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Auto de Representação n° 19200809

  • BR BRJFPR AAE-19200809
  • Documento
  • 1920-08-09 - 1920-08-16

Tratou-se de Auto de representação proposto pelo advogado Raul Pericles Carneiro de Sousa contra as decisões do Juiz Eleitoral de Palmeira, Júlio Abelardo Teixeira, que indeferiram o alistamento de eleitores.
Disse o recorrente que o juiz era “parcialíssimo”, pois teria recusado os recursos eleitorais interpostos por ele, alegando estarem ausentes formalidades essenciais no instrumento de mandato, mas a verdadeira razão para o indeferimento era de natureza política.
Alegou que setenta por cento dos alistandos filiados ao partido político que obedece no Estado à orientação de Affonso Alves de Camargo eram recusados, porém não havia nenhum indeferimento dos alistandos que seguiam Ottoni Maciel.
Afirmou que os partidários de Ottoni foram orientados em seus requerimentos a fazer dois pequenos riscos a lápis, para abreviar o preparo dos papéis, facilitando que o escrivão identificasse os simpatizantes do partido de Ottoni e os de Cerqueira Lima.
Declarou que o objetivo do indeferimento era impedir que os eleitores, legalmente maiores de vinte e um anos de idade, participassem da eleição municipal de 1920.
O Juiz asseverou que o recorrente alterou a procuração e incorreu nas penas do art. 259, § 1º do Código Penal.
Disse que os despachos de indeferimento estavam embasados na falta de formalidades essenciais na procuração, pois a firma não estava reconhecida e faltava assinatura de duas testemunhas
A Junta de Recursos julgou improcedente a representação.

Raul Pericles Carneiro de Sousa

Autos de Exame nº 1.845

  • BR BRJFPR AE-1.845
  • Documento
  • 1919-08-28 - 1919-10-01

Trata-se de Autos de Exame a ser feito em um título de eleitor, que estava juntado num recurso proveniente de São José dos Pinhais-PR, em que era recorrente o Sr. Joaquim Alves dos Santos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, nomeou Augusto Cézar Espíndola e Edgardo de Carvalho para procederem o exame no referido título.
Durante os exames os peritos chegaram a conclusão de que a numeração do alistamento estava viciada, pois, o título tinha inicialmente a inscrição no ano de 1915, a qual foi alterada para 1908.
O Procurador da República opinou pelo arquivamento do processado, pelas seguintes razões:
Porque o artigo 256 do Código Penal achava-se implicitamente revogado devido a lei nº 1.269 de 1909, que substituiu a regra prescrita no Código Penal, deferindo o crime de uso de título ou documento falso alheio para a inclusão no alistamento eleitoral, e estatuindo a penalidade – artigo 133 de lei e 56 das Instruções. Por sua vez, a lei nº 1.269 foi substituída pela de nº 3.199 de agosto de 1916, que não estabeleceu dispositivo algum nesse sentido e, assim, revogada a lei que estabelecia penalidade para o crime, nada estabelecendo a lei revogatória, pois seria contravir ao preceito fundamental do Código Penal – “nula pena sine lege”–, punir alguém por fato não qualificado como crime e com penas não previamente estabelecidas.
Disse que assim foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, como poderia ser visto pelo acórdão do mesmo tribunal, em 26 de janeiro de 1918.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, mandou que o processo fosse arquivado em conformidade com o parecer do Procurador.
Era o que constava dos autos.

Joaquim Alves dos Santos

Autos de Inquérito nº 19220927

  • BR BRJFPR INQ-19220927
  • Documento
  • 1922-09-27 - 1922-12-09

Trata-se de Inquérito instaurado para apurar falsificação em requerimento de alistamento eleitoral.
Foi interposto recurso eleitoral por Albino Pereira para o Juízo de Direito da Comarca de Foz do Iguaçu, requerendo a inclusão em lista de eleitores daquela comarca.
Processado como Autos de Alistamento Eleitoral, foram juntados o requerimento de alistamento, atestado de reservista e de reconhecimento de vínculo empregatício.
O Tabelião interino, José Maria de Brito, não reconheceu a firma do requerente em nenhum dos documentos, cotejada com a assinatura registrada em outro livro.
O 2º Suplente do Juiz de Direito da Comarca de Foz do Iguaçu indeferiu o pedido em virtude de não ter sido provada a capacidade eleitoral de Albino Pereira, já que o requerimento do seu alistamento como eleitor não foi feito por seu próprio punho.
Em razão da sentença proferida, Albino Pereira requereu a juntada aos autos da pública-forma de sua caderneta de reservista, de onde o Coronel Presidente da Junta de Alistamento Militar e Chefe Político naquela localidade, Jorge Schimmelpfeng, extraiu a Certidão para documento eleitoral.
Alegou inocência, pois pensava que quem não sabe ler e escrever podia ser eleitor.
O Procurador da República requereu o arquivamento dos autos, uma vez que Albino Pereira juntou documentos provando não ser ele o signatário da petição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou o arquivamento dos autos.

Albino Pereira

Inquerito Policial Ex-officio nº 19360808

  • BR BRJFPR INQ-19360808
  • Documento
  • 1936-08-08 - 1939-09-08

Trata-se de Inquérito Policial Ex-ofício instaurado pelo Delegado de Polícia de Tamandaré para apurar possível ilícito penal cometido por Frederico Barz sob a acusação de fazer propaganda da Ação Integralista Brasileira.
O Delegado ciente da notícia crime por meio de telegrama, datado de 8 de agosto de 1936, enviado pelo Capitão Chefe de Polícia do Estado, no qual relata a prisão de Frederico, por estar na Estação Férrea de Almirante Tamandaré fazendo propaganda do movimento integralista, em afronta ao Partido Social Democrata e ao Governo Estadual.
Determinou a intimação do acusado e de Venancio Trevisan Netto, Antonio Bine, João Batista Bine, Francisco Lopes Sevilha e Albino Jacomel para prestarem esclarecimentos.
Frederico Barz prestou depoimento em que disse que estava se dirigindo a casa de seu companheiro integralista Manoel-Teixeira de Faria para lhe entregar uma carta e ao atravessar a Estação Feroviária para palestrar com o agente daquela estação, entregou-lhe seis exemplares de “A Razão”. Foi quando chegou Venancio Trevisan Netto e lhe disse que a Ação Integralista Brasileira nunca triunfaria e ele retrucou afirmando que o movimento elegeria o Presidente da República na eleição de 1938.
Venancio também disse ao acusado que nunca seria integralista, pois Plínio Salgado e havia roubado dois mil contos de réis (2.000:000$000)da Cruz Vermelha, conforme notícia divulgada em jornal.
A discussão prosseguiu com troca de acusações de lado a lado.
Antônio Bini prestou testemunho sobre o fato ocorrido. Declarou que estava em companhia do agente da estação, Albino Jacomel, quando chegou o acusado e entregou ao agente – a pedido desse – um jornal integralista. Em seguida aproximaram-se Venancio, João e Francisco, os quais estavam por ali medindo lenha e iniciou-se discussão entre o acusado e Venancio, tendo esse chamado aquele de burro e Frederico dito que o Partido Social Democrático e o Governo eram ladrões, pois, só serviam para criar imposto.
João Batista Bini em seu testemunho afirmou que o acusado, durante a altercação, alegou que vinha naquela Vila acompanhado de oito integralistas armados de pistolas, tocando o Prefeito e a Polícia.
Venancio Trevisan Netto declarou que ouviu o acusado chamar de ladrões os Governos do Estado e da República, inclusive o Prefeito, ao que retrucou que os governos não eram ladrões, pois se criavam impostos é porque era necessário e também ouviu dizer que o próximo Presidente seria integralista, pois alistariam mais duzentos e cinquenta homens e, então, viria com oito homens limpar a Vila, matando todas as autoridades.
Albino Jacomel inquirido sobre o fato disse que Frederico acusara a Liberal Democracia de ladrona e Venancio falou que se houvesse ordem de matar integralistas, só ele mataria duzentos, pois o Integralismo queria vencer a custa de revolução e Frederico respondeu que seu chefe não queria revolução, mas se necessário, ele e mais oito integralistas eram o suficiente para tocar as autoridades da Vila.
Francisco Lopes Sevilha testemunhou que o acusado, indagado sobre a reabertura das sedes do movimento integralista, afirmou que já havia duzentos e oitenta assinaturas de pessoas para prestar juramento, quando se intrometeu Venancio e esse arguiu que de nada adiantaria esses integralistas, porque na eleição passada, contando cento e cinquenta integralistas no município, apenas vinte votaram.
O Procurador da República opinou pelo arquivamento do processo, considerando que o fato era resultado de provocações mútuas suscitadas em razão de discussão, o que não consistia em crime de abuso da liberdade crítica com a intenção manifesta de injuriar os poderes públicos.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concordou com o parecer do Procurador, por estar de acordo com a prova dos autos, e determinou o arquivamento do inquérito.

Frederico Barz

Justificação Eleitoral n° 1.076

  • BR BRJFPR JUST-1076
  • Documento
  • 1912-01-15 - 1912-01-17

Trata-se de Justificação Eleitoral em que Antonio Augusto de Carvalho Chaves pretendeu a justificação da maioridade civil dos nomes constantes na relação inclusa aos autos. Arrolou como testemunhas Luiz Ferreira França e João Carvalho de Oliveira.
Ambas as testemunhas declararam, por escrito, que conheciam todas as pessoas mencionadas na lista e que, de fato, cada um possuía a idade que alegava ter.
Dessa forma, o juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou procedente a justificação para que produzisse seus efeitos legais para fins eleitorais e o processo foi arquivado.

O Dr. Antonio Augusto de Carvalho Chaves: Justificante

Justificação Eleitoral nº 1.407

  • BR BRJFPR JUST-1.407
  • Documento
  • 1910-01-31

Trata-se de Justificação Eleitoral em que Enéas Marques dos Santos pretendia provar que as pessoas enumeradas na lista anexa aos autos eram maiores de 21 anos e residentes em São José dos Pinhais (PR), para se alistarem como eleitores daquele município.
Disse o justificante que era eleitor alistado em Curitiba e residente em São José dos Pinhais (PR).
Juntou aos autos (f. 5) relação com 25 eleitores, todos homens.
Arrolou como testemunhas: Manoel Victorino Ordine, Virgilio Gomes Pinheiro.
O Juiz Federal Samuel Annibal Carvalho Chaves determinou a designação de dia e hora para a justificação e as intimações.
Era o que contava nos autos.

Enéas Marques dos Santos

Justificação nº 1.004

  • BR BRJFPR JUST-1.004
  • Documento
  • 1910-01-21 - 1910-01-22

Trata-se de Justificação em que Clemente Ritz Teixeira de Freitas pretendia provar que as pessoas enumeradas na lista anexa aos autos eram maiores de 21 anos e residentes em Tamandaré (PR), para poderem se alistar como eleitores daquele município.
Disse o justificante que era eleitor de Tamandaré e juntava aos autos uma lista com eleitores daquele município.
Arrolou como testemunhas: Generoso Candido de Oliveira, Isidoro Bertholi e Benedicto Ribas de Oliveira.
Consta nos autos com o nome de 93 cidadãos com idades entre 21 e 50 anos, todos homens.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, homologou por sentença a justificação para que produzisse seus efeitos legais e determinou a entrega ao justificante, independente de translado. Custas pelo justificante.

Clemente Ritz Teixeira de Freitas

Justificação nº 1.265

  • BR BRJFPR JUST-1.265
  • Documento
  • 1916-01-31 - 1916-02-01

Trata-se de Justificação em que Heráclito da Rocha Kuster, pretendia provar que 79 cidadãos eram maiores de 21 anos e estavam aptos ao alistamento eleitoral.
Disse o justificante que havia pleiteado junto ao Juiz Substituto de Campo Largo despacho para fins eleitorais, mas não obteve a decisão pretendida.
Por isso dirigia-se ao Juízo de Curitiba para provar que os 79 cidadãos arrolados na lista anexa aos autos eram maiores de 21 anos.
Arrolou como testemunhas: Bernardino Cercal da Silva e Aristides Padilha.
Consta nas fls. 5 a 7 dos autos digitalizados a lista com as pessoas, todos homens, que o justificante queria reconhecer como eleitores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a justificação para que a mesma produzisse os devidos efeitos. Custas na forma da lei.

Heráclito da Rocha Kuster

Justificação nº 609

  • BR BRJFPR JUST-609
  • Documento
  • 1899-05-17 - 1899-05-19

Trata-se de Justificação em que Affonso Alves de Camargo pretendia provar que as pessoas relacionadas na petição estavam aptas ao alistamento eleitoral.
Disse o justificante que os cidadãos relacionados no documento que acompanhava a petição inicial preenchiam os requisitos de idade, estado, profissão, filiação e estavam domiciliadas há mais de três meses em Curitiba.
Consta nas folhas 4 a 6 dos autos digitalizados lista com o nome de 77 eleitores, todos homens, habilitados a serem eleitores do município.
Arrolou como testemunhas: Coronel Antonio Enes Bandeira, Capitão Miguel de Jesus Pereira de Andrade, Tenente Coronel Iphigenio Ventura de Jesus e João Antonio Xavier.
O Procurador da República nada opôs a justificação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, homologou por sentença a justificação para que produzisse seus efeitos de direito e determinou que os autos fossem entregues ao justificante, independentemente de custas e de traslado.

Affonso Alves de Camargo

Protesto nº 1.045

  • BR BRJFPR PRO-1.045
  • Documento
  • 1911-02-21

Trata-se de autos de Protesto, proposto por João Candido de Oliveira, por meio do qual protesta contra o funcionamento da Comissão revisora do alistamento eleitoral do município de Tamandaré no dia 4 de fevereiro de 1911.
Alega que, na respectiva data, teria sido arbitrariamente substituído pelo membro da comissão Antonio Machado de Araujo, ato que só poderia ter sido tomado pelo Presidente da comissão que estava ausente por motivo de saúde, ou por pessoa nomeada por esse, conforme o art. 8º da lei nº 221 de 20 de novembro de 1894.
Requereu que o protesto fosse tomado por termo para os devidos efeitos, o que foi devidamente registrado pelo escrivão Raul Plaisant.
Era o que constava dos autos.

João Candido de Oliveira

Protesto nº 5.311

  • BR BRJFPR PRO-5.311
  • Documento
  • 1930-02-25 - 1930-02-28

Trata-se de Protesto proposto pelo Dr. Benjamin Baptista Lins de Albuquerque e outros, candidatos a representantes federais do Paraná, nas eleições que se realizariam em março de 1930.
Narraram os requerentes que, por telegrama, ficaram sabendo que o escrivão de serviços de Guarapuava não estava entregando os títulos de eleitores alistados, sob pretexto de que não existiam talões de título. Desta forma, impedindo que um grande número de correligionários dos municípios de Santo Antônio da Platina e Imbituva votassem no dia da eleição.
Afirmaram que os funcionários estaduais encarregados dos serviços eleitorais retinham os títulos eleitorais de modo que os eleitores, partidários da Aliança Liberal, não pudessem votar em seus candidatos.
Narraram ainda que o Sr. Domingos Trigueiro Lins foi ao cartório do Serviço Eleitoral de Santo Antônio da Platina para retirar seu título e foi recebido sob ameaças do Juiz de Direito, partidário da reação conservadora, que era também o juiz dos serviços eleitorais.
Disseram os requerentes que o Juiz, Dr. Merthodio da Nóbrega, estava alimentando um movimento eleitoral contra a Aliança Liberal, de modo que não procedia com a imparcialidade e serenidade necessárias para o cargo de juiz.
Alegaram que, em virtude do fatos narrados, só poderiam recorrer para a Justiça Federal, por isso protestavam contra os atos dos funcionários e requeriam que fosse garantido o direito de voto aos cidadãos daqueles municípios.
O escrivão, Raul Plaisant, certificou que, por telegrama, foi solicitado que o Juiz de Direito de Santo Antônio da Platina prestasse informações sobre os fatos narrados na inicial.
O Juiz de Direito, Dr. Merthodio da Nóbrega, respondeu o telegrama afirmando que todos os títulos eleitorais alistados da comarca haviam sido fornecidos até Dezembro de 1929, assim como todas as segundas vias requeridas.
Afirmou que o Sr. Domingos Trigueiro Lins requereu a lista de eleitores, tendo despacho favorável, foi distribuído segundo ofício, onde funcionava o Serviço Eleitoral. Após alguns dias, o mesmo se dirigiu até o Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício exigindo a lista de forma agressiva, fazendo menção de que sacaria sua arma, por isso foi repelido pelos funcionários.
Disse ainda que alguns oposicionistas aliados estavam procurando meios de perturbar a ordem, impedindo que os serviços prosseguissem regularmente, ameaçando os serventuários da justiça e os arquivos do cartório.
Afirmou que providências foram tomadas no sentindo de evitar a consumação das ameaças.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que, em face das informações prestadas, os autos fossem arquivados.

Dr. Benjamin Baptista Lins de Albuquerque e outros

Reclamação eleitoral n° 1.783

  • BR BRJFPR AAE-1.783
  • Documento
  • 1919-09-06 - 1919-09-08

Trata-se de Reclamação eleitoral proposta pelo Procurador da República para requerer que as representações criminais instruídas contra os escrivães do alistamento eleitoral dos municípios de Lapa, Iraty e Guarapuava sejam encaminhadas aos ajudantes do procurador.
Disse o Procurador da República que recebeu por ofício, registrado com o n° 285, várias representações contra os escrivães, mas, nos termos do art. 56 da Lei n° 3.208 de 27 de dezembro de 1916, por se tratar de ações criminais que não eram demandadas na capital do Estado, deveriam ser enviadas para os ajudantes do procurador, pois essas ações eram processadas perante os suplentes do juiz federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou o desentranhamento das representações e a remessa aos juízes suplentes.

Evandro Saboia e outros

Recurso eleitoral n° 1.191

  • BR BRJFPR AAE-1.191
  • Documento
  • 1915-03-10 - 1916-12-16

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por Manoel Moreira da Silva requerendo a anulação dos alistamentos feitos pela Comissão de Alistamento eleitoral de Campina Grande do Sul.
Disse o recorrente que houve inobservância dos preceitos do Decreto nº 5.391, de dezembro de 1904, pois a comissão não se reuniu em edifício próprio para o alistamento eleitoral, inscrevendo os eleitores em suas próprias casas, assinando os livros respectivos, sem juntar os documentos exigidos na lei (certidão de idade ou outro que o substituísse).
Aduziu que o ajudante do Procurador da República não compareceu nenhum dia aos serviços de alistamento, porque era domiciliado e residia em Colombo.
A Junta de Recursos formada pelos juízes federais, João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves e Libero Badaró não conheceu do recurso.
O recorrente interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Os Ministros do Supremo deram provimento ao recurso para que a Junta conhecesse do recurso eleitoral e o julgasse de acordo com a lei e as provas nos autos.
Era o que constava nos autos.

Manoel Moreira da Silva

Recurso eleitoral n° 1.201

  • BR BRJFPR AAE-1.201
  • Documento
  • 1915-03-20 - 1915-03-24

Tratou-se de Recurso eleitoral proposto por José Gonçalves Lobo, requerendo a exclusão de João Carneiro da Silva Braga da lista de eleitores aptos a votar em Paranaguá, por ser menor de vinte e um anos de idade.
Disse o recorrente que João Carneiro foi indevidamente cadastrado como eleitor em Paranaguá, pois era menor de vinte e um anos de idade e, portanto, a decisão da Comissão Eleitoral que o inscreveu com fundamento no art. 18, §1º da Lei n° 1.269, de 15 de novembro de 1904, não poderia prevalecer diante da prescrição do art. 17 daquela lei.
Juntou aos autos certidão do Registro Civil e Casamentos de Paranaguá.
A Junta de Recursos formada pelos juízes federais, João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves e Libero Badaró, deu provimento e excluiu o impugnado do alistamento de Paranaguá.

José Gonçalves Lobo

Recurso eleitoral n° 1.223

  • BR BRJFPR AAE-1.223
  • Documento
  • 1915-04-14 - 1915-05-10

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por João Guilherme Guimarães requerendo a exclusão de Aricio Salgado da lista de eleitores aptos a votar em Paranaguá, por ser menor de vinte e um anos de idade.
Disse o recorrente que Arício era filho de Joaquim Mariano Salgado e havia nascido em 1897, conforme certidão extraída do registro civil e de acordo com a lei eleitoral e o art. 18 das instruções previstas no Decreto 5.391, de 12 de dezembro de 1904, somente os indivíduos que atingiram a maioridade civil podiam ser alistados.
Juntou aos autos a certidão do Registro Civil e de Casamentos de Paranaguá.
A Junta de Recursos, formada pelos juízes João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves e Libero Badaró, deu provimento e excluiu o impugnado do alistamento de Paranaguá.

João Guilherme Guimarães

Recurso eleitoral n° 1.226

  • BR BRJFPR AAE-1.226
  • Documento
  • 1915-04-10 - 1915-05-10

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por João Guilherme Guimarães requerendo a exclusão de Bernardino José d Souza da lista de eleitores aptos a votar em Paranaguá, por ser menor de vinte e um anos de idade.
Disse o recorrente que Bernardino havia nascido em vinte e três de outubro de 1895, conforme certidão extraída do registro civil e de acordo com a lei eleitoral e o art. 18 das instruções previstas no Decreto 5.391, de 12 de dezembro de 1904, somente os indivíduos que atingiram a maioridade civil podiam ser alistados.
Juntou aos autos a certidão do Registro Civil e de Casamentos de Paranaguá.
A Junta de Recursos formada pelos juízes, João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves e Libero Badaró, deu provimento ao recurso e excluiu o recorrido do alistamento de Paranaguá.
Era o que constava dos autos.

João Guilherme Guimarães

Recurso eleitoral n° 1.227

  • BR BRJFPR AAE-1.227
  • Documento
  • 1915-04-15 - 1915-05-10

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por João Guilherme Guimarães, requerendo a exclusão de Patricio Pedro Thomaz Seguiz Filho da lista de eleitores aptos a votar em Paranaguá, por ser menor de vinte e um anos de idade.
Disse o recorrente que Patricio era filho de Patricio Pedro Thomaz Seguiz e havia nascido em 1894, conforme certidão extraída do registro civil e de acordo com a lei eleitoral e o art. 18 das instruções previstas no Decreto 5.391, de 12 de dezembro de 1904, somente os indivíduos que atingiram a maioridade civil podiam ser alistados.
A Junta de Recursos, formada pelos juízes João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves e Libero Badaró, deu provimento e excluiu o impugnado do alistamento de Paranaguá.

João Guilherme Guimarães

Recurso eleitoral n° 1.228

  • BR BRJFPR AAE-1.228
  • Documento
  • 1915-04-15 - 1915-05-10

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por João Guilherme Guimarães, requerendo a exclusão de Leandro Dacheaux do Nascimento da lista de eleitores aptos a votar em Paranaguá, por ser menor de vinte e um anos de idade.
Disse o recorrente que Leandro era filho de Leandro Dacheaux Nascimento e havia nascido em 1897, conforme certidão extraída do registro civil e de acordo com a lei eleitoral e o art. 18 das instruções previstas no Decreto 5.391, de 12 de dezembro de 1904, somente os indivíduos que atingiram a maioridade civil podiam ser alistados.
A Junta de Recursos formada pelos juízes João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves e Libero Badaró, deu provimento e excluiu o impugnado do alistamento de Paranaguá.

João Guilherme Guimarães

Recurso eleitoral n° 1.266

  • BR BRJFPR AAE-1.266
  • Documento
  • 1916-02-23 - 1916-04-05

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por João Pedro Martins requerendo a nulidade de todos os alistamentos eleitorais realizados em Prudentópolis em 1916.
Disse o recorrente que a constituição da Junta de Revisão do Alistamento Eleitoral não obedeceu as formalidades prescritas no art. 9º do Decreto Federal 5.391, de 12 de dezembro de 1904.
Conforme a norma deveria ser composta pela autoridade judicial estadual, ou seu substituto legal, que seria o presidente; por dois contribuintes do imposto predial, que sejam brasileiros, saibam ler e escrever; dois contribuintes do imposto sobre propriedade rural, também brasileiros, que saibam ler e escrever; e três cidadãos eleitos pelos membros efetivos do governo municipal e seus imediatos em votos.
Relatou que os três cidadãos foram sorteados pelo Presidente da Comissão e a escolha foi presenciada apenas por um camarista (vereador) chamado Jeremias Alves dos Santos. Destarte foram selecionados Pedro Salerno, Zeno de Mattos Vianna e João Izkleniarz para membros efetivos e os suplentes José Naked, José Antonio do Nascimento Carneiro e Pedro Ditzel Junior.
A Junta de Recursos formada pelos juízes federais, João Baptista da Costa Carvalho Filho, João Tobias Pinto Rebelo e Clotário de Macedo Portugal deu provimento ao recurso, declarando nulos todos os alistamentos realizados pela comissão, bem como a invalidade de sua composição.

João Pedro Martins

Recurso eleitoral n° 1.267

  • BR BRJFPR AAE-1.267
  • Documento
  • 1916-03-09 - 1916-03-18

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por João Cescato Junior, requerendo a nulidade de todos os alistamentos eleitorais realizados pela Comissão de Revisão Eleitoral de Campo Largo.
Disse o recorrente que a organização da Comissão de Revisão Eleitoral de Campo Largo não obedeceu ao disposto no art. 12 do Decreto 5.391, de 12 de dezembro de 1904, pois os membros e suplentes não foram convocados por ofício registrado, acompanhado de cópia do edital.
O Presidente da Comissão, José de Almeida Torres, declarou que a comissão, desde sua instalação, funcionou como todos os membros e que a falta de publicação não anulava o alistamento, já que os membros e suplentes foram cientificados de sua escolha e convidados a comparecer no dia, hora e lugar convencionado, excepcionando-se o suplente Bertoldo Druski Baptista, que estava ausente do município.
A Junta de Recursos formada pelos juízes federais, João Baptista da Costa Carvalho Filho, João Tobias Pinto Rebelo e Clotário de Macedo Portugal negou provimento ao recurso, por considerar que a exigência não estava prevista na lei, mas sim nas instruções para execução da lei que baixaram com o Decreto 5.391, de 12 de dezembro de 1904.

João Cescato Junior

Recurso eleitoral n° 19210815

  • BR BRJFPR AAE-19210815
  • Documento
  • 1921-08-15 - 1921-09-06

Tratou-se de Recurso eleitoral proposto por Octaviano de Melo e Silva, para representar contra o cadastro de eleitores menores de vinte e um anos de idade na cidade de Tibagi e o futuro Município de Reserva.
Disse o recorrente que os menores Areo, Cypriano e Ary, conforme certidão anexas, eram menores de 14 anos e em idênticas condições havia dezenas de eleitores qualificados a partir de documentos fornecidos pelas autoridades policiais, que certificaram e atestaram os menores como inspetores policiais.
Afirmou que, no dia 08 de agosto de 1921, consegui contar pelo menos oito menores qualificados como eleitores e ao interrogar um deles, descobriu que tinha treze anos de idade.
A Junta de Recursos tomou conhecimento da representação, mas considerou que só poderia ser apreciada em espécie e pelos meios regulares.

Octaviano de Mello e Silva

Recurso eleitoral n° 865

  • BR BRJFPR AAE-865
  • Documento
  • 1916-02-21 - 1916-03-11

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por Manoel Teixeira de Faria requerendo que a Comissão de Alistamento Eleitoral de Almirante Tamandaré realizasse seu alistamento eleitoral.
Disse o recorrente que apresentou os documentos exigidos em lei, porém a Comissão de Alistamento não admitiu o alistamento, recusando inclusive o recebimento do seu recurso.
A Junta de Recursos formada pelos juízes federais, João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves e o Procurador-geral Clotário Portugal não conheceu do recurso, porque não teria sido devidamente encaminhado, e porque não teria ficado provado que o Presidente da Comissão de Revisão de Tamandaré recusou encaminhar o recurso para a Junta.

Manoel Teixeira de Faria

Recurso eleitoral n° 867

  • BR BRJFPR AAE-867
  • Documento
  • 1916-02-09 - 1916-03-11

Trata-se de Recurso eleitoral proposto por Francisco de Paula Vidal, requerendo a exclusão do alistamento eleitoral de Augusto Ardigo, João Mica, Pedro Bertoja, Herculano Chaves, Francisco de Sousa Portella, Adolpho Ferreira da Luz, Angelo Castagnoli, Pedro Martins, Arcelino Jose Estero, Beneamino Andreassa, Narciso Antonio d’Oliveira, Eduardo Antonio Weber e Augusto Kenap, por serem menores de vinte e um anos de idade.
Disse o recorrente que os alistandos, por serem menores de vinte e um, não apresentaram certidão de nascimento e recorreram a Justificações judiciais, em que duas testemunhas afirmaram que eles atingiram a maioridade civil.
Juntou as Certidões do Registro Civil de Nascimento e Óbitos de Campo Largo
A Junta de Recursos formada pelos juízes federais, João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves, entre outros, deixou de tomar conhecimento do recurso, com base no parágrafo único do art.32 da Lei 1269 de 1904, que dizia que os recursos de alistamento indevido só poderiam referir-se a uma única pessoa, o que não acontecia no presente recurso, pois Francisco requeria a exclusão do alistamento de vários eleitores.
O Presidente da Comissão de Revisão e de Alistamento Eleitoral foi favorável a exclusão do alistamento dos impugnados, com exceção de João Mica e Francisco de Lima Portella.
Era o que constava dos autos.
A Junta de Recursos, formada pelos juízes João Baptista da Costa Carvalho, Samuel Annibal Chaves e o Procurador-Geral Clotário Portugal, deixou de conhecer o recurso em face do que dispunha o § único do art. 32 da Lei 1269.

Francisco de Paula Vidal

Recurso eleitoral n° 868

  • BR BRJFPR AAE-868
  • Documento
  • 1916-02-10 - 1916-03-11

Tratou-se de Recurso eleitoral proposto por Pedro Ferreira Portella, requerendo a exclusão do alistamento eleitoral em Campo Largo de cento e oitenta e oito cidadãos, por serem menores de vinte e um anos de idade.
Disse o recorrente que os alistandos, por serem menores de vinte e um, recorreram a Justificações judiciais para provar a maioridade civil. Alegou que os alistados foram inscritos no cadastro eleitoral mediante a utilização de certidão de autos de Justificação processados por Juízo incompetente e, portanto, eram nulos.
A Junta de Recursos formada pelos juízes João Baptista da Costa Carvalho Filho, Samuel Annibal Carvalho Chaves e o Procurador-Geral Clotário Portugal, deixou de conhecer o recurso em face do que dispunha o § único do art. 32 da Lei 1269.

Pedro Ferreira Portella

Recurso Eleitoral nº 1192

  • BR BRJFPR AAE-1192
  • Documento
  • 1915-02-22 - 1915-03-13

Trata-se de um recurso eleitoral proposto por Albino Alfredo Stahnke, requerendo seu cadastramento como eleitor no município de Antonina-PR, devido à negativa de seu requerimento de inclusão no alistamento eleitoral por parte da Junta eleitoral daquele município, por ser julgada deficiente a prova de idade exibida para esse fim, conforme Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850.
Tal decisão fora contestada pelo requerente, sob a alegação de que a Junta aceitou justificações de idade iguais a apresentadas por ele para a comprovação de idade de muitos outros eleitores recém-incluídos no alistamento.
A Junta responsável pelo julgamento do pedido, formada, entre outros, pelos Juízes Federais João Baptista da Costa Carvalho Filho e Samuel Annibal Carvalho Chaves, deu provimento ao pedido do autor, determinando sua inclusão no alistamento eleitoral de Antonina-PR.
Era o que constava nos autos.

Albino Alfredo Stahnke

Recurso Eleitoral nº 1193

  • BR BRJFPR AAE-1193
  • Documento
  • 1915-02-25 - 1915-03-10

Trata-se de um recurso eleitoral proposto por Octavio Cruz, requerendo sua inclusão na lista de eleitores do município de Antonina-PR, devido ao fato de que seu requerimento não foi atendido pela junta de alistamento eleitoral daquele município, por ser considerada deficiente a prova de idade exibida para este fim.
Alegou que não procedia o fundamento emitido pela Junta Eleitoral, uma vez que, para comprovar sua idade, apresentou a certidão negativa do Oficial do Registro Civil, bem como uma justificação de dois cidadãos conceituados provando sua maioridade, tal como fizeram outros eleitores que foram incluídos no alistamento eleitoral.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deu provimento ao pedido do autor, determinando sua inclusão no alistamento eleitoral de Antonina.
Era o que constava nos autos.

Octavio Cruz

Recurso Eleitoral nº 1194

  • BR BRJFPR AAE-1194
  • Documento
  • 1915-02-27 - 1915-12-22

Trata-se de um recurso eleitoral proposto por Ozorio Gonçalves do Nascimento devido ao fato de que seu requerimento de inclusão no alistamento eleitoral em Antonina não fora atendido por ser considerada deficiente a prova de idade exibida para este fim.
Alegou que não procedia o fundamento emitido pela Junta Eleitoral, uma vez que, para comprovar sua idade, apresentou a certidão negativa do Oficial do Registro Civil, bem como uma justificação de dois cidadãos conceituados provando sua maioridade, tal como fizeram outros eleitores que foram incluídos no alistamento eleitoral.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deu provimento ao pedido do autor, determinando sua inclusão no alistamento eleitoral de Antonina.
Era o que constava nos autos.

Ozorio Gonçalves do Nascimento

Recurso Eleitoral nº 1196

  • BR BRJFPR AAE-1196
  • Documento
  • 1915-02-25 - 1915-03-15

Trata-se de um recurso eleitoral proposto por José Francisco Oliveira Marques, ex-suplente do Juiz Federal de Antonina, contra a decisão que determinou a sua exclusão da lista eleitores do município de Antonina, fato que ele tomou conhecimento somente no momento em que compareceu às urnas. Disse o requerente que tal decisão foi parcial e injusta, visto que há anos ele era eleitor no município, mas, por ser comerciante, precisava ausentar-se, fato que teria sido determinante para a decisão da Junta Eleitoral daquele município.
A Junta de Recursos formada, entre outros, pelos Juízes Federais João Baptista da Costa Carvalho Filho e Samuel Annibal Carvalho Chaves, acatou o pedido do autor e declarou sem efeito a sua exclusão do alistamento eleitoral.
Era o que constava nos autos.

José Francisco Oliveira Marques

Recurso Eleitoral nº 1197

  • BR BRJFPR AAE-1197
  • Documento
  • 1915-02-25 - 1915-03-13

Trata-se de um Recurso Eleitoral proposto por Antônio Gomes de Faria pretendendo alistar-se como eleitor em Antonina-PR, devido ao fato de ter seu pedido recusado pela Junta Eleitoral daquele município, sob o argumento de que não teria comprovado sua idade por faltar um documento referente ao Decreto nº 773, de 20 de Setembro de 1890.
Disse o justificante que, sabendo ler e escrever, e tendo os documentos exigidos por lei, solicitava a inclusão no alistamento do município. Assim, o requerente, então, solicitou o Registro Civil para fins eleitorais com a presença de duas testemunhas, certificado pelo escrivão oficial.
O registro em questão foi atestado pelo fiscal geral de Antonina e o pedido de alistamento foi homologado pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho em Curitiba.
Era o que contava nos autos.

Antônio Gomes de Faria

Recurso Eleitoral nº 1199

  • BR BRJFPR AAE-1199
  • Documento
  • 1915-02-15 - 1915-03-24

Trata-se de um recurso proposto pelo advogado Ricardo Cavalcanti Albuquerque requerendo que fosse tomado por termo seu protesto por meio do qual acusou irregularidades na organização da mesa da Comissão de Alistamento Eleitoral, no município de Palmeira-PR, devido a inobservância dos preceitos legais, de acordo com o Art 36 da Lei nº 1269 de 15 de novembro de 1904, além de alistamento clandestino.
Na petição movida pelo requerente constou que o mesário Pedro Ferreira Maciel deixou de comparecer a mais de três seções consecutivas, posteriormente reassumindo o posto na mesma junta, indo contra a lei citada. Outra irregularidade na organização da mesa da Comissão de Alistamento Eleitoral citada foi o comparecimento dos irmãos consanguíneos Ottoni Ferreira Maciel e Pedro Ferreira Maciel, os quais assinaram a ata da seção de instalação, acrescida de inobservância dos preceitos legais.
A Comissão formada por Joaquim José Alves, João Müller, Felippe Gomes Damasceno, S. de Araujo Vida e Delfino José de Paula, contestou a acusação e alegou que não houve incompatibilidade na atuação do mesário e seu irmão, uma vez que ambos eram maiores de idade e contribuintes. Também foi dito que as alegações do protestante são carecedoras de procedência e amparo na lei eleitoral em vigor.
O requerente, por sua vez, alegou que o juiz distrital que sentenciou os autos de justificação deixou de exercer aquele cargo desde o dia 08 de fevereiro, período de funcionamento da Comissão de Revisão e Alistamento Eleitoral do município, ficando, portanto, completamente nulo todo o feito da justificação. Outra ilegalidade exposta foi o alistamento clandestino de outro membro da mesa, Henrique Frank, que não poderia atuar nesta função pois não era cidadão brasileiro e, sim, austríaco, uma contravenção prevista no Art. 9º Cap II da Lei nº 1269 de 15 de novembro de 1904. Por fim, a última ilegalidade denunciada foi a respeito de Ottoni Ferreira Maciel e Pedro Ferreira Maciel, irmãos consanguíneos que atuaram como mesários na mesma seção.
Após analisar e discutir o caso, o Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho, Juiz Federal e Presidente da Junta de Recursos Eleitorais decidiu não tomar conhecimento do recurso do requerente, pois não tratava-se de inobservância dos preceitos sobre organização da Comissão, nem de alistamento clandestino. A decisão foi assinada pelos juízes Samuel Chaves e C. Carvalho e o relator Libero Badaró.

Ricardo Cavalcanti Albuquerque

Recurso Eleitoral nº 1202

  • BR BRJFPR AAE-1202
  • Documento
  • 1915-02-20 - 1915-03-24

Trata-se de um recurso eleitoral proposto pelo prefeito interino de Paranaguá, José Gonçalves Lobo questionando a inclusão de Luiz Corrêa da Silva no alistamento eleitoral do município, sendo que o mesmo era menor de idade. O pedido de revisão foi feito sob a justificativa da Lei nº 1269 de 15 de novembro de 1904, que solicita como prova de idade um requerimento datado, assinado e reconhecido por tabelião, informando nome, idade, profissão, estado, filiação, afirmação de residência por mais de dois meses e de que sabe ler e escrever.
O Presidente da Comissão, Sallustio Lamenha Lins de Souza, por sua vez, informou que o requerido qualificou-se eleitor do município com a apresentação de uma certidão com justificação procedida e julgada no Juízo Distrital sobre sua maioridade.
A Junta de Recursos formada pelos Juízes Federais João Baptista da Costa Carvalho Filho e Samuel Annibal Carvalho Chaves, entre outros, acatou o pedido do autor e decidiu pela exclusão de Corrêa da Silva do alistamento eleitoral no município de Paranaguá.
Era o que constava nos autos.

José Gonçalves Lobo

Recurso Eleitoral nº 1203

  • BR BRJFPR AAE-1203
  • Documento
  • 1915-02-20 - 1915-03-24

Trata-se de um recurso eleitoral proposto pelo prefeito interino de Paranaguá, José Gonçalves Lobo questionando a inclusão de Osmário Branco no alistamento eleitoral do município, sob a alegação de que esse seria menor de idade. O pedido de revisão foi feito sob a justificativa de que a prova de idade apresentada de acordo com a Lei nº 1269 de 15 de novembro de 1904 não pode prevalecer diante da certidão de registro civil.
O Presidente da Comissão, Sallustio Lamenha Lins de Souza, informou que o requerido qualificou-se eleitor do município com a apresentação de uma certidão com justificação procedida e julgada no Juízo Distrital sobre sua maioridade.
A Junta de Recursos formada pelos Juízes Federais João Baptista da Costa Carvalho Filho e Samuel Annibal Carvalho Chaves, entre outros, acatou o pedido do autor e, em face da certidão apresentada, decidiram que a prova de maioridade apresentada não tem nenhum efeito. Assim, a Junta determinou a exclusão de Osmário Branco do alistamento eleitoral no município de Paranaguá.
Era o que constava nos autos.

José Gonçalves Lobo

Traslado de autos de exame nº 578

  • BR BRJFPR TAE-578
  • Documento
  • 1897-12-01 - 1897-12-13

Trata-se de Traslado dos Autos de Exame requerido por Francisco Machado Ferreira Chaves, a ser feito no livro de qualificação eleitoral no Município de São José dos Pinhais-PR.
Narrou o requerente, eleitor daquele município, que teve notícias de que o cidadão José Conrado de Souza recorreu para o Supremo Tribunal Federal do despacho pelo qual a junta eleitoral, em virtude de recurso interposto, julgou nulo seu alistamento. Para melhor provar a procedência do recurso interposto, requereu que fossem examinados, judicialmente, todos os livros dos atos das comissões inaugurados no mesmo alistamento eleitoral; os lançamentos tanto das comissões seccionais como os municipais, mais os papéis e documentos que serviram como base e que, por força do artigo 25 § único da Lei nº 35, de janeiro de 1892, estavam sob guarda da respectiva Câmara Municipal.
Requereu que se procedesse a nomeação dos peritos que fariam os exames, além da intimação do presidente da Câmara Municipal e seus secretários.
Foram nomeados peritos Romão Branco e Felinto Braga que, após fazerem os exames, responderam que no livro das atas da Câmara Municipal, nas fl. 105-106, estava lavrada a ata de divisão do Município em 4 seções de alistamento eleitoral, porém sem declaração da circunscrição de cada uma delas. Na mesma ata constava ainda a eleição das comissões seccionais, sem declaração do número de votos de cada um dos membros, a qual estava assinada por 3 camaristas e 2 suplentes, e datava o dia 5 de abril de 1897.
Afirmaram que no mesmo livro não foi lavrada a ata da reunião da instalação das Comissões Municipais, nos termos do artigo 24, § 1º da mesma Lei nº 35. Mas que no teor das atas das sessões das comissões municipais, achavam-se lançadas as atas das reuniões diárias, durante 20 dias, porém algumas assinaturas dos membros estavam com tinta diversa da que foi escrita na ata.
Disseram que não foi feita a revisão do alistamento em livro especial para cada seção, que no livro das atas, das 3 únicas seções que funcionaram, não havia lançamento feito pela comissão e que além desse livro, foram apresentados mais dois, porém sem termo de abertura e encerramento; não era numerado e nem rubricado.
Afirmaram que no confronto do alistamento de 1897 com o do ano anterior (1896), constavam as cópias enviadas ao Dr. Juiz Seccional, resultando no total de 101 eleitores incluídos - que não faziam parte do alistamento anterior - e cerca de 193 cidadãos que foram excluídos. E nas atas da comissão municipal não constavam deliberações sobre inclusões, constando apenas que 101 eleitores foram excluídos, alguns por falecimento, outros por mudança de domicílio e ainda alguns sem motivo conhecido.
Disseram ainda que os únicos requerimentos apresentados aos exames e dirigido a comissão seccional eram da 1ª seção, num total de 32, todos para inclusão e desacompanhados de documentos. Cerca de 23 estavam escritos por letra totalmente diversa dos signatários, tendo uns a firma reconhecida outros não e os 9 restantes pareciam escritos pelos signatários, mas apenas um tinha a firma reconhecida.
Responderam ainda que as comissões seccionais funcionaram durante o prazo de 30 dias: a 1ª e a 2ª funcionaram durante 32 dias e a 4ª por 30 dias - foram lavradas atas diárias do seu trabalho, essas estavam assinadas pelos membros de cada comissão e lançadas em livros especiais, abertos e rubricados. O livro da 1ª e 2ª seção foi assinado pelo Prefeito, Norberto Alves de Brito, e o da 4ª pelo Presidente da Câmara Municipal, João Ernesto Killian.
Afirmaram ainda que os despachos proferidos nas petições eram só das comissões seccionais e, no geral, estavam somente assinados por 3 membros da comissão da 1ª seção, havendo alguns com apenas a assinatura de um dos membros e um sem assinatura.
Após o presidente da Câmara declarar que não havia mais papéis, nem livros, o juiz lavrou os autos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a vistoria, para que a mesma produzisse seus efeitos de direito. Mandou que, depois de pagas as custas pelo requerente, os autos originais lhe fossem entregues, ficando o traslado.
Esse era o conteúdo dos autos trasladados pelo escrivão Gabriel Ribas da Silva Pereira.

Francisco Machado Ferreira Chaves

Traslado dos Autos de Justificação nº 618

  • BR BRJFPR TJUST-618
  • Documento
  • 1899-09-27 - 1899-09-29

Trata-se de Translado dos Autos de Justificação em que Manoel Correia de Freitas pretendia provar que não foram publicados os alistamentos parciais de eleitores no prazo legal, bem como não foram afixados os editais de publicação em local público, conforme determinava a lei.
Disse o justificante que era eleitor de Curitiba e para fundamentar recurso eleitoral requeria que fossem ouvidas testemunhas e intimado o Presidente da Comissão Municipal de alistamento eleitoral, Ignacio de Paula França.
Afirmou que houve publicação intempestiva, na imprensa, das listas parciais de eleitores organizados pelas comissões das quatro seções em que fora dividido o colégio eleitoral da capital, em descumprimento ao art. 21 da Lei n° 35 de 26 de janeiro de 1892.
Alegou também que os alistamentos relativos a primeira e segunda seções não foram publicados por edital afixado em local público, conforme determinava a lei eleitoral.
Arrolou como testemunhas: Marechal Francisco José Cardoso Junior, Doutor Affonso Alves de Camargo e João Antonio Xavier.
O Procurador da República nada opôs a justificação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, homologou por sentença a justificação para que produzisse os efeitos de direito e determinou que os autos fossem entregues ao justificante, ficando traslado. Custas pelo justificante.

Manoel Correia de Freitas