando, assim, que os prédios sequestrados sempre estiveram alugados. Por isso, requereu a intimação do depositário para que prestasse as informações, sob pena de lei.
O depositário alegou que o Procurador da República, Dr. Teixeira de Carvalho, que requeria as informações, era o mesmo que havia sido advogado do ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, por isso tinha dúvidas se deveria satisfazer as exigências requeridas por um Procurador suspeito.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, afirmou que, como os autos não tratavam da responsabilidade criminal de Francisco de Paula Ribeiro Vianna e sendo a prestação de contas um processo a parte, a ilegalidade daquele não poderia afetar a apuração deste.
Disse ainda que não havia razões para nulidade, assim o depositário deveria prestar as informações requeridas.
O depositário replicou o despacho e ofereceu como documento uma procuração do ex-tesoureiro ao seu advogado Dr. Teixeira Carvalho, Procurador da República nessa ação, para tratar de todos dos seus negócios. Afirmou que o Procurador era suspeito para representar a União por não poder acumular duas funções que, aliás, eram de interesses opostos.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, reconsiderou seu despacho, por ser inconciliável a função do Dr. Francisco Xavier Teixeira de Carvalho, mandou que fosse dado vista ao Dr. Luiz José Pereira, Procurador ad hoc, nomeado.
O Procurador ad hoc afirmou que a prestação de contas deveria abranger o período decorrido de junho de 1902, data da última prestação, até agosto de 1903, entretanto, o laconismo do quadro apresentado pelo depositário tornava impossível formar qualquer juízo e mérito sobre a procedência das contas.
Disse que para emitir seu parecer, tornava-se indispensável que o referido depositário apresentasse uma conta detalhada, especificando os meses em que os prédios estavam alugados, assim como o valor mensal do aluguel para o respectivo cálculo. Afirmou ainda que a parcela juntada, na fl. 18 do processo, não estava comprovada por documento algum, assim como as contas de fl. 09 e 10 que estavam sem recibo firmado e por isso não comprovavam o seu pagamento.
Requereu a intimação do depositário para que esse prestasse as devidas informações.
Em obediência ao despacho e ao requerimento do Procurador da República, o depositário informou que as casas alugadas estavam localizadas nas ruas: Borges Macedo, com aluguel mensal de noventa mil réis (90$000); XV de Novembro com aluguel de setenta e cinco mil réis (75$000); na Ratcliff com aluguel de trinta mil réis (30$000); na Rua Dr. Muricy era oitenta mil réis (80$000) e na Rua Visconde de Guarapuava era trinta e cinco mil réis (35$000) mensais.
Afirmou ainda que os prédios, sob sua administração, nem sempre foram alugados, especialmente os prédios da Rua Ratcliff que vez ou outra estavam alugados, tanto que uma das casas ficou sem inquilinos durante seis meses, até ser alugada pelos atuais inquilinos (em 1903), Tenente Pedro Cabral e Capitão Terteliano. Na mesma situação estava a casa da Rua Borges de Macedo antes de ser alugada pela viúva de José Pereira.
O Procurador da República afirmou que as informações prestadas não adiantavam e não faziam nenhuma referência a falta de recibo dos documentos de fls. 9 e 10 do processo. Portanto, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para que esse prestasse esclarecimentos, sob pena de ser considerado impossibilitado o parecer sobre a prestação de contas.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, decidiu que a Procuradoria não poderia ficar impossibilitada de dar seu parecer devido a inobservância ou pertinência do depositário, que não cumpria as ordens determinadas em Juízo. Mandou que o depositário fosse intimado para prestar os esclarecimentos necessários.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, em obediência ofereceu uma conta demostrativa de sua gestão durante o período de 21/06/1902 até 21/06/1903, conforme as exigências do Procurador ad hoc.
Foram juntados aos autos, nas fls. 71 e 72 do arquivo digital, as contas demostrativas da Receita e despesas dos bens sob guarda do depositário.
O Procurador da República fez uma análise do balancete do depositário e afirmou que a importância da Receita era de três contos e centos e quinze mil réis (3:115$000) e que o gasto com as despesas era de dois contos, quatrocentos e treze mil e trezentos réis (2:413$300). Disse ainda que ao deduzir a importância das despesas do total da receita, era possível verificar a diferença de setecentos e um mil e setecentos réis (701$700). Alegou que nessas condições a responsabilidade era do depositário, que deveria recolher aos cofres federais essa diferença, dentro do prazo da lei.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse intimado o depositário para que juntasse a referida quantia aos cofres federais sob pena da lei.
Findo o prazo determinado por lei, o juiz mandou que o depositário fosse intimado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse a referida quantia mediante a guia do escrivão à Delegacia Fiscal, sob pena de prisão.
O depositário alegou que para poder recolher a tal quantia precisava receber a porcentagem que tinha direito e que não tinha sido paga. Por isso, requereu que o Procurador da República e o Procurador Fiscal arbitrassem a porcentagem relativa as três prestações de contas.
Como o depositário não cumpriu com o despacho o Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse expedido mandado de prisão contra o mesmo.
Foi juntado aos autos o recibo da Delegacia Fiscal, confirmando que a diferença tinha sido paga.
O depositário requereu que fosse arbitrado a porcentagem que deveria receber desses rendimentos como era previsto.
O Procurador da República disse que o depositário deveria receber a porcentagem a que tinha direito de acordo com o Decreto nº 2.818, artigo 12, ou seja, 5% sobre o rendimento dos imóveis e ½% quando não tivesse rendimento.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas de 21/06/1903 e afirmou que o depositário não tinha direito a porcentagem.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda informou que prestou serviço em três casas que estavam sob guarda do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que esses serviços custaram a importância de quinhentos mil réis (500$000) e que o depositário prometeu pagar em duas prestações, entretanto, o mesmo pagou apenas cem mil réis (100$000) da dívida. Disse ainda que sabia que uma quantia, mais que suficiente, tinha sido depositada na Delegacia Fiscal e por isso, requeria que fosse ordenado o pagamento dos serviços.
O depositário informou que os serviços feitos por Leopoldo Francisco de Miranda e seus funcionários já estavam pagos, conforme recibo que estava em seu poder.
O Procurador Fiscal, Manoel Viera B. de Alencar, disse que o pagamento solicitado não poderia ser ordenado porque o dinheiro que existia na Delegacia Fiscal era proveniente dos alugueis dos imóveis sequestrados e só poderiam ser levantados de acordo com a legislação em vigor.
Era o que constava nos autos.

Sesostris Augusto de Oliveira Passos

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Autos de Manutenção de Posse nº 968

  • BR BRJFPR MP-968
  • Documento
  • 1909-05-27 - 1909-07-08

Trata-se de Autos de Manutenção de Posse proposta por Cunha, Filho & Companhia contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidas em sua posse as mercadorias existentes em sua casa comercial.
Narraram os requerentes que foram intimados a pagar o imposto denominado “Patente Comercial” e, como não fizeram o pagamento, por entenderem que tal imposto era inconstitucional, foram multados.
Assim como aconteceu com Antônio Braga & Cia.
Requereram a expedição do mandado e que fossem intimados o Procurador Fiscal e o Procurador-Geral do Estado. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição requerida e a intimação dos procuradores.
O Procurador do Estado apresentou embargos alegando que as mercadorias do requerente não foram ameaçadas, assim como não sofreram nenhum embaraço por parte do fiscal. Além do que, o lançamento do imposto foi feito depois que as mercadorias, trazidas de Paranaguá, já estavam na casa comercial, estabelecida na rua XV de Novembro (Curitiba-PR).
Disse ainda que o imposto exigido não era inconstitucional, pois não contrariava o disposto na Lei nº 1.185 de junho de 1904.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, confirmou o mandado de manutenção de posse em favor dos requerentes e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.

Cunha, Filho & Companhia

Apelação cível n° 1.716

  • BR BRJFPR AC 1.716
  • Documento
  • 1909-05-18 - 1918-04-12

Trata-se de Apelação Cível interposta em Manutenção de Posse na qual Antônio Braga & Companhia requerem a expedição de um mandado contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes na casa comercial, bem como, a declaração de inconstitucionalidade do imposto cobrado.
Disseram os autores que foram intimados a fazerem o pagamento de duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (253$500) a Fazenda do Estado, referente ao imposto de importação, denominado “Patente Comercial”, sob mercadorias vindas de fora do país, pelo Porto de Paranaguá. Como não fizeram o pagamento foram ameaçados de sequestro e penhora das mercadorias de seu comércio.
Requereram a concessão da manutenção, evitando assim a penhora de seus bens.
Os autores avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu provimento ao pedido e mandou que fosse expedido o mandato de manutenção de posse.
O Procurador-Geral apresentou embargos de nulidade e infringentes, alegando que a posse dos autores não foi ameaçada pelo fiscal estadual ou submetidos a penhora, assim como, não provaram que os objetos não eram de comércio interno do Estado. Alegou também que o imposto exigido não estava fora das condições da Lei nº 1.185 de 1907 e que os autores ficaram sujeitos ao imposto depois que receberam as mercadorias em sua casa comercial.
Afirmou ainda que somente após a inscrição da dívida, no valor de setecentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (753$500), referente ao imposto exigido e multa pelo não pagamento, foram os autores chamados pelo executivo a Juízo. E, então, usaram uma apólice de dívida pública como penhora.
Após as razões finais, o Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, confirmando o mandado de manutenção de posse e condenou o Estado ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador-Geral apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, julgando constitucional a lei estadual, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.

Antônio Braga & Companhia

Agravo de Instrumento nº 7.223

  • BR BRJFPR AG 7.223
  • Documento
  • 1936-10-20 - 1938-05-04

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Sebastião Gonçalves dos Santos, contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu parcialmente seus embargos. Requereu a nulidade da execução, do processo administrativo e sua absolvição nos executivos.
Narrou o requerente que moveu duas execuções contra ele, uma na importância total de cinco contos, seiscentos e vinte e um mil e setecentos réis (5:620$700), sendo um conto, quatrocentos e cinco mil e quatrocentos réis (1:405$400) relativo ao imposto sobre a renda referente ao exercício de 1933, e quatro contos, duzentos e dezesseis mil e trezentos réis (4:216$300) por suposta infração do artigo 113, letra C do Decreto nº 17.390 de 1926, modificado pelo Decreto nº 21.554 de 1932.
O segundo executivo, era referente ao exercício de 1932, no valor de dois contos, duzentos e setenta e seis mil e trezentos réis (2:276$300) de imposto e multa.
Disse o executado que como meio de pagamento apresentou bens à penhora.
Consta nos autos detalhes sobre o terreno penhorado.
O executado apresentou embargos alegando que o imposto lançado era ilegal, assim como, a multa, porque o embargante não estava sujeito ao imposto. Alegou ainda que era casado e tinha uma filha menor, portanto, deviam ser deduzidos os encargos de família em seis contos de réis (6:000$000) e não no valor de quatro contos, novecentos e quarenta e quatro mil e setecentos e vinte réis (4:944$720) como foi deduzido da coluna de renda tributável.
Não consta nos autos a contestação da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente em parte os executivos fiscais, subsistente a penhora e reconheceu a legitimidade da dedução feita dos encargos de família, sendo assim, condenou o executado a pagar apenas a dívida total de três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250).
O executado propôs agravo alegando que seus embargos foram parcialmente rejeitados devido ao tumulto causado pelos funcionários fiscais, que criaram casos de infrações penais para levar o agravante ao vexame no processo administrativo.
O Juiz Federal recorreu ex-ofício.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que o agravante apenas entrou com esse recurso para adiar o pagamento do imposto devido a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que entrou com duas ações de Executivo Fiscal contra Sebastião Gonçalves do Santos pela cobrança da importância total de sete contos, oitocentos e noventa e oito mil réis (7:898$000) e que se conformou com a decisão do Juiz em totalizar a dívida em três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250). Entretanto, requereu que o Supremo Tribunal Federal reformasse a sentença na parte em que ordenava a dedução de encargos e de família.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso ex-oficio e ao Agravo e confirmou a sentença recorrida.

Sebastião Gonçalves dos Santos

Agravo de Instrumento nº 6.539

  • BR BRJFPR AG 6.539
  • Documento
  • 1935-05-04 - 1935-11-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Zake Sabbag, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedente os embargos opostos e que o condenou a pagar a importância de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) pela suposta infração no art. 219, §§ 7 e 8, letra e do regulamento anexo ao Dec. nº 17.464 de 1926.
Narrou o agravante que a dívida executada era proveniente de uma multa imposta pela suposta infração do Regulamento do Imposto do Consumo, relativa aos “quintos de cachaça”, porque o Fiscal autuante encontrou na casa comercial do autor mercadoria que parecia ser suspeita, feita através de manobras fraudulentas.
Narrou ainda que apenas com essa simples suspeita, durante a ausência do autor, o fiscal apreendeu essa mercadoria, lavrou auto e assim seguiu o processo até o julgamento final.
O agravante disse que, na sentença, o juiz argumentou que aquela era uma manobra fraudulenta, porque o autor não tinha direitos para negociar bebidas alcoólicas. Entretanto, o autor alegou que no mesmo processo haviam provas taxativas de que ele era habilitado a negociar bebidas e que os selos, também apreendidos, eram legítimos e correspondiam ao pagamento do imposto a que a mercadoria aprendida estava sujeita.
Disse ainda que a dívida se fundou num ato que ele não teve ciência para assinar, uma vez que, esse foi assinado por um menor sem capacidade jurídica.
Requereu que fosse dado provimento ao agravo, para a reforma da sentença, sendo absolvido da condenação.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que entrou com o executivo fiscal para a cobrança da multa imposta ao agravante pela infração do artigo 219 §§ 7 e 8 do Regulamento do Imposto de Consumo, baixado com o Decreto 17.464, que não foi paga administrativamente, sendo realizada a penhora de bens oferecidos pelo próprio agravante.
Alegou ainda que o agravante tinha várias casas de comércio, sendo encontrada na matriz selos cintas de imposto de consumo, próprios para selagem de aguardente, enviadas pela firma Cardoso & Cia, referentes a uma venda feita por essa mesma firma ao agravante. Junto aos selos foram encontrados um “memorândum” da referida firma, na qual era possível confirmar a fraude que o agravante executava contra a Fazenda Nacional. Na ocasião do exame e fiscalização a casa estava sob responsabilidade de Abib Cury, empregado do réu.
Requereu que o agravo fosse negado, para que a decisão agravada fosse mantida e o réu condenado ao pagamento das custas.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento o agravo, julgando improcede o executivo e condenou a Fazenda Nacional as custas processuais.

Zake Sabbag